DIR. CONST. TRIBUNAL DE CONTAS Flashcards
A qual Tribunal compete fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)?
Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). ADI 5791/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59. (Info 1066 - STF)
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis?
Sim, a Constituição da República e a legislação federal não disciplinam a aplicação da prescrição e da decadência especificamente no âmbito do TCU. Diante dessa omissão, mostra-se permitida a criação desses institutos no âmbito dos Tribunais de Contas dos Estados. Ao instituir essa disciplina localmente, a legislação estadual vai ao encontro do texto constitucional, que impõe o estabelecimento de prazos prescricionais e decadenciais, em razão da segurança jurídica, da dignidade da pessoa humana, dos princípios democrático e republicano e da excepcionalidade das regras que preveem a imprescritibilidade. Não houve violação à iniciativa legislativa privativa do TCE. Isso porque essas normas não tratam da organização ou do funcionamento da corte de contas, mas apenas estabelecem regras quanto à tempestividade de sua atuação, sem interferência na autonomia do órgão para o cumprimento de sua missão institucional. STF. Plenário. ADI 5384/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).
É possível norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo?
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.
Caso concreto: a CE/RR previu que “As despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.” Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria. Mesmo emenda constitucional de estatura estadual emanada do Poder Constituinte Decorrente não é instrumento com aptidão para burlar à regra constitucional da iniciativa reservada. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo. STF. Plenário. ADI 5563/RR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/6/2022 (Info 1057).
É possível norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição?
Sim, é constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Norma estadual se limita a prever o direito dos Auditores do Tribunal de Contas de receberem remuneração proporcional devida ao Conselheiros nos dias em que atuarem em substituição a este. Trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF. O pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens do substituído àquele que ocupa transitoriamente o cargo é decorrência natural do desempenho de função idêntica durante o período da substituição, sob pena de eventual quebra da isonomia. Assim, por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/88. Não existe, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/88. A ausência de previsão expressa no art. 73, § 4º, da Constituição Federal, do pagamento do vencimento de Ministro ao Auditor que estiver em substituição, não implica em sua proibição. Em uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente não há nada que sustente que o dispositivo em questão deixou, intencionalmente, de fazer menção à vinculação de vencimentos e vantagens. STF. Plenário. ADI 6951/CE e ADI 6952/AM, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 10/6/2022 (Info 1058).
De quem é a legitimidade para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal?
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029). STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 926.189-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Obs: Atualize o Info 1029-STF