Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420) Flashcards
Dentro da classificação de direitos reais e direitos obrigacionais, explique o que são as teorias unitária e dualista? Qual delas é adotada pelo nosso ordenamento?
Teoria unitária: não distingue os direitos reais e os direitos obrigacionais, pois ambos tratam de direitos patrimoniais.
Teoria dualista/clássica: embora ambos tratem de direitos patrimoniais, são institutos diferentes. Essa é a teoria adotada no nosso ordenamento jurídico.
Quais são as figuras obrigacionais híbridas?
São as obrigações que se situam entre o direito real e o direito obrigacional, possuindo características de ambos. São elas:
-
propter rem ou ob rem
- obrigação que recai sobre o titular do bem, independentemente de ter sido ele quem constitui o débito.
-
ônus reais
- obrigação que limita o uso e gozo da propriedade
-
obrigações com eficácia real
- obrigação pessoal que, em virtude de seu registro, nos termos da lei, passa a ter oponibilidade erga omnes. Ex: registro do contrato de locação.
Na relação jurídica obrigacional, qual é o objeto mediato e o objeto imediato?
Objeto imediato; obrigação de dar; fazer; não fazer
Objeto mediato: o bem da vida discutido
Quais os dois elementos das obrigações civis? Explique-os.
Pela teoria da dualidade do vínculo obrigacional, os dois elementos são:
- Schuld: débito ou a obrigação
- Haftung: responsabilidade ou o dever (exigibilidade).
Mnemônico:
- Schuld = should (deveria pagar)
- Haftung = have to (tem que pagar).
O que é o princípio do pacta sunt servanda?
É o princípio que trata da força obrigatória dos contratos, de modo que o contrato “faz lei perante as partes”.
As obrigações de fazer são necessariamente infungíveis?
Em regra, não. Somente serão infungíveis se assim dispuser a natureza ou o título da obrigação.
O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal?
Não (art. 412, CC).
Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar sem culpa do devedor, o que poderá fazer o credor?
Poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu (art. 235, CC).
Na obrigação de dar coisa certa, se a coisa se deteriorar com culpa do devedor, o que poderá fazer o credor?
O credor poderá escolher entre:
- exigir o equivalente (devolução do dinheiro); ou
- aceitar a coisa no estado em que se encontra;
Em ambos os casos terá direito às perdas e danos.
Na obrigação de dar coisa certa, o que acontecerá se a coisa se perder antes da tradição ou pendente condição suspensiva SEM culpa do devedor?
A obrigação se resolve.
Na obrigação de dar coisa certa, o que acontecerá se a coisa se perder antes da tradição ou pendente condição suspensiva COM culpa do devedor?
O devedor responderá pelo equivalente (devolução do valor) mais perdas e danos.
De que forma, ao menos, será indicada a coisa incerta?
Pelo gênero e pela quantidade.
Na obrigação de dar coisa incerta, o que significa dizer que o gênero não perece?
EM REGRA, o gênero não perece.
Isso significa que antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito (art. 246, CC).
EXEMPLO: sujeito se obriga a “dar um iphone”. Daí alega que não existe mais iPhone 7 à venda, de modo que não cumprirá a obrigação. Ocorre que o gênero “iphone” não pereceu, razão pela qual deverá entregar qualquer outro iphone que esteja disponível.
TODAVIA, a doutrina aponta que o art. 246 do CC é falho, pois se o gênero for limitado na natureza, poderá perecer.
EXEMPLO: sujeito se obriga a entregar uma arara azul, espécie em ameaçada de extinção. Ocorrendo a morte do último animal existente, o gênero perecerá.
Nas obrigações de dar coisa incerta, a quem pertence a escolha?
Ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
O que é previsto no CC ao devedor que recusar a prestação a ele só imposta ou só por ele exequível?
Incorrerá na obrigação de indenizar perdas e danos.
Na obrigação de fazer, o que acontecerá se a prestação tornar-se impossível sem culpa do devedor?
Resolver-se-á a obrigação.
Na obrigação de fazer, o que acontecerá se a prestação tornar-se impossível com culpa do devedor?
O devedor responderá por perdas e danos.
Nas obrigações alternativas, a quem cabe a escolha?
Ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
Nas obrigações alternativas, pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra?
Não.
Em se tratando de obrigações alternativas, o que acontecerá caso haja pluralidade de optantes sem acordo unânime entre eles?
Decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Nas obrigações alternativas, o que acontecerá se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível?
Subsistirá o débito quanto à outra prestação.
Nas obrigações alternativas, o que acontecerá se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações?
-
Não competindo ao credor a escolha:
- ficará o devedor obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar
-
Competindo ao credor a escolha:
- poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Nas obrigações alternativas, o que acontecerá quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor?
O credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos.
A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela ainda que não mencionados?
Sim, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
A remissão da dívida por um dos credores extingue a dívida para com os demais? De que forma a dívida será exigível?
Não, mas estes só a poderão exigir descontada a quota do credor remitente.
Uma obrigação perde sua qualidade de indivisível quando se resolver em perdas e danos?
Sim, nos termos do artigo 263 do CC.
Uma obrigação perde sua qualidade de solidária quando se resolver em perdas e danos?
Não.
Art. 271, CC: Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Havendo pluralidade de credores, qual a principal diferença entre uma obrigação solidária e uma obrigação indivisível quanto ao pagamento pelo devedor?
Na indivisibilidade, cada credor poderá exigir a dívida inteira. No entanto, o devedor se desobrigará pagando a todos conjuntamente ou exigir caução para se exonerar se pagar somente a um deles.
Na solidaeriedade ativa, o pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago, não se exigindo caução nem o pagamento conjunto.
Havendo pluralidade de devedores em obrigação indivisível, como o credor poderá cobrá-la?
Cada um dos devedores será obrigado pela dívida toda. Ou seja, o credor poderá exigir a prestação indivisível de qualquer um dos devedores.
No entanto, o devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados, cobrando a quota-parte de cada um destes.
Ex: dois sujeitos são coobrigados (sem solidariedade) a uma dívida composta por uma parte em dinheiro, e em outra parte pela entrega de um animal. A parte em dinheiro poderá ser cobrada pelo credor de cada devedor, na parte que lhe couber. No entanto, a obrigação da entrega do animal - por ser objeto indivisível - poderá ser exigida de qualquer um dos devedores, que terá direito de regresso contra o outro.
Nas obrigações alternativas, se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, a quem caberá a escolha?
Caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, de quais formas estes poderão ser demandados pela dívida?
- ISOLADAMENTE, os herdeiros somente podem ser demandados pelo valor correspondente ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
- CONJUNTAMENTE, os herdeiros serão consideraods como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
A propositura de demanda pelo credor somente em face de um ou de alguns dos devedores solidários configura renúncia tácita à solidariedade?
Não. Art. 275, pu, CC.
Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, como poderá ser exigida por estes a dívida?
Cada um dos herdeiros só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, todos os coobrigados responderão pelo pagamento do equivalente e pelo pagamento de eventuais perdas e danos?
Subsistirá para todos o encargo de pagar o equivalente, mas somente o devedor solidário culpado responderá por eventuais perdas e danos.
O julgamento contrário e o julgamento favorável a um dos credores solidários atinge os demais?
O contrário não, mas o favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
Todos os devedores solidários respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um?
Sim, mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
A solidariedade pode ser presumida?
Não. Ela decorre somente da lei ou da vontade das partes.
O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores?
Sim. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, só poderá cobrar do(s) beneficiado(s) a(s) sua(s) quota(s) na dívida, permanecendo a solidariedade quanto aos demais devedores, abatida do débito a parte correspondente aos beneficiados pela renúncia.
Podem ser estabelecidas condições, prazos ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos cocredores ou co-devedores solidários?
Sim. Existe o princípio da variabilidade das obrigações, ou seja, cada credor/devedor solidário pode ter uma situação distinta das dos demais credores/devedores. Segundo o Código Civil:
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Ao pagar a dívida do devedor, o terceiro sub-roga-se no crédito?
-
Terceiro interessado:
- sim
-
Terceiro não interessado:
-
pagamento em nome e à conta do devedor
- sub-roga-se nos direitos do credor, se o devedor não se opuser ao pagamento
-
pagamento em nome próprio
- não há sub-rogação (salvo se houver acordo), embora tenha direito ao reembolso.
-
pagamento em nome e à conta do devedor
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, se sub-roga nos direitos do credor?
Não. Todavia, haverá direito ao reembolso (em regra).
O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome antes do vencimento da dívida, terá direito a reembolso em que momento?
Só terá direito ao reembolso no vencimento.
Quais as exceções ao direito ao reembolso do pagamento feito por terceiro, segundo o art. 306 do CC?
Nos casos em que não há sub-rogação, o pagamento feito por terceiro dá ensejo ao direito ao reembolso (via de regra).
As exceções ocorrem nas hipóteses em que:
- o pagamento é feito sem conhecimento do devedor ou com sua oposição
- e, em qualquer caso, se o devedor tinha como legitimamente recusar o pagamento (ilidir a ação).
Exemplo: O devedor “A” deve R$ 1.000,00 ao credor “B”, todavia a dívida está prescrita. O terceiro “C” se apresenta ao credor “B” em seu próprio nome para pagar a dívida do devedor “A”, sem que este saiba. Nesta hipótese, o devedor “A”, excepcionalmente, não deverá reembolsar o terceiro “C”, pois além de não ter sido cientificado, ele tinha justificativa legítima para se recusar a pagar (ilidir a ação), uma vez que a dívida estava prescrita.
Os créditos alimentares são suscetíveis de cessão?
Não, de acordo com o preceito contido no artigo 1.707 do Código Civil.
A cessão de crédito implica a alteração da natureza do crédito cedido?
Em regra, não.
Quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele assim o faz expressamente, a exemplo do que fez na disposição (JÁ REVOGADA) contida no § 4º do art. 83 da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual “Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.”
Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão somente por instrumento particular?
Não, somente por escritura pública (art. 1793, CC).
O cedente responde pela solvência do devedor (pro solvendo)?
Não, salvo estipulação em contrário.
Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor
Ou seja, em regra a cessão de crédito é pro soluto.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Na cessão de crédito, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente?
Sim. Art. 294 do CC.
A penhora do crédito obsta a sua cessão?
Sim.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, qual prevalece?
Prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Para ter eficácia contra terceiros, de que forma a transmissão de um crédito deve ser celebrada?
Nediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor (assunção de dívida)?
Sim, com o consentimento expresso do credor (art. 299, CC).
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Caso terceiro assuma obrigação do devedor (assunção de dívida), fica este exonerado?
Sim, salvo se o terceiro, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
A cessão de crédito pode ocorrer independentemente da vontade do devedor?
Sim, salvo estipulação em contrário no contrato.
No entanto, somente terá eficácia perante o devedor quando este for notificado.
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Na assunção de dívida, o novo devedor pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo?
Não.
Na assunção de dívida, são preservadas as garantias especiais originariamente dadas pelo devedor ao credor (ex: fiança)?
Não, salvo assentimento expresso do devedor primitivo.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Na assunção de dívida, se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito com todas as suas garantias?
Sim, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se o devedor conhecia o vício que inquinava a obrigação.
A multa moratória e a multa compensatória podem ser objeto de cumulação com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal?
A multa moratória sim, mas a multa compensatória não.
- Multa moratória = obrigação principal + multa
- Multa compensatória = substitui a obrigação principal, ou seja, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
O que é obrigação portable (portável)?
É aquela em que o pagamento deve ser feito no domicílio do credor, ficando o devedor, portanto, obrigado a buscar a quitação.