DIREITO PREVIDENCIÁRIO Flashcards

1
Q

1

A

Para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade rural referente a períodos posteriores à edição da Lei n. 8.213/1991, faz-se necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias. AgInt no REsp 1.991.852-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/08/2022, DJe 24/08/2022. (Info 750 - STJ)

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2
Q

2

A

Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.

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3
Q

3

A

marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

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4
Q

4

A

Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial.

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5
Q

5

A

O direito à revisão de benefício previdenciário, com fundamento no art. 144 da a Lei n. 8.213/1991, submete-se ao prazo decadencial de dez anos, adotando-se como termo inicial a data da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, o dia 28/06/1997. AgInt no AREsp 2.013.778-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 27/06/2022. (Info 748 - STJ)

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6
Q

6

A

O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, caso estejam comprovados os demais requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural. REsp 1.947.404-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2022. (Tema 1115). (Info 758 - STJ)

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7
Q

7

A

É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia

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8
Q

8

A

O recebimento de pensão por morte estatutária não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, “b”, da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar custeada por fundo de saúde militar. REsp 1.892.273-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022, DJe 30/08/2022. (Info 759 - STJ)

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9
Q

9

A

Nos termos do Tema 526/STF, é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

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10
Q

10

A

Não é possível inviabilizar o pedido de concessão do benefício previdenciário ou de seu restabelecimento em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional. (Info 737 - STJ).

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11
Q

11

A

Não é possível, em ação civil pública ajuizada pelo MPF, a ingerência judicial no liame entre assistidos e entidade de previdência complementar, notadamente a proibição de concessão de novos benefícios e o cancelamento de benefícios complementares indevidamente concedidos, sem que exista prova concreta de que a manutenção desses poderia violar gravemente a esfera jurídica de número indeterminado de múltiplos sujeitos de direito. AREsp 1.325.652-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 4/10/2022. (Info 752 - STJ)

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12
Q

12

A

Entidade fechada de previdência complementar não pode cobrar juros remuneratórios acima do limite legal. Nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, autorizada a capitalização de juros somente na periodicidade anual, desde que pactuada, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.

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13
Q

13

A

A promessa, reiterada periodicamente, acerca do valor da prestação previdenciária deve ser honrada perante o consumidor que não foi comprovada e oportunamente avisado do alegado erro de cálculo. (INFO 738)

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14
Q

14

A

Não é cabível a devolução de valores recebidos a maior a título de complementação de aposentadoria por força de decisão judicial transitada em julgado, mesmo que ela seja posteriormente desconstituída. (INFO 735)

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15
Q

15

A

Prescrição para ajuizamento da ação de complementação de aposentadoria envolvendo a Portaria nº 966/1947 do Banco do Brasil
A demanda de complementação de aposentadoria nos termos da Portaria nº 966/1947 do Banco do Brasil configura pretensão de outro benefício previdenciário, sendo hipótese de reconhecimento da prescrição do fundo de direito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.668.676-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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16
Q

16

A

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. RE 1276977/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 1º.12.2022. (Tema 1102 - Repercussão Geral). (Info 1078 - STF)