Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Flashcards
Igualdade (Isonomia)
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Princípio da legalidade (na visão do cidadão)
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Desdobramento da dignidade da pessoa humana
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Liberdade de expressão (Manifestação de pensamento)
IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Direito de resposta
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Dois aspectos importantes nesse inciso.
1º O direito de resposta, proporcional ao agravo, se aplica tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas ofendidas, assim como as indenizações por danos, inclusive há entendimento consolidado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (STJ, súmula 227).
2º As indenizações por dano material, moral e à imagem são cumuláveis, a depender do caso concreto.
Liberdade religiosa e filosófica
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Escusa de consciência (Imperativo de Consciência)
VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
O exemplo clássico desse inciso é o serviço militar obrigatório em tempo de paz (CF, Art. 143, §1º). O cidadão até pode alegar o imperativo de consciência para ser dispensado da obrigação legal, mas não da prestação alternativa. A recusa da obrigação legal e da alternativa ensejará a suspensão dos direitos políticos do cidadão (CF, Art. 15, IV).
Liberdade de expressão e a censura
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Aqui temos que compreende que é vedada toda e qualquer censura (política, ideológica, artística e etc.), porém que como qualquer outro princípio a liberdade de expressão é um princípio não absoluto (relativo), guarde isso!
Inviolabilidade de honra, imagem e vida privada
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Inviolabilidade domiciliar
XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Poderá ingressar na domicilio do indivíduo:
- Com consentimento do morador
- Sem consentimento no caso de: flagrante delito, desastre, prestar socorro ou por ordem judicial durante o dia.
Obs. O termo “casa”, segundo o STF, deve ser entendido de forma mais ampla, sendo qualquer local privado não aberto ao público (ex: escritório)
Inviolabilidade das correspondências e das comunicações
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Ao ler a literalidade do inciso dá a entender que apenas o sigilo das comunicações telefônicas poderia ser excepcionado, todavia, decisões judiciais também podem quebrar o sigilo nas demais hipóteses, afinal nenhum direito é absoluto.
Liberdade profissional
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Atenção, pois trata-se de norma de eficácia contida, ou seja, caso exista lei que exija qualificações para exercer determina profissão, essas deverão ser obedecidas (ex: médico); caso inexistam exigências, a profissão será de livre exercício (ex: músico).
Direito de acesso à informação e o resguarda os jornalistas
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Direito de ir e vir
XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Direito de reunião
XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Atente-se aos requisitos da reunião em locais públicos: reunião pacifica; sem armas; que não frustre outra reunião anterior e mero aviso à autoridade (autorização é dispensa, atenção!).
Direito de associação
XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Não confunda:
Representação processual -> Necessária autorização expressa
Substituição processual -> não há necessidade de autorização expressa
Direito de Propriedade
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;