D. PENAL MILITAR Flashcards
Conceito de crime militar
é a infração penal prevista na lei penal militar
e na legislação penal, podendo ser praticada por militar ou civil, desde que se enquadre nas hipóteses do artigo 9º do CPM, ou seja, capaz de lesionar bens ou interesses vinculados à destinação constitucional das Instituições Militares, às suas atribuições legais, ao seu funcionamento, à sua própria existência e no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, da proteção à autoridade e ao serviço militar.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de
paz: inciso - I
I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
Obs.: Agente ativo em regre é Q.Q pessoa (Militar ou Civil). O Passivo tbm.
Obs.: Porém há crimes no CPM que só militar pratica outros só civil.
Conforme jurisprudência do STF, nem sempre haverá crime militar quando sujeito ativo e passivo forem militar da ativa. Para não ser crime militar devem estar presentes 4 requisitos cumulativos:
1) Sujeitos ativos e passivos não estarem de serviço;+
2) Ativo e passivo fora de lugar sujeito a adm. mil. ;+
3) Motivos do crime não ligados a caserna;+
4) Não se tratar de crime mil. próprio.
militar estadual comete crime miliar em outro estado.
sumula 78 STJ - Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra Unidade Federativa.
Embriaguez voluntária no CPM diferente do CP
No caso de embriaguez não acidental o CPM trata sempre como causa agravante de pena (art. 70, II, alínea “c”, CPM). Se o agente for civil, a pena será agravada somente no caso de embriaguez preordenada (§ único, art. 70, CPM)
Coação moral irresistível e os crimes em violação ao dever militar
Nos crimes em que há violação do dever militar (art.
187 a 204, CPM), o agente não pode invocar coação moral irresistível, considerando que a própria natureza do serviço militar exige que os militares suportem as mais diversas pressões para assegurar o cumprimento do dever militar.
Erro de Direito (Art. 35 CPM) X Erro de Proibição (SOBRE A ILICITIDE DO FATO NO CP - ART 21 )
Obs.: No CP o erro de proibição se escusável isenta de pena e se inescusável há uma redução de 1/6 a 1/3. Já no CPM o seu equivalente o erro de direito, se escusável permite a atenuação ou substituição por pena menos grave se inescusável não gera efeito.
Erro de Fato (Art. 36 CPM) x Erro de tipo Essencial (Art. 20 do CP)
O erro de fato corresponde ao erro de tipo essencial do CP. Ambos tem o mesmo efeito. Se escusável exclui a conduta, se inescusável e o crime praticado possuir modalidade culposa responde por ele.
Bizú: Indignidade para oficialato no cometimento dos seguintes crimes:
TEC: Traição, Espionagem e Cobardia
+
FDP Rouba? ECA! = Falsificação de documento, Falsidade ideológica, Furto. Desrespeito a símbolo nacional. Peculato, Peculato mediante aproveito de erro de outrem, Pederastia ou outro ato de libidinagem. Roubo, Estelionato, Extorsão, Extorsão mediante sequestro. Chantagem. Abuso de pessoa.
Existem no CP e não no CPM
1 - Cooperação dolosamente distinta;
2- Arrependimento posterior;
3- Eficácia de sentença estrangeira;
4- Penas de multas e Restritivas de direito
Existem só no CPM e não no CP
1 - Cabeças; 2- Algumas penas principais; 3- Penas Acessórias (todas); 4- Inúmeros crimes; 5- Estado de necessidade EXC e Coativo
Obs.: O E. Necessidade EXC exclui a exigibilidade de conduta adversa previsto no tópico de culpabilidade do conceito analítico de crime.
Princípio inaplicável ao DPM
Adequação Social
Princípio com divergência na Jurisprudência
STF e STM: Aplica-se o P. Insignificância em crimes militares sem constrangimento à vítima. E geralmente, não se aplica aos Crimes M. Próprios;
STJ: Discorda, não se aplica em nenhum caso no DPM.
Sistema vicariante e duplo binário
S. Vicariante: CP adotou. Ou aplica-se a PLL ou a Medida de Segurança.
S. Duplo Binário: CPM adotou. Nos casos de semi-imputabiliade Aplica-se a PLL e caso necessário, após a pena aplica-se a medida de segurança.
Deixam de ser elementos constitutivos do crime(art. 47):
I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;
II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.