Erros Flashcards
ERRO DE TIPO ESSENCIAL
Como você já viu, a teoria que define o conceito de crime está amparada nos seguintes elementos: FATO TÍPICO (TIPICIDADE) + ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE) + …..
Desse modo, aquele que pratica uma conduta prevista para determinado tipo penal, estará abarcado pelo fato típico.
Todavia, pode o agente cometer um fato típico de maneira equivocada, ou seja, comete um fato típico, mas incide em erro sobre um dos seus elementos.
CULPABILIDADE
Ao se falar de ERRO DE TIPO, entende-se que existe erro acerca da ……
Isso significa que o agente pratica o ato sem se ater a um dos elementos que compõem o tipo penal.
Ex.: desacato a funcionário público. Note que, se o agente desconhece a condição de funcionário público, incorreria em erro de tipo essencial.
realidade
IMPORTANTE! Existe divergência doutrinária quando o erro incide sobre o tipo. Para alguns, o erro continua sendo de tipo. Outros, por sua vez, entendem ser erro de proibição, uma vez que o agente incorreria em erro sobre a ilicitude do fato. No entanto, prevalece a teoria dos que defendem ser mesmo ERRO DE ….
TIPO
Quanto à divisão, o erro poder ser:
….ou INVENCÍVEL (INEVITÁVEL): nesse caso, o agente, mesmo que agindo com zelo, não seria capaz de evitar o erro, ou seja, qualquer pessoa nessa condição incorreria no erro.
….(EVITÁVEL): de modo diverso, o erro inescusável é aquele em que, ao agir com zelo, o agente poderia prevê-lo, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência.
ESCUSÁVEL
INESCUSÁVEL
Erro de Tipo …. - essa modalidade tem amparo no art. 20, §1º do CP, que assim determina: ficará isento de pena aquele que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação que se de fato existisse, tornaria a ação legítima.
permissivo
Já o ERRO DE PROIBIÇÃO recai no terceiro elemento da teoria finalista, ou seja, na ….
Mas, como já visto, a culpabilidade também possui seus próprios elementos, dos quais faz parte a potencial consciência da ilicitude.
culpabilidade
Conforme já examinado, por potencial consciência da ilicitude se entende que o agente é …., conforme suas características, de reconhecer a ilicitude do fato. Desse modo, agir acreditando que tal ato não é ilícito, incorrerá em erro de proibição.
ESCUSÁVEL: aquele em que o agente atua ou se omite sem ter consciência do caráter ilícito da conduta, bem como não seria exigível a ele tal consciência.
INESCUSÁVEL: ao contrário do escusável, aqui, o agente, mesmo desconhecendo o caráter ilícito, seria capaz de empregar esforços para identificá-lo. Portanto, responderá o agente pelo crime, uma vez que restará a culpabilidade da conduta, porém, com diminuição de pena de um sexto a um terço (1/6 a 1/3).
capaz
ERRO DE PROIBIÇÃO ….- o agente sabe o que faz, mas, por simples desconhecimento da norma ou má interpretação, desconhece o caráter ilícito.
ERRO DE PROIBIÇÃO …- o agente atua e acredita que há uma causa de justificação, ou seja, acredita estar amparado por uma das excludentes.
DIRETO
INDIREITO
JURISPRUDÊNCIA:
STJ - É entendimento do Tribunal que o simples fato de ser indígena não afasta, por si só, não afasta a culpabilidade por haver ausência de potencial consciência da ilicitude.
STF - Entende a Corte, em alguns julgados, que é possível o erro de tipo em relação ao crime de estupro de vulnerável, quando a vítima aparentar ter bem mais do que ….anos.
14 anos
DESCRIMINANTE PUTATIVA E DELITO PUTATIVO
🔦 A descriminante putativa é aquela em que o agente, mesmo incidindo em erro, acredita que, se de fato a situação existisse, estaria ele amparado por uma excludente (Excludente de Ilicitude).
O delito …, por sua vez, diferencia-se do erro de tipo, do erro de proibição e das descriminantes putativas, uma vez que o agente acredita que está cometendo um crime, mas que, na verdade, não está, o que se chama de INDIFERENTE PENAL.
putativo
ERRO ACIDENTAL
Como bem sugere o nome, é um erro na execução da conduta criminosa, podendo ter as seguintes classificações:
Erro sobre a pessoa (error in persona): nesse caso, o agente pratica conduta em pessoa diversa da pretendida, por confundi-la. Entretanto, responderá o agente como se houvesse praticado contra a pessoa desejada (art. 20, §3º, do CP).
Erro sobre o ….: aqui, o resultado pretendido é alcançado, mas as razões que o levaram são diversas da pretendida.
nexo causal
ERRO ACIDENTAL
Sentido Estrito - um só ato atinge o objetivo pretendido, mas o nexo causal difere do esperado.
Dolo geral ou aberratio causae: aqui, há equívoco no meio de execução do delito, ou seja, o agente até pratica o ato e acredita que o resultado foi alcançado. Não contente, pratica ato diverso do inicial e constata que este foi a causa para o resultado.
só leitura
ERRO NA EXECUÇÃO (Aberratio Ictus)
Nesse caso, não há que se falar que o agente confundiu a pessoa, ocorre é que há erro na execução do crime, isto é, o agente erra o alvo.
Acidental - quando não há erro na execução, mas as circunstâncias fazem surgir imprevistos que acabam por atingir pessoa diversa da pretendida.
Erro sobre a execução com unidade simples: atinge somente aquela pessoa diversa da que se pretendia.
(Responderá como se tivesse atingido a pessoa desejada).
Erro sobre a execução com unidade ….: além de atingir a pessoa não desejada, também atinge a que se deseja. (Responderá pelo CONCURSO FORMAL, ou seja, pelos dois crimes).
complexa
ERRO SOBRE O CRIME (Aberratio Delicti ou Aberratio Criminis)
Ocorre, nesse caso, que o agente desejava cometer um crime e, por acidente ou erro na execução, acaba cometendo outro.
Com unidade ….: apenas o resultado não pretendido é alcançado.
Pessoa visada, coisa atingida - responde de maneira dolosa em relação à pessoa.
simples
ERRO SOBRE O CRIME (Aberratio Delicti ou Aberratio Criminis)
Coisa visada, pessoa atingida - reponde pelo dano em relação à pessoa.
Com unidade complexa: nesse caso, tanto o alvo quanto a coisa não pretendida são atingidos (Responderá pelos crimes praticados - CONCURSO FORMAL).
só leitura