Direito civil Flashcards

1
Q

Para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta é bem imóvel?

A

“Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

II - o direito à sucessão aberta”;

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2
Q

São bens fungíveis os móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância?

A

“Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”

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3
Q

Podem as partes convencionar a alteração da natureza de um bem naturalmente divisível em indivisível?

A

“Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”.

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4
Q

Possuindo valor econômico, as relações jurídicas de uma pessoa constituem-se universalidade de direito?

A

“Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”.
Não confunda com a universalidade de fato, que consiste na pluralidade de bens singulares que, pertencentes à mesma pessoa, têm destinação unitária.
“Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.

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5
Q

Em regra, negócios jurídicos que incidem sobre o bem principal não abrangem as pertenças, mas a lei, a manifestação da vontade das partes ou as circunstâncias do caso poderão determinar o contrário?

A

Pertenças (ou res anexa) são bens que não constituem partes integrantes de outro bem. Porém, destinam-se, de modo duradouro, a seu uso, a seu serviço ou a seu aformoseamento. Conforme dita o art. 94, CC, as pertenças, de fato, via de regra, não seguem os negócios jurídicos que envolvem o bem principal, não estando elas ligadas ao princípio da gravitação jurídica, que determina que o bem acessório segue o bem principal.. Mas poderá a lei, a manifestação de vontade, ou as circunstâncias do caso, determinar o contrário (ou seja, que sigam o bem principal):

“Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

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6
Q

Serão registrados em registro público? (4)

A

Art. 9º Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

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7
Q

Serão averbados em registro público?

A

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação”.

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8
Q

O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do último domicílio conjugal.
V ou F.

A

falso.
7º, §4º é a seguinte: “O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do PRIMEIRO domicílio conjugal”

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9
Q

Haverá repristinação no Brasil?

A

Art. 2º § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

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10
Q

Qual é a diferença entre a personalidade jurídica e o direito da personalidade?

A

Personalidade jurídica = sinônimo de personalidade civil = capacidade de direito (art. 1º CC). O art. 2º do CC, consagra que personalidade jurídica se inicia do nascimento com vida. Teoria Natalista.

  • Direito da Personalidade – são inatos, são vitalícios, desde a concepção, aplica-se a teoria concepcionista, ou seja, o nascituro não tem personalidade jurídica, porém já tem a proteção de seus direitos da personalidade.
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11
Q

O que é a emancipação voluntária?

A

Voluntária = Concedida pelos pais no exercício do poder familiar, por instrumento público, para menores que já tenham mais de 16 anos, e além disso, não depende de homologação judicial; (art. 5º, parágrafo único, inciso I CC.)

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12
Q

O que é a emancipação judicial?

A

Judicial = Concedida por sentença judicial por parte do juiz da vara da Infância e Juventude é o competente, para menores que estão sob tutela, que pode ser órfão, menor com pai ausente ou desaparecido, ou proveniente de destituição familiar; O juiz tem que ouvir o tutor para emancipar e só o próprio juiz poderá emancipar, e o menor tem que ter mais de dezesseis anos;

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13
Q

O que é a emancipação legal?

A

Emancipação Legal = (art. 5º, parágrafo único, incisos II a V CC.) São as hipóteses do – Casamento, exercício de Função Pública, colar grau em ensino superior, de um exercício de uma atividade empresarial ou laboral, que conceda ao menor com mais de 16 anos a possibilidade de viver com economia própria;

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14
Q
A
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