DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA Flashcards

1
Q

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou
qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de
tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso
legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa
econômica ou de outro estabelecimento mantido por
entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento
relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou
caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de
transporte administrada pela União, por Estado ou por
Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

A

Falsificação de papéis públicos

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Q

§ 1o
Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,
guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado
destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda,
mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta,
fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou
industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle
tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária
determina a obrigatoriedade de sua aplicação.

A
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3
Q

§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis,
carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado,
qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de
boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que
se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a
falsidade ou alteração, incorre na pena de…….., de seis
meses a dois anos, ou multa.
§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso
III do § 1o
, qualquer forma de comércio irregular ou
clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros
logradouros públicos e em residências.

A

detenção

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4
Q

Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar
objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer
dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena ………..

A

Petrechos de falsificação
de sexta parte.

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5
Q

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União,
de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz ….. do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em
prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas,
logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou
identificadores de órgãos ou entidades da Administração
Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena ……..

A

Falsificação do selo ou sinal público
uso
de sexta parte

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6
Q

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta
parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao
portador ou transmissível por endosso, as ações de
sociedade comercial, os livros ……….. e o …………
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz
inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações
que seja destinado a fazer prova perante a previdência
social, pessoa que não possua a qualidade de segurado
obrigatório;
II – na Carteira de………. e Previdência Social do
empregado ou em documento que deva produzir efeito
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro
documento relacionado com as obrigações da empresa
perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da
que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos
documentos mencionados no § 3o , nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de
trabalho ou de prestação de serviços.

A

Falsificação de documento público
mercantis
testamento particular
Trabalho
obs:FALOU EM PREVIDENCIA SOCIAL, CARTEIRA DE TRABALHO OU FOLHA DE PAGAMENTO = Falsificação de Documento Publico

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7
Q

Falsificação de documento particular (Redação dada pela
Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou……. documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão(Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Vigência
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se
a documento particular o cartão de …….ou…….

A

alterar
crédito ou débito

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8
Q

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a
verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de
quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é
particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete
o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou
alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a
pena de sexta parte.

A

Falsidade ideológica

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9
Q

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de
função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena -reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento
é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é
particular.

A

Falso reconhecimento de firma ou letra

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10
Q

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de
função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a
obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.

A

Certidão ou atestado ideologicamente falso

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11
Q

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão,
ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para
prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter
cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se,
além da pena privativa de liberdade, a de multa

A

Falsidade material de atestado ou certidão

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12
Q

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão,
atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se……..

A

Falsidade de atestado médico
também multa

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13
Q

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que
tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a
alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do
selo ou peça:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de
comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.

A

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

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14
Q

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

A

Uso de documento falso

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15
Q

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou
particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento
é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o
documento é particular

A

Supressão de documento

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16
Q

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade
para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para
causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato
não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de
identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize,
documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:
Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o
fato não constitui elemento de crime mais grave

A

Falsa identidade

CUIDADO! A falsa identidade só ocorre se o agente se faz passar por
outra pessoa, sem utilizar documento falso! Se o agente se vale de um
documento falso para se fazer passar por outra pessoa, neste caso
teremos USO DE DOCUMENTO FALSO

17
Q

Fraudes em certames de interesse público
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de
beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a
credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por
qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às
informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração
pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de …….. se o fato é
cometido por funcionário público

A

1/3 (um terço)
único crime dos crimes contra fé pública que aumenta a pena em um terço se praticado por funcionário público, o restante aumenta em um sexto.