CP Flashcards
comete o crime de apropriação indébita o sócio administrador, nomeado depositário judicial,
que deixa de transferir o montante penhorado do faturamento da empresa para a conta judicial determinada pelo juízo da execução
ERRADO
NÃO comete - , pois ausente a elementar “coisa alheia”, a conduta do paciente é atípica, visto tratar-se de apoderamento de coisa própria
A revogação do acordo de não persecução penal não exige que o investigado seja intimado para justificar o descumprimento das condições impostas na avença.
CERTO
AgRg no HC 809.639-GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/10/2023, DJe 20/10/2023. (Info 795 - STJ)
Ainda que indeferido o pedido de refúgio, a concessão de residência permanente ao estrangeiro equivale a uma anistia legal para os crimes de uso de documento falso e falsificação de documento público, conforme estabelecido no art. 10, parágrafo 1º, da Lei n. 9.474/1997 em relação aos refugiados.
CERTO
AREsp 2.346.755-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023. (Info 795 - STJ)
O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa, para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.
CERTO
AgRg no HC 783.717-PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Terceira Seção, por maioria, julgado em 13/9/2023, DJe 3/10/2023. (Info 794 - STJ)
é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.
ERRADO
A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.
A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.
CERTO
O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo
CERTO Tema 1166
Não é possível a unificação das penas de reclusão e de detenção, na fase de execução penal, para fim de fixação do regime prisional inicial
ERRADO
ser cabível a soma de tais penas, pois são reprimendas da mesma espécie (privativas de liberdade), Info nº 791 - STJ
A apreensão de munição, ainda que em pequena quantidade e desacompanhada de artefato, no mesmo contexto de tráfico de drogas, impede o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância.
CERTO
JURIS EM TESE 219
É aplicável o princípio da insignificância ao delito de violação de direito autoral.
ERRADO!
não se aplica o princípio da insignificância nos crimes de violação dos direitos autorais. Precedentes. STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 564.077/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/8/2017.
Não se aplica o princípio da insignificância na hipótese em que o agente introduz no território nacional medicamentos não autorizados pelas autoridades competentes, diante da potencial lesividade à saúde pública.
CERTO
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 2.044.314/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 14/8/2023.
O princípio da insignificância não se aplica aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, pois são crimes de perigo abstrato ou presumido.
CERTO
STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 147.158/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/5/2021.
Desde que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos, justifica-se a recusar a aplicação do efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do CP
ERRADO
Não há qualquer incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Para que configure a qualificadora da destreza, é necessário que o agente tenha subtraído o bem com
excepcional habilidade, ainda que seja descoberto
ERRADO
sem ser descoberto
A contratação de serviços espirituais para provocar a morte de autoridades configura crime de ameaça
ERRADO
não !!
O delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada
CERTO
Para o STJ, contudo, mesmo com essa omissão legislativa, conclui-se que o crime do art. 216-B do CP se trata de ação penal pública incondicionada. Isso porque, inexistindo menção expressa de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do art. 100 do Código Penal: no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. STJ. 6ª Turma. RHC 175.947/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/4/2023 (Info 772)
Descaminho é crime formal
CERTO
Logo, para que seja proposta ação penal por descaminho não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário.
Para que se configure o crime do art. 5º da Lei nº 13.260/2016 (atos preparatórios de terrorismo) exige-se que o sujeito tenha agido por razões de xenofobia
ERRADO
BEM COMO: , discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião
O crime de apropriação indébita previdenciária, conforme previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito formal, consumando-se com a mera apropriação indébita dos valores, independente da constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa, contrariamente ao disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
ERRADO
Tese firmada: O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, § 1.º, inciso I, do Código Penal, possui natureza de delito material, que só se consuma com a constituição definitiva, na via administrativa, do crédito tributário, consoante o disposto na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal.
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição.
CERTO
STJ. 5ª Turma. HC 826.977-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. para acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/12/2023 (Info 798).
OBS.: O Ministro Reynaldo Soares da Fonseca explicou que o entendimento firmado no HC 826.977-SP (Info 798), acima explicado, não está em desarmonia com o Tema 1100/STJ nem com o HC 176473/RR (do STF). Confira as exatas palavras do Ministro:
“No que diz respeito à lógica interpretativa adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 176.473/RR, verifica-se que o Pretório Excelso, ao analisar a extensão do significado dos vocábulos constantes do inciso IV do art. 117 do Código Penal, considerou que, sistematicamente, não haveria justificativa para tratamentos díspares entre acórdão condenatório e acórdão confirmatório, sendo ambos pronunciamentos do Tribunal Estadual a demonstrar a ausência de inércia estatal.
Contudo, em nenhum momento o STF avançou no tema para considerar que as decisões proferidas pelo STJ, também deveriam ser considerados acórdão condenatório ou confirmatório recorrível. De fato, a discussão se limitou aos pronunciamentos judiciais de primeiro e segundo graus, destacando-se que a alteração legislativa apenas confirmou a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que o anterior vocábulo ‘decisão’ já albergava as espécies sentença e acórdão (HC 92.340/SC, DJe 8/8/2008).
Assim, não obstante a decisão proferida por esta Corte Superior revelar ‘pleno exercício da jurisdição penal’, tem-se que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não foram contempladas como causas interruptivas da prescrição, mas apenas as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias. Trata-se de opção política-legislativa que, a meu ver, não pode ser desconsiderada por meio de interpretação extensiva em matéria que deve ser interpretada restritivamente.”
Não é possível que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravenções Penais.
CERTO
STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014 (Info 743).
O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal suspende a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
ERRADO
INTERROMPE!!!!!!!!
Para a aplicação do princípio da bagatela, devem ser analisadas somente as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente
CERTO
Em homenagem ao direito penal do fato, ao se afirmar que determinada conduta é atípica, ainda que ela ocorra reiteradas vezes, em todas essas vezes estará ausente a proteção jurídica de envergadura penal. Ou seja, a reiteração é incapaz de transformar um fato atípico em uma conduta com relevância penal. Repetir várias vezes algo atípico não torna esse fato um crime. Rememora-se, ainda, que o direito penal é subsidiário e fragmentário, só devendo atuar para proteger os bens jurídicos mais caros a uma sociedade.
STJ. 5ª Turma.AgRg no HC 834.558-GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. para acórdão Min. Daniela Teixeira, julgado em 12/12/2023 (Info 800).
O patrimônio de terceiro que praticou a lavagem de dinheiro, mas não cometeu o crime antecedente, só poderá ser atingido, se for demonstrado que determinados bens, direitos ou valores constituem instrumento, produto ou proveito do crime anterior.
CERTOOOOOOOO
O § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.613/98, deve ser interpretado restritivamente, sob pena de criar indevidas hipóteses de responsabilidade integral ou solidária não previstas em lei.
É inviável a tese de que o agente que lavou parcela dos recursos ilícitos deve responder solidariamente pelo prejuízo total decorrente de infração penal antecedente que foi praticada exclusivamente por terceiro.
Há autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, no que se refere à quantificação do proveito econômico, motivo pelo qual só podem ser constritos os bens, direitos ou valores que tenham relação com a lavagem de capitais.
Em outras palavras, aqueles que lavam dinheiro só possuem a obrigação de indenizar os danos causados pela infração antecedente enquanto subsistir patrimônio ou proveito que guarde relação direta com os bens, direitos ou valores obtidos de forma ilícita.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AgRg no REsp 1.970.697-PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19/3/2024 (Info 808).