CPP Flashcards
É possível a elevação da pena pela presença da agravante da reincidência em fração mais prejudicial ao apendo do que a de 1/6 utilizando-se como fundamento a reincidência específica do réu
ERRADO
NÃO é possível - ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.
evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica
A revogação do acordo de não persecução penal exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença
ERRADO
NÃO há essa exigência
A inspeção de segurança nas bagagens dos passageiros de ônibus, em fiscalização de rotina realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tem natureza administrativa e não precisa de fundada suspeita
CERTO
a busca pessoal por razões de segurança (inspeção de segurança), que ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações. Esta espécie de busca pessoal não exige fundada suspeita.
o fato de o indivíduo ter celebrado ANPP pode servir para descaracterizar o bom comportamento público e privado e, com isso, impedir a concessão de reabilitação criminal
CERTO
O fato de o acordo de não persecução penal não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no art. 94, II, do CP.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.059.742-RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 28/11/2023 (Info 797).
O mero comparecimento da vítima em observância ao mandado de intimação expedido pela autoridade policial, sem que seja colhida a manifestação expressa do interesse de representar, configura representação para fins penais
ERRADO
NÃO configura
O comparecimento não pode ser considerado espontâneo se a vítima vai até a Delegacia por força de mandado de intimação expedido pela autoridade policial. Neste caso, como o comparecimento não foi espontâneo, a autoridade policial deveria ter colhido manifestação das vítimas no sentido de que queriam representar. STJ. 6ª Turma. REsp 2.097.134-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/11/2023 (Info 797).
Se o TJ pronuncia ou mantém a pronúncia do réu, esse acórdão interrompe a prescrição (art. 117, III, do CP); o acórdão do STJ que mantém essa decisão do TJ não interrompe novamente a prescrição
CERTO
- Réu não é pronunciado em 1ª instância (esta decisão não interrompe a prescrição).
- TJ reforma a decisão de 1ª instância e pronuncia o réu (esta decisão interrompe a prescrição).
- STJ mantém o acórdão do TJ que pronunciou o réu (esta decisão não interrompe a prescrição).
STJ. 5ª Turma. HC 826.977-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/12/2023 (Info 798).
O galpão destinado para atividades comerciais não se enquadra no conceito de domicílio, ainda que por extensão; logo, esse galpão não recebe a proteção do art. 5º, XI, da Constituição
CERTO
como se trata de estabelecimento comercial aberto ao público, não se vislumbra o enquadramento no conceito de domicílio, ainda que por extensão. Além disso, foi ressaltado a realização de diligências durante vários dias, tendo sido observada movimentação atípica.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 845.545-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/10/2023 (Info 798).
A pena de perdimento deve ser restrita ao cargo ocupado no momento do delito
CERTO
salvo se o novo cargo tiver relação com as atribuições anteriores
A prescrição da execução da pena começa a contar da decisão definitiva para o MP
ERRADO
todas as partes
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
VAICAIR
Certo
O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
25/09/2023.
Se o suspeito é colocado ao lado de outras duas pessoas com características físicas bem distintas, esse reconhecimento não deve ser considerado válido
CERTO
O procedimento de reconhecimento de pessoas, para sua validade, deve assegurar a semelhança física entre o suspeito e os demais indivíduos apresentados, conforme estabelece o art. 226, II, do CPP, evitando-se sugestões que possam influenciar a decisão da testemunha e comprometer o reconhecimento.
STJ. 5ª Turma. AREsp n. 2.408.401-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/4/2024 (Info 806).
De acordo com o CPP, embora caiba ao Ministério Público a propositura do ANPP, compete ao Juízo da Execução a escolha da instituição beneficiária dos valores.
CERTO
no acordo não deve constar o nome da entidade destinatária da prestação pecuniária, considerando que isso deve ser decidido pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do inciso IV do art. 28-A do CPP.STJ. 5ª Turma.AREsp 2.419.790-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após o falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade.
CERTOOOOOOOOO
Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio. Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade administrativa — que se basearam em interceptações — podem continuar afetando o espólio.
STJ. 5ª Turma. AREsp 2.384.044-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
CERTOOO
1) O indeferimento do pedido da intimação de testemunhas de defesa pelo juízo criminal baseada unicamente na ausência de justificativa para a intimação pessoal, previsto no art. 396-A do CPP, configura cerceamento de defesa e infringe os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2) É vedado ao juízo recusar a intimação judicial das testemunhas de defesa, nos termos do art. 396-A do CPP, por falta de justificação do pedido, substituindo a intimação por declarações escritas das testemunhas consideradas pelo juízo como meramente abonatórias, configurando violação do princípio da paridade de armas e do direito de ampla defesa.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.098.923-PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/5/2024 (Info 813).