B3 - Direito Tributário Flashcards
C ou E - Direito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
A moratória e o pagamento.
ERRADO.
A moratória é causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, CTN).
CTN, art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
C ou E - Direito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
A compensação e a transação.
CERTO.
CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
III - a transação;
C ou E - Direito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
O pagamento e o depósito do montante integral.
ERRADO.
O depósito do montante integral é causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN).
CTN, art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II - o depósito do seu montante integral;
C ou E - Direito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
O parcelamento e a remissão.
ERRADO.
O parcelamento é causa de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN)
C ou E - Direito Tributário
Extinguem o crédito tributário:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança e a compensação.
ERRADO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, CTN).
CTN, art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
VI – o parcelamento.
C ou E - Direito Tributário
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores:
Lei municipal que institui taxa de combate a sinistros é inconstitucional.
CERTO. É inconstitucional taxa de combate a sinistros instituída por lei municipal. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa).
A prevenção e o combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, sendo consideradas atividades de segurança pública, nos termos do art. 144, V e §5º da CF/88. A segurança pública é atividade essencial do Estado e, por isso, é sustentada por meio de impostos (e não por taxa). Desse modo, não é possível que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, o Município venha a se substituir ao Estado, com a criação de tributo sob o rótulo de taxa.
Tese fixada pelo STF: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.”
STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
C ou E - Direito Tributário
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores:
Taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados.
CERTO.
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento NÃO podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).
C ou E - Direito Tributário
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores:
Taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
CERTO.
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento NÃO podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).
C ou E - Direito Tributário
Com base na jurisprudência dos tribunais superiores:
Taxas Municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo a área de fiscalização.
ERRADO.
A taxa de fiscalização e funcionamento PODE ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.
STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, julgado em 04/08/2015.
C ou E - Direito Tributário
A respeito do princípio da anterioridade: dentre as exceções à anterioridade do exercício financeiro estão o Imposto de Renda, o Imposto de Importação e o Imposto de Exportação.
ERRADO.
O Imposto de Renda submete-se à anterioridade de exercício financeiro, sendo exceção apenas à
nonagesimal. Por outro lado, os impostos de importação e exportação são exceções a ambas as anterioridades.
C ou E - Direito Tributário
A respeito do princípio da anterioridade: o IPI submete-se à anterioridade nonagesimal, mas é exceção à anterioridade de exercício financeiro.
CERTO.
Art. 150, §1º, CF.
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
C ou E - Direito Tributário
A respeito do princípio da anterioridade: via de regra, medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até sessenta dias da sua edição.
ERRADO. Só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se convertida em lei dentro do exercício financeiro em que foi editada.
CF, art. 62, §2º: Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
C ou E - Direito Tributário
A respeito do princípio da anterioridade: instituído empréstimo compulsório, não será necessário observar a anterioridade nonagesimal nem a anterioridade do exercício financeiro.
CUIDADO: apesar de ambas as anterioridades serem excepcionadas por empréstimos compulsórios, isso se dá apenas para uma das hipóteses em que é possível a instituição do tributo: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
ERRADO. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional será necessário observar as anterioridades.
No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional será necessário observar as anterioridades.
C ou E - Direito Tributário
A respeito do princípio da anterioridade: majorações nas alíquotas do IPTU e do IPVA não se submetem à anterioridade nonagesimal.
ERRADO.
Os impostos mencionados excepcionam a anterioridade nonagesimal (ou noventena) apenas quanto às suas bases de cálculo.
C ou E - Direito Tributário
Sobre imunidade tributária:
Imunidade diz respeito a uma hipótese constitucional de não incidência do tributo.
CERTO.
Ensina Ricardo Alexandre que a imunidade é uma não incidência de tributo constitucionalmente qualificada.
C ou E - Direito Tributário
Sobre imunidade tributária: a chamada “imunidade cultural” não abrange livros veiculados em formato digital.
ERRADO.
A imunidade cultural (art. 150, VI, d, CF) aplica-se aos livros eletrônicos (“e-books”).
Nesse sentido decidiu o STF com repercussão geral no RE 330817/RJ.
C ou E - Direito Tributário
Sobre imunidade tributária:
A chamada “imunidade cultural” não abrange aparelhos eletrônicos, ainda que utilizados exclusivamente para a leitura de livros digitais.
AJUDAMARCINHO: O avanço na cultura escrita fez com que fossem criadas novas tecnologias para o suporte dos livros, como o papel eletrônico (“e-paper”) e o aparelho eletrônico para leitura de obras digitais (“e-reader”). Tais aparelhos tem a função de imitar a leitura em papel físico. Por essa razão, eles estão igualmente abrangidos pela imunidade cultural, por equipararem-se aos livros tradicionais. Assim, a partir de uma interpretação teleológica conclui-se que a regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim. Vale ressaltar que a maioria dos “e-readers” possuem algumas funcionalidades acessórias ou rudimentares, como a possibilidade de acesso à internet para fazer o “download” dos livros digitais, dicionários, possibilidade de alteração de tipo e tamanho da fonte, marcadores, espaçamento, iluminação do texto etc. Essas funcionalidades são acessórias e têm por objetivo permitir a função principal: a leitura. Por essa razão, mesmo com essas funcionalidades, os “e-readers” são considerados como um suporte utilizado exclusivamente para fixar o livro eletrônico e, portanto, gozam de imunidade.
ERRADO. A regra de imunidade alcança também os aparelhos leitores de livros eletrônicos (“e-readers”) confeccionados exclusivamente para esse fim.
C ou E - Direito Tributário
Sobre o regime de substituição tributária do ICMS:
O fato gerador presumido é definitivo, e não provisório. Por esse motivo, não haverá complementação no caso de base de cálculo efetiva inferior à presumida, mas haverá no caso de não realização do fato gerador.
ERRADO.
No caso de base de cálculo efetiva inferior à presumida será devida a complementação e será devida a restituição caso o fato gerador presumido não se realize.
C ou E - Direito Tributário
Sobre o regime de substituição tributária do ICMS:
Em nenhum caso será devida restituição ou complementação, por se tratar de presunção legal
que não ofende o texto constitucional.
ERRADO.
No caso de base de cálculo efetiva inferior à presumida será devida a complementação.
C ou E - Direito Tributário
Sobre o regime de substituição tributária do ICMS:
É devida a restituição da diferença do imposto pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Se o fato gerador presumido não se realizar, a Administração Pública deverá restituir a quantia paga, de forma imediata e preferencial.
AJUDAMARCINHO: É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).
CERTO.
A questão trata de um entendimento muito importante para a prova, por ter sido objeto de mudança recente pelo STF. Anteriormente, entendia-se que era devida a restituição caso o fato gerador presumido não se realizasse. No entanto, vedava-se a complementação caso a base de cálculo efetiva fosse inferior à presumida. Hoje, porém, entende-se que também no caso de base de cálculo inferior será devida a complementação.
C ou E - Direito Tributário
Sobre o regime de substituição tributária do ICMS:
Haverá complementação em dobro se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
ERRADO.
No caso de base de cálculo efetiva inferior à presumida será devida a complementação (simples).
C ou E - Direito Tributário
Sobre o regime de substituição tributária do ICMS:
É devida a restituição da diferença do imposto pago a mais se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Por outro lado, se o fato gerador presumido não se realizar, prevalecerá a presunção legal, não sendo caso de restituição.
ERRADO.
É devida a restituição caso o fato gerador presumido não se realize.
C ou E - Direito Tributário
Considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária deve observar o princípio da anterioridade.
ERRADO.
Súmula vinculante 50 do STF:
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária NÃO se sujeita ao princípio da anterioridade.
C ou E - Direito Tributário
Considerando o entendimento sumulado dos tribunais superiores:
Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.
CERTO.
Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.