CRMS CNTR ADM. PBLC II Flashcards
Nos crimes praticados por particular contra a administração em geral, a administração pública sempre é sujeito passivo primário.
Verdadeiro - Nos crimes contra a administração em geral praticados por particular, a administração pública é sempre o sujeito passivo primário, podendo haver particulares como sujeitos passivos secundários em alguns casos específicos.
O particular pode ser responsabilizado por crime praticado por funcionário público se souber da condição deste último.
Verdadeiro - Um particular pode ser responsabilizado por crime praticado por funcionário público se tiver conhecimento da qualidade deste como servidor público.
Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são considerados crimes próprios.
Verdadeiro - Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral são considerados crimes próprios, exigindo que o agente seja funcionário público e que a conduta seja realizada no exercício da função ou em razão dela.
A simples apresentação falsa como funcionário público configura crime de contravenção penal.
Verdadeiro - A simples apresentação falsa como funcionário público configura crime de contravenção penal, conforme previsto no art. 45 da Lei das Contravenções Penais.
A usurpação de função pública configura crime apenas se o agente realizar atos inerentes à função usurpada.
Verdadeiro - A usurpação de função pública configura crime apenas se o agente realizar atos inerentes à função usurpada, não bastando apenas a apresentação falsa.
A vantagem auferida pelo agente no crime de usurpação de função pública pode ser de qualquer natureza.
Verdadeiro - A vantagem auferida pelo agente no crime de usurpação de função pública pode ser de qualquer natureza, não necessariamente financeira.
O crime de resistência exige que o particular se oponha a um ato legal com violência ou ameaça.
Verdadeiro - O crime de resistência exige que o particular se oponha a um ato legal com violência ou ameaça, sendo uma conduta ativa.
A resistência à prisão por particular não configura crime se realizada nos termos do art. 301 do CPP.
Verdadeiro - A resistência à prisão por particular não configura crime se realizada nos termos do art. 301 do CPP, que permite a prisão em flagrante por qualquer pessoa.
O crime de resistência pode ser cometido de forma passiva, sem violência ou ameaça.
Falso - A resistência sempre envolve violência ou ameaça, não podendo ser cometida de forma passiva.
A resistência pode ser cometida contra qualquer ato, mesmo que esteja fundamentado em decisão judicial injusta.
Falso - A resistência não pode ser cometida contra ato legal, mesmo que fundamentado em decisão judicial injusta.
A resistência à prisão em flagrante não configura crime se o agente alegar violência ou grave ameaça.
Falso - A resistência à prisão em flagrante não é excluída se alegar violência ou grave ameaça, sendo considerada crime separado
Se o ato não é executado devido à resistência, o crime de resistência qualificada pode ser configurado.
Verdadeiro - Se o ato não é executado devido à resistência, pode configurar o crime de resistência qualificada, com pena mais severa.
A tentativa de resistência é possível tanto com violência quanto com ameaça.
Verdadeiro - A tentativa de resistência é possível tanto com violência quanto com ameaça, pois o crime é plurissubsistente
A resistência pode configurar o crime de desobediência em certas circunstâncias.
Verdadeiro - A resistência pode configurar o crime de desobediência em certas circunstâncias, se não envolver violência ou ameaça.
A pena para resistência qualificada pode ultrapassar dois anos de prisão.
Verdadeiro - A pena para resistência qualificada pode ultrapassar dois anos de prisão, sendo considerada infração penal de maior gravidade.
O crime de resistência pode ser praticado apenas por funcionário público.
Falso - A resistência pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo restrita apenas a funcionário público.
A tentativa no crime de usurpação de função pública é possível apenas se o agente realizar atos inerentes à função.
Verdadeiro - A tentativa no crime de usurpação de função pública é possível apenas se o agente realizar atos próprios da função que está usurpando.
A resistência com violência implica na aplicação cumulativa das penas de resistência e violência.
Verdadeiro - A resistência com violência implica na aplicação cumulativa das penas de resistência e da violência empregada, não sendo absorvida pela primeira
A ameaça no crime de resistência exige que seja grave para configurar o delito.
Falso - A ameaça no crime de resistência não precisa ser grave para configurar o delito, bastando ser intimidatória.
O crime de usurpação de função pública é formal, consumando-se com a simples apresentação falsa.
Falso - O crime de usurpação de função pública é formal, consumando-se apenas com a apresentação falsa sem a realização de atos inerentes à função.
A tentativa de resistência mediante ameaça é mais difícil de se configurar do que a tentativa mediante violência.
Verdadeiro - A tentativa de resistência mediante ameaça é mais difícil de se configurar do que a tentativa mediante violência, devido à natureza da conduta.
A resistência pode ser praticada contra ato ilegal sem configurar crime.
Verdadeiro - A resistência pode ser praticada contra ato ilegal sem configurar crime, podendo ser legítima em certas circunstâncias.
A resistência pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de ser funcionário público
Verdadeiro - A resistência pode ser praticada por qualquer pessoa, independentemente de ser funcionário público, desde que oponha violência ou ameaça.
A resistência pode ser configurada mesmo sem oposição direta ao ato legal.
Falso - A resistência só configura crime se houver oposição direta com violência ou ameaça ao ato legal.
A resistência com violência contra coisa não configura o crime.
Verdadeiro - A resistência com violência contra coisa não configura o crime, pois o delito exige a violência contra pessoa.
A ameaça no crime de resistência deve ser grave para configurar o delito.
Falso - A ameaça no crime de resistência não precisa ser grave para configurar o delito, bastando ser intimidatória.
O crime de desobediência está tipificado no art. 330 do CP, consistindo em desobedecer a uma ordem legal de funcionário público competente.
Verdadeiro. O artigo 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, que consiste em desobedecer a ordem legal de funcionário público competente, sendo punido com detenção de quinze dias a seis meses, além de multa. A conduta pode ser tanto omissiva quanto comissiva, dependendo do contexto da ordem desobedecida.
A resistência qualificada altera as penas mínima e máxima do crime.
Verdadeiro - A resistência qualificada altera as penas mínima e máxima do crime, sendo mais severamente punida.
A resistência à execução de ato legal pode ser configurada sem emprego de violência ou ameaça.
Falso - A resistência à execução de ato legal sempre configura crime de resistência, não sendo válida a passividade como defesa.
A resistência à execução de mandado judicial sempre configura crime de resistência.
Verdadeiro - A resistência à execução de mandado judicial sempre configura crime de resistência, independentemente da natureza do mandado.
O crime de resistência permite a aplicação cumulativa das penas de resistência e da violência empregada.
Verdadeiro - O crime de resistência permite a aplicação cumulativa das penas de resistência e da violência empregada, sendo considerado cúmulo material.
A desobediência a uma ordem ilegal de funcionário público não configura crime segundo o art. 330 do CP.
Verdadeiro. O crime de desobediência exige que a ordem seja legal. Portanto, se a ordem emitida pelo funcionário público for ilegal, a não obediência não configura crime nos termos do art. 330 do Código Penal.
O elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 330 do CP é o dolo.
Verdadeiro. O crime de desobediência requer o dolo específico, ou seja, a vontade consciente e livre de desobedecer à ordem legal emitida por funcionário público competente. Não há previsão de forma culposa para esse crime.
O crime de desobediência é um crime formal.
Verdadeiro. O crime de desobediência é formal, pois se consuma com a simples não obediência à ordem legal, independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico.
Na modalidade omissiva pura, o crime de desobediência admite tentativa.
Falso. Na modalidade omissiva pura, o crime de desobediência é unissubsistente, ou seja, não admite tentativa. Isso significa que a conduta de não fazer algo que deveria ser feito ou ordenado já configura o crime consumado.
A desobediência à ordem de parada em blitz de trânsito configura automaticamente o crime de desobediência.
Falso. A desobediência à ordem de parada em blitz de trânsito não configura automaticamente o crime de desobediência, pois existe previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB para essa situação. O crime de desobediência só ocorre quando há uma ordem legal de parada no contexto de policiamento ostensivo para a prevenção e repressão de crimes.
O réu que se recusa a realizar o teste do bafômetro por entender que não está obrigado a produzir prova contra si mesmo comete o crime de desobediência.
Falso. A recusa em realizar o teste do bafômetro não configura o crime de desobediência, pois o princípio da autoincriminação impede que alguém seja obrigado a produzir prova contra si mesmo. No entanto, essa conduta pode resultar em outras consequências legais, como infrações de trânsito relacionadas ao consumo de álcool.
O descumprimento de medida protetiva de urgência fixada no contexto da violência doméstica configura o crime de desobediência.
Falso. O descumprimento de medida protetiva de urgência fixada no contexto da violência doméstica não configura o crime de desobediência. Em vez disso, constitui um crime específico, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de detenção de três meses a dois anos.
O crime de desobediência pode ser configurado mesmo quando a ordem emitida pelo funcionário público não seja legal.
Falso. Para que o crime de desobediência esteja configurado, é essencial que a ordem seja legal. Caso a ordem seja ilegal, a não obediência não configura o crime em questão.
A desobediência à ordem de um guarda municipal para realizar uma conduta ilegal configura o crime de desobediência.
Falso. Se a ordem de um guarda municipal é para realizar uma conduta ilegal, o indivíduo não está obrigado a cumpri-la. Nesse caso, a desobediência não configura o crime de acordo com o art. 330 do CP.
O crime de desobediência pode ser praticado exclusivamente por agentes públicos no exercício de suas funções.
Falso. O crime de desobediência pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que haja uma ordem legal emitida por funcionário público competente que não seja acatada.
O crime de desobediência é um delito formal.
Verdadeiro. O crime de desobediência é considerado um delito formal, consumando-se no momento em que o indivíduo não obedece à ordem legal do funcionário público, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
A recusa em prestar depoimento à autoridade policial configura automaticamente o crime de desobediência.
Falso. A recusa em prestar depoimento à autoridade policial não configura o crime de desobediência, pois não se trata de uma ordem legal de funcionário público para realizar ou deixar de fazer algo.
A desobediência à ordem de um juiz para comparecimento a uma audiência configura automaticamente o crime de desobediência.
Verdadeiro. A desobediência à ordem de um juiz para comparecimento a uma audiência configura o crime de desobediência, pois a ordem judicial é uma ordem legal emitida por funcionário público competente.
A desobediência à ordem de um agente de trânsito para realizar o teste do bafômetro configura o crime de desobediência.
Falso. A desobediência à ordem de um agente de trânsito para realizar o teste do bafômetro não configura o crime de desobediência. Isso porque o indivíduo não está obrigado a produzir prova contra si mesmo, em conformidade com o princípio da vedação à autoincriminação.
A desobediência à ordem de um policial para se identificar em uma blitz configura automaticamente o crime de desobediência.
Verdadeiro. A desobediência à ordem de um policial para se identificar em uma blitz configura o crime de desobediência, pois a ordem é emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes.
A tentativa de desobediência é admitida apenas nos casos em que a ordem exige uma ação ativa do agente.
Verdadeiro. A tentativa de desobediência é admitida apenas nos casos em que a ordem exige uma ação ativa do agente (comissiva). Em situações de omissão pura, o crime é unissubsistente, ou seja, consuma-se no momento da não realização da conduta ordenada.
A desobediência à ordem de afastamento judicial em caso de violência doméstica configura o crime de desobediência.
Falso. A desobediência à ordem de afastamento judicial em caso de violência doméstica configura o crime de descumprimento de medida protetiva, não se enquadrando no crime de desobediência do art. 330 do CP.
O conceito de “desacatar” abrange apenas ofensas verbais diretas ao funcionário público.
Falso. O conceito de “desacatar” no contexto do crime de desacato pode envolver não apenas ofensas verbais, mas também gestos, como mostrar o dedo do meio, e até agressões físicas.
O crime de desacato pode ser praticado apenas por particulares, conforme o art. 331 do CP.
Verdadeiro. O crime de desacato, conforme o art. 331 do CP, pode ser cometido por qualquer pessoa que desacate funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
A tentativa de desacato é admitida de acordo com parte da doutrina, mesmo sendo um crime unissubsistente.
Falso. Parte da doutrina entende que a tentativa de desacato não é admitida, pois se trata de um crime unissubsistente que se consuma com um único ato.
Caso um funcionário público desacate seu superior hierárquico, configura-se o crime de desacato de acordo com uma das correntes doutrinárias.
Verdadeiro. Segundo uma das correntes doutrinárias, é possível que um funcionário público desacate seu superior hierárquico, configurando o crime previsto no art. 331 do CP.
Se um particular ofende um funcionário público em um contexto pessoal dentro da repartição, não configura o crime de desacato.
Verdadeiro. Caso a ofensa seja dirigida à pessoa do funcionário e não à sua função pública, o crime de desacato não se configura, podendo configurar, dependendo do caso, o crime de injúria.
Para caracterizar o crime de desacato, é necessário que o funcionário público esteja no local de trabalho e no horário de expediente.
Falso. Não é necessário que o funcionário esteja no local de trabalho ou no horário de expediente para que o desacato seja configurado, sendo suficiente que a ofensa seja em razão da função exercida.
O crime de desacato é considerado um delito formal, consumando-se apenas com a prática da conduta de desacatar o funcionário público.
Verdadeiro. O crime de desacato é formal, consumando-se com a simples prática da conduta de desacato, independentemente de qualquer resultado adicional.
É possível a incidência do princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, caso ocorram no mesmo contexto fático.
Verdadeiro. Se o desacato e a resistência ocorrerem no mesmo contexto fático, pode haver incidência do princípio da consunção, desde que haja unidade de desígnios.
Caso o desacato atinja mais de um funcionário público no mesmo contexto fático, prevalece na doutrina que há concurso formal de crimes.
Falso. Prevalece na doutrina que, se o desacato atingir vários funcionários públicos no mesmo contexto fático, configura-se crime único, pois o bem jurídico tutelado (prestígio da função pública) é atingido uma única vez.
Exige-se que o desacato seja praticado na presença física do funcionário público para que o crime se configure.
Verdadeiro. Para configurar o crime de desacato, é necessário que a conduta ofensiva seja praticada na presença física do funcionário público
O STJ, em decisão uniforme, reconheceu a descriminalização do crime de desacato, baseando-se no art. 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Falso. O STJ uniformizou o entendimento no sentido de que o crime de desacato continua sendo válido no ordenamento jurídico brasileiro.
Para que o crime de desacato se configure, o agente deve ter a intenção específica de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário.
Falso. Não é necessário que o agente tenha a intenção específica de ofender a administração pública e a honra subjetiva do funcionário. Basta a prática da conduta de desacato conforme definida na lei.
O desacato cometido por funcionário público contra outro funcionário público, de superior ou inferior hierarquia, configura o crime de desacato.
Verdadeiro. De acordo com a corrente predominante, o funcionário público que desacata outro funcionário público, independentemente da hierarquia, comete o crime previsto no art. 331 do CP.
O crime de desacato não se caracteriza se o funcionário público ofendido já não mais o é (por exemplo, se já foi demitido ou aposentado).
Verdadeiro. Caso o funcionário público ofendido já não exerça mais a função pública, o crime de desacato não se caracteriza, pois a ofensa deve ser em razão da função exercida.
O tráfico de influência pode ser praticado apenas por funcionários públicos?
Errado. O tráfico de influência pode ser praticado por qualquer pessoa, não se limitando a funcionários públicos. Basta que o agente solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem ou promessa de vantagem sob pretexto de influir em ato praticado por funcionário público.
A pena para o crime de tráfico de influência é de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos?
Errado. A pena para o crime de tráfico de influência é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, conforme o art. 332 do Código Penal.
Para configurar tráfico de influência, basta que o agente solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem ou promessa de vantagem, mesmo que não pretenda exercer influência real sobre o funcionário público?
Correto. O crime se consuma no momento em que o agente realiza uma das condutas descritas (solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem), independentemente de exercer ou não influência real sobre o funcionário público.
O tráfico de influência é um crime formal, pois se consuma apenas com a solicitação, exigência, cobrança ou obtenção da vantagem, independentemente de resultado concreto?
Correto. O crime de tráfico de influência é formal, pois se consuma com a mera prática de uma das condutas descritas, não sendo necessário o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação.
Se o agente alega ou insinua que parte da vantagem é destinada ao funcionário público, a pena pode ser aumentada da metade?
Correto. Conforme o parágrafo único do art. 332 do CP, a pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público.
Se o agente tentar, mas não conseguir obter a vantagem que solicitou, ainda assim será considerado crime de tráfico de influência na modalidade de “obter”?
Errado. Na modalidade “obter”, o crime é considerado material, ou seja, exige-se o efetivo recebimento da vantagem para sua consumação.
Caso o agente tenha a real intenção de influenciar o funcionário público a praticar um ato ilegal, configurando corrupção ativa, não será caracterizado o crime de tráfico de influência?
Correto. Se o agente realmente tenta corromper o funcionário público para praticar um ato ilegal, configura-se o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), não sendo caracterizado o tráfico de influência.
Tanto o agente que solicita, exige, cobra ou obtém a vantagem quanto a pessoa que paga pela suposta influência são sujeitos ativos do crime de tráfico de influência?
Errado. A pessoa que paga pela suposta influência é considerada sujeito passivo, ou seja, vítima do crime de tráfico de influência, não sendo sujeito ativo
O tráfico de influência pode ser cometido por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma qualidade especial do sujeito ativo?
Correto. Qualquer pessoa pode cometer o crime de tráfico de influência, não sendo exigida nenhuma qualidade especial do sujeito ativo além do dolo específico.
O tráfico de influência se diferencia do crime de exploração de prestígio principalmente pela categoria do funcionário público alvo: genérica no tráfico de influência e específica no caso de exploração de prestígio?
Correto. Enquanto no tráfico de influência o agente pode alegar influir em qualquer funcionário público, na exploração de prestígio o destinatário da influência deve ser necessariamente um dos profissionais listados no art. 357 do CP.
O tráfico de influência pode ser caracterizado apenas quando há promessa de vantagem, mesmo que não haja exigência explícita por parte do agente?
Errado. O tráfico de influência pode ser configurado não apenas pela promessa de vantagem, mas também pela solicitação, exigência ou cobrança direta ou indireta de vantagem. Essas condutas configuram o crime independentemente da forma como são apresentadas.
Caso um advogado solicite uma vantagem financeira para influenciar um juiz em um processo, configurar-se-á o crime de tráfico de influência?
Correto. A advocacia não é uma função pública, mas o ato de solicitar vantagem para influenciar um juiz é considerado tráfico de influência, pois envolve a tentativa de manipular uma decisão judicial por meio de influência indevida.
Se um indivíduo solicita uma vantagem financeira alegando que pode influenciar um político em uma decisão legislativa, isso configura tráfico de influência?
Correto. O tráfico de influência abrange não apenas atos praticados por funcionários públicos, mas também por aqueles que prometem ou alegam influenciar qualquer pessoa que exerça função pública, incluindo políticos em decisões legislativas.
A tentativa de tráfico de influência é punível pela legislação brasileira?
Depende. A tentativa de tráfico de influência é punível apenas nas modalidades em que é possível fracionar o iter criminis, ou seja, quando a conduta do agente é plurissubsistente e pode ser parcialmente realizada sem atingir a consumação completa do crime.
Qual é o elemento subjetivo necessário para a configuração do crime de tráfico de influência?
O elemento subjetivo é o dolo específico, que consiste na vontade consciente e dirigida de obter vantagem ou promessa de vantagem, utilizando-se da promessa de influência indevida sobre funcionário público. Não se configura o crime de tráfico de influência na forma culposa, pois é imprescindível a intenção deliberada do agente.
A corrupção ativa pode ser cometida oferecendo ou prometendo vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Certo. A corrupção ativa pode ser cometida por meio da oferta ou promessa de vantagem indevida para influenciar um funcionário público.
A corrupção ativa é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, podendo ser configurada tanto pela oferta quanto pela promessa de vantagem indevida.
Certo. A corrupção ativa é um crime de ação múltipla, podendo ser praticada por meio da oferta ou promessa de vantagem indevida.
A prática de ambas as condutas de oferecer e prometer vantagem indevida, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura dois crimes separados de corrupção ativa.
Errado. A prática de ambas as condutas configura um único crime de corrupção ativa, conforme entendimento doutrinário.
A corrupção ativa pode ser praticada apenas por pessoas que tenham algum tipo de vínculo específico com o funcionário público.
Errado. A corrupção ativa pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo necessário um vínculo específico com o funcionário público
O elemento subjetivo necessário para configurar o crime de corrupção ativa é o dolo, especificamente a vontade consciente de obter vantagem indevida em troca da prática, omissão ou retardamento de ato de ofício por parte do funcionário público.
Certo. O elemento subjetivo é o dolo específico de obter vantagem indevida em troca da conduta do funcionário público.
A corrupção ativa é considerada um crime formal, consumando-se no momento em que o agente oferece ou promete a vantagem indevida, independentemente da aceitação pelo servidor público.
Certo. A corrupção ativa é considerada formal, consumando-se com a simples oferta ou promessa da vantagem indevida.
A tentativa de corrupção ativa é possível apenas quando há ação efetiva de oferecer ou prometer a vantagem indevida, mesmo que não seja completada devido a algum obstáculo técnico.
Certo. A tentativa de corrupção ativa é possível quando há ação efetiva de oferecer ou prometer a vantagem, mesmo que não seja completada por circunstâncias externas.
Se em razão da vantagem oferecida ou prometida o funcionário público age de maneira contrária ao seu dever funcional, a pena pode ser aumentada em um terço.
Certo. O parágrafo único do art. 333 do CP prevê aumento de pena se o funcionário público age em razão da vantagem oferecida ou prometida.
A corrupção ativa em transação comercial internacional segue as mesmas regras da corrupção ativa comum, incluindo a causa de aumento de pena por ação contrária ao dever funcional.
Certo. A corrupção ativa em transação comercial internacional segue as mesmas regras da corrupção ativa comum, incluindo o aumento de pena em caso de conduta contrária ao dever funcional.
O crime de corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete difere da corrupção ativa comum principalmente pelo tipo de profissional envolvido.
Certo. A corrupção ativa de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete difere da corrupção ativa comum pelo tipo de profissional envolvido.
A corrupção ativa pressupõe que o particular ofereça ou prometa vantagem indevida ao servidor público, não sendo configurada se o servidor apenas solicita a vantagem.
Certo. A corrupção ativa pressupõe a oferta ou promessa de vantagem pelo particular, não se configurando se o servidor apenas solicita a vantagem.
Se um particular cede à exigência de vantagem indevida formulada pelo servidor público, o particular não comete crime algum, pois a corrupção ativa pressupõe que ele ofereça ou prometa a vantagem indevida.
Certo. A corrupção ativa só ocorre quando o particular oferece ou promete vantagem indevida ao servidor público
A corrupção ativa e a corrupção passiva são crimes bilaterais, ou seja, dependem uma da outra para sua configuração.
Errado. A corrupção ativa e a corrupção passiva não são crimes bilaterais; cada uma pode ocorrer independentemente da outra.
Segundo a doutrina, o simples pedido de favor, sem oferta ou promessa de vantagem indevida, configura o crime de corrupção ativa.
Errado. Segundo a doutrina, o mero pedido de favor sem a oferta ou promessa de vantagem indevida não configura o crime de corrupção ativa.
O crime de descaminho englobava, antes da Lei 13.008/14, tanto o contrabando quanto a ilusão no pagamento de impostos.
Certo. Antes da Lei 13.008/14, o artigo 334 do Código Penal brasileiro abrangia tanto o contrabando quanto o descaminho.
Após a Lei 13.008/14, o contrabando foi desmembrado do crime de descaminho, sendo tipificado em um artigo separado.
Certo. Com a alteração legislativa, o contrabando passou a ser tipificado no artigo 334-A do Código Penal.
O descaminho configura-se quando se evita total ou parcialmente o pagamento de tributos devidos pela entrada, saída ou consumo de mercadoria.
Certo. O descaminho ocorre quando se ilude o pagamento de direito ou imposto devido pela mercadoria.
Para configurar o descaminho, é necessário que o agente tenha a intenção específica de fraudar o Fisco, não sendo admitida a modalidade culposa.
Certo. O descaminho exige dolo, ou seja, a vontade consciente de iludir o pagamento dos tributos.
Qualquer pessoa pode cometer o crime de descaminho, independentemente de possuir qualificações especiais.
Certo. O descaminho é um crime comum, podendo ser praticado por qualquer indivíduo.
Caso um funcionário público facilite o descaminho, ele responderá pelo crime de facilitação de contrabando ou descaminho, previsto no artigo 318 do Código Penal.
Certo. Funcionários públicos que colaboram com o descaminho são responsabilizados pelo crime de facilitação.
O parcelamento ou pagamento posterior dos tributos iludidos extingue a punibilidade do agente, segundo entendimento pacífico do STJ e STF.
Errado. O parcelamento ou pagamento dos tributos iludidos não extingue a punibilidade do descaminho.
O descaminho é considerado um crime formal, não dependendo da constituição definitiva do crédito tributário para sua consumação.
Certo. O descaminho é um crime formal, consumando-se com a simples fraude, independentemente da constituição definitiva do crédito tributário.
A jurisprudência brasileira entende que a consumação do crime de descaminho ocorre somente após a liberação da mercadoria pela alfândega, sem o pagamento dos tributos devidos.
Certo. A consumação do descaminho se dá com a liberação da mercadoria sem o pagamento dos impostos.
O descaminho pode ser praticado apenas por pessoas físicas, não por empresas ou entidades jurídicas.
Errado. O descaminho pode ser praticado tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas.
A colaboração de um policial rodoviário federal na prática de descaminho pode levá-lo a responder pelo crime de facilitação, mesmo que não faça parte de um órgão fazendário.
Certo. Mesmo policiais rodoviários federais, não diretamente ligados à fiscalização fazendária, podem ser responsabilizados por facilitação de descaminho.
A tentativa de descaminho é punível, mesmo que o agente não consiga efetivamente iludir o pagamento dos tributos devidos.
Certo. A tentativa de descaminho é perfeitamente possível e punível.