D. PENAL Flashcards

1
Q

Cite os princípios Constitucionais do D. Penal

A

I- Intervenção mínima (dele se desdobra o P. da Subsidiariedade e o da Fragmentariedade);

II- Lesividade ou ofensividade;

III- Adequação Social;

IV- Insignificância ou bagatela;

V- Resp. Subjetiva (art. 19 CP);

VI- Culpabilidade;

VII- Pessoalidade da pena ou Intranscendência;

VIII- Igualdade;

IX- Presunção de Inocência ou não culpabilidade;

X- Humanidade das Penas;

XI- Individualização das Penas;

XII- Proporcionalidade

XIII- Vedação do Bis in Idem ( não previsto n CR)

XIV- Legalidade ( Reserva legal e anterioridade legal)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
2
Q

Quais são os vetores estabelecidos pelo STF para se aplicar o P. da Insignificância?

A

MARI
I- Mínima ofensividade da conduta;
II- Ausência de periculosidade social da ação;
III- Reduzido grau de reprovatividade do comportamento;
IV - Inexpressividade da lesão jur. causada

Obs: o I, II e III estão relacionados com o desvalor da ação, já o IV está ligado ao desvalor do resultado.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
3
Q

Em quais casos não se aplicam o P. da Insignificância?

A

I- Crimes praticados com viol. ou grave ameaça (Informativo 439 STJ);
II- Crimes de moeda falsa (proteção da fé pública);
III- Crimes de tráfico de drogas (mesmo assim, recentemente a 2ª turma do STF aplicou a uma mulher presa com 1 grama de maconha);
IV- Crimes contra a adm. pública; (informe 624 STF entende que pode o STJ não aceita)
V- Crimes Militares
VI- Crimes contra ordem tributária (valor acima de 20.000)

Obs: reincidência e maus antecedentes não afastam a aplicação da insignificância.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
4
Q

Discorra sobre :

P. da Culpabilidade
03 vertentes da culpabilidade
Co-culpabiliade

A

Culpabilidade é o juízo de reprovação social da conduta típica e ilícita. Analisa se o sujeito é capaz, imputável e se poderia exigir outra conduta.

Pode ser visto dobre 3 vertentes. 1ª Não há crime sem os elementos da culpabilidade(Imputabilidade;Exigibilidade de conduta adversa; Potencial consciência da ilicitude.); 2ª Culpabilidade como critério de medição de pena; 3ª impossibilidade de resp. objetiva.

Obs: existe a co-culpabilidade: Parcela de culpa que o Estado tem no cometimento de crime; Co -culpabilidade as avessas:Pessoas que tinham tudo para não delinquir, mas cometeram crimes.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
5
Q

Diferencie Crime de Contravenção

A

Crime: Infração penal que a lei comine pena de detenção ou reclusão, alternativa, cumulativamente ou isoladamente com a pena de multa.

Contravenção: Infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente

Obs: Crime pune a tentativa; Ação P. Privada e Pub; Pena max. 40A;
Contravenção não pune a tentativa; Ação Púb incon; Pena máx. 5A.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
6
Q

Sujeito ativo;
Sujeito passivo do crime (Formal e Material);
Objeto do crime (Formal e Material)

A

S. A: Quem pratica a conduta descrita no tipo penal;

S.P: Formal - Sempre o Estado
Material - O titular do bem jurídico tutelado;

Objeto: Material - Pessoa ou coisa sobre o qual recai a
conduta.
Formal - É o interesse protegido pela norma.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
7
Q

Conceito material de Crime
Conceito formal de Crime
Conceito analítico de Crime

A

Material: Fato humano que põe em risco a existência da sociedade. A própria sociedade conceitua.

Formal: É a concepção do direito acerca do delito. Recepção feita da vontade da sociedade.

Analítico: Fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartite - majoritária, p/ essa teoria a punibilidade é mera consequência)

Obs: existem a corrente bipartite: Fato típico e ilícito. Cleber Masson e Mirabete.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
8
Q

Teoria Causalista;
Teoria NeoKantista;
Teoria Finalista;
Teoria Social da Conduta.

A

T. Causalista: Movimento corporal (ação) voluntário que modifica o mundo exterior. Essa teoria não explica os crimes omissivos e os meramente formais.

T. NeoKantista: Conduta é o comportamento (ação/omissão) voluntário que modifica o mundo exterior.

T. Finalista(recepcionada): Conduta é o comportamento humano voluntário dirigido para um fim (dolo). Essa teoria não consegue explicar o crime culposo.

T. Social da ação: Conduta é o comportamento humano voluntário socialmente reprovável.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
9
Q

Conceito de conduta (T. Finalista)

A

ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
10
Q

O que é Erro de tipo Essencial e suas consequências jurídicas?

A

Erro de tipo essencial ocorre quando o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo.

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. No erro de tipo essencial, o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo. Dois exemplos podem esclarecê-lo:

Dois exemplos podem esclarecê-lo:

1º A, caminhoneiro, é contratado para transportar 200kg de farinha de trigo. Ao cair em uma barreira policial, A é preso em flagrante, pois, em vez de farinha de trigo, transportava cocaína.

2º A está em uma balada, onde apenas maiores de idade podem entrar, e encontra B, que, fisicamente, não parece ter menos de 14 anos. Julgando a aparência física de B e o local onde o encontrou, A cede ao flerte e decide ir a um motel com ele, onde o casal mantém relações sexuais. No entanto, após o encontro, A é preso em flagrante por estupro de vulnerável em razão da idade de B, que possui apenas 13 anos.

1ª Se o erro de tipo era inevitável (qualquer um erraria em seu lugar, levando-se em consideração o homem médio), deve ser afastado o dolo e a culpa, e, em consequência, o próprio crime.

2ª Se evitável (se prudente, o agente teria percebido a existência da elementar), afasta-se o dolo e pune-se pela culpa, desde que prevista a forma culposa, é claro. Nos dois exemplos, do tráfico e do estupro, não há modalidade culposa, devendo haver o afastamento da conduta, seja o erro evitável (inescusável) ou inevitável (escusável).

No entanto, imagine o seguinte exemplo clássico: A sai para caçar com B. Em dado momento, a dupla se separa, e, mais tarde, A atira em uma moita, imaginando ser um animal, mas, em verdade, era B, que morre em razão do disparo. No exemplo, A desconhecia a presença da elementar alguém, prevista no art. 121 do CP. Ele não sabia que estava atirando em uma pessoa. Erro de tipo, portanto. Se demonstrado que o erro era inevitável, deve ser afastado o dolo e a culpa, e, consequentemente, o crime. Entretanto, se evitável, A deve responder por homicídio culposo.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
11
Q

O que é erro de proibição e suas consequências jurídicas?

A

Enquanto, no erro de tipo, o agente desconhece a realidade e tem como parâmetro de agir uma fantasia, no erro de proibição ele sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude da conduta.

O erro de proibição está no art. 21 do CP, que assim dispõe: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”. Dois exemplos:

a) A mantém relações sexuais com B, mas desconhece que B tem menos de 14 anos. Neste caso, houve erro de tipo.
b) A mantém relações sexuais com B, e sabe que B tem menos de 14 anos. No entanto, em razão de circunstâncias peculiares (ex.: cresceu e viveu em local isolado do restante da sociedade), desconhece ser ilícita a sua conduta. Trata-se, aqui, de hipótese de erro de proibição.

Sei o que você está pensando. Na LINDB, no art. 3º, está previsto que ninguém pode alegar que desconhece a lei. No entanto, no erro de proibição, não se trata de alegação de desconhecimento da lei, mas de falta de consciência da ilicitude. O erro de proibição tem duas consequências:

1ª Se inevitável (ou escusável), afasta o crime, pois ausente a potencial consciência da ilicitude, elemento integrante da culpabilidade e, consequentemente, do próprio crime.

2ª Se evitável (ou inescusável), não afasta o crime, mas reduz a pena de 1/6 a 1/3.

Sobre ser evitável ou não o erro, atenção: no erro de proibição, não deve ser utilizado como parâmetro o chamado homem médio, como no erro de tipo, mas as características pessoais do agente. Imagine que você, juiz, recebe o seguinte caso a ser julgado: em região distante, rural, vive um grupo de pessoas sem acesso à Internet, jornais ou qualquer meio de comunicação. Para fins religiosos, esse grupo cultiva cannabis em sua propriedade, sem saber que o plantio é ilícito. Evidentemente, no exemplo, não podemos levar em consideração o homem médio para decidir se o erro foi evitável ou não, afinal, em meio urbano, até uma criança sabe que maconha é algo proibido. Por isso, para concluir pelo erro de proibição, devemos considerar os membros daquele grupo de acordo com suas peculiaridades

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
12
Q

O que são crimes materiais?

A

São aqueles que, para a consumação, dependem da ocorrência do resultado naturalístico.

É o caso do homicídio. Para que o crime seja consumado, é essencial que a vítima morra. A morte é o resultado naturalístico do delito. Nos crimes materiais, se não alcançado o resultado naturalístico, o crime fica na esfera da tentativa.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
13
Q

O que são crimes formais?

A

São aqueles que, embora exista resultado naturalístico possível, a consumação independe de sua ocorrência.

É o caso da concussão, do art. 316 do CP. Pratica o crime o funcionário público que exige vantagem indevida. No entanto, para a consumação do delito, basta a exigência da vantagem indevida, não sendo necessário o efetivo recebimento. Ou seja, ainda que exista um possível resultado naturalístico, não é necessário que ele ocorra para que o crime se consume

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
14
Q

O que são crimes de mera conduta?

A

São delitos em que não há resultado naturalístico, e o agente é punido simplesmente pela prática de determinada conduta tipificada.

É o caso do ato obsceno, do art. 233 do CP. Basta o agir obsceno em público para a consumação, não existindo transformação no plano físico pela conduta.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
15
Q

Quando não cabe a tentativa?

A

CHOUPP CULPOSO

A) Contravenção penal;
B) Habituais
C) Omissivos próprios (pois são unissubsistentes);
D) Unissubsistentes (ação composta por um único ato);
E) Preterdolosos (pois o resultado agravador se dá a título de culpa);
F) Perigo abstrato
G) Culposos

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
16
Q

Conceitue crimes doloso (art 18 CP)

A

É crime doloso quando o agente quis o resultado (t. da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (t. do assentimento)

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
17
Q

Culpa Própria;
Culpa Imprópria;
Culpa Consciente;
Culpa Inconsciente.

A

C. Própria: Conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado não desejável, mas previsível e excepcionalmente previsto.

C. Imprópria: Prevista no art. 20, §1º do CP (erros evitáveis) única que permite tentativa.

C. Consciente: Agente prevê o resultado, mas espera (acredita) que não ocorra.

C. Inconsciente: O agente não prevê o resultado previsível.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
18
Q

Disserte sobre o Inter Criminis

A

Cogitação: Não punível;

Preparação: Em regra não punível, salvo se constituir crime
autônomo ex.: 291 CP associação;

Execução: Atuação, exteriorização da conduta

———-Tentativa (art 14, I do CP)———————–

Consumação: Composição plena do fato.

Exaurimento: Fato posterior ao da consumação.

How well did you know this?
1
Not at all
2
3
4
5
Perfectly
19
Q

Fale sobre os Erros de tipo acidentais e suas consequências

Erro sobre a pessoa (ERROR IN PERSONA)
Erro sobre o Nexo (ABERRATIO CAUSAE)
Erro na execução (ABERRATIO ICTUS)
Erro no crime (ABERRATIO DELICTI)

A

O erro de tipo acidental nada mais é que um erro na execução do fato criminoso ou um desvio no nexo causal da conduta com o resultado. Pode ser:

ERRO SOBRE A PESSOA (ERROR IN PERSONA) – Aqui o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito. Neste caso, o erro é irrelevante, pois o agente responde como se tivesse praticado o crime CONTRA A PESSOA VISADA. Essa previsão está no art. 20, §3° do CP.

ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE) – Aqui temos o que se chama de DOLO GERAL OU SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução do delito. Ocorre quando o agente, acreditando já ter ocorrido o resultado pretendido, pratica outra conduta, mas ao final verifica que esta última foi a que provocou o resultado. Ex.: O agente atira contra a vítima, visando sua morte. Acreditando que a vítima morreu, atira o corpo num rio, visando sua ocultação. Mais tarde, descobre-se que esta última conduta foi a que causou a morte da vítima, por afogamento, pois ainda estava viva. A Doutrina majoritária entende que o agente responde pelo crime originalmente previsto (homicídio doloso consumado, e não homicídio tentado c/c homicídio culposo), embora, na verdade, tivéssemos um homicídio tentado (a primeira conduta) e um homicídio culposo consumado (a segunda conduta).

ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS) – Aqui o agente atinge pessoa diversa daquela que fora visada, mas não por confundi-la, mas por ERRAR NA HORA DE PRATICAR O DELITO. Imagine que o agente, tentando acertar “A”, erre o tiro e acaba acertando “B”. No erro sobre a pessoa o agente não “erra o alvo”, ele “acerta o alvo”, mas o alvo foi confundido. SÃO COISAS DIFERENTES! Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente responde pelo crime originalmente pretendido. Esta é a previsão do art. 73 do CP. O
erro na execução pode ser: a) com unidade simples – O agente atinge somente a pessoa diversa daquela visada; b) com unidade complexa – O agente atinge a vítima não visada, mas atinge também a vítima originalmente pretendida. Nesse caso, responde pelos dois crimes, em CONCURSO FORMAL.

ERRO NO CRIME (ABERRATIO DELICTI) – Aqui o agente pretendia cometer um crime, mas acaba cometendo outro. Imagine que alguém atire uma pedra num veículo parado, com o dolo de danificá-lo (art. 163 do CP). Entretanto, o agente erra o alvo e atinge o dono, que estava perto (cometendo lesões corporais, art. 129 do CP). Nesse caso, o agente acaba por cometer CRIME DIVERSO DO PRETENDIDO. Responderá apenas pelo crime praticado efetivamente (lesão corporal culposa). Aplica-se a mesma regra do erro na execução: Se o agente atingir ambos os bens jurídicos (o pretendido e o não pretendido) responderá por AMBOS OS CRIMES, em CONCURSO FORMAL (art. 70 do CP).10

20
Q

O que é o Erro de tipo permissivo?
In abstrato
In concreto

Erro de proibição indireto;

A

No erro In Concreto o agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa.

Ex.: José atira contra seu filho, de madrugada, pois acreditava tratar-se de um ladrão (acreditava que as circunstâncias fáticas autorizariam agir em legítima defesa).

No erro In Abstrato o agente atua acreditando que existe, EM ABSTRATO, alguma descriminante (causa de justificação) que autorize sua conduta. Trata-se de erro sobre a existência e/ou limites de uma causa de justificação em abstrato. Erro, portanto, sobre o ordenamento jurídico.

21
Q

Disserte sobre o Estado de Necessidade (24 CP)

A

Ocorre o EN quando o agente praticar fato para:

1)Salvar direito próprio ou alheio, cujo sacrifício não era razoável;
2)Perigo atual(não existe iminente no EN.);
3)Não foi provocado por sua vontade, nem podia ser evitado;

Obs: O CP adotou a teoria unitária:
- Bem Sacrificado < dir. ameaçado (EN)
- Bem Sac. > dir. ameaçado (não há EN. e sim redução de 1/3 a 2/3

Obs: No CPM caso Bem Sac.> dir. ameaçado (Exc. ilicitude), é a teoria diferenciadora.

Obs: Não é cabível o EN nos crimes Permanentes ou Habituais)

Obs: O furto famélico pode ser considerado EN.

22
Q

Disserte sobre a Legitima defesa (25 CP)

A

1) Usando Meios moderados;
2) Repele injusta agressão
3) Atual ou iminente;
A) A direito próprio ou alheio

23
Q

Cite 05 causas de exclusão de punibilidade

A

Consequência do crime. São causas de exclusão da punibilidade (previstas no art. 107 CP):

1 - Morte do Agente;
2- anistia, graça ou indulto;
3 -retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
4 - prescrição, decadência ou perempção;
5 - renúncia do direito de queixa;
6 -perdão aceito, nos crimes de ação privada;
7 - retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
8 - perdão judicial, nos casos previstos em lei.

24
Q

Quais são os Requisitos para o concurso de pessoas?

A

L-rup

1 - Liame Subjetivo ( Vontades homogêneas convergindo para o mesmo resultado. Dispensa ajuste prévio);

2 - Unidade Infracional ( Os autores respondem pelo mesmo tipo penal - Teoria monista. Há exceções como o aborto, quem pratica resp. art. 126 e quem deixa art. 125 do CP)

3- Relevância causal ( deve haver relevância na conduta de cada um para ocorrer o desfecho do crime)

4 -Pluralidade de agentes

25
Q

Qual é o conceito de autor do crime na visão da:
Teoria Objetiva formal (CP); e
Teoria do Domínio do fato (STF).

Qual é o conceito de autoria mediata?

A

Teoria Objetiva formal (CP): Autor é quem pratica o núcleo - verbo - do tipo;

Teoria do Domínio do fato (STF): Autor é aquele que tem o domínio final do fato. Ex.: chefe da quadrilha que planeja ou manda.

Autoria mediata: aquele que pratica o crime por intermédio de outra pessoa como seu instrumento. Ex: Coação irresistível, Obediência hierárquica, erro determinado por 3º (médico manda aplicar de má fé remédio errado) , Instrumento inimputável ( manda menor cometer o crime).

Obs.: Não cabe coautoria e autoria mediata em crimes de mão própria. Ex.: Falso Testemunho

26
Q

Qual é o conceito de participe?

A

Aquele que concorre de forma relevante sem realizar o núcleo do tipo penal. Material ( presta assistência, logística) e Moral (instiga ou induz)

27
Q

Quais são as penas Penas PPL e PRD?

Penas restritivas de direito;

A

PPL: Reclusão (F, SM ou A), Detenção (SM ou A) e Prisão Simples (SM ou A).

PRD: são 04

1)Prestação Pecuniária (A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.)

2) Perdas de bens ou valores (A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.)

3) Limitação à finais de semana (A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.)

4) Prestação de serviço à comunidade (A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade. E consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.) As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Obs.: Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI (exceto de perda bens e prestação pecuniária) do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46 (penas superiores a 1 ano pode reduzir o tempo da RDD, nunca pela metade da pena.

28
Q

Fale sobre o que é o Homicídio privilegiado

A

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (art. 121 § 1)

29
Q

Quais são as causas de aumento de pena no feminicídio?

A

A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

30
Q

A lesão corporal leve e culposa são processadas mediante ação…

A

Lei 9099/95 : Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

31
Q

Os crimes hediondos e os equiparados (TTT) são insuscetíveis de:

Os crimes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e o de Racismo, são insuscetíveis de:

A

Conforme a CR/88 os crimes hediondos e os equiparados (TTT) são Inafiançáveis e insuscetíveis de de graça ou anistia; A lei 8072/90 inseriu o indulto (STF entende que é valido essa restrição)

Quanto aos crimes de ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático e o de Racismo, segundo a CR/88 são inafiançável e imprescritível.

32
Q

Quais são as fontes do DP?

A

Material: diz respeito a quem pode produzir normas de D. Penal. É a União (art. 22, I CR), o Paragrafo único deste art. estabelece a possibilidade de EM criarem leis penais em casos específicos desde que autorizados por lei complementar.

Formal: se divide em imediata (leis, CR, princípios, tratados internacionais e jurisprudências) e mediata (doutrina).

Informal: Costumes.

33
Q

Fale sobre o Princípio da alteridade

A

Preceitua que o direito penal só deverá punir aquelas condutas que prejudiquem ou ameacem direitos de terceiros, isto é, exclui-se a autolesão, a tentativa de suicídio ou condutas que firam apenas o âmbito do próprio agente. Esses exemplo atingem apenas a própria pessoa, logo, não há que se falar em responsabilização penal.

34
Q

ART. 44. As penas restritivas de direitos são AUTÔNOMAS e SUBSTITUEM as privativas de liberdade, quando:
(REQUISITOS)

A

A - Aplicada PPL não superior a 4 anos; (Culposo QQ pena)
B - Crime NÃO for cometido com viol. ou grave ameaça à pessoa
C - Réu não for REINCIDENTE em crime DOLOSO; (tem exceção)
D - Substituição seja suficiente, com base nas indicações de culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias.

§ 2o
A - Na condenação = ou - a 1 ano, a substituição pode ser feita por multa ou por 1 PRD;

B - Se + de 1 ano, a PPL pode ser substituída por 1 PRD + multa ou por 2 PRD.

§ 3o Se o condenado for REINCIDENTE, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (bizu.: é exceção ao inciso II deste artigo, perceba que é uma faculdade do juiz “poderá”)

art. 60 - § 2º - A PPL aplicada, não superior a 6 meses, pode ser SUBSTITUÍDA pela de multa, observados os critérios C e D do art. 44 deste Código.

35
Q

Quais hipótese não se opera a reincidência?

A

ART. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior
tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do
livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - NÃO se consideram os crimes MILITARES PRÓPRIOS e POLÍTICOS.

36
Q

Sursis se estende as penas de multa e RDD?

A

ART. 80 - A suspensão NÃO se estende às penas restritivas de direitos nem multa.

37
Q

Quando ocorrerá a revogação obrigatória do SURSIS?

A

Revogação OBRIGATÓRIA
ART. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime DOLOSO;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (prestar serviço à comunidade no primeiro ano da suspensão da pena)

art. 78 - § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (ART. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (ART. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior (prestar serviço à comunidade no primeiro ano) pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente - (Sursis Especial):

a) proibição de frequentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

38
Q

Quando ocorrerá a revogação facultativa do SURSIS?

A

Revogação FACULTATIVA: A suspensão poderá ser revogada se o condenado:

A) Descumpre qualquer outra condição imposta; ou
B) Irrecorrivelmente condenado, por crime CULPOSO ou por CONTRAVENÇÃO, a PPL ou PRD.

39
Q

ART. 92 - São também EFEITOS DA CONDENAÇÃO:

A

I - a PERDA de C, F ou M. eletivo quando:
a) Aplicada PPL por tempo = ou + a 1ano, nos crimes praticados com ABUSO DE PODER ou VIOLAÇÃO DE DEVER para com a Adm. Pub;
b) quando for aplicada PPL por tempo + de 4 anos nos demais casos.

II – a INCAPACIDADE para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; )

III - a INABILITAÇÃO para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

40
Q

Qual prazo para o MP oferecer Denúncia, estando o Réu preso ou solto?

A

05 dias após receber o IP (Réu preso)
15 dias após receber o IP (Réu solto)

41
Q

Discorra sobre a Renúncia ao direito de Queixa;
Extra: Renuncia x indenização pelo dano do crime;
Extra2; Renuncia x lei 9099/95

A
  1. É um Ato voluntário, unilateral e irretratável que extingue a
    punibilidade.
  2. Pode ser expresso ou tácito
  3. A renuncia em relação a um autor, a todos se estenderá .
  4. Deve ocorrer antes do início da ação penal

Extra;

  1. Não a implica renuncia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime
  2. Acarreta em renúncia o acordo homologado nos termos do art. 74 da lei 9099/95.
42
Q

Casos de impunibilidade no Concurso de Pessoas

A

Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

43
Q

Causas impeditivas da prescrição Antes de passar em julgado (04)

A

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

44
Q

Causas interruptivas da prescrição (06)

A

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência

45
Q

Esbulho possessório

A

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

    § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.

    § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
46
Q

Dano

A

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
V - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.