D. CONSTITUCIONAL Flashcards
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (art. 60, §4º da CR/88) - “Clausulas pétreas”
I - a forma federativa de Estado; (obs.: sistema republicano é implícito)
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Obs.: Não pode as Tendentes a abolir, alterar pode.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SF;
II - do Presidente da República;
III- + 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Obs.: Não cabe iniciativa popular para EC.
Sentidos da CR/88:
- Sociológico
- Político;
- Jurídico
Ferdnand Lassad - Fatores reais de poder, a CR/88 não é so uma folha de papel;
Carl Schmitt - Decisão política fundamental, CR/88 não é lei e sim uma norma.
Hans Kelsen - CR/88 é a norma mais importante do ordenamento.
Quanto a função/ estrutura a CF pode ser ?
Quanto ao modo de elaboração a CF pode ser ?
Quanto a Ideologia a CF pode ser ?
I - Quanto a função/estrutura :
Garantia ou Dirigente/Programática;
II - Modo de elaboração:
Histórica ou Dogmática;
III - Ideologia:
Ortodoxia ou eclética
Súmula vinculante, quem pode e quais requisitos?
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá:
- de ofício ou por provocação;
- mediante decisão de 2/3 dos seus membros;
- após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.
Aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
A quem compete legislar sobre normas gerais da PM e BM?
Desde a promulgação da EC 103/2019, compete
privativamente à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI).
Quais crimes são Imprescritíveis e Inafiançáveis?
Racismo (art. 5º CR/88, XLII ) e Ação de grupos armados, civil ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado democrático (art. 5ª CR/88, XLIV )
Quais crimes são Inafiançáveis e Insuscetíveis de Graça, Anistia ou Indulto?
Tráfico; Tortura; Terrorismo e Crimes Hediondos
Podem Propor ADC e ADI
1 - Presidente da República;
2 - Mesa do Senado, Câmara, Assembleia ou Câmara Leg.
3 - Governador de Estado ou DF
4 - PGR
5 - Conselho FERERAL da OAB
6 - Partido Político com representação no Congresso (precisa de ADV)
7 - Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito NACIONAL (Precisa de adv)
Obs.: Confederação sindical é diferente de sindicato.
Quais as hipóteses de Perda da nacionalidade?
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
1- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de:
1.1 Fraude relacionada ao processo de naturalização; OU
1.2 Atentado contra a 1(ordem constitucional) e o 2(Estado Dem.);
2 - Quando
2.1 fizer pedido expresso de perda da nacionalidade +
2.2 Perante autoridade brasileira competente, +
3.3 Não acarretar situação de apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
É permitido a Cassação dos Direitos Políticos? Fale sobre as 05 hipóteses de perda e/ou suspensão dos Direitos políticos.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Alteração em Estados (art. 18)
3º Os ESTADOS podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de PLEBISCITO, e do Congresso Nacional, por lei COMPLEMENTAR.
Alteração de municípios (art. 18)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de MUNICÍPIOS, far-se-ão por LEI ESTADUAL, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante PLEBISCITO, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
O Processo Legislativo compreende:
ART. 59. O PROCESSO LEGISLATIVO compreende a elaboração de:
I - Emendas à Constituição;
II - Leis COMPLEMENTARES;
III - Leis ORDINÁRIAS;
IV - Leis DELEGADAS;
V - Medidas Provisórias;
VI - Decretos LEGISLATIVOS;
VII - Resoluções.
Podem propor lei Ordinária ou complementares
ART. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
Q.Q membro ou Comissão da CD ou SF ou do CN;
Ao Presidente da República,
Ao STF,
Aos Tribunais Superiores,
Ao Procurador-Geral da República,
Aos cidadãos (bizu: por meio da iniciativa popular), na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
ART 142 (Militares assumindo cargos civis Permanentes ou Temporários)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil PERMANENTE, ressalvada a hipótese prevista no ART. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a RESERVA, nos termos da lei;
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil TEMPORÁRIA, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no ART.
37, inciso XVI, alínea “c”, ficará AGREGADO ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
transferido para a reserva, nos termos da lei;
Quais as 02 hipóteses em que a responsabilidade do Estado não será objetiva e sim Subjetiva?
1) nas AÇÃO DE REGRESSO que o Estado promove contra seu servidor que causou o dano. Essa ação de regresso é imprescritível, segundo doutrina majoritária;
2) nas AÇÕES OMISSIVAS do Estado que causam danos aos particulares.
AÇÕES OMISSIVAS DO ESTADO: é um não-agir estatal, a responsabilidade é subjetiva segundo a doutrina majoritária. A responsabilidade subjetiva, neste caso exige a demonstração de:
Dolo ou culpa + culpa administrativas (serviço público NÃO funcionou ou funcionou de forma ineficiente ou tardia) = responsabilidade SUBJETIVA do Estado
Exceção para a responsabilidade subjetiva nas ações omissivas do Estado: o estado responderá objetivamente nas condutas omissivas quando ele tinha o DEVER LEGAL de impedir o dano/perigo.
Disserte sobre as Teorias:
Culpa Adm;
Risco Adm e suas excludentes;
Risco Integral.
a) TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA: exige a presença dos elementos subjetivos da responsabilidade estatal (dolo e culpa). Ocorre, em regra, nas ações omissivas do Estado em que a demonstração da culpa administração é necessária. Esta ocorre quando o estado não ofereceu o serviço público ou o ofereceu de forma ineficiente, tardiamente, com mora, etc.
b) TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO: a própria função pública carrega consigo uma potencialidade de dano aos administrados, por isso a ideia de “risco administrativo”. Assim sendo o Estado, em regra, responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, conforme Art. 37, § 6º da CF/88. Porém, o ponto principal e que mais cai em provas é saber que o risco administrativo ADMITE excludentes de responsabilidade, sendo elas:
1) Caso fortuito ou força maior
2) Culpa EXCLUSIVA da vítima
3) Culpa EXCLUSIVA de terceiro
c) TEORIA DO RISCO INTEGRAL: defende que o Estado tem o DEVER de indenizar TODO e QUALQUER dano, e o principal, SEM possibilidades de aventar excludentes de responsabilidade. A teoria do risco integral só é possível em alguns casos especiais como:
1.TERRORISMO;
- Acidentes NUCLEARE; e
- parte da doutrina considera, também, danos ao MEIO AMBIENTE.
Tomar cuidado pois a PMMG, em 2013, deu uma escorregado sobre o tema, assumindo como questão correta e gabarito a seguinte afirmação: “A responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, tendo como fundamento a teoria do risco administrativo (bizu: o correto seria risco integral, mas as outras alternativas estavam mais erradas, portanto chegaria a este gabarito). É preciso essa maldade de prova em concursos públicos, infelizmente.”
ART. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; …
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - EDUCAÇÃO, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI - procedimentos em matéria processual;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das POLÍCIAS CIVIS.
Quais são os princípios constitucionais sensíveis?
ART. 34. A União NÃO intervirá nos ESTADOS nem no Distrito Federal, EXCETO para:
VII - assegurar a observância dos SEGUINTES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
a) FORMA republicana, SISTEMA representativo e REGIME democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia MUNICIPAL;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ENSINO e nas ações e
serviços públicos de SAÚDE.
Anistia x Graça x Indulto
Anistia, graça e induto são formas de extinção da punibilidade, conforme artigo 107, inciso II, do Código Penal. Isso significa dizer que são benefícios concedidos aos presos, uma espécie de “perdão, que acaba com as punições.
A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional por meio de Lei Federal, que apaga a pena e todas as suas consequências.
A graça e o indulto são bem parecidos, ambos são benefícios concedidos pelo Presidente da República, por meio de Decreto.
O que os diferencia é que na graça o benefício é individual e depende de provocação (pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou MP).
Enquanto que no indulto, o benefício é coletivo e não precisa de pedido, pode ser concedido de ofício.
Em ambos os casos, a pena é excluída, mas os seus efeitos secundários permanecem, por exemplo, o réu não volta a ser primário.
Fale sobre a Extradição e suas hipóteses
Extradição em regra não é permitida, salvo (art. 5º, LI):
- Naturalizado e:
1.1 Crime comum praticado antes da naturalização; ou
1.2 Envolvimento no tráfico de drogas.
Quem são os alistáveis Obrigatórios, facultativos e proibidos?
1 Obrigatório
1.1+18, E
1.2 - 70
2 Facultativo
2.1 +16/-18; E
2.2 +70; E
2.3 Analfabeto
3 Proibido
3.1 Estrangeiro
3.2 Conscrito durante o serviço militar obrigatório
Quem são proibidos de se eleger?
1 Inalistáveis (Estrangeiros e Conscritos)
2 Analfabetos