Erro de Tipo e Erro de Proibição III Flashcards

1
Q

O que diz o art. 20 do Código Penal?

A

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por culposo, se previsto em lei.

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Q

Quando acontece o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime?

A

O erro de tipo (ou erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime), acontece quando o agente pratica objetivamente a conduta prevista no tipo penal, ou seja, pratica a conduta que está descrita como crime, mas só pratica aquela conduta porque ele incorreu em erro sobre um dos elementos que formam o tipo penal.

Ex.:

Juninho Parafal, está trabalhando no cabaré e, ao final do expediente, pega suas coisas para ir embora e, em cima da mesa tinha uma mochila idêntica a sua, Júnior pegou e foi embora, mas a mochila não era a dele, era a de uma colega de trabalho (Raquel) que tinha uma igual à dele. Raquel consultou as câmeras do cabaré e viu que Parafal pegou a mochila, depois foi à delegacia e registrou uma ocorrência contra Pressão por furto. Veja, de fato Júnior subtraiu para ele coisa alheia móvel, isso em tese configura furto (com a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa), mas Júnior só fez isso porque incorreu em erro sobre um dos elementos que formam o tipo penal (ou erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime), que é o elemento “coisa alheia”, ele pegou a coisa alheia porque pensava que não era alheia, pensou que fosse a própria mochila.

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3
Q

Por que o erro de tipo exclui o dolo?

A

Porque o dolo deve abranger o conhecimento das circunstâncias que cercam o agente, o dolo é consciência + vontade (de praticar a conduta e de obter o resultado), se o agente não tem plena consciência dos elementos que o cercam, ou seja, cometeu um erro sobre as circunstâncias fáticas, o agente não tem dolo.

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4
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por culposo, se previsto em lei.

Explique a parte em destaque

A

Se o erro, for um erro inescusável, o agente poderá ser punido na forma culposa, desde que haja previsão legal de punição daquela conduta, na forma culposa.

No erro de tipo escusável (inevitável), o agente não pode ser punido de forma nenhuma, pois o erro escusável afasta o dolo e a culpa.

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5
Q

O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime, quando inescusável, afasta a ilicitude.

A

O erro de tipo, quando escusável, afasta o FATO TÍPICO. A conduta não representa um fato típico porque não há dolo, nem culpa.

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6
Q

Quando o erro de tipo afasta o dolo?

A

O erro de tipo sempre afasta o dolo, seja ele escusável ou inescusável.

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7
Q

O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime, quando inescusável, afasta o fato típico, sendo o agente punido a título de culpa.

A

O erro de tipo, quando inescusável NÃO afasta o fato típico, mas é POSSÍVEL que o agente seja punido a título de culpa.
Será punido se houver previsão de punição para aquele crime na forma culposa, se não houver previsão, não será punido.

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8
Q

Juninho Parafal, ao fim do expediente no cabaré, pegou por engano a mochila de uma colega, Raquel, pensando ser a sua. Após verificar, o juiz constatou que se tratava de um erro inescusável. Júnior responderá na forma culposa?

A

O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime, quando inescusável, faz com que o agente seja punido na forma culposa se houver previsão legal daquele crime na forma culposa.

Não há previsão em lei da forma culposa do crime de furto, logo, Júnior não responderá na forma culposa.

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9
Q

Xuninho Parafal um rapaz com 20 anos de idade, conheceu no cabaré, Thiffany, uma moça de 1,90m e 13 anos de idade, mas Juninho Parafal não sabia que ela tinha 13 anos, até porque o cabaré era, obviamente, somente para maiores de idade, e, ainda por cima, Thiffany chegou dirigindo um trator, além disso, tinha uma compleição física de alguém maior de idade, e por conta do seu bigode, não aparentava de forma alguma ter menos de 14 anos. Eles conversaram, Júnior levou ela para uma biboca e lá eles se relacionaram sexualmente. Depois, Thiffany (de 1,90m), confessou que tinha 13 anos, Júnior ficou aterrorizado, não imaginava isso.

Júnior incorreu em erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime: idade. Logo, Júnior terá seu dolo afastado e poderá ser punido na forma culposa.

A

Art. 217-A: estupro de vulnerável (relação sexual com menores de 14 anos).

Júnior incorreu em erro sobre o elemento constitutivo do tipo penal de crime: idade. Logo, Júnior terá seu dolo afastado e não será punido, pois não há previsão legal de estupro de vulnerável na forma culposa. É um fato atípico e, mesmo que alguém considere que é um erro de tipo inescusável, será um fato atípico, pois não há punição na modalidade culposa.

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10
Q

Espúrios = impróprios = impuros.

Errado. É possível sim o erro de tipo em crimes omissivos, inclusive no omissivo espúrio.
Ex.:

Nesse caso, houve um erro de tipo em um crime omissivo impróprio, ele acreditou que não tinha o dever legal de agir, na qualidade de garantidor, porque incorreu em erro sobre a identidade daquela pessoa, ele pensou que não fosse a filha dele, portanto, ele não sendo pai, não teria o dever legal de agir para evitar o resultado. Nesse caso, apesar de ter havido erro de tipo, é possível que ele seja responsabilizado por uma omissão própria, pois houve um erro de tipo na questão da figura de garantidor, ele se omitiu porque acreditou que não era a filha dele, então ele não vai responder por homicídio, na modalidade do crime omissivo impuro, porque houve um erro quanto a representação da realidade da posição de garantidor, mas essa conduta de não prestar socorro a uma pessoa qualquer, independentemente de ser filho, ou de não ser filho, já configura um crime (art. 135 - omissão de socorro), então, apesar de não poder haver uma imputação pelo crime omissivo impróprio, dado o erro de representação sobre a posição de garantidor, a sua conduta (imaginar que é um estranho, e podendo salvar, não salvar) já configura o crime de omissão de socorro. Então no crime omissivo impuro, o erro sobre essa posição de garantidor no caso concreto, impede a punição pelo crime omissivo impróprio, não vai responder pelo homicídio na qualidade de crime omissivo impróprio, mas pode responder pela omissão de socorro.

A
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11
Q

Um pai leva seu filho de 4 anos para a piscina, se a criança se afoga e o pai, podendo agir para impedir o resultado, se omite, ele não responderá por omissão de socorro, mas sim por homicídio, em razão da sua omissão, na sua qualidade de garantidor, que faz com que o resultado morte seja imputado a ele.

A

Certo.

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12
Q

Nos crimes omissivos impuros, é possível que o agente incorra em erro de tipo?

A

Sim. É perfeitamente possível que o agente incorra em erro de tipo ao, nas circunstâncias, desconhecer por equívoco, que existe ali a sua função de garantidor.

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13
Q

Um pai leva seu filho para a piscina de um clube, onde há outras crianças, em um determinado momento, ele vê uma criança se afogando, mas ele não sabe que é a filha dele, ele, imaginado que não se trata de sua filha, não salva a criança.

O pai responderá por quê?

A

Claramente, houve erro de tipo em um crime omissivo impróprio.
Esse erro de tipo sobre a identidade pode impedir sua responsabilização por homicídio em crime omissivo impróprio, pois ele agiu com base em uma falsa representação de sua posição de garantidor.
No entanto, sua conduta de não prestar socorro vai configurar o crime de omissão de socorro (art. 135), já que ele poderia ter ajudado uma pessoa em perigo.

Assim, ele não responde pelo homicídio, mas sim pela omissão de socorro.

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14
Q
A
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