CAPÍTULO VI DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA CPP Flashcards
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder l[…], impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder LIBERDADE PROVISÓRIA, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Art. 322. A autoridade policial […] poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a […]anos.
Art. 322. A autoridade policial SOMENTE poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 ANOS.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em […] horas
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 HORAS
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de r[…]
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de RACISMO;
Crimes inafiançáveis
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de t[…], tráfico ilícito de […] e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes h[…]
Art. 323. Não será concedida fiança:
II - nos crimes de TORTURA, TRÁFICO ilícito de ENTORPECENTES e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes HEDIONDOS;
Crimes inafiançáveis
Art. 323. Não será concedida fiança:
III - nos crimes cometidos por grupos armados, […] ou militares, contra a ordem constitucional e o E[…]
Art. 323. Não será concedida fiança:
III - nos crimes cometidos por grupos armados, CIVIS ou militares, contra a ordem constitucional e o ESTADO DEMOCRÁTICO;
Crimes inafiançáveis
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem […] fiança anteriormente concedida ou infringido, s[…] justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 (não comparecer quando intimado) e 328 (mudar de residência sem prévia permissão) deste Código.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem QUEBRADO fiança anteriormente concedida ou infringido, sSEM MOTIVO justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 (não comparecer quando intimado) e 328 (mudar de residência sem prévia permissão) deste Código.
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou […];
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou MILITAR;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando […] os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
IV - quando PRESENTES os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312)
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a […] salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for […] a 4 (quatro) anos;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 a 100 salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for SUPERIOR a 4 (quatro) anos;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
II - de […] a 200 salários mínimos, quando o m[…] da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
II - de 10 a 200 salários mínimos, quando o MÁXIMO da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - d[…], na forma do art. 350 deste Código;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - DISPENSADA, na forma do art. 350 deste Código;
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
II - reduzida até o máximo de […] ; ou
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
II - reduzida até o máximo de 2/3 ; ou
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
III - aumentada em até […] vezes.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
§ 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
III - aumentada em até 1.000 vezes.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a n[…], as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua p[…], bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a NATUREZA da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua PERICULOSIDADE, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Art. 327. A fiança tomada por termo […] o afiançado a comparecer perante a autoridade, […] as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 327. A fiança tomada por termo OBRIGARÁ o afiançado a comparecer perante a autoridade, TODAS as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, s[…] permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de […] dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, SEM prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 DIAS de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um […] especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á c[…] para juntar-se aos autos.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um LIVRO especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á CERTIDÃO para juntar-se aos autos.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das o[…] e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.
Parágrafo único. O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das OBRIGAÇÕES e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.
Art. 330. A fiança, que será […] definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
Art. 330. A fiança, que será SEMPRE definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.