Controle de Constitucionalidade Flashcards
Segundo Kelsen, a constituição busca validade…
Nela mesma, por ser uma norma hipotética fundamental.
Importante dizer que todas as normas devem ser compatíveis formal e materialmente com a constituição.
Como se dá a pirâmide de Kelsen?
- CF + EC + Tratado internacional de direitos humanos COM RITO ESPECIAL
- Normas supralegais
- Atos normativos primários
- Atos normativos secundários
As ECs são obras de que poder constituinte derivado?
Reformador, posto isso, CASO violem quaisquer restrições, poderão ser declaradas inconstitucionais, pois estão sujeitas as limitações imposta pelo constituinte originário.
Sabemos que os atos normativos editados após a promulgação da CF se submetem ao controle de constitucionalidade, porém o que acontece com as normas anteriores a CF/88?
Os atos normativos anteriores a CF poderão ser RECEPCIONADOS ou NÃO RECEPCIONADOS (REVOGADOS), tendo em vista que o Brasil não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Ou seja, a norma anterior poderá ser compatível com a CF ou incompatível, NÃO SE FALANDO EM INCONSTITUCIONALIDADE.
Sabemos que o BR não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente, porém o STF…
aceita que, diante de uma mutação constitucional ou de mudança no substrato fático da norma, possa a se chegar a uma inconstitucionalidade superveniente, ou seja, exceção a regra.
No controle das normas infraconstitucionais anteriores a constituição (juizo de recepção/revogação) só se analisa a compatibilidade…
material, então por mais que não haja compatibilidade formal, a norma poderá ser recebida
Do que se trata a desconstitucionalização?
acontece quando a nova constituição, em vez de revogar a norma anterior, opta por recebê-la com status de norma infraconstitucional.
NÃO É ADMITIDA NA CF/88, POIS ELA DEVE TER PREVISÃO EXPRESSA!!!!!
Do que se trata a RECEPÇÃO MATERIAL?
As disposições da constituição anterior são recebidas com status de norma constitucional, EM CARÁTER TEMPORÁRIO E PRECÁRIO.
Deverá ter previsão expressa também para sua ocorrência.
Quais são as espécies de inconstitucionalidade?
Inconstitucionalidade por AÇÃO: a norma existe e é inconstitucional.
Inconstitucionalidade por OMISSÃO: falta da norma que reside a inconstitucionalidade.
Sabemos que a inconstitucionalidade por omissão é aquela que ocorre diante de uma inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada, para corrigir esse vácuo normativo usa-se…
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MANDADO DE INJUNÇÃO: remédio constitucional, o controle de constitucionalidade aqui será DIFUSO, podendo o julgamento caber ao STF, STJ ou mesmo à primeira instância.
- ADI POR OMISSÃO: SOMENTE poderá ser julgada pelo STF e tem nove legitimados: PR, Mesa SF, CD e Assembleia Legislativa ou Câmara Legislativa DF, Governador de Estado/DF, PGR, CFOAB, partido político com representação no CN, confederação sindical ou entidade de classe.
Já a inconstitucionalidade por ação é verificada sempre que a norma elaborada a respeito da CF, contiver vícios, sejam eles de natureza formal ou material.
Primeiramente, o que são e quais são os vícios formais?
São chamados de vícios no procedimento.
- Inconstitucionalidade Formal Orgânica: decorre da inobservância da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA para elaboração do ato. Ex: Caso o estado invada a competência da União.
- Inconstitucionalidade Formal Propriamente Dita: o vício decorre do processo legislativo, podendo ser objetivo ou subjetivo.
A) Vício formal subjetivo: relacionado com a fase de INICIATIVA da norma. Quem propõe o projeto não é a pessoa certa. SUBJETIVO=SUJEITO.
B) Vício formal objetivo: está nas demais fases do processo legislativo. Ou seja, momento posterior à fase de iniciativa.
3. Inconstitucionalidade Formal por Violação de Pressupostos Objetivos do Ato Normativo: Aqui, o defeito acontece porque não se respeita um pressuposto determinado pela constituição. Ex: MProvisória editada sem necessidade de urgência e relevância.
Já fora abarcados os vícios formais da inconstitucionalidade por ação, agora veremos os vícios materiais…
É o vício de conteúdo. Análise do conteúdo para saber se está ou não de acordo com o texto constitucional.
Na inconstitucionalidade por ação, há, na doutrina, quem defende o vício de DECORO PARLAMENTAR, que ocorre quando…
a razão que levou o parlamentar a aprovar aquela proposta, podendo ter tido algum benefício privado, sendo a motivação o recebimento da propina, portanto, embora não apresente vícios formais e materiais, pode-se falar em vício de decoro parlamentar.
Quanto ao controle de constitucionalidade esse pode se dar de duas maneiras, sendo..
Preventivo, controle feito antes de o projeto entrar em vigor, acontecendo durante o processo legislativo, importante ressaltar que este é exceção.
No legislativo, feito especialmente pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça).
No executivo, feito pelo Chefe do Executivo, na fase de sanção/veto, por meio do VETO JURÍDICO e não pelo veto político, este visa apenas ver o interesse público.
Agora no Judiciário, o controle preventivo é feito somente por MANDADO DE SEGURANÇA a ser impetrados pelos PARLAMENTARES, os ÚNICOS LEGITIMADOS.
o MANDADO DE SEGURANÇA proposto pelos parlamentares poderá ser usado somente sobre:
- para barrar a tramitação de PEC que viole cláusula pétrea
- Para frear a tramitação de projeto de lei por vício formal.
Repressivo, .
No controle preventivo, cabe MS pelos parlamentares quando se tratar de vícios materiais ?
NÃO CABE! O MS não poderá ser impetrado sob a alegação de vício de conteúdo no projeto de lei.
Quem pode exercer o controle repressivo?
Pode ser feito pelo Judiciário, Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas.
O CN pode sustar atos normativos editados pelo Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Esse é um controle repressivo exercido pelo…
Legislativo
o CN pode rejeitar medida provisória quando não estiverem presentes os requisitos de urgência e relevância, fazendo o controle…
repressivo pelo Legislativo.
O Senado Federal tem a prerrogativa de suspender, no todo ou parte, norma declarada inconstitucional pelo STF, dentro do controle difuso de constitucionalidade. Fazendo assim, o controle…
repressivo pelo Legislativo.
Quem pode exercer o controle político ?
Executivo e Legislativo.
Quem pode fazer o controle jurisdicional?
Judiciário.
O TC e o CNJ fazem controle jurisdicional?
NÃO!!!!
O controle jurisdicional pode ser feito de duas maneiras. Quais são e como funcionam?
Uma diferença muito grande é.. que no DIFUSO, há apenas efeito entre as partes. Já no Concentrado, há efeitos erga omnes.
Sobre o Controle Difuso…
- Presente desde a CF 1891, é chamado de controle incidental, aberto, por via de exceção ou defesa.
- Pode ser realizado por QUALQUER JUIZ ou TRIBUNAL.
- No controle difuso, há um caso concreto e dentro desse processo se apura INCIDENTALMENTE a inconstitucionalidade da norma.
- o pedido não é inconstitucional e sim a CAUSA DE PEDIR que é inconstitucional.
- a decisão só vincula, em REGRA, AS PARTES.
o Artigo 52, X da CF, sofreu mutação constitucional?
A princípio, o STF decidiu que não, porém voltou atrás baseado no voto do Gilmar Mendes, acolhendo a tese de abstrativização/objetivação do controle difuso, decidindo que o 52, X, sofrera a verdadeira mutação constitucional, em que o Papel do Senado era somente dar publicidade a decisão do plenário do STF, que já seria ERGA OMNES, ou seja, as decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas pelo Plenário do STF, mesmo em controle difuso de constitucionalidade, repercutem contra todos, de forma vinculante.
Embora um juiz de 1ª instância possa, declarar a inconstitucionalidade de uma norma (controle difuso), nos tribunais é diferente, devendo…
a inconstitucionalidade ser declarada apenas mediante o voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do órgão especial
Qual controle é realizado apenas pelo STF e pelo TJ (Guardião da Constituição Estadual)?
Controle concentrado, enquanto o controle difuso pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal do pais
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte
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