Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480) Flashcards
Em que consiste a tríplice função da boa-fé objetiva?
Inicialmente, temos que a boa-fé objetiva possui natureza de princípio jurídico — delineado em um conceito jurídico indeterminado —, e consiste em uma verdadeira regra de comportamento (conduta), de fundo ético e exigibilidade jurídica. Difere portanto da boa-fé subjetiva, que é analisada do ponto de vista psicológico.
Possui as seguintes funções (I-C-I):
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FUNÇÃO INTERPRETATIVA: significa que toda cláusula de algum contrato deve ter o seu sentido e possibilidades definidos por esse princípio.
- Art. 113, caput, CC: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- FUNÇÃO INTEGRATIVA CRIADORA DEVERES JURÍDICOS ANEXOS: estabelece deveres anexos, como o da informação, assistência, lealdade, etc. Em caso de descumprimento desses deveres, temos a denominada violação positiva do contrato;
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FUNÇÃO DE CONTROLE: impede o exercício de direitos contratuais, que em um caso concreto, mostrem-se como sendo abusivos. Ou seja, aquele que contraria a boa-fé objetiva comete abuso de direito (art. 187, CC).
- “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”
O que é supressio? Dê um exemplo.
A supressio (Verwirkung) é o fenômeno por meio do qual há supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.
Ex: o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato (art. 330 do CC). Nesse caso, há supressio do direito do credor em receber no local previsto contratualmente.
O que é surrectio?
A surrectio (Erwirkung) é o surgimento de um direito que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes.
A supressio e a surrectio são duas faces da mesma moeda.
O que é venire contra factum proprium?
A venire contra factum proprium prescreve que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um anterior, devendo, portanto, manter a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva.
O que é tu quoque?
Tu quoque significa “tu também” e representa s situações nas quais a parte vem a exigir algo que também foi por ela descumprido ou negligenciado.
Em síntese, a parte não pode exigir de outrem comportamento que ela própria não observou. Exemplo do instituto está no artigo 150 do Código Civil.
A boa-fé no campo possessório, que protege o possuidor em relação aos frutos já percebidos, nos termos do art. 1.214 do CC, é objetiva?
Não. É subjetiva.
Isso porque a posse de de boa-fé se caracteriza quando o possuidor ignora (desconhece) o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa, nos termos do artigo 1.201 do CC. Logo, a posse de boa-fé ou má-fé, para fins possessórios, diz respeito ao prisma da subjetividade.
O que é pacta corvina?
É o negócio jurídico que tenha por objeto a herança de pessoa viva. Segundo disposição expressa do Código Civil, tal instituto é vedado pelo regramento jurídico brasileiro, conforme se observa:
“Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
O que é violação positiva do contrato?
Também conhecida como cumprimento defeituoso ou cumprimento imperfeito, a violação positiva do contrato é uma espécie de inadimplemento contratual a imputar responsabilidade contratual objetiva àquele que viola direitos anexos do contrato.
O que é contrato comutativo?
É aquele em que as prestações já são conhecidas pelas partes, as quais se obrigam de forma equivalente.
O que é contrato benéfico?
Também chamado de gratuito, é aquele que onera somente uma das partes, beneficiando apenas um dos contratantes em sacrifício do outro. Exemplo é a doação pura e simples.
O que é contrato aleatório?
É aquele em a prestação de uma ou das duas partes depende de um risco futuro e incerto.
O risco pode dizer respeito à existência do objeto da prestação (emptio spei) ou apenas à sua quantidade (emptio rei speratae), nos termos dos artigos 458 e 459 do CC
O que é contrato bilateral imperfeito?
É o contrato unilateral que, por alguma circunstância no curso da execução, gerou obrigação para a outra parte, inexistente originariamente. Exemplo é o comodato, quando presente o dever de indenizar.
O que é mútuo feneratício?
O mútuo, conforme a disciplina legal, constitui contrato de empréstimo de coisas fungíveis, tendo como partes o mutuante (que cede a coisa) e o mutuário (que recebe a coisa).
Em regra, cuida-se de contrato típico, nominado, gratuito (a exceção é o mútuo feneratício, eis que oneroso), unilateral, comutativo, real, temporário e informal. Podendo ser, ainda, de adesão ou paritário.
O recebimento do seguro obrigatório implica quitação das verbas especificamente recebidas, inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença?
Não.
Súmula 9 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):
O recebimento do seguro obrigatório implica tão-somente quitação das verbas especificamente recebidas, não inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença.”
O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais?
Sim. Súmula 100 do TJSP.
É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado ou usuário?
Sim.
Súmula 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”
O que é resilição?
É a extinção do contrato por vontade de um dos contratantes (resilição unilateral) ou de ambos os contratantes (resilição bilateral ou distrato).
Qual a diferença entre contrato consensual e contrato real?
- Consensual: tem aperfeiçoamento com a manifestação da vontade. Eventual entrega da coisa não tem relação com o aperfeiçoamento da relação e sim com o cumprimento do contrato (com a eficácia do negócio jurídico).
- Real: o aperfeiçoamento ocorre com a entrega da coisa.
Contrato de doação é consensual ou real?
Em regra, trata-se de contrato consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes.
Exceção: doação manual
- o art. 541, parágrafo único, do Código Civil prevê que a doação de bens de pequeno valor dispensa a forma escrita, podendo ser celebrada verbalmente, desde que seguida pela tradição (entrega da coisa).
Em quais casos listados no CC deixa de ser obrigatória a proposta?
- se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
- se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
- se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
De que forma se responsabilizará aquele que tiver prometido fato de terceiro quando este o não executar? Qual a exceção?
Responderá por perdas e danos.
Exceção: Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
De que forma operam as cláusulas resolutivas expressa e tácita?
- Expressa: opera de pleno direito
- Tácita: depende de interpelação judicial
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Pois bem, pergunta-se:
É necessária a prévia interpelação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa?
Sim.
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Em contrato com cláusula resolutiva, o que a parte lesada pelo inadimplemento poderá pleitear? É possível que, uma vez feita a opção, esta seja alterada?
Art. 475, CC. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Nesse sentido, observe-se o recente entendimento do STJ:
É lícito à parte lesada optar pelo cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não lhe cabendo, todavia, o direito de exercer ambas a alternativas simultaneamente. (…) A escolha, uma vez feita, pode ser alterada, desde que antes da sentença.
STJ. 4ª Turma. REsp 1907653-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 23/02/2021 (Info 686).
Em regra, a partir de que momento os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos? Qual o nome da teoria que traduz esta regra geral?
Desde que a aceitação é expedida. (Teoria da agnição, na forma da subteoria da expedição).
O que é teoria da agnição, na subteoria da recepção, e em quais casos ela é aplicável de acordo com o CC?
Teoria da Cognição, para os adeptos desta teoria o contrato entre ausentes somente se considera formado quando a resposta do aceitante chega ao conhecimento do proponente (que é aquele que faz a proposta). A segunda teoria é a Teoria da Agnição, nesta dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente.
Decorrentes desta teoria têm as seguintes sub-teorias: a da Declaração Propriamente Dita, a da Expedição e a da Recepção (recebeu mas não necessariamente leu, logo, não é o caso de Teoria da Cognição).
A regra geral do CC é a teoria da agnição na subteoria da expedição. Todavia, há casos em que se aplica a teoria da agnição na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III, c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria deve ser aplicada nos seguintes casos:
- Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
- Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta
- Se a resposta não chegar no prazo convencionado