DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Flashcards

1
Q

……

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:  

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
A

Corrupção ativa em transação comercial internacional

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Q

Corrupção ativa em transação comercial internacional

    Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: 

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada de ....., se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A

1/3 (um terço)

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3
Q

…..

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A

Tráfico de influência em transação comercial internacional

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4
Q

Tráfico de influência em transação comercial internacional

    Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    Parágrafo único. A pena é aumentada da ....., se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro.
A

metade

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5
Q

……

  Art. 337-D. Considera-se ...., para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.
A

Funcionário público estrangeiro
funcionário público estrangeiro

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6
Q

Funcionário público estrangeiro

  Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

    Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce cargo, emprego ou função em empresas ......, diretamente ou indiretamente, pelo Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
A

controladas

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