Informativo 1054/2022 Flashcards
Caso concreto: a imprensa divulgou que o Ministério da Justiça estaria investigando e elaborando dossiês sigilosos contra um grupo de servidores públicos identificados como integrantes do “movimento antifascismo”. Os principais alvos da investigação seriam professores e policiais autointitulados de “antifascistas”. Determinado partido político ajuizou ADPF para que o STF declare que essa investigação viola os preceitos fundamentais da liberdade de expressão, reunião, associação, inviolabilidade de intimidade, vida privada e honra. O que o STF decidiu? A investigação que estava sendo realizada pelo Ministério da Justiça contra servidores públicos e demais cidadãos integrantes de movimento político antifascista é inconstitucional?
O STF julgou o pedido procedente e declarou inconstitucionais atos do Ministério da Justiça de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, observância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais.
Caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público.
Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
STF. Plenário. ADPF 722/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias garantidos à mulher pela legislação de regência?
À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/90, estende-se ao pai genitor monoparental.
STF. Plenário. RE 1348854/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/5/2022 (Repercussão Geral – Tema 1182) (Info 1054).
A norma federal que criou a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública nos estados-membros e estabeleceu suas competências é constitucional?
Caso concreto: o art. 105-B e o art. 105-C, da LC 80/94, acrescentados pela LC 132/2009, tratam sobre a Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas dos Estados-membros. Determinado partido político argumentou que a União excedeu sua competência para estabelecer normas gerais sobre a Defensoria Pública, prevista no art. 24, XIII e §1º, da Constituição Federal.
O STF não concordou. Ao editar a LC 80/94, a União atuou conforme sua competência legislativa, pois se limitou a instituir diretrizes gerais sobre a organização e a estrutura da Ouvidoria-Geral das Defensorias Públicas estaduais, sem prever qualquer singularidade regional ou especificidade local.
Não há singularidade regional ou especificidade local que justifique a impugnação da referida norma. Antes, a legislação veio a garantir que o órgão não tenha atribuições distintas em cada unidade da federação, desvirtuando sua função. A norma federal, portanto, é constitucional.
STF. Plenário. ADI 4608/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
As leis estaduais que concedem isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos a servidores públicos estaduais são constitucionais?
É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privilegiando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
O concurso público é um mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empregos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos.
A norma estadual questionada não se amolda às hipóteses excepcionais mencionadas, pois promove o agrupamento de candidatos em dois grupos bem distintos – os que já são servidores públicos e os que não o são – e concede preferência apenas ao primeiro grupo, resultando em um discrímen desarrazoado e desprovido de fundamento jurídico.
STF. Plenário. ADI 5818/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054). STF. Plenário. ADI 3918/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).
A norma de Regimento Interno de Tribunal de Justiça que condiciona a instauração de inquérito à autorização do desembargador-relator nos feitos de competência originária daquele órgão é constitucional?
Caso concreto: dispositivo do Regimento Interno do TJ/AP condiciona a instauração de inquérito à autorização do Desembargador Relator nos feitos de competência originária daquele órgão, utilizando-se como similaridade o inciso XV do art. 21 do Regimento Interno do STF. Esse dispositivo é constitucional.
Tratando-se de autoridades com prerrogativa de foro do STF, “a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis” (Inquérito 2411-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2007).
A mesma interpretação tem sido aplicada pelo STF aos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau, afirmando-se a necessidade de supervisão das investigações pelo órgão judicial competente. Em interpretação sistemática da Constituição, a mesma razão jurídica apontada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro em outros Tribunais. Não há que se falar em usurpação das funções institucionais conferidas constitucionalmente ao Ministério Público, pois o órgão mantém a titularidade da ação penal e as prerrogativas investigatórias, devendo apenas submeter suas atividades ao controle judicial. A norma questionada não apresenta vício de iniciativa, não inovando em matéria processual penal ou procedimental, e limitando-se a regular a norma constitucional que prevê o foro por prerrogativa de função.
STF. Plenário. ADI 7083/AP, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 13/5/2022 (Info 1054).