1 Simulado VUNESP Flashcards
O dolo eventual poderá ser extraída da mente do autor?
STJ, que decidiu que “o dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor, mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direito, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.” (HC 503796/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo – Des. Convocado do TJPE, 5ª T., j. 01/10/2019).
Qual é a diferença do dolo de segundo grau e o dolo eventual?
No dolo de segundo grau o agente sabe que os efeitos colaterais necessariamente ocorrerão, a exemplo do agente que explode avião para matar inimigo, sabendo que os demais tripulantes morrerão. Já no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, que pode ou não ocorrer, a exemplo do agente que atira contra o motorista de um ônibus em movimento, assumindo o risco de que ocorra um acidente, potencialmente causando a morte dos passageiros.
O que seria o dolo cumulativo?
Dolo cumulativo, conforme ensinamento de Jamil Chaim Alves, significa que o agente tem a vontade de atingir um determinado resultado, evoluindo em seguida para a vontade de atingir outro resultado, sendo caso de progressão criminosa. Como exemplo, o autor cita o agente que rouba determinada vítima e, na sequência, decide estuprá-la.
Dolo indeterminado x dolo indireto x dolo alternativo
O dolo indeterminado nada mais é que um sinônimo de dolo indireto, ou seja, a vontade do agente não é fixa em determinado objetivo, mas admite outras possibilidades.
Na lição de Flávio Monteiro de Barros, a vontade do agente não se fixa em um só sentido ou direção, não há vontade específica de produzir determinado resultado.
O dolo indireto ou indeterminado se divide em dolo eventual, no qual o agente visa determinado resultado, mas assume o risco da produção de outro resultado (teoria do assentimento), e dolo alternativo, no qual o agente, ao praticar sua conduta, visualiza a possibilidade de mais de um resultado e não se importa com a realização de um ou outro resultado.
O que seria o dolo de terceiro grau?
o dolo de terceiro grau é entendido como a decorrência do resultado colateral, ou seja, o resultado colateral do resultado colateral inicial, ou a consequência da consequência. Exemplo clássico trazido pela doutrina que facilita o entendimento do tema se dá no caso em que o agente, visando eliminar determinado inimigo, coloca uma bomba em um avião, sabendo que inevitavelmente mataria outras pessoas, dentre elas uma mulher grávida. Assim, quanto ao inimigo há dolo de primeiro grau; quanto as demais pessoas que se encontram no avião, dolo de segunda grau; e, por fim, o aborto ou eliminação do feto se daria em decorrência do dolo de terceiro grau.
As intervenções cirúgicas, devidamente justificadas por iminente perigo de vida ou a coação exercida para impedir o suicídio são causas de exclusão de tipicidade ou de antijuridicidade?
art. 146, §3º, I e II, Código Penal, que “não se compreendem na disposição deste artigo a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; e a coação exercida para impedir suicídio.
Segundo Jamil Chaim Alves, tratam-se de causas especiais de exclusão da tipicidade, posição também adotada por Bitencourt, Damásio e Nucci. Contudo, o próprio autor indica que há entendimento em sentido contrário, a exemplo do entendimento adotado por Nélson Hungria, no sentido de tratar-se de causa de exclusão da antijuridicidade.
art. 146, §3º, I e II, Código Penal, que “não se compreendem na disposição deste artigo a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; e a coação exercida para impedir suicídio, poderão ser aumentadas caso haja a reunião de três ou mais pessoas ou ainda o emprego de armas? Se sim, quanto?
art. 146, §1º, CP, que as penas se aplicam cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
O que é o crime de constrangimento ilegal?
constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Portanto, a parte final do tipo admite a chamada violência imprópria, na qual o agente utiliza-se de meio que impossibilite a defesa ou resistência da vítima.
Caso o agente pratique lesões corporais durante o cometimento do constrangimento ilegal, esta será absorvida, com base no princípio da consunção?
art. 146, §2º, CP, expressa previsão no sentido de que além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência, portanto, resultando em lesões corporais, responde o agente pelos dois crimes, somando-se as penas com base no sistema do cúmulo material.
O crime de constrangimento ilegal é um crime formal ou material?
Na lição de Jamil Chaim Alves, o constrangimento ilegal é crime material, e se consuma no momento em que a vítima faz ou deixa de fazer aquilo a que foi constrangida, logo, o advento do resultado é imprescindível para que o delito se consume.
O que seria o crime de atentado à integridade nacionall?
Nos termos do art. 359-J do Código Penal, aquele que praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente deverá responder pelo crime de atentado à integridade nacional, uma das figuras previstas nos crimes contra a soberania nacional.
O que é o crime de espionagem?
Apesar do crime de espionagem tratar-se de crime contra a soberania nacional, restará configurado quando o agente entregar a governo estrangeiro, a seus agentes, ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos nos termos da lei, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional, nos termos do art. 359-K, Código Penal.
O que seria o crime de abolição violenta do Estado Democrático?
aquele que tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, responderá pelo crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, previsto no art. 359-L, CP, tratando-se de crime contra as instituições democráticas.
O que seria o crime de golpe de estado?
Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído configura crime de golpe de estado, espécie de crime contra as instituições democráticas, previsto no art. 359-M, C
O que seria o crime de sabotagem?
Nos termos do art. 359-R, CP, o crime de sabotagem se configura quando o agente destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito, e se trata de crime contra o funcionamento dos serviços essenciais.
O que seria o crime de atentado à soberania?
Nos termos do art. 359-I, CP, negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo configura crime de atentado à soberania, tratando-se de crime contra a soberania nacional.
No que tange ao crime continuado, o que diz a Súmula 497 do STF?
No caso em tela, aplica-se a súmula 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”
Prescreve a pena do acusado em 20 (vinte) anos se….
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescreve a pena do acusado em dezesseis anos se….
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescreve a pena do acusado em doze anos se…
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescreve a pena do acusado em oito anos se…
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescreve a pena do acusado em quatro anos se…
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Presceve a pena do acusado em três anos se…
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O que é o crime de advocacia administrativa?
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
No crime de advocacia adminsitrativa constituirá como qualificadora se o interesse foi ilegítimo?
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.
O funcionário público que exerce cargo em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, representa uma causa de aumento de pena dos crimes por ele praticados contra a administração pública?
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O princípio da insignificância poderá ser aplicado ao crime de contrabando?
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Sendo assim, pelo fato de o crime de contrabando ser crime contra a administração pública, previsto no art. 334-A do Código Penal, o princípio da insignificância é inaplicável ao referido delito.
Contrabando
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
no caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio, poderá ser aplicado o crime de insignificância?
Vale ressaltar, no entanto, que o STJ possui alguns precedentes admitindo, de forma excepcional, a aplicação deste princípio para o caso de contrabando de pequena quantidade de medicamento para uso próprio:
A importação de pequena quantidade de medicamento destinada a uso próprio denota a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo a autorizar a excepcional aplicação do princípio da insignificância.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1708371/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 24/04/2018.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões é pública condicionada ou incondicionada?
Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
No crime de peculato culposo, quando há reparação do dano após a sentença irrecorrível reduz em 1/2 a pena imposta?
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O erro sobre a ilicitude do fato quando inevitável, isenta de pena, porém se o erro é evitável, poderá diminuí-la de um a dois terços?
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, independentemente se estiver previsto em lei?
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado?
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
De onde surgiu o princípio da insignificância?
Conforme a doutrina de Cleber Masson, o princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela surgiu no Direito Civil, derivado do brocardo de minimus non curat praetor, trazendo a lição de que o Direito Penal não deve se ocupar de assuntos irrelevantes, incapazes de lesar o bem jurídico legalmente tutelado.
O art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição da República define que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Tal afirmativa constitucional se trata de cláusula pétrea, sendo vedada a edição de medida provisória para tratar sobre matéria relativa a Direito Penal?
De fato, o dispositivo constitucional mencionado se trata de cláusula pétrea, de modo que, ainda que o art. 1º do Código Penal (que possui redação similar) seja revogado, o princípio da reserva legal – ou da estrita legalidade – continuará atuando como vetor do sistema, por força do mandamento constitucional. Frise-se, ainda, que o art. 62, §1º, da Constituição da República veda a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas a Direito Pena
O que dispõe o princípio da alteridade?
Criado por Claus Roxin, o princípio da alteridade proíbe a incriminação de atitude meramente interna do agente, bem como do pensamento ou de condutas moralmente censuráveis, incapazes de invadir o patrimônio jurídico alheio. Em síntese, ninguém pode ser punido por causar mal apenas a si próprio. Esse princípio fundamenta a impossibilidade de punição da autolesão. Já o princípio da confiança se funda na premissa de que se deve confiar que o comportamento dos outros se dará de acordo com as regras de experiência, levando-se em conta um juízo estatístico alicerçado naquilo que normalmente acontece
Quem criou o princípio da alteridade?
Claus Roxin.
O que dispõe o princípio da fragmentaridade?
o princípio da fragmentaridade define que todo o ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira
HOMICÍDIO QUALIFICADO
a pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de 1/3 até a metade se…….
I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
HOMICÍDIO QUALIFICADO
a pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de 2/3 se….
II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022)
HOMICÍDIO QUALIFICADO
a pena do homicídio é umentada de -_________________________-se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se …
A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III
A expressão em latim “numerus clausus” é juridicamente utilizada para referir-se a uma norma que traz determinado rol, indica-se sua taxatividade, ou seja, não há outras possibilidades de haver prescrição a não ser por aquelas mencionadas no rol?
Quando a expressão em latim “numerus clausus” é juridicamente utilizada para referir-se a uma norma que traz determinado rol, indica-se sua taxatividade.
O art. 107, CP, define, de fato, hipóteses de causas extintivas da punibilidade. Porém, a norma não o faz de modo a esgotar a temática – há previsões em outras normas esparsas, e até mesmo de modo supralegal, por exemplo súmulas.
O delito de peculato culposo possui alguma causa de extinção do jus puniendi?
Reparação do dano produzido pelo peculato culposo, desde que até a sentença irrecorrível (art. 312, §3º, CP):
“Art. 312, § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta”.
Há possibilidade de extinção da punilidade na Lei 9.099/95?
Suspensão condicional do processo, após o esgotamento do período de prova, sem revogação (art., Lei 9.099/95):
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Há a possiblidade de Perdão Judicial na colaboração premiada? se sim, qual?
Perdão judicial na colaboração premiada, conforme disciplinado pela Lei 12.850/13:
“Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941.
O decreto de graça reveste-se de alta carga de discricionariedade do Chefe do Executivo, podendo, inclusive, atingir fins pessoais não afetos ao interesse público?
NÃO.
O instituto da graça – ou indulto individual – é concedida via decreto presidencial, e consiste em causa extintiva da punibilidade, afastando-se o direito do Estado de emitir qualquer punição.
Constitucionalmente, veda-se a concessão de graça (assim como de anistia) aos crimes de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo e hediondos (art. 5º, XLIII, CF).
Afastam-se dos agraciados o efeito primário da condenação, qual seja, a própria pena ou medida de segurança. Destaca-se que a graça NÃO afasta os efeitos secundários, quais sejam:
- penais, tais como a reincidência, a suspensão condicional da pena e do processo, a liberdade condicional;
- extrapenais, tais como a obrigação de reparação ao dano, a perda do produto do crime (e demais hipóteses previstas no art. 91, CP), e a perda do cargo, a inabilitação para dirigir veículo (e demais hipóteses do art. 92, CP).
A concessão de INDULTO extingue os efeitos primários e secundários?
“Súmula 631: o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
Dito isso, enfrentemos diretamente a assertiva: o STF, em recente decisão dada em sede de ADPF, entendeu pela INCONSTITUCIONALIDADE do decreto presidencial que concedeu graça (indulto individual) com base unicamente em interesse personalíssimo, e sem qualquer observância do viés público necessário. Ainda que haja, efetivamente, carga relevante de discricionariedade do chefe do Executivo, essa encontra limites no interesse público. Do contrário, conforme a Corte Suprema, há desvio de finalidade e violação à moralidade administrativa e à impessoalidade, inafastáveis da função eletiva.
Assim:
“É inconstitucional decreto presidencial que, ao conceder indulto individual (graça em sentido estrito), visa atingir objetivos distintos daqueles autorizados pela Constituição Federal de 1988, eis que observa interesse pessoal ao invés do público.
Há, no caso, violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, “caput”, CF/88), além de desvio de finalidade” (STF. Plenário. ADPF 964/DF, ADPF 965/DF, ADPF 966/DF e ADPF 967/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 10/5/2023. Informativo 1094).
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido?
“Súmula 17 do STJ. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.
“Responderá apenas pelo crime de descaminho, e não por este em concurso com o de falsidade ideológica, o agente que, com o fim exclusivo de iludir o pagamento de tributo devido pela entrada de mercadoria no território nacional, alterar a verdade sobre o preço desta. (STJ. 5ª Turma. RHC 31321-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/5/2013. Informativo 523).
Nesta última decisão citada, o STJ enfrentou a questão da punibilidade, deixando absolutamente claro que a extinção da punibilidade do descaminho será igualmente refletida na falsidade ideológica:
“No caso em que a falsidade ideológica tenha sido praticada com o fim exclusivo de proporcionar a realização do crime de descaminho, a extinção da punibilidade quanto a este – diante do pagamento do tributo devido – impede que, em razão daquela primeira conduta, considerada de forma autônoma, proceda-se à persecução penal do agente. Isso porque, nesse contexto, exaurindo-se o crime-meio na prática do crime-fim, cuja punibilidade não mais persista, falta justa causa para a persecução pelo crime de falso, porquanto carente de autonomia”.
Nos crimes conexos, nos intitutos de consunção, no crime acessório e no crime complexo, a extinção da punibilidade se estenderá ao(s) outro(s) delito(s)?
Note, porém, uma diferença altamente relevante entre os institutos da consunção, do crime acessório, do crime complexo e do crime conexo – nestes três, a extinção da punibilidade do crime pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante (leia-se, também, majorante e qualificadora) de outro NÃO se estenderá ao outro delito. Essa é a regra do art. 108, CP, que anuncia o princípio da autonomia:
“Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão”.
O que é crime acessório?
Crime acessório, também denominado de crime de fusão ou parasitário, é aquele cuja existência depende da prática anterior de outro crime, chamado de principal. A extinção da punibilidade do crime principal não se estende ao crime acessório. Exemplo: a lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º) será punível mesmo com a extinção da infração penal que permitiu a sua prática.
O que é Crime Complexo?
Crime complexo, por sua vez, é aquele que resulta da união de dois ou mais crimes. A extinção da punibilidade da parte (um dos crimes) não alcança o todo (crime complexo). Exemplo: eventual prescrição do roubo não importa na automática extinção da punibilidade do latrocínio.
O que é crime conexo?
Crime conexo, finalmente, é o praticado para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime. É o que se dá com indivíduo que, para vender drogas, mata um policial que o investigava. A ele serão imputados os crimes de homicídio qualificado pela conexão (CP, art. 121, §2º, V) em concurso material com o tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33). E de acordo com o art. 108 do Código Penal, ainda que ocorra a prescrição do tráfico de drogas, subsiste, no tocante ao homicídio, a qualificadora da conexão”
Na relação de crime principal e acessório, extingue-se a punibilidade do furto, pela morte do furtador, extinguirá também a punição do autor da receptação?
relação crime principal e acessório: furto e receptação. Este pressupõe crime anterior. O furto, nesse exemplo, é pressuposto da receptação. Extinta a punibilidade do furto, pela morte do furtador, não se impede a punição do autor da receptação.
No caso de crime complexo, como será analisada a prescrição?
crime complexo: fusão de dois ou mais tipos penais – roubo (furto + constrangimento ilegal); extorsão mediante sequestro (extorsão + sequestro). A extinção da punibilidade é analisada no todo: no roubo, na extorsão mediante sequestro. Assim, não se analisa, por exemplo, a extinção da punibilidade do furto ou da extorsão. Caso, em abstrato, fosse possível identificar, por exemplo, a prescrição do furto, em NADA seria o roubo afetado;
Como é analisada a prescrição em casos com circunstâncias agravantes, qualificadoras, majorantes?
circunstância agravante, qualificadora, majorante: caso, por exemplo, do crime de estupro qualificado pela lesão grave. A análise da extinção da punibilidade do crime sexual é analisada de modo absolutamente independente da lesão grave que o qualifica;
Como será analisada a prescrição do crime conexo?
- crime conexo: o homicídio continuará qualificado mesmo que o crime cuja execução procurou se assegurar (exemplo do tráfico de drogas) tenha sua punibilidade extinta. Imagine o caso em que o tráfico de drogas reste prescrito. Ora, evidentemente que não há qualquer lógica em afastar do Estado o direito de punir o homicídio que, como dito, seguirá qualificado.
Nem todo acórdão condenatório recorrível possui o condão de interromper a prescrição, em especial o redutor de quantum punitivo?
STF - “Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020).
STJ - “O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta” (STJ. 3ª Seção. REsp 1.930.130-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 10/08/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1100). Informativo 744).
Qual é a classificação dos criminosos feita por Ferri?
I - Delinquente Nato, Instintivo: É o tipo instintivo de criminoso, dotado da completa atrofia do senso moral. Ferri o classifica como o de maior periculosidade, ante suas condições de anormalidade fisiopsíquica;
II - Delinquente Louco: É levado ao crime não apenas por sua enfermidade mental, mas também por sua atrofia do senso moral;
III - Delinquente Habitual: É aquele que, segundo Ferri, nascido e criado em ambientes de miséria material e moral, começa desde logo com leves faltas para, depois, pela influência do encarceramento, pela falta de oportunidades e pela aprendizagem da delinquência, recai na atividade criminal como modo de vida;
IV - Delinquente Ocasional: É considerado o de menor periculosidade e de maior corrigibilidade. Delinque devido a fortes influências do ambiente, necessidades familiares, provocações externas. Aqui se encaixa perfeitamente o dito popular “a ocasião faz o ladrão. Não é o delito resultado de uma atrofia moral. Na maioria dos casos, os delitos cometidos são leves.
V Delinquente Passional: impelido ao crime por paixões, sejam elas de ordem pessoal, política ou social.
Luiz Jiménez Asúa era adepto a qual escola penal?
Luiz Jiménez Asúa era, em verdade, adepto à Escola Correcionalista
Presume-se o perigo no crime de causação de incêndio?
“Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem”.
A expressão “expondo a perigo de vida” identifica que o delito é de perigo concreto. A conduta, para ser típica, deverá expor o bem jurídico (incolumidade pública) a um perigo concreto, demonstrável, aferível, e não presumido. Em outras palavras, não existe presunção legal da ocorrência do perigo, tal qual nos crimes de perigo abstrato – deve haver demonstração concreta de que existiu risco de perigo e de lesão.
Aquele que sabe da falsa imputação criminosa e, mesmo assim, a propala ou a divulga, incorrerá nas penas previstas no caput do delito de calúnia, com aumento de 1/3?
Aquele que tem conhecimento da calúnia/falsa imputação criminosa, incorrerá nas mesmas penas previstas no caput, não havendo qualquer previsão de causa de aumento para tanto:
“Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga”.
As causas de aumento previstas para os crimes contra a honra, de modo comum, encontram-se disciplinadas no art. 141, CP:
“Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código.
§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”.
O crime de exercício arbitrário das próprias razões somente se procede mediante representação.
V ou F?
O crime de exercício arbitrário das próprias razões consiste no ato de fazer justiça com as próprias mãos, a fim de satisfazer pretensão legítima, nos casos não permitidos pela lei. É processado via ação penal pública incondicionada, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 345, CP, qual seja, quando inexistente o emprego de violência. Nessa situação, ao revés do afirmado na assertiva, não se procede via representação, mas mediante queixa (ação penal privada). Vejamos:
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa”.
Aumenta-se a pena do crime de coação no curso do processo em metade, caso o processo envolva crime contra a dignidade sexual
V ou F?
A pena será de 1/3 até a metade caso o processo em que a coação se verificar, versar sobre crime contra a dignidade sexual
“Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual”.
Há escusa absolutória nos casos em que o crime de favorecimento real for cometido por auxílio do ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso?
A previsão de isenção de pena/escusa absolutória para ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso é relativa ao favorecimento PESSOAL, e não ao favorecimento real (hipótese delitiva em que o auxílio prestado é destinado a tornar seguro o proveito do crime). Naquele, o auxílio é para que o autor do crime se subtraia à ação da autoridade pública, e apenas nos casos em que o tipo penal cominado for punível com reclusão
V ou F?
A pena será de 1/3 até a metade caso o processo em que a coação se verificar, versar sobre crime contra a dignidade sexual
Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual”.
titular do Cartório cobrava de modo excessivo em determinada situação, mas amparado por dificuldade exegética, ou seja, dificuldade interpretativa. Se devidamente demonstrada a problemática no processo interpretativo da norma, se pode imputar o delito de excesso de exação?
“A mera interpretação equivocada da norma tributária não configura o crime de excesso de exação”. (STJ. 6ª Turma. REsp 1.943.262-SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 05/10/2021. Informativo 712).
“se a dúvida é escusável diante da complexidade de determinada lei tributária, não se configura o delito” (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Parte Geral e Parte Especial. Luiz Regis Prado, Érika Mendes de Carvalho, Gisele Mendes de Carvalho. 14ª ed. São Paulo: RT, 2015, p. 1.342).
Governador, diante da crise financeira do Estado, determinou à Secretaria de Administração e Planejamento que os empréstimos consignados pelos servidores públicos, descontados em folha, não deveriam ser repassados ao banco naquele momento, mas usados pelo ente para quitação das dívidas.
O delito, assim, se consumou em que momento?
“O administrador que desconta valores da folha de pagamento dos servidores públicos para quitação de empréstimo consignado e não os repassa a instituição financeira pratica peculato-desvio, sendo desnecessária a demonstração de obtenção de proveito próprio ou alheio, bastando a mera vontade de realizar o núcleo do tipo” (STJ. Corte Especial. APn 814-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 06/11/2019 (Info 664) (Comentários extraídos de: CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Pratica o crime de peculato-desvio o Governador que determina que os valores descontados dos contracheques dos servidores para pagamento de empréstimo consignado não sejam repassados ao banco, mas sim utilizados para quitação de dívidas do Estado
Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral?
Art. 17. (…)
§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
É assegurada aos partidos políticos autonomia para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, permitida a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária?
Art. 17. (…)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
Os partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 3% (três por cento) dos votos válidos em cada uma delas, terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão?
Art. 17. (…)
§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.