D. PENAL Flashcards
Cite os princípios Constitucionais do D. Penal
I- Intervenção mínima (dele se desdobra o P. da Subsidiariedade e o da Fragmentariedade);
II- Lesividade ou ofensividade;
III- Adequação Social;
IV- Insignificância ou bagatela;
V- Resp. Subjetiva (art. 19 CP);
VI- Culpabilidade;
VII- Pessoalidade da pena ou Intranscendência;
VIII- Igualdade;
IX- Presunção de Inocência ou não culpabilidade;
X- Humanidade das Penas;
XI- Individualização das Penas;
XII- Proporcionalidade
XIII- Vedação do Bis in Idem ( não previsto n CR)
XIV- Legalidade ( Reserva legal e anterioridade legal)
Quais são os vetores estabelecidos pelo STF para se aplicar o P. da Insignificância?
MARI
I- Mínima ofensividade da conduta;
II- Ausência de periculosidade social da ação;
III- Reduzido grau de reprovatividade do comportamento;
IV - Inexpressividade da lesão jur. causada
Obs: o I, II e III estão relacionados com o desvalor da ação, já o IV está ligado ao desvalor do resultado.
Em quais casos não se aplicam o P. da Insignificância?
I- Crimes praticados com viol. ou grave ameaça (Informativo 439 STJ);
II- Crimes de moeda falsa (proteção da fé pública);
III- Crimes de tráfico de drogas (mesmo assim, recentemente a 2ª turma do STF aplicou a uma mulher presa com 1 grama de maconha);
IV- Crimes contra a adm. pública; (informe 624 STF entende que pode o STJ não aceita)
V- Crimes Militares
VI- Crimes contra ordem tributária (valor acima de 20.000)
Obs: reincidência e maus antecedentes não afastam a aplicação da insignificância.
Discorra sobre :
P. da Culpabilidade
03 vertentes da culpabilidade
Co-culpabiliade
Culpabilidade é o juízo de reprovação social da conduta típica e ilícita. Analisa se o sujeito é capaz, imputável e se poderia exigir outra conduta.
Pode ser visto dobre 3 vertentes. 1ª Não há crime sem os elementos da culpabilidade(Imputabilidade;Exigibilidade de conduta adversa; Potencial consciência da ilicitude.); 2ª Culpabilidade como critério de medição de pena; 3ª impossibilidade de resp. objetiva.
Obs: existe a co-culpabilidade: Parcela de culpa que o Estado tem no cometimento de crime; Co -culpabilidade as avessas:Pessoas que tinham tudo para não delinquir, mas cometeram crimes.
Diferencie Crime de Contravenção
Crime: Infração penal que a lei comine pena de detenção ou reclusão, alternativa, cumulativamente ou isoladamente com a pena de multa.
Contravenção: Infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente
Obs: Crime pune a tentativa; Ação P. Privada e Pub; Pena max. 40A;
Contravenção não pune a tentativa; Ação Púb incon; Pena máx. 5A.
Sujeito ativo;
Sujeito passivo do crime (Formal e Material);
Objeto do crime (Formal e Material)
S. A: Quem pratica a conduta descrita no tipo penal;
S.P: Formal - Sempre o Estado
Material - O titular do bem jurídico tutelado;
Objeto: Material - Pessoa ou coisa sobre o qual recai a
conduta.
Formal - É o interesse protegido pela norma.
Conceito material de Crime
Conceito formal de Crime
Conceito analítico de Crime
Material: Fato humano que põe em risco a existência da sociedade. A própria sociedade conceitua.
Formal: É a concepção do direito acerca do delito. Recepção feita da vontade da sociedade.
Analítico: Fato típico, ilícito e culpável (teoria tripartite - majoritária, p/ essa teoria a punibilidade é mera consequência)
Obs: existem a corrente bipartite: Fato típico e ilícito. Cleber Masson e Mirabete.
Teoria Causalista;
Teoria NeoKantista;
Teoria Finalista;
Teoria Social da Conduta.
T. Causalista: Movimento corporal (ação) voluntário que modifica o mundo exterior. Essa teoria não explica os crimes omissivos e os meramente formais.
T. NeoKantista: Conduta é o comportamento (ação/omissão) voluntário que modifica o mundo exterior.
T. Finalista(recepcionada): Conduta é o comportamento humano voluntário dirigido para um fim (dolo). Essa teoria não consegue explicar o crime culposo.
T. Social da ação: Conduta é o comportamento humano voluntário socialmente reprovável.
Conceito de conduta (T. Finalista)
ação ou omissão humana, consciente e voluntária, dirigida a uma finalidade. Portanto, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta, não a culpabilidade, que abrange apenas o dolo normativo (potencial consciência da ilicitude).
O que é Erro de tipo Essencial e suas consequências jurídicas?
Erro de tipo essencial ocorre quando o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. No erro de tipo essencial, o agente desconhece um elemento constitutivo do tipo. Dois exemplos podem esclarecê-lo:
Dois exemplos podem esclarecê-lo:
1º A, caminhoneiro, é contratado para transportar 200kg de farinha de trigo. Ao cair em uma barreira policial, A é preso em flagrante, pois, em vez de farinha de trigo, transportava cocaína.
2º A está em uma balada, onde apenas maiores de idade podem entrar, e encontra B, que, fisicamente, não parece ter menos de 14 anos. Julgando a aparência física de B e o local onde o encontrou, A cede ao flerte e decide ir a um motel com ele, onde o casal mantém relações sexuais. No entanto, após o encontro, A é preso em flagrante por estupro de vulnerável em razão da idade de B, que possui apenas 13 anos.
1ª Se o erro de tipo era inevitável (qualquer um erraria em seu lugar, levando-se em consideração o homem médio), deve ser afastado o dolo e a culpa, e, em consequência, o próprio crime.
2ª Se evitável (se prudente, o agente teria percebido a existência da elementar), afasta-se o dolo e pune-se pela culpa, desde que prevista a forma culposa, é claro. Nos dois exemplos, do tráfico e do estupro, não há modalidade culposa, devendo haver o afastamento da conduta, seja o erro evitável (inescusável) ou inevitável (escusável).
No entanto, imagine o seguinte exemplo clássico: A sai para caçar com B. Em dado momento, a dupla se separa, e, mais tarde, A atira em uma moita, imaginando ser um animal, mas, em verdade, era B, que morre em razão do disparo. No exemplo, A desconhecia a presença da elementar alguém, prevista no art. 121 do CP. Ele não sabia que estava atirando em uma pessoa. Erro de tipo, portanto. Se demonstrado que o erro era inevitável, deve ser afastado o dolo e a culpa, e, consequentemente, o crime. Entretanto, se evitável, A deve responder por homicídio culposo.
O que é erro de proibição e suas consequências jurídicas?
Enquanto, no erro de tipo, o agente desconhece a realidade e tem como parâmetro de agir uma fantasia, no erro de proibição ele sabe o que faz, mas desconhece a ilicitude da conduta.
O erro de proibição está no art. 21 do CP, que assim dispõe: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.”. Dois exemplos:
a) A mantém relações sexuais com B, mas desconhece que B tem menos de 14 anos. Neste caso, houve erro de tipo.
b) A mantém relações sexuais com B, e sabe que B tem menos de 14 anos. No entanto, em razão de circunstâncias peculiares (ex.: cresceu e viveu em local isolado do restante da sociedade), desconhece ser ilícita a sua conduta. Trata-se, aqui, de hipótese de erro de proibição.
Sei o que você está pensando. Na LINDB, no art. 3º, está previsto que ninguém pode alegar que desconhece a lei. No entanto, no erro de proibição, não se trata de alegação de desconhecimento da lei, mas de falta de consciência da ilicitude. O erro de proibição tem duas consequências:
1ª Se inevitável (ou escusável), afasta o crime, pois ausente a potencial consciência da ilicitude, elemento integrante da culpabilidade e, consequentemente, do próprio crime.
2ª Se evitável (ou inescusável), não afasta o crime, mas reduz a pena de 1/6 a 1/3.
Sobre ser evitável ou não o erro, atenção: no erro de proibição, não deve ser utilizado como parâmetro o chamado homem médio, como no erro de tipo, mas as características pessoais do agente. Imagine que você, juiz, recebe o seguinte caso a ser julgado: em região distante, rural, vive um grupo de pessoas sem acesso à Internet, jornais ou qualquer meio de comunicação. Para fins religiosos, esse grupo cultiva cannabis em sua propriedade, sem saber que o plantio é ilícito. Evidentemente, no exemplo, não podemos levar em consideração o homem médio para decidir se o erro foi evitável ou não, afinal, em meio urbano, até uma criança sabe que maconha é algo proibido. Por isso, para concluir pelo erro de proibição, devemos considerar os membros daquele grupo de acordo com suas peculiaridades
O que são crimes materiais?
São aqueles que, para a consumação, dependem da ocorrência do resultado naturalístico.
É o caso do homicídio. Para que o crime seja consumado, é essencial que a vítima morra. A morte é o resultado naturalístico do delito. Nos crimes materiais, se não alcançado o resultado naturalístico, o crime fica na esfera da tentativa.
O que são crimes formais?
São aqueles que, embora exista resultado naturalístico possível, a consumação independe de sua ocorrência.
É o caso da concussão, do art. 316 do CP. Pratica o crime o funcionário público que exige vantagem indevida. No entanto, para a consumação do delito, basta a exigência da vantagem indevida, não sendo necessário o efetivo recebimento. Ou seja, ainda que exista um possível resultado naturalístico, não é necessário que ele ocorra para que o crime se consume
O que são crimes de mera conduta?
São delitos em que não há resultado naturalístico, e o agente é punido simplesmente pela prática de determinada conduta tipificada.
É o caso do ato obsceno, do art. 233 do CP. Basta o agir obsceno em público para a consumação, não existindo transformação no plano físico pela conduta.
Quando não cabe a tentativa?
CHOUPP CULPOSO
A) Contravenção penal;
B) Habituais
C) Omissivos próprios (pois são unissubsistentes);
D) Unissubsistentes (ação composta por um único ato);
E) Preterdolosos (pois o resultado agravador se dá a título de culpa);
F) Perigo abstrato
G) Culposos
Conceitue crimes doloso (art 18 CP)
É crime doloso quando o agente quis o resultado (t. da vontade) ou assumiu o risco de produzi-lo (t. do assentimento)
Culpa Própria;
Culpa Imprópria;
Culpa Consciente;
Culpa Inconsciente.
C. Própria: Conduta voluntária (ação ou omissão) que produz resultado não desejável, mas previsível e excepcionalmente previsto.
C. Imprópria: Prevista no art. 20, §1º do CP (erros evitáveis) única que permite tentativa.
C. Consciente: Agente prevê o resultado, mas espera (acredita) que não ocorra.
C. Inconsciente: O agente não prevê o resultado previsível.
Disserte sobre o Inter Criminis
Cogitação: Não punível;
Preparação: Em regra não punível, salvo se constituir crime
autônomo ex.: 291 CP associação;
Execução: Atuação, exteriorização da conduta
———-Tentativa (art 14, I do CP)———————–
Consumação: Composição plena do fato.
Exaurimento: Fato posterior ao da consumação.