Direito Civil - A partir do Ciclo 3 Flashcards

1
Q

Acerca da teoria do ato jurídico, qual a diferença entre o fato jurídico em sentido estrito e o fato jurígeno?

A

O fato jurídico em sentido estrito são os fatos da natureza, que, apesar de independerem da vontade do homem, importam ao direito.

O fato jurígeno são as ações humanas lícitas.

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2
Q

Ato ilícito é uma espécie de ato jurídico?

A

Não.

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3
Q

Qual a diferença entre um fato jurídico em sentido estrito e um ato jurídico em sentido estrito?

A

Fato jurídico em sentido estrito está relacionado aos fatos da natureza.

Enquanto os atos jurídicos em sentido estrito é um simples comportamento humano voluntário e consciente, cujos efeitos estão previamente determinados em lei, sendo uma subdivisão do ato jurídico, o qual se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.

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4
Q

Qual a diferença entre o negócio jurídico e ato jurídico em sentido estrito?

A

Enquanto o ato jurídico em sentido estrito tem seus efeitos definidos pela lei, o negócio jurídico é dotado de liberdade na escolha de seus efeitos, sendo, portanto, fruto da autonomia da vontade.

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5
Q

A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio?

A

Não, apenas no caso do objeto for indivisível.

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6
Q

A reserva mental não manifestada modifica a manifestação de vontade?

A

Não, apenas se ela for manifestada, tendo o destinatório tomado conhecimento dessa reserva mental.

Quando a pessoa toma conhecimento da reserva mental existem 2 posicionamentos.

O primeiro é o do cc que estabelece que o negocio jurídico se torna inexistente.

O segundo, adotado pelo CESPE, que torna inválido.

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7
Q

Qualquer erro pode levar à anulação do negócio jurídico?

A

Não, apenas o erro essencial ou substancial.

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8
Q

Acerca do defeitos do negócio jurídico, no que consiste o erro substancial?

A

A lei define as hipóteses em que o erro se configura como substancial.

A primeira é relacionada ao objeto, ocorrendo um erro sobre a sua identidade ou suas características.

A segunda se relaciona ao negócio, em que há um erro sobre a estrutura da declaração de vontade.

A terceira é referente sobre a pessoa, em que há um erro sobre as características pessoais do declarante.

A quarta é um erro de direito , quando o declarante de boa-fé se equivoca quanto ao âmbito de atuação permissiva da norma, isto é, é um erro sobre a ilicitude.

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9
Q

Atualmente, para que um negócio jurídico seja anulado por erro, é necessário que esse erro seja escusável?

A

Não, atualmente, prevalece o princípio da confiança.

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10
Q

O erro de cálculo provoca a anulabilidade do negócio jurídico?

A

Não, apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

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11
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, qual a diferença entre um o dolo e o erro?

A

A diferença é que o dolo é o erro provocado, ou seja, enquanto o dolo é ardiloso, o erro é espontâneo.

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12
Q

Qualquer dolo tem a capacidade de provocar anulabilidade do negócio jurídico?

A

Não, apenas se for principal.

Desse modo, se o dolo for acidental, isto é, mesmo sem ele o negocio jurídico seria realizado, mas de outra forma, não haverá anulabilidade do negócio jurídico, mas obriga a satisfação das perdas e danos.

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13
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, o dolo só se configura por meio de uma conduta comissiva?

A

Não, pode se configurar por meio do descumprimento do dever anexo de informação, quando há a omissão de uma informação essencial à celebração do negócio jurídico, sendo denominado dolo negativo.

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14
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, qual a consequência de um dolo bilateral?

A

Nenhuma das partes pode alegar vício, sendo mantido o negócio jurídico.

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15
Q

A anulação do negócio jurídico pode se dar por dolo de terceiro?

A

Sim, mas para isso é necessário que a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento.

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16
Q

Em caso de dolo de terceiro em que a parte a quem se aproveite não tivesse conhecimento e nem devesse ter, qual será a consequência?

A

O terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

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17
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, qual a diferença entre as consequências para o negócio jurídico entre a coação física e a coação moral?

A

No caso de coação física inexiste o negócio jurídico, devido à ausência de vontade.

Já no caso de coação moral, a vontade existe, mas ela não é livre e consciente, afetando, portanto, o plano da validade do negócio jurídico.

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18
Q

O que é necessário para que um negócio jurídico exista?

A

Agente, vontade, objeto e forma

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19
Q

O que é necessário para que um negócio jurídico seja válido?

A

O agente seja capaz, a vontade seja livre e consciente, o objeto seja lícito, possível e determinado ou determinável e tenha forma válida.

20
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, um casamento firmado, por receio de desapontamento de um parente, se configura como coação?

A

Não, trata-se apenas de um temor reverencial, não causando, assim, a anulabilidade do negócio jurídico.

21
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a informação de negativação do nome do devedor, caso este não quite a dívida, se configura como coação?

A

Não, trata-se de uma ameaça do exercício regular de um direito, não causando, assim, a anulabilidade do negócio jurídico.

22
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, qual a diferença entre uma coação e um dolo provocados por terceiro, na hipótese da parte a quem aproveite tivesse ou devesse ter conhecimento?

A

No dolo, a parte a quem aproveite e o terceiro respondem proporcionalmente na medida da culpa de cada um.

Na coação, há uma responsabilidade solidária

23
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, quando ocorre lesão? qual o seu elemento objetivo e subjetivo?

A

Quando há uma desproporção entre as prestações do negócio, em virtude de premente necessidade ou inexperiência de uma das partes.

Objetivo: desproporção entre as prestações do negócio.

Subjetivo: necessidade ou inexperiência da parte que assume a obrigação excessiva.

24
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a lesão necessita de dolo de aproveitamento da parte que se beneficia?

A

Não.

25
Q

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, qual a distinção da lesão e da teoria da imprevisão?

A

A lesão caracteriza-se por uma desproporção que nasce com o próprio negócio, justificando a sua invalidade.

Já na teoria da imprevisão, o negócio nasce válido e se desequilibra depois, em virtude de um acontecimento superveniente, não autorizando a invalidade do negócio, mas a revisão ou a sua resolução.

26
Q

No estado de perigo, é exigido o dolo de aproveitamento?

A

Sim, uma vez que é necessário que a outra parte tenha conhecimento da situação de risco que atinge.

27
Q

Qual a diferença entre lesão e estado de perigo?

A

Na lesão, parte-se de uma situação de necessidade ou

inexperiência, no estado de perigo há uma situação de desespero completo, em virtude de grave perigo de dano.

28
Q

Se for reconhecida a ocorrência de fraude contra credores, a alienação realizada será considerada válida, anulável ou nula?

A

Anuláveis.

29
Q

Acerca da fraude contra credores, quais são os pressupostos que devem ser provados pelo credor?

A

Eventus damni (dano) e Consilium fraudis (conluio fraudulento entre o alienante e o adquirente)

30
Q

Acerca da fraude contra credores, é necessário demonstrar a má-fé do adquirente para anular o negócio jurídico?

A

Sim.

31
Q

Acerca da fraude contra credores, há alguma hipótese em que há a presunção de má-fé do adquirente?

A

Sim, quando a insolvência do alienante for notória ou quando houver motivo para que a insolvência seja conhecida do outro contrante.

32
Q

Acerca da fraude contra credores, no caso de alienação gratuita ou perdão de dívida, é necessário demonstrar o consilium fraudis?

A

Não, exigindo-se apenas a demonstração do eventus damni

33
Q

Para reste configurada a fraude contra credores exige-se que o crédito seja anterior à alienação?

A

Em regra, sim. o STJ afirma que este requisito da anterioridade pode ser dispensado se for verificado que houve uma fraude predeterminada em detrimento de credores futuros

34
Q

Como é reconhecida a fraude contra credores?

A

É necessária a prolação de sentença em uma ação proposta pelo credor, chamada de “ação pauliana.

35
Q

Qual o prazo decadencial da ação pauliana?

A

4 anos

36
Q

É possível reconhecer a fraude contra credores, de forma incidental, em um outro processo que não seja originado por conta de uma ação pauliana?

A

Não.

37
Q

Um negócio jurídico simulado é considerado nulo ou anulável?

A

Nulo.

38
Q

O negócio jurídico dissimulado também será nulo?

A

Não, apenas o simulado, subsistindo o dissimulado.

39
Q

Quem pode alegar uma nulidade?

A

Qualquer interessado ou o Ministério Público quando lhe couber intervir.

40
Q

Uma nulidade pode ser suprida?

A

Não.

41
Q

Quem pode declarar a nulidade de um negócio jurídico?

A

O Juiz.

42
Q

Uma nulidade convalesce pelo decurso do tempo?

A

Não.

43
Q

Caso um negócio jurídico tenha os requisitos de outro, poderá subsistir quando o fim a que as partes visavam permitir supor que o teriam querido?

A

Sim.

44
Q

qual o prazo para o reconhecimento de uma nulidade do negócio jurídico?

A

Não há prazo.

45
Q

Qual o prazo para anular um negócio jurídico?

A

4 anos, nos casos de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão, incapacidade relativa.

No entanto, nos demais casos se a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, esse prazo será de 2 anos.

46
Q

Sendo a simulação uma causa de nulidade do

negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra?

A

Sim