Informativo 1057/2022 Flashcards

1
Q

Há vício de inconstitucionalidade em norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo?

A

Separação de poderes

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.

Caso concreto: a CE/RR previu que “As despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual”. Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria. Mesmo emenda constitucional de estatura estadual emanada do Poder Constituinte Decorrente não é instrumento com aptidão para burlar à regra constitucional da iniciativa reservada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo.

STF. Plenário. ADI 5563/RR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

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Q

Há vício de inconstitucionalidade em lei estadual que institua sanções por litigância de má-fé, altere critérios para gratuidade judicial e fixe custas mais elevadas para causas complexas?

A

É INCONSTITUCIONAL norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça. A instituição de sanções processuais para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e a criação de novo procedimento para a requisição de gratuidade de justiça invadem a competência da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da Constituição Federal).
Por outro lado, é CONSTITUCIONAL norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.

(em tempo: o STF entendeu que a proporcionalidade entre as custas e a complexidade da causa tem amparo no princípio da progressividade tributária. O limite é a vedação ao confisco. Esse limite foi discutido na previsão de multa de 100% em caso de não pagamento tempestivo das custas. O STF entendeu que tal previsão estava no limite do aceitável: haveria confisco se multa pelo não-pagamento das custas ultrapasse o valor das próprias custas… como a multa era de 100%, estava no limite e valendo)

STF. Plenário. ADI 7063/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

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3
Q

Há vício de inconstitucionalidade em norma estadual que impõe a necessidade de prévia autorização do órgão colegiado do tribunal competente para prosseguir com investigações que objetivam apurar suposta prática de crime cometido por magistrado?

A

Inconstitucionalidade formal e material

Há vício formal (matérias institucionais da magistratura devem ser tratadas por lei complementar de iniciativa do STF) e material (violação à isonomia).

É inconstitucional norma estadual de acordo com a qual compete a órgão colegiado do tribunal autorizar o prosseguimento de investigações contra magistrados, por criar prerrogativa não prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e não extensível a outras autoridades com foro por prerrogativa de função.
A prerrogativa de foro dos magistrados é disciplinada no art. 33, parágrafo único, da LOMAN, que dispõe que “quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”. Assim, na hipótese de indícios de prática de crime por magistrado, o art. 33 da LOMAN determina a remessa dos autos ao Tribunal ou órgão competente, para fins de prosseguimento da investigação, a ser dirigida pelo relator, sem condicionar a investigação à necessidade de prévia autorização do órgão colegiado. Logo, não é possível que a norma estadual diga que somente o órgão colegiado irá autorizar. Basta que o relator decida a respeito.

STF. Plenário. ADI 5331/MG, Rel. Min. Rosa Weber, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

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Q

Há vício de inconstitucionalidade em norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia?

A

A materialidade do imposto de renda está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial. Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante ─ de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos ─ já configura, por si só, fato gerador do IR.
Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.

STF. Plenário. ADI 5422/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

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5
Q

Há vício de inconstitucionalidade em orçamento impositivo previsto na Constituição estadual antes das ECs 86/2015 e 100/2019?

A

São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019. Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentárias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional.

STF. Plenário. ADI 6308/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).

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6
Q

Há vício de inconstitucionalidade em norma oriunda de negociação coletiva que limita ou afasta direitos trabalhistas sem explicitar quais seriam as vantagens compensatórias?

A

São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

STF. Plenário. ARE 1121633/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1 e 2/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 1046) (Info 1057).

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