CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA CPP Flashcards

1
Q

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder l[…], impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

A

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.

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2
Q

Art. 322. A autoridade policial […] poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a […]anos.

A

Art. 322. A autoridade policial SOMENTE poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 ANOS.

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3
Q

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em […] horas

A

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 HORAS

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4
Q

Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de r[…]

A

Art. 323. Não será concedida fiança:

I - nos crimes de RACISMO;

Crimes inafiançáveis

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5
Q

Art. 323. Não será concedida fiança:

II - nos crimes de t[…], tráfico ilícito de […] e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes h[…]

A

Art. 323. Não será concedida fiança:

II - nos crimes de TORTURA, TRÁFICO ilícito de ENTORPECENTES e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes HEDIONDOS;

Crimes inafiançáveis

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6
Q

Art. 323. Não será concedida fiança:

III - nos crimes cometidos por grupos armados, […] ou militares, contra a ordem constitucional e o E[…]

A

Art. 323. Não será concedida fiança:

III - nos crimes cometidos por grupos armados, CIVIS ou militares, contra a ordem constitucional e o ESTADO DEMOCRÁTICO;

Crimes inafiançáveis

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7
Q

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem […] fiança anteriormente concedida ou infringido, s[…] justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 (não comparecer quando intimado) e 328 (mudar de residência sem prévia permissão) deste Código.

A

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

I - aos que, no mesmo processo, tiverem QUEBRADO fiança anteriormente concedida ou infringido, sSEM MOTIVO justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 (não comparecer quando intimado) e 328 (mudar de residência sem prévia permissão) deste Código.

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8
Q

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

II - em caso de prisão civil ou […];

A

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

II - em caso de prisão civil ou MILITAR;

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9
Q

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

IV - quando […] os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

A

Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:

IV - quando PRESENTES os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)

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10
Q

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I - de 1 a […] salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for […] a 4 (quatro) anos;

A

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for SUPERIOR a 4 (quatro) anos;

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11
Q

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

II - de […] a 200 salários mínimos, quando o m[…] da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

A

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o MÁXIMO da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.

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12
Q

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - d[…], na forma do art. 350 deste Código;

A

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

I - DISPENSADA, na forma do art. 350 deste Código;

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13
Q

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

II - reduzida até o máximo de […] ; ou

A

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

II - reduzida até o máximo de 2/3 ; ou

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14
Q

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

III - aumentada em até […] vezes.

A

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:

§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

III - aumentada em até 1.000 vezes.

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15
Q

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a n[…], as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua p[…], bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

A

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a NATUREZA da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua PERICULOSIDADE, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

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16
Q

Art. 327. A fiança tomada por termo […] o afiançado a comparecer perante a autoridade, […] as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

A

Art. 327. A fiança tomada por termo OBRIGARÁ o afiançado a comparecer perante a autoridade, TODAS as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

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17
Q

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, s[…] permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de […] dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

A

Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, SEM prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 DIAS de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

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18
Q

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um […] especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á c[…] para juntar-se aos autos.

A

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um LIVRO especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á CERTIDÃO para juntar-se aos autos.

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19
Q

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das o[…] e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

A

Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das OBRIGAÇÕES e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

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20
Q

Art. 330. A fiança, que será […] definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

A

Art. 330. A fiança, que será SEMPRE definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

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21
Q

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita […] por perito nomeado pela autoridade.

A

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1º A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita IMEDIATAMENTE por perito nomeado pela autoridade.

22
Q

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em […], e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

A

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 2º Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em BOLSA, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

23
Q

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou […], ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos

A

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou ESTADUAL, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos

24
Q

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito […] fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

A

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito NÃO SE PUDER fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

25
Q

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por […], o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

A

Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por MANDADO, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

26
Q

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida i[…] de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

A

Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida INDEPENDENTEMENTE de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

27
Q

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não t[…] a sentença condenatória.

A

Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não TRANSITAR EM JULGADO a sentença condenatória.

28
Q

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante s[…], perante o juiz competente, que decidirá em […] horas.

A

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante SIMPLES PETIÇÃO, perante o juiz competente, que decidirá em 48 HORAS.

29
Q

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da i[…] do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for c[…]

A

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da INDENIZAÇÃO do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

30
Q

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição […] da sentença condenatória.

A

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição DEPOIS da sentença condenatória.

31
Q

Art. 337. Se a fiança for declarada s[…] ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será r[…] sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

A

Art. 337. Se a fiança for declarada SEM EFEITO ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será RESTITUÍDO sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

32
Q

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em q[…] do processo.

A

Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em QUALQUER FASE do processo.

33
Q

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de i[…] na classificação do delito.

A

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de INOVAÇÃO na classificação do delito.

34
Q

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por […], fiança insuficiente;

A

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

I - quando a autoridade tomar, por ENGANO, fiança insuficiente;

35
Q

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

II - quando houver d[…] material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

A

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

II - quando houver DEPRECIAÇÃO material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

36
Q

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

III - quando for […] a classificação do delito.

A

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

III - quando for INOVADA a classificação do delito.

37
Q

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

Parágrafo único. A fiança ficará s[…] e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

A

Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

Parágrafo único. A fiança ficará SEM EFEITO e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

38
Q

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - r[…] intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

A

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

I - REGULARMENTE intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

39
Q

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

II - deliberadamente praticar ato de o[…] ao andamento do processo;

A

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

II - deliberadamente praticar ato de OBSTRUÇÃO ao andamento do processo;

40
Q

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

III - d[…] medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

A

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

III - DESCUMPRIR medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

41
Q

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

IV - resistir i[…] a ordem judicial;

A

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

IV - resistir INJUSTIFICADAMENTE a ordem judicial;

42
Q

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

V - praticar nova _______ penal _________

A

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

V - praticar nova INFRAÇÃO penal DOLOSA

43
Q

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em […] seus efeitos.

A

Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em TODOS os seus efeitos.

44
Q

Art. 343. O quebramento i[…] da fiança importará na perda de […] do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

A

Art. 343. O quebramento INJUSTIFICADO da fiança importará na perda de METADE do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

45
Q

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, c[…], o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

A

Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, CONDENADO, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.

46
Q

Art. 345. No caso de p[…], o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

A

Art. 345. No caso de PERDA DA FIANÇA, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

47
Q

Art. 346. No caso de q[…], feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

A

Art. 346. No caso de QUEBRAMENTO DE FIANÇA, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

48
Q

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem h[…] a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

A

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem HOUVER PRESTADO a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

49
Q

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de […], a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

A

Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de HIPOTECA, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

50
Q

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por l[…] ou corretor.

A

Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por LEILOEIRO ou corretor.

51
Q

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe l[…], sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

A

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

52
Q

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá concederlhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, […] das obrigações ou medidas impostas, aplicarse-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

A

Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá concederlhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, QUALQUER das obrigações ou medidas impostas, aplicarse-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.