2 Simulado Flashcards
É irretratável a representação após o recebimento da denúncia?
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.
A retratação da representação somente é cabível até o OFERECIMENTO da denúncia, conforme art. 102 do CP:
A ação de iniciativa privada somente é promovida mediante queixa do ofendido?
Art. 100 (…)
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
Importa em renúncia tácita ao direito de queixa, o recebimento pelo ofendido de indenização do dano causado pelo crime?
Art. 104 (…)
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
O perdão se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita, bem como se concedido por um dos ofendidos, prejudica o direito dos outros?
A alternativa está errada, pois perdão se concedido por um dos ofendidos, NÃO prejudica o direito dos outros, conforme expresso no art. 106, inciso II do CP:
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
Não é admissível o perdão do ofendido depois que passa em julgado a sentença condenatória?
SIM.
Art. 106 (…)
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena mínima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito?
A alternativa está errada, tendo em vista que, o correta seria nas infrações em que a lei comine pena MÁXIMA superior a 6 (seis) anos, conforme art. 91-A, caput do CP, in verbis:
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Para efeito da perda prevista no caput do art. 91-A do CP, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos anteriormente?
A alternativa está errada na parte final, indo de encontro ao art. 91-A, §1º, inciso I do CP:
Art. 91-A. (…)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos POSTERIORMENTE; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, desde que ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, bem como ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.?
A alternativa está errada, pois os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes, de acordo com o art. 91-A, §5º do CP:
Art. 91-A (…)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A perda prevista no art. 91-A do CP deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada?
D – Correta. A alternativa está de acordo com o art. 91-A, §3º do CP:
Art. 91-A (…)
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Ao condenado não é dado o direito de demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio?
Art. 91-A (…)
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Adulterar placa de veículo reboque ou semirreboque configura o crime do art. 311 do CP?
A alternativa trata de novidade legislativa feita pela Lei nº 14.562/2023 que alterou a redação do art. 311 do CP para criminalizar a conduta de quem adultera sinal identificador de veículo não categorizado como automotor. A nova redação do art. 311 fala agora expressamente em “reboque” e “semirreboque”.
Adulteração de sinal identificador de veículo (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (Redação dada pela Lei nº 14.562, de 2023)
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da eventual reiteração de seus efeitos?
Na falsidade ideológica, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o momento da eventual reiteração de seus efeitos).
A falsidade ideológica é crime formal e instantâneo, cujos efeitos podem se protrair no tempo.
A despeito dos efeitos que possam, ou não, gerar, a falsidade ideológica se consuma no momento em que é praticada a conduta.
Diante desse contexto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva é o momento da consumação do delito (e não o da eventual reiteração de seus efeitos).
Caso concreto: em 2010, foi incluído um sócio “laranja” no contrato social da empresa. Ele não iria ser sócio realmente, sendo isso uma falsidade ideológica. Logo, considera-se que aí foi praticado o crime. Não se pode afirmar que esse crime (essa conduta) teria sido reiterado quando, por ocasião da alteração contratual ocorrida em 2019, deixou-se de regularizar o nome do sócio verdadeiramente titular da empresa, mantendo-se o nome do “laranja”. Isso porque não há como se entender que constitui novo crime a omissão em corrigir informação falsa por ele inserida em documento público, quando teve oportunidade para tanto. Logo, o termo inicial da contagem da prescrição foi 2010.
STJ. 3ª Seção. RvCr 5233-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/05/2020 (Info 672).
Para tipificar o crime do art. 291 do CP, é necessário que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda e que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim?
Para tipificar o crime do art. 291 do CP, basta que o agente detenha a posse de petrechos destinados à falsificação de moeda, sendo prescindível que o maquinário seja de uso exclusivo para esse fim.
O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda.
A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, a consumação depende da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime.
STJ. 6ª Turma. REsp 1758958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
Prefeito que, ao sancionar lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, inclui artigo que não constava originalmente no projeto votado pratica o crime de falsificação de documento particular?
Prefeito que, ao sancionar lei aprovada pela Câmara dos Vereadores, inclui artigo que não constava originalmente no projeto votado pratica o crime de falsificação de documento público (art. 297, § 1º do CP).
No momento da dosimetria, o fato de o réu ser Prefeito não pode ser utilizado como circunstância desfavorável para aumentar a pena-base na primeira fase e, em seguida, ser empregado como causa de aumento do § 1º do art. 297 do CP. Se ele for utilizado duas vezes, haverá bis in idem.
Assim, essa circunstância (condição de Prefeito) deve ser considerada apenas uma vez, na terceira fase da pena, como majorante (causa de aumento).
STF. 1ª Turma. AP 971/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/6/2016 (Info 832).
Qual é o prazo de prescrição estabelecida pelo art. 109?
(6)
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Qual é a diferença entre perigo de contágio venéreo e perigo de contágio de moléstia grave?
Perigo de contágio venéreo (Art. 130, Código Penal) - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.
Perigo de contágio de moléstia grave (Art. 131, CP) - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Crime de catálogo é o crime para o qual a legislação admite a utilização da interceptação telefônica?
Crime de catálogo é o crime para o qual a legislação admite a utilização da interceptação telefônica, sendo que tal classificação foi utilizada pelo STF: “Ementa: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada. Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente. “É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (…) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ – isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009). Ordem denegada. (HC 100524, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 27/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)”.
Crime de lockout encontra previsão no Código Penal e se relaciona a paralisações das atividades laborais, desde que preenchido os demais elementos do tipo penal?
SIM. o chamado crime de lockout encontra previsão no Código Penal e se relaciona a paralisações das atividades laborais, desde que preenchido os demais elementos do tipo penal. A doutrina elenca como espécies de tais crimes o crime de paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (Art. 200, CP: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa) e o crime de paralisação de trabalho de interesse coletivo (Art. 201, CP: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo).
Crime parasitário é aquele que, em seu próprio tipo penal, remete a outro para que seja plenamente compreendido?
o conceito de crime remetido, que nas lições de Jamil Chaim Alves é aquele que remete a outro tipo penal e cuja compreensão depende da consulta a essa figura remetida. Cita-se, como exemplo, o crime de uso de documento falso: Art. 304, Código Penal: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302. Em contrapartida, crime parasitário, ou crime acessório, é o que depende da existência de uma infração penal antecedente, citando como exemplos mais utilizados na doutrina o crime de receptação e a lavagem de capitais.
Crime a prazo é aquele que depende do advento de determinado prazo legal para sua consumação?
SIM. Ainda nas lições de Jamil Chaim Alves, crime a prazo é aquele que depende do advento de determinado prazo legal para sua consumação. Cita-se como exemplos os crimes de apropriação de coisa achada (Art. 198, II, CP: Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias) e o crime de lesão corporal de natureza grave do qual resulta incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Crime de circulação é aquele que é praticado, dolosa ou culposamente, utilizando-se de automóvel, diferenciando-se dos crimes de trânsito em razão de poder atrair a aplicação do Código Penal ou do Código de Trânsito Brasileiro, a depender do caso concreto?
Em sua obra, Jamil Chaim Alves diferencia crimes de trânsito de crime de circulação. Enquanto o crime de trânsito é aquele praticado na condução de veículo automotor, aplicando-se o Código de Trânsito Brasileiro, o crime de circulação é aquele cometido por intermédio do automóvel, dolosa ou culposamente, podendo-se aplicar o Código Penal ou o CTB, a depender das circunstâncias do caso concreto.
O que é aberratio criminis ou delicti?
resultado diverso do pretendido, também chamado de aberratio criminis ou aberratio delicti, previsto no art. 74 do Código Penal: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Percebe-se que João pretendia causar dano, ou seja, atingir o bem jurídico relacionado ao patrimônio de Pedro, irado por ter sido ignorado. Contudo, por erro, atinge bem jurídico diverso, qual seja, a integridade física do filho de Pedro. Ademais, importante ressaltar que responderá, nos termos do citado artigo, pela modalidade culposa do crime, logo, pouco importa o tempo de em que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais, tendo em vista que a lesão corporal culposa não se distingue em razão da gravidade, o que responde a alternativa B. Não há que se falar também em dolo eventual, tendo em vista que o enunciado deixa claro que, no momento da conduta, João pensou que o quarto estava desocupado. Assim, sendo a lesão corporal culposa mais grave que um possível dano tentado, aplica-se o instituto em tela, e João responderá pela lesão corporal culposa. Caso João tivesse atingido também o resultado pretendido, responderia pelos dois crimes em concurso formal.
O que é o aberratio ictus?
O erro na execução, ou aberratio ictus, encontra previsão no art. 73, CP (“Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código”). Assim, quando o agente erra e atinge pessoa diversa da pretendida, responderá considerando as características da chamada virtual, ou seja, da pessoa que pretendia atingir. Caso a conduta possua resultado duplo, ou seja, atinja a pessoa que pretendia e pessoa diversa, responderá pelos crimes em concurso formal próprio. Atente-se a diferença essencial entre os institutos: enquanto na aberratio criminis há um erro que faz com que o agente atinja bem jurídico diverso do pretendido, na aberratio ictus o erro faz com que seja atingida pessoa diversa da pretendida.
O que é a aberratio causae?
O instituto da aberratio causae não encontra previsão no Código Penal, tratando-se de uma criação doutrinária. Ensina Jamil Chaim Alves que se trata do erro quanto ao nexo causal, no qual o agente produz o resultado desejado, mas pensa que ocorreu por determinada causa quando, na realidade, foi produzido por outra. Contudo, o agente possui a intenção de produzir o resultado, devendo por ele responder, independentemente da causa ser diferente da imaginada pelo agente. Um dos exemplos trazidos pelo autor da aplicação do instituto se dá no caso em que um indivíduo, durante um passeio de barco e com a intenção de matar seu companheiro de viagem, dispara contra sua cabeça, sendo que em decorrência do disparo o indivíduo cai no mar. Posteriormente, resta comprovado que a morte se deu por afogamento, e não em razão da lesão produzida pelo projétil. O indivíduo responderá pelo homicídio consumado. Desta forma, não se trata de instituto aplicável ao caso narrado na questão.