CFN Flashcards

1
Q

Quais os princípios fundamentais do nutricionista?

A

1- conhecer e pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos e da bioética, na Constituição Federal e nos preceitos éticos contidos neste Código
2- Atuação pautada na defesa do Direito à Saúde, do Direito Humano à
Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional
de indivíduos e coletividades
3-** respeitar a vida, a singularidade e pluralidade**, as dimensões culturais e religiosas, de gênero, de classe social, raça e etnia, a liberdade e diversidade das práticas alimentares, de forma dialógica, sem discriminação de qualquer natureza em suas relações profissionais.
4- comprometer com o contínuo aprimoramento profissional para a qualificação técnico-científica dos processos de trabalho e das relações interpessoais, visando à promoção da saúde e à alimentação adequada e saudável de indivíduos e coletividades.
5- atuar nos cuidados relativos à alimentação e nutrição voltados à promoção e proteção da saúde, prevenção, diagnóstico nutricional e tratamento de agravos, como parte do atendimento integral ao indivíduo e à coletividade, utilizando todos os recursos disponíveis ao seu alcance, tendo o alimento e a comensalidade como referência.
6- A atenção nutricional deve ir além do significado biológico da alimentação e considerar suas dimensões ambiental, cultural, econômica, política, psicoafetiva, social e simbólica.
7- participe de espaços de diálogo e decisão, seja em entidades da categoria, instâncias de controle social ou qualquer outro fórum que possibilite o exer- cício da cidadania, o compromisso com o desenvolvi- mento sustentável e a preservação da biodiversidade, a proteção à saúde e a valorização profissional.
8- exercer a profissão de forma crítica e proativa, com autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade, ciente de seus direitos e deveres, não contrariando os preceitos técnicos e éticos.

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2
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

A garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código.

A

DIREITO

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3
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

recusar-se a exercer sua profissão em qualquer instituição onde as condições
de trabalho não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprio, comunicando oficialmente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição e respectiva representação sindical.

A

DIREITO

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4
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

pleitear remuneração adequada às suas atividades, com base no valor mínimo definido por legislações vigentes ou pela sua respectiva e competente entidade sindical.

A

DIREITO

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5
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

recusar propostas e situações incompatíveis com suas atribuições ou que se confi- gurem como desvio de função em seu contrato profissional.

A

DIREITO

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6
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

prestar serviços profissionais gratuitos com fins sociais e humanos.

A

DIREITO

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7
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

exercer suas ativida- des profissionais com transparência, dignidade e decoro,
sem violar os princípios fundamentais deste Código e a ciência da nutrição, declarando conflitos de interesses, caso existam.

A

DEVER

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8
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

ter ciência dos seus direitos e deveres, conhecer e se manter atualizado quan- to às legislações pertinentes ao exercício profissional e às normativas e posicionamentos do Sistema CFN/CRN e demais entidades da categoria, assim como de outros órgãos reguladores no campo da alimentação e nutrição.

A

DEVER

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9
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

assumir responsabilidade por suas ações, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros

A

DEVER

*Parágrafo único. Em caso de imposição legal ou judicial, o nutricionista deve comunicar oficialmente a situação à chefia imediata da instituição e ao Conselho
Regional de Nutricionistas de sua jurisdição.

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10
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

primar pelo traba- lho adequado, digno e justo, apontando falhas existentes
nos regulamentos, processos, recursos e estruturas dos locais em que atue profissionalmente quando as consi- derar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e às coletividades, comunicando oficialmente aos responsáveis e, no caso de inércia des- tes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.

A

DEVER

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11
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

Manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, bem como incentivar e facilitar que profissionais sob sua orientação e supervisão o façam.

A

DEVER

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12
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

manter indivíduo e coletividade sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo representante legal, informados quanto aos objetivos, procedimentos, benefícios e riscos, quando houver, de suas condutas profissionais.

A

DEVER

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13
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

manter o sigilo e respeitar a confidencialidade de informações no exercício da profissão, salvo em caso de exigência legal, considerando ainda as seguintes situações:
I – Impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso. Caso considere pertinente, o nutricionista poderá fornecer as informações, mediante assinatura de termo de sigilo ou confidencialidade pelo solicitante.
II – Respeitar o direito à individualidade e intimidade da criança e do adolescente, nos termos da legislação vigente, em especial do Estatuto da Criança e do
Adolescente, sendo imperativa a comunicação ao seu responsável de situação de risco à saúde ou à vida.

A

DEVER

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14
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.

A

DEVER
Parágrafo único. No caso de possuir outra(s) profissão(ões), o nutricionista pode apresentá-la(s), desde que evidencie que são atuações distintas e que não configuram nova área de atuação ou especialidade do nutricionista.

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15
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.

A

DEVER

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16
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

Em caso de trabalho voluntário, executar as atribuições e assumir as resposabilidades profissionais inerentes à função executada conforme legislação vigente, em especial a lei que dispõe sobre o serviço voluntário.

A

DEVER

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17
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

praticar atos danosos a indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

A

VEDADO

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18
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

permitir a utilização do seu nome e título profissional por estabelecimento ou instituição em que não exerça atividades próprias da profissão.

A

VEDADO

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19
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

instrumentalizar e ensinar técnicas relativas a atividades privativas da profissão a pessoas não habilitadas, com exceção a estudantes de graduação em Nutrição.

A

VEDADO

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20
Q

Em relação as Responsabilidades Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

emitir declarações falsas ou alterar quaisquer informações de pessoas, se- tores, serviços, instituições ou dados de pesquisa, quer seja em benefício próprio ou de terceiros, bem como em prejuízo de outros.

A

VEDADO

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21
Q

As relações interpessoais presentes no capítulo 2 do código se relacionam a que?

A

As relações que ocorrem durante o exercício profissional entre nutricionistas, entre nutricionistas e outros profissionais (de saúde ou não), pacientes, clientes, usuários, estudantes, empregadores, empregados, representantes de entidades de classe e demais sujeitos

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22
Q

Em relação as Relações Interpessoais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação, perseguição ou exclusão por qualquer motivo, contra si ou qualquer pessoa. .

A

DIREITO

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23
Q

Em relação as Relações Interpessoais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

fazer uso do poder ou posição hierárquica de forma justa, respeitosa, evitando atitudes opressoras e conflitos nas relações, não se fazendo valer da posição em benefício próprio ou de terceiros.

A

DEVER

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24
Q

Em relação as Relações Interpessoais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue:

praticar atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação ou perseguição por qualquer motivo contra qualquer pessoa.

A

VEDADO

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25
Em relação as Relações Interpessoais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais
VEDADO
26
As Condutas e Práticas Profissionais presentes no capítulo 2 do código se relacionam a que?
As atividades e ações desenvolvidas pelo nutricionista no exercício de suas atribuições
27
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: realizar suas atribuições profissionais sem interferências de pessoas não habilitadas para tais práticas.
DIREITO
28
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: ter acesso a informações referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica.
DIREITO
29
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: assistir indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional em instituição da qual não faça parte do quadro funcional, desde que respeite as normas técnico-administrativas da instituição e informe ao profissional responsável
DIREITO
30
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: alterar a conduta profissional determinada por outro nutricionista caso tal medida seja necessária para benefício de indivíduos, coletividades ou serviços, registrando as alterações e justificativas de acordo com as normas da instituição, e sempre que possível informar ao responsável pela conduta.
DIREITO
31
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: ao exercer suas atividades profissionais, cumprir as atribuições obrigatórias definidas por resoluções do CFN e legislações vigentes, em tempo compatível para a execução de tais atividades, de forma adequada, digna e justa.
DEVER
32
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: ao exercer realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional.
DEVER Parágrafo único. Orientação nutricional e acompanhamento podem ser realizados de forma não presencial.
33
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: considerar as condições alimentares, nutricionais, de saúde e de vida dos indivíduos ou coletividades na tomada de decisões das condutas profissionais
DEVER
34
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: adequar condutas e práticas profissionais às necessidades dos indivíduos, coletividades e serviços visando à promoção da saúde, não cedendo a apelos de modismos, a pressões mercadológicas ou midiáticas e a interesses financeiros para si ou terceiros.
DEVER
35
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: analisar criticamente questões técnico-científicas e metodológicas de práticas, pesquisas e protocolos divulgados na literatura ou adotados por instituições e serviços, bem como a própria conduta profissional.
DEVER
36
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: respeitar os limites do seu campo de atuação, sem exercer atividades privativas de outros profissionais
DEVER
37
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: encaminhar a outros profissionais habilitados os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional quando identificar que as atividades demandadas desviam-se de suas competências.
DEVER
38
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: fornecer informações e disponibilizar ferramentas necessárias para a continuidade das ações pela equipe ou por outro nutricionista, em caso de afastamento de suas atividades profissionais.
DEVER
39
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional, prestando as informações requeridas.
DEVER
40
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: atribuir a nutrientes, alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais e fitoterápicos propriedades ou benefícios à saúde que não possuam.
VEDADO
41
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: aproveitar-se de situações decorrentes da sua relação com indivíduos ou coletividades sob sua assistência para obter qualquer tipo de vantagem ou benefício pessoal ou financeiro.
VEDADO
42
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: induzir indivíduos ou coletividades assistidos por um profissional, serviço ou instituição a migrarem para outro local, da mesma natureza ou não, com o qual tenha qualquer tipo de vínculo, com vistas a obter vantagens pessoal ou financeira.
VEDADO Parágrafo único. O nutricionista pode informar aos indivíduos ou coletividades, em caso de saída ou mudança de um serviço ou instituição para outro local, da mesma natureza ou não
43
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: induzir indivíduos ou coletividades assistidos por um profissional, serviço ou instituição a migrarem para outro local, da mesma natureza ou não, com o qual tenha qualquer tipo de vínculo, com vistas a obter vantagens pessoal ou financeira.
VEDADO
44
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: utilizar-se de instituição ou bem público para executar serviços provenientes de demandas de instituição ou de interesse privado, sem autorização, como forma de obter vantagens pessoais ou para terceiros.
VEDADO
45
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: pleitear de forma desleal, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por nutricionista ou por profissional de outra formação.
VEDADO
46
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no exercício das atribuições profissionais, receber comissão, remuneração, gratificação ou benefício que não corresponda a serviços prestados.
VEDADO
47
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: cobrar ou receber honorários e benefícios de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, em qualquer área de atuação.
VEDADO
48
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: cobrar ou receber honorários de indivíduos ou de coletividades por procedimentos com remuneração já prevista no contrato do plano de saúde pelo qual está sendo atendido.
VEDADO
49
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas
VEDADO
50
Em relação as Condutas e Práticas Profissionais do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: delegar suas funções e responsabilidades privativas a pessoas não habilitadas
VEDADO
51
Em relação as Meios de Comunicação e Informação do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos neste Código, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas.
DIREITO
52
Em relação as Meios de Comunicação e Informação do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade pró- pria e de terceiros.
DIREITO
53
Em relação as Meios de Comunicação e Informação do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição nos diversos meios de comunicação e informação, ter como objetivo principal a promoção da saúde e a educação alimentar e nutricional, de forma crítica e contextualizada e com respaldo técnico-científico
DEVER Parágrafo único. Ao divulgar orientações e procedimentos específicos para determinados indivíduos ou coletividades, o nutricionista deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos
54
Em relação as Meios de Comunicação e Informação do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
VEDADO
55
Em relação as Meios de Comunicação e Informação do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
VEDADO
56
Em relação as Meios de Comunicação e Informação do nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde.
VEDADO § 1º. A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades. § 2º. No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica.
57
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico e que não configure conflito de interesses.
DIREITO
58
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, desde que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico e que não configure conflito de interesses.
DIREITO
59
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.
VEDADO
60
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.
VEDADO I – Inclui-se como formas de divulgação a utilização de vestimentas, adereços, materiais e instrumentos de trabalho com a marca de produtos ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição. Excetuam-se profissionais contratados por empresa ou indústria durante o desempenho de atividade profissional para esta contratante. II – Caso o nutricionista seja contratado pela empresa ou indústria para desempenhar a função de divulgação de serviços ou produtos de uma única marca, empresa ou indústria, esta deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais públicos. III – Quando da prescrição dietética, orientação para consumo ou compra institucional, havendo necessidade de mencionar aos indivíduos e coletividades as marcas de produtos, empresas ou indústrias, o nutricionista deverá apresentar mais de uma opção, quando disponível. Não havendo outra opção que tenha a mesma composição ou que atenda a mesma finalidade, é permitido indicar o único existente.
61
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: exercer ou associar atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição
VEDADO Parágrafo único. O nutricionista pode exercer ativi- dade de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade fim seja a comercialização de ali- mentos ou produto alimentício de fabricação e marca próprias de nutricionista, desde que respeitado o inciso III do Art. 60.
62
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: exercer ou associar atividades de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de alimentos, produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição
VEDADO Parágrafo único. O nutricionista pode exercer atividade de consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade fim seja a comercialização de ali- mentos ou produto alimentício de fabricação e marca próprias de nutricionista, desde que respeitado o inciso III do Art. 60.
63
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricio- nais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição.
VEDADO
64
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais, de marcas de produtos alimentícios, suplemen- tos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços ou nomes de empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição.
VEDADO
65
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses.
VEDADO Parágrafo único. Excetua-se o caso de o nutricionista ser contratado pela empresa ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira.
66
Em relação Associação a Produtos, Marcas de Produtos, Serviços, Empresas ou Indústrias, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio, apoio ou remuneração de indústrias ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição que não atendam aos critérios vigentes estabelecidos por entidade técnico-científica da categoria e quando configurar conflito de interesse
VEDADO Parágrafo único. Excetua-se o caso de o nutricionis- ta participar em comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais.
67
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: exercer a função de supervisor/preceptor de estágios em seu local de trabalho.
DIREITO
68
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: delegar atribuições privativas do nutricionista a estagiário de nutrição, desde que sob a supervisão direta e responsabilidade do profissional, de acordo com o termo de compromisso do estágio.
DIREITO
69
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no desempenho de atividade de supervisão e preceptoria de estágio, cumprir a legislação de estágio vigente.
DEVER
70
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no desempenho da atividade docente de supervisão ou preceptoria de estágio, abordar a ética enquanto conteúdo e atitude, de forma transversal e permanente nos diferentes processos de formação, em todas as áreas de atuação
DEVER
71
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no desempenho da atividade docente, estar comprometido com a formação técnica, científica, ética, humanista e social do discente, em todos os níveis de formação profissional.
DEVER
72
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no desempenho da atividade docente, buscar espaços e condições adequadas às atividades desenvolvidas para os estágios e demais locais de formação, a fim de que cumpram os objetivos o processo de ensino prendizagem.
DEVER
73
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: quando na função de docente orientador de estágios, garantir ao estagiá- rio supervisão de forma ética e tecnicamente compatível com a área do estágio, comunicando as inadequações aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição.
DEVER
74
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no desempenho da atividade de supervisão ou preceptoria, estar comprometido com a formação do discente, em todos os níveis de formação profissional, ensejando a realização das atribuições do nutricionista desenvolvidas no local, sob sua responsabilidade.
DEVER
75
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: em atividade de docente orientador, supervisor ou preceptor, informar ao paciente, cliente ou usuário a participação de discentes de graduação nas atividades do serviço e respeitar a possibilidade de recusa, assumindo o atendimento ou acompanhamento.
DEVER Parágrafo único. No caso de o nutricionista atuar em instituição que tenha procedimento prévio de informação e anuência do paciente, cliente ou usuário quanto à presença de discente, o nutricionista fica desobrigado da informação a ele.
76
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: nutricionista supervisor, preceptor ou docente orientador permitir ou se responsabilizar por realização de estágio em instituições e empresas, públicas ou privadas, que não disponham de nutricionista no local.
VEDADO
77
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: no desempenho da atividade docente, difamar, diminuir ou desvalorizar a profissão, áreas de atuação ou campos de conhecimentos diferentes dos que atua.
VEDADO
78
Em relação A Formação Profissional, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: na função de coordenador ou docente, induzir discentes assistidos por outra instituição de ensino a migrarem para a instituição com a qual tenha qualquer tipo de vínculo com vistas à sua captação.
VEDADO
79
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: realizar estudo ou pesquisa, dentro ou fora do seu local de trabalho, com vistas ao benefício à saúde de indivíduos ou coletividades, à qualificação de processos de trabalho e à produção de novos conhecimentos para o campo de alimentação e nutrição.
DIREITO Parágrafo único. A pesquisa ou estudo deve ser autorizado pela instituição e, quando cabível, pelo Comitê de Ética e Pesquisa.
80
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: realizar estudo ou pesquisa, dentro ou fora do seu local de trabalho, com vistas ao benefício à saúde de ndivíduos ou coletividades, à qualificação de processos de trabalho e à produção de novos conhecimentos para o campo de alimentação e nutrição.
DIREITO
81
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: na realização de pesquisa, respeitar o meio ambiente, os seres humanos e os animais envolvidos, de acordo com as normas da legislação vigente.
DEVER
82
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: quando utilizar informações não divulgadas publicamente, obter autorização do responsável e a ele fazer referência.
DEVER
83
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: ao publicar ou divulgar resultados de estudos financiados ou apoiados por indústrias ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição, assegurar a imparcialidade no desenho metodológico e no tratamento dos dados, garantir a divulgação da fonte de financiamento ou apoio e declarar o conflito de interesses
DEVER
84
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: omitir citação de terceiros que tiveram participação na elaboração de pro- duções técnico-científicas.
VEDADO
85
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: omitir citação de terceiros que tiveram participação na elaboração de pro- duções técnico-científicas.
VEDADO
86
Em relação A Pesquisa, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: declarar autoria à produção científica, método de trabalho ou produto do qual não tenha participado efetivamente da produção ou construção.
VEDADO
87
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas.
DIREITO
88
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
DIREITO
89
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
DIREITO
90
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: a formalizar junto ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição a ocorrência de afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego em decorrência da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos pre- vistos neste Código.
DIREITO
91
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: ao exercer a profis- são, estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição e em outra jurisdição, caso tenha inscrição secundária.
DEVER Parágrafo único. O nutricionista deve manter seus dados atualizados no Conselho Regional de Nutricionistas, a fim de viabilizar a comunicação.
92
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: cumprir as normas definidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutri- cionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações.
DEVER
93
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: fortalecer e incentivar as entidades da categoria, objetivando a proteção e valorização da profissão e respeitando o direito à liber- dade de opinião
DEVER
94
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.
VEDADO
95
Em relação as Relações com as Entidades da Categoria, para o nutricionista, é direito, dever ou vedado o que se segue: valer-se de posição ocupada em entidades da categoria para obter vantagens pessoais ou financeiras, diretamente ou por intermédio de terceiros, bem como para expressar superioridade ou exercer poder que exceda sua atribuição.
VEDADO