DIR. CONST. MINISTÉRIO PÚBLICO Flashcards

1
Q

Fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) e a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação, a prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI)?

A

Não. A prerrogativa atribuída aos membros do Ministério Público de situar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento (Lei Complementar 75/1993, art. 18, I, “a”; e Lei 8.625/1993, art. 41, XI) não fere os princípios da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, I, LIV e LV) nem compromete a necessária paridade de armas que deve existir entre a defesa e a acusação. ADI 4768/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento finalizado em 23.11.2022. (Info 1077 - STF)

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2
Q

É constitucional a atribuição de iniciativa privativa a Governador de estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual?

A

Não. A atribuição de iniciativa privativa ao Governador do Estado para leis que disponham sobre a organização do Ministério Público estadual contraria o modelo delineado pela Constituição Federal nos arts. 61, § 1º, II, d, e 128, § 5º. Nos estados, os Ministérios Públicos poderão estabelecer regras sobre sua organização, atribuições de seus membros e seu estatuto por meio de lei complementar de iniciativa do respectivo Procurador-Geral de Justiça. Assim, na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei 8.625/1993); e (ii) a Lei Orgânica do estado-membro, que delimita as regras acima referidas e que, como visto, se dá através de lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça. Com base nesse entendimento, o STF declarou inconstitucional a expressão “do Ministério Público”, prevista no art. 63, parágrafo único, V, da Constituição do Estado do Espírito Santo:
“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre: (…) V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;” STF. Plenário. ADI 400/ES, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 20/6/2022 (Info 1059).

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3
Q

É constitucional lei estadual que prevê movimentação funcional entre membros do Ministério Público, mediante procedimentos e critérios diversos dos estabelecidos pelo modelo federal?

A

Não. No caso, a norma estadual impugnada define critérios para hipóteses de movimentação funcional denominadas remoção interna e permuta temporária, que são incompatíveis com o disposto na Constituição Federal e no regramento geral editado pela União (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP). Em relação à remoção interna, a lei estadual oportuniza o provimento do cargo por membro que exerça outro cargo na mesma comarca, suprimindo a fase de publicação de edital para a divulgação da abertura da vaga pelo respectivo Conselho Superior constante do art. 62 da LONMP (Lei 8.625/1993). Ademais, a norma estadual dispõe que a remoção interna deve observar o critério de antiguidade na comarca. A LONMP não prevê o critério de antiguidade na comarca como solução para concorrência entre membros do Ministério Público para o provimento de cargo vago. Essas regras estaduais não apenas suprimem a fase de publicação de edital da LONMP, como privilegiam os promotores de mesma categoria ou entrância do cargo vago em detrimento de outros que sejam da mesma entrância, porém de outra comarca, em vulneração aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Quanto à remoção por permuta, a temporalidade prevista pela norma local cria figura nova de movimentação funcional, uma vez que o art. 64 da LONMP não estatui a reversão da permuta apenas em razão do decurso do tempo. Ao tratar da “renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos”, o inciso II do referido art. 64 se refere a eventual nova pretensão de movimentação funcional, pelo mesmo fundamento. Portanto, o interstício de 2 anos é previsto na LONMP como impeditivo da realização de nova permuta, e não como um limite temporal para a eficácia da permuta, como pretendido pelo legislador estadual. Além de os dispositivos impugnados incorrerem em inconstitucionalidade formal por invasão da competência da União para a definir normas gerais para os Ministérios Públicos estaduais (CF/1988, art. 61, § 1º, II, d), sob o aspecto material, violam o que previsto pela Constituição Federal para a progressão e movimentação funcional de magistrados (CF/1988, art. 93, II e VIII-A), quanto aos critérios de antiguidade e merecimento, os quais se estendem aos membros do Ministério Público (CF/1988, art. 129, § 4º). Com esses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 113/2014 do Estado de Goiás, no que introduziu os arts. 167-A e 169-A à Lei Complementar 25/1998 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Goiás). STF, ADI 6328/GO, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (Info 1063).

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