DIR. ADM -PODERES ADMINISTRATIVOS Flashcards
O INMETRO possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados?
Não. O INMETRO não possui competência exclusiva para fiscalização quantitativa de produtos comercializados.
Caso concreto: o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), em procedimento fiscalizatório, apreendeu mercadorias (pescado) de uma empresa em razão do peso líquido do produto comercializado estar em desacordo com aquele que era informado ao consumidor. O STJ considerou que é possível que o MAPA, em concorrência com o INMETRO, faça a fiscalização sobre pesagem de produtos comercializados destinados ao consumidor final. Seria desarrazoado imaginar que o INMETRO, órgão com estrutura insuficiente para todo o território, fosse o único a vigiar a saúde e o respeito aos padrões de todos os setores produtivos do Brasil. STJ. 2ª Turma. REsp 1.832.357-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 14/06/2022 (Info 742)
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão?
Sim. É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão. São constitucionais as taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), conforme previsão da Lei nº 5.070/66, com redação dada pela Lei nº 9.472/97. O FISTEL, criado pela Lei nº 5.070/66, é composto por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. Vale ressaltar que não cabe à ANATEL a outorga dos serviços de radiodifusão, que permanece no âmbito do Poder Executivo. No entanto, cabe a esta agência reguladora a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas. STF. Plenário. ADI 4039/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 24/6/2022 (Info 1060)
A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)?
Sim. A apresentação de resultado negativo em exame toxicológico de larga janela de detecção é obrigatória para a habilitação e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação do motorista autônomo de transporte coletivo escolar, nos termos do art. 148-A da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). STJ. 1ª Seção. REsp 1.834.896-PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2022 (Tema IAC 9) (Info 740).
No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas?
Sim. No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Cumpre frisar que, no referido julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário.
No caso, a União manejou recurso extraordinário contra o acórdão que adotou a seguinte linha de pensamento: “o Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria Ministerial 286, de 28.1.2013, a qual anulou o ato que concedeu a anistia política. Impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria, concessiva da anistia, 21, de 8.1.2004 e a Portaria Ministerial, que anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante, decorreu o lapso temporal quinquenal”.
Ao que se verifica do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora submetido a juízo de retratação, há conclusões dissonantes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de cinco anos não impede a revisão do ato (quando se apurar eventual má-fé) o aresto aplica a decadência ao caso concreto. Ademais, somente com a apuração administrativa é que se pode ter alguma apreciação originária acerca de eventual ato de má-fé como afastador de qualquer prazo de revisão da concessão anistiária.
Assim, conforme a solução emitida pela Corte Suprema no Tema 839, no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria n. 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
STJ, MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 (Info. 744).
É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo?
Sim. É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo.