CONTRATOS ADMINISTRATIVOS Flashcards

1
Q

É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia?

A

As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária, desde que haja previsão editalícia e contratual. STJ. 1ª Turma. REsp 1.677.414-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 14/12/2021 (Info 722).
As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão. STJ. 2ª Turma. AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 08/02/2022 (Info 724).
É possível cobrar um valor da concessionária de serviço público pelo fato de ela estar utilizando faixas de domínio de uma rodovia?
* Se essa cobrança é feita diretamente pelo ente público: NÃO.
STF. Plenário. RE 581947, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 27/05/2010 (Repercussão Geral – Tema 261).
* Se essa cobrança é feita por outra concessionária de serviço público: SIM, desde que haja previsão no edital e no contrato de concessão.
STJ. 1ª Seção. EREsp 985695-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/11/2014 (Info 554).

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Q

Se se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público?

A

Não se exige contraditório prévio à decretação de intervenção em contrato de concessão com concessionária de serviço público
O art. 33 da Lei nº 8.987/95 afirma que, depois de ter sido declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. Desse modo, verifica-se claramente que, em se tratando de intervenção, o direito de defesa do concessionário só é propiciado após a decretação da intervenção, a partir do momento em que for instaurado o procedimento administrativo para apuração das irregularidades. Isso porque a intervenção possui finalidades investigatória e fiscalizatória, e não punitiva. STJ. 2ª Turma. RMS 66.794-AM, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/02/2022 (Info 727).

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