D. PRO. PENAL Flashcards
Qual o conceito de IP?
Procedimento administrativo, cujo objetivo é a apuração das infrações penais e da sua autoria, a fim de que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para propô-lá.
Obs.: Com isso o I.P é ato preliminar (não definitivo) e preparatório (Inicial) da ação penal.
Qual critério é utilizado para saber a Competência do I.P?
Para saber qual é a autoridade policial competente para um certo IP, utiliza-se o critério ratione loci (em razão do lugar) e ratione materiae (em razão da matéria).
Conceitue Notitia criminis e suas classificações:
Notitia criminis de cognição imediata ou espontânea;
Notita criminis de cognição mediata ou provocada;
Notitia criminis de cognição coercitiva;
Notitia criminis inqualificada ou apócrifa.
Notitia criminis: é o conhecimento ESPONTÂNEO ou PROVOCADO, por parte do Delegado de Polícia, de um fato aparentemente criminoso. Pode ser classificado em:
Notitia criminis de cognição direta, imediata, espontânea ou inqualificada - quando o Delegado de Polícia toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina;
Notitia criminis de cognição indireta, mediata, provocada ou qualificada - quando o Delegado de Polícia toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito.
Obs.: A notitia criminis de cognição indireta pode dar-se por:
1. Delatio criminis, CPP, art. 5º, II nos crimes de A.P.P. Inc.
2. Requisição do Juiz / MP, CPP, art.5º, II.
3. Requisição do MJ, CP, art. 7º, §3º, b.
4. Representação do ofendido, CPP, art.5º, §4º.
Notitia criminis de cognição coercitiva - Ocorre no caso de prisão em flagrante.
Notitia criminis inqualificada ou apócrifa: Denúncia anônima. Neste caso, o delegado, antes de iniciar deve realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados são verdadeiros, só então iniciar uma investigação.
Conceitue Delatio Criminis; e suas classificações:
Delatio Criminis Simples;
Delatio Criminis Postulatória.
Delatio criminis: Nos termos do art. 5º, §3º, CPP, quando qualquer do povo leva à Autoridade Policial uma notitia criminis, sendo vedado o anonimato
Obs.: Nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (‘disque-denúncia’, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ‘com prudência e discrição’, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas;
Delatio Criminis Simples: nos termos do art. 5º, §3º, CPP, consiste na faculdade a qualquer do povo de levar à Autoridade Policial uma notitia criminis, sendo vedado o anonimato.
Delatio Criminis Postulatória ocorre quando além da comunicação de um fato supostamente criminoso há a solicitação de providências do Estado-Investigação para punir o seu responsável. Nos termos do art. 5º, § 4º, CPP.
Disserte sobre o controle externo exercido pelo MP sobre o poder de policia.
Em suma, o MP pode realizar visitas a estabelecimentos policiais e prisionais, ter acesso a IP’s, materiais apreendidos (armas, drogas, carros…), promover ação por abuso de autoridade, fiscalizar a atividade policial.
Legislação pertinente: Art. 129, VII, CR/88; Art. 9º LC 75/53 (estatuto do MP); Resolução 20 CNMP.
Quais são as características da jurisdição?
Características = a CID
Caráter substitutivo (caráter substitutivo porque a vontade do Estado (vontade da lei) substitui a vontade das partes)
Inércia ( o Estado-Juiz só presta a tutela jurisdicional se for provocado. Existem exceções como possibilidade que o Juiz tem de, ex officio conceder a HC, Nos termos do art. 654, § 2° do CPP)
Definitividade (em um dado momento, a decisão prestada pelo Estado-Juiz será definitiva, imodificável.)
Quais são os Princípios da Jurisdição
Princípios = 4i’s+TJ
Investidura (Para se exercer a Jurisdição, deve-se estar investido do Poder jurisdicional)
Indelegabilidade (Aqueles que foram investidos do Poder jurisdicional não podem delegá-lo a terceiros.)
Inevitabilidade da jurisdição ( aplicado em dois momentos distintos. 1) iniciado o processo, as partes estão vinculadas à relação processual. 2) após obrigatoriamente vinculados a participar do processo, estes sujeitos estão obrigados a suportar a decisão.
Inafastabilidade da jurisdição (ou indeclinabilidade): lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Territorialidade (Aderência ou improrrogabilidade): Significa que a Jurisdição possui um limite territorial. Esse limite é o território brasileiro, as fronteiras onde o país exerce seu poder soberano .
Juiz natural;
Disserte sobre as competências em razão da:
Matéria
Pessoa
Lugar
Ratione Materiae (leva em consideração a natureza do fato criminoso para definir qual a “Justiça” competente. existem basicamente duas ordens de competência criminal em razão da matéria: Comum e especial. A Justiça comum se divide em Federal e Estadual. Já a Justiça Especial se divide em Eleitoral e Militar) - ABSOLUTA.
Ratione personae (Após definida qual “Justiça” irá julgar o processo, devemos definir a competência do órgão Jurisdicional verificando as condições pessoais dos acusados. prerrogativa de função. ABSOLUTA.
Ratione loci: compreende a análise do local de ocorrência da infração (ou, em alguns casos, o local do domicílio do réu) - RELATIVA
Fale sobre o conflito de competência entre ratione personae e o Tribunal do Júri.
e a competência de foro por prerrogativa de função
Se a competência de foro por prerrogativa de função está prevista na CF/88, ela prevalece sobre a competência do Júri.
Contudo, se estiver prevista apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Tribunal do Júri, conforme súmula 721 do STF, que foi convertida na súmula vinculante 45.
Obs.: Os deputados estaduais possuem prerrogativa de foro perante o TJ. Isso não está previsto expressamente na CF/88, mas entende-se que está IMPLÍCITO, pelo princípio da SIMETRIA. Assim, caso um deputado estadual cometa crime doloso contra a vida, prevalecerá a competência de foro por prerrogativa de função
Explique as espécies de Jurisdição:
Superior x Inferior
Comum x Especial
Jurisdição superior e inferior – A inferior é exercida pelo órgão que atua no processo desde o início. Já a superior é exercida em grau recursal.
Jurisdição comum e especial – A jurisdição especial, no processo penal, é formada pelas 02 “Justiças especiais” estabelecidas na Constituição, em razão da matéria: Justiça Eleitoral (art. 118 a 121 da CF/88) e Militar (122 a 125). Já a jurisdição comum é exercida residualmente que se divide em estadual e federal.
obs.: A Justiça do trabalho não possui competência criminal.
Para efeitos de competência em razão do local, em caso de crimes plurilocais, onde se considera praticado o crime?
Para efeitos de competência em razão do local, considera-se praticado o crime:
1) Crimes plurilocais comuns - Teoria do resultado;
2) C. pl. Dolosos contra a vida - teoria da atividade;
3) C. pl. Juizados Especiais - teoria da atividade;
4) C. pl. Crimes falimentares - Local onde foi decretada a falência;
5) C. pl. Atos infracionais - - teoria da atividade.
Discorra sobre as seguintes situações especiais do APFD:
Menores de 12 anos e adolescentes.
Presidente da Rep.
Juízes e MP
Parlamentares
Diplomatas e chefes de Estado
MENORES: Menores de 12 anos (crianças) não podem
sofrer privação da liberdade, devendo ser encaminhadas ao Conselho Tutelar. Maiores de 12 e menores de 18 anos (adolescentes) podem ser apreendidos, mas não presos (arts. 101, 105 e 171 do ECA).
PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Não está sujeito à prisão em flagrante, pois só pode ser preso pela prática de crime comum após sentença condenatória, nos termos do art. 86, § 3° da Constituição.
JUÍZES E MEMBROS DO MP: Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime INAFIANÇÁVEL.
PARLAMENTARES: Só podem ser presos em flagrante de crime INAFIANÇÁVEL (art. 53, § 2° da CF/88). Aplica-se o mesmo aos Deputados Estaduais e Distritais (art. 27, § 1° da CF).
DIPLOMATAS E CHEFES DE ESTADO: Não podem ser presos em flagrante (art. 1°,I do CPP).
Disserte sobre as seguintes modalidades de flagrantes:
Flagrante esperado
Flagrante provocado ou preparado
Flagrante forjado
Flagrante diferido (ou retardado)
Flagrante esperado – A autoridade policial toma conhecimento
de que será praticada uma infração penal e se desloca para o
local onde o crime acontecerá. Iniciados os atos executórios, ou
até mesmo havendo a consumação, a autoridade procede à
prisão em flagrante. TRATA-SE DE MODALIDADE VÁLIDA DE
PRISÃO EM FLAGRANTE.
Flagrante provocado ou preparado – Aqui a autoridade
instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que
ele cometa o delito e seja preso em flagrante. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível. O STF possui a súmula n° 145 a respeito do tema.
Flagrante forjado – Aqui o fato típico não ocorreu, sendo
simulado pela autoridade policial para incriminar falsamente
alguém. É ABSOLUTAMENTE ILEGAL.
Não confundam estas hipóteses de flagrante com o
chamado FLAGRANTE DIFERIDO (OU RETARDADO). Nessa
modalidade a autoridade policial retarda a realização da prisão em flagrante, a fim de, permanecendo “à surdina”, obter maiores
informações e capturar mais integrantes do bando. Trata-se de tática da polícia. Está previsto expressamente na ação controlada de que trata o art. 8° da Lei 12.850/13 (Lei de organização criminosa), bem como no art. 53, § 2° da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).
Conforme art. 69 do CPP, quais critérios determinará a Competência Jurisdicional ?
ART. 69. Determinará a competência jurisdicional: (caiu no CFO 2019).
I - o lugar da infração (é a regra do CPP):
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência (exceto comum x militares e comum x juízo de menores)
VI - a prevenção (competência residual);
VII - a prerrogativa de função.
Disserte sobre a competência estabelecida pelo LUGAR DA INF.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
§ 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.
§ 3o Quando incerto o limite territorial entre 2 ou + jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de 2 ou + jurisdições, a competência firmar-se-á pela PREVENÇÃO.
§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da VÍTIMA e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela PRVENÇÃO.
Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de 2 ou + jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.