DIREITO DO TRABALHO Flashcards
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Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por servidor admitido sem concurso público e sob o regime celetista antes da CF/1988, mesmo que haja cumulação de pedidos referente ao período trabalhado sob o regime de contratação temporária. CC 188.950-TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/09/2022. (Info 749 - STJ)
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Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria. RE 629647/RR, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59. (Tema 1004 - Repercussão Geral). (Info 1074 - STF)
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Ação Civil Pública. Obrigação de fazer. Shopping center. Local destinado à guarda e amamentação dos filhos das empregadas de lojas. Art. 389, §§ 1º e 2º da CLT. Lei nº 14.457/2022.
Por se tratar de ente aglutinador de empregadores de interesses comuns e auferir parte dos lucros das lojas, o shopping center possui função social para com as empregadas que ali trabalham, ainda que sejam as das lojas do condomínio. Nesse contexto, conforme já pacificou a SBDI-I no julgamento do E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, incide ao shopping center a obrigação de assegurar, diretamente ou por outros meios, “local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação”, nos termos do art. 389, § 1º, da CLT. Contudo, tal obrigação “pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais”, conforme previsto no § 2º, do art. 389 da CLT, e, no cumprimento da referida obrigação de fazer, devem ser observadas as disposições da Lei nº 14.457/2022.
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Mostra-se juridicamente inviável impor a terceira pessoa uma obrigação fundada no contrato de trabalho se a essa obrigação o próprio empregador não estiver submetido. Isso porque as obrigações contratuais vinculam em caráter principal exclusivamente as partes que celebram o pacto laboral e a responsabilidade de terceiros, se houver, ocorrerá apenas em plano secundário, seja na forma solidária ou subsidiária, sempre pressupondo a responsabilidade primitiva do empregador.
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jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber a empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula 443 do TST.
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De acordo com a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 1089282, “compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário” (
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Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação
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São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. S
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A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo. STF. Plenário.