DIR. ADM - SERVIDORES PÚBLICOS Flashcards

1
Q

O servidor federal inativo faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional?

A

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. STJ. 1ª Seção. REsp 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1086) (Info 742).
#Entenda:O que é a chamada “licença-prêmio”? Licença-prêmio é um benefício segundo o qual o servidor público, após 5 anos de exercício da função, tem direito a 3 meses de licença remunerada. Ex: João é servidor público e a lei que rege a sua carreira prevê a existência da licença-prêmio. João entrou em exercício em 2010. Em 2015, ele adquiriu o direito à licença-prêmio. Isso significa que ele poderá ficar 3 meses sem trabalhar, recebendo normalmente sua remuneração. Em 2020, ele irá novamente adquirir o direito de gozar mais um período de licença-prêmio. Em 2025 mais outro e assim por diante.28 Os servidores públicos federais tiveram direito à licença-prêmio até 1997 quando foi, então, editada a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do art. 87 da Lei nº 8.112/90, acabando com esse benefício. No lugar da licença-prêmio por assiduidade, foi instituída a licença-capacitação.
O STJ afirma que, apesar de o dispositivo falar apenas em “falecimento do servidor”, deve-se interpretar que também é possível que o servidor aposentado, que não gozou da licença-prêmio, postule em juízo indenização pecuniária por conta dos períodos não usufruídos. Essa conclusão do STJ tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Isso porque o servidor teria trabalho, adquirido o direito, mas não tido oportunidade de gozar, fazendo com que a Administração se beneficie disso. Não seria lógico nem razoável que o servidor que não conseguiu gozar a licença-prêmio perdesse esse direito em caso de aposentadoria e esse mesmo direito fosse reconhecido aos seus herdeiros em caso de morte do servidor. Vale ressaltar, ainda, que o STF, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), decidiu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
Qual é o fundamento para o pagamento da indenização ao servidor? A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada está fundada na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, bem como no princípio que veda o enriquecimento sem causa da Administração. Como esse pagamento tem caráter indenizatório, ele não é fato gerador de imposto de renda: Súmula 136-STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao Imposto de Renda.

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Q

As regras do Estatuto da Advocacia que tratam sobre relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários se aplicam aos advogados de empresas estatais que atuam no mercado em regime concorrencial?

A

Sim, As regras do Estatuto da Advocacia que tratam sobre relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários se aplicam aos advogados de empresas estatais que atuam no mercado em regime concorrencial.
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio). Os advogados de empresas estatais, em regra, estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de economia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (art. 37, § 9º). Os arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia não se aplicam aos advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos editais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação. O STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 4º da Lei 9.527/97, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressalvas das compreensões acima indicadas. STF. Plenário. ADI 3396/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/6/2022 (Info 1060).

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3
Q

É constitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo?

A

Tese fixada: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”

É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de trabalho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo. O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garantir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7º, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3º). A leitura conjunta dos dispositivos constitucionais atinentes ao tema, somado ao postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais, denota a finalidade de assegurar o mínimo existencial aos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta com a fixação do menor patamar remuneratório admissível, especialmente se consideradas as limitações inerentes ao regime jurídico dos servidores públicos, cujas características se distinguem do relativo às contratações temporárias ou originadas de vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, ao apreciar o Tema 900 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para devolver os autos ao tribunal de origem para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões postas no apelo, observados os parâmetros ora decididos. STF, RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (Info. 1062).

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4
Q

É constitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo?

A

Não, pois é inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo. ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59. (Info 1055 - STF)

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5
Q

Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário?

A

Sim, valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário.

Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. (Info 735 - STJ)
Mais informações: Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, “tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC” (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013).
#APROFUNDA360: A 1ª Turma do STF decidiu em sentido contrário ao STJ em um caso no qual ficou reconhecido que houve mudança de jurisprudência. Explicando melhor: quando a liminar foi concedida, a jurisprudência era favorável ao pleito do servidor. Posteriormente, isso mudou. Confira:
Não deve ser determinada a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, percebidos a título precário no período em que liminar produziu efeitos.
É desnecessária a devolução dos valores recebidos por liminar revogada, em razão de mudança de jurisprudência. Também é descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circunstâncias em que o servidor público atuou de boa-fé. STF. 1ª Turma. MS 32185/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13/11/2018 (Info 923).

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6
Q

Servidor público reintegrado faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público?

A

O servidor público reintegrado não faz jus ao recebimento das parcelas remuneratórias referentes ao auxílio-transporte e ao adicional de insalubridade pelo período em que esteve indevidamente afastado do cargo público
Servidor público que havia sido demitido e que foi reintegrado, terá direito ao recebimento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação. Por outro lado, não terá direito ao retroativo de auxílio-transporte e adicional de insalubridade. STJ. 1ª Turma. REsp 1.941.987-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/12/2021 (Info 722).

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7
Q

Até a edição de qual emenda a constituição é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço?

A

Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço
O STF, ao julgar o Tema 942, assim decidiu: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria (STF. Plenário. RE 1014286, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Edson Fachin, julgado em 31/08/2020. Repercussão Geral – Tema 942). Antes do julgado do STF acima mencionado, o STJ possuía entendimento em sentido diverso (EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24/3/2014). Com a tese fixada no Tema 942, o STJ teve que se alinhar à posição do STF e, em juízo de retratação, decidiu que: Até a edição da EC 103/2019, é admissível, aos servidores públicos, a conversão do tempo de serviço especial em comum objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço. STJ. 2ª Turma. REsp 1.592.380-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 08/02/2022 (Info 724).

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8
Q

A progressão funcional está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite prudencial)?

A

Não. A progressão funcional não está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite prudencial)
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

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9
Q

Se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia?

A

Não. Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia
Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas. STF. Plenário. ARE 1341061/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 15/10/2021 (Repercussão Geral - Tema 1175) (Info 1043)

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