Informativo 1058/2022 Flashcards

1
Q

É constitucional norma estadual que obriga empresa privada de telefonia celular e instituição de ensino a garantir idênticos benefícios promocionais tanto aos novos clientes quanto aos antigos?

A

É inconstitucional lei estadual que impõe aos prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a obrigação de estender o benefício de novas promoções aos clientes preexistentes. (Vício de competência: somente a União pode legislar sobre direito civil – contratos)

STF. Plenário. ADI 5399/SP e ADI 6191/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 9/6/2022 (Info 1058). STF. Plenário. ADI 6333 ED/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/6/2022 (Info 1058).

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2
Q

É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição, ou tal determinação viola a CF, que não prevê o pagamento do vencimento de Ministro ao Auditor que estiver em substituição?

A

A norma estadual se limita a prever o direito dos Auditores do Tribunal de Contas de receberem remuneração proporcional devida ao Conselheiros nos dias em que atuarem em substituição a este. Trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. O pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens do substituído àquele que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia.
Assim, por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/88.
Não existe, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/88. A ausência de previsão expressa no art. 73, § 4º, da Constituição Federal, do pagamento do vencimento de Ministro ao Auditor que estiver em substituição, não implica em sua proibição. Em uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente não há nada que sustente que o dispositivo em questão deixou, intencionalmente, de fazer menção à vinculação de vencimentos e vantagens.

STF. Plenário. ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10/6/2022 (Info 1058).

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3
Q

Caso haja pedido de destaque em processos com julgamento iniciado no ambiente virtual, o que acontece com os votos lançados por ministros que, posteriormente, deixarem o exercício do cargo, por aposentadoria ou outro motivo?

A

Serão preservados os votos proferidos em ambiente virtual por ministro aposentado ou cujo exercício do cargo tenha cessado por outro motivo, ainda que a continuidade do julgamento se dê no Plenário presencial após pedido de destaque. No reinício do julgamento, deve ser adotada a mesma sistemática do Regimento Interno do STF (art. 134, § 1º) e do Código de Processo Civil (art. 941, § 1º) para os pedidos de vista, segundo a qual, no prosseguimento da análise, o voto proferido por magistrado que se afaste por aposentadoria ou outro motivo deve ser mantido.
Modulação de efeitos: como houve mudança de entendimento, em nome da segurança jurídica, o STF afirmou que o entendimento acima explicado vale apenas os pedidos de destaque que serão julgados a partir deste julgamento.

STF. Plenário. ADI 5399/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 9/6/2022 (Info 1058).

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4
Q

A dispensa em massa de empregados precisa necessariamente ser precedida da tentativa de diálogo entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores, ou a depender da notoriedade das dificuldades financeiras da empresa, tal ato pode ser praticado sem tal diálogo prévio?

A

A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

STF. Plenário. RE 999435/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 8/6/2022 (Repercussão Geral – Tema 638) (Info 1058).

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