B1 - Direito do Consumidor Flashcards

1
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os direitos básicos do consumidor: o direito à segurança de produtos e serviços impõe que apenas sejam colocados no mercado aqueles que não ofereçam nenhum risco aos consumidores.

A

SELIGA: É admissível a periculosidade “inerente”.

ERRADO. São admitidos os riscos normais e previsíveis, devendo o fornecedor, em qualquer hipótese, a dar as informações.

CDC, art. 8º: Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos
à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

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2
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os direitos básicos do consumidor: a inversão do ônus da prova não pode ser deferida em favor do Ministério Público, por não ser considerado hipossuficiente.

A

ERRADO.

#INFORMATIVO 463 do STJ: 
O Ministério Público na ação consumerista faz jus à inversão do ônus da prova porque o mecanismo busca concretizar a melhor tutela processual possível aos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus titulares.
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3
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os direitos básicos do consumidor: todo consumidor é vulnerável por força de lei, porém nem todo consumidor é hipossuficiente, considerando-se que a hipossuficiência é uma noção processual.

A

CERTO.

O reconhecimento da VULNERABILIDADE do consumidor é um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo (artigo 4, inciso I do CDC), é DIREITO MATERIAL relacionado à própria razão de ser do diploma consumerista. Trata-se de PRESUNÇÃO ABSOLUTA.

Por outro lado, a HIPOSSUFICIÊNCIA é DIREITO PROCESSUAL está relacionada à capacidade do consumidor de produzir provas na ação judicial, devendo ser verificada caso a caso. Trata-se de PRESUNÇÃO RELATIVA.

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4
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os direitos básicos do consumidor: é direito do consumidor a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes, imprevisíveis e extraordinários, que as tornem excessivamente onerosas.

A

ATENÇÃO: teoria da BASE OBJETIVA do NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO exige a imprevisibilidade do fato superveniente nem extrema vantagem para o credor.

ERRADO.

CDC, art. 6, inciso V: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

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5
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os direitos básicos do consumidor: é direito do consumidor optar de forma prioritária pela resolução do contrato em decorrência da presença de cláusula desproporcional.

A

ERRADO. A resolução do contrato não é a prioridade, e sim a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

CDC, art. 6, inciso V: a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

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6
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade do fornecedor: o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar qualquer grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

A

ERRADO. Apenas o ALTO grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança é proibido.

Art. 10 do CDC: O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe
ou deveria saber apresentar ALTO grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

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7
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade do fornecedor: a responsabilidade decorrente de fato do produto ou serviço se submete a prazos decadenciais.

A

ERRADO. Fato do produto/serviço trata-se de prazo PRESCRICIONAL.

CDC, art. 27 do CDC: PRESCREVE em 05 ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

#ATENÇÃO: a responsabilidade pelo fato do produto está relacionada a acidentes de consumo, em que 
se protege a incolumidade física do consumidor.
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8
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade do fornecedor: inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da emissão da nota fiscal referente ao produto ou serviço.

A

ERRADO. A partir da ENTREGA EFETIVA do
produto ou do TÉRMINO da execução dos SERVIÇO.

CDC, art. 26, § 1º: Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do
produto ou do término da execução dos serviços.

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9
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade do fornecedor: obsta a decadência a instauração do inquérito civil, até seu encerramento.

A

CERTO.

CDC, art. 26, § 2º, inciso II: Obsta a decadência instauração do inquérito civil, até seu encerramento.

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10
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade do fornecedor: obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que pode ser presumida pela ausência de resposta em prazo razoável.

A

ERRADO. A resposta negativa do fornecedor deve ser transmitida de forma inequívoca.

CDC, art. 26, § 2º, inciso I: Obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.

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11
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

A

CERTO.

SÚMULA 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

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12
Q

C ou E - Direito do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades fechadas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades abertas.

A

ERRADA. O CDC é aplicável às entidades ABERTAS; às fechadas não.

SÚMULA 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.

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13
Q

C ou E - Direito do Consumidor

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

A

CERTO.

SÚMULA 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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14
Q

C ou E - Direito do Consumidor

As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das relações consumeristas.

A

CERTO.

CDC, art. 28, § 2º: As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas,
são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes.

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15
Q

C ou E - Direito do Consumidor

As sociedades coligadas só responderão por culpa.

A

CERTO.

CDC, art. 28, § 3º: As sociedades coligadas só responderão por culpa.

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16
Q

C ou E - Direito do Consumidor

O fornecedor do produto ou serviço é subsidiariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.

A

ERRADO.

CDC, art. 34: O fornecedor do produto ou serviço é SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.

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17
Q

C ou E - Direito do Consumidor

A publicidade é abusiva por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

A

ERRADO.

CDC, art. 36, § 3º: A publicidade é ENGANOSA por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.

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18
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato Ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

A

CERTO.

Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa
solicitação do consumidor, configurando-se ato Ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.

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19
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a exclusão do registro
da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do
integral e efetivo pagamento do débito.

A

ERRADO. Cabe ao credor.

SÚMULA 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro
de inadimplentes no PRAZO de 05 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.

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20
Q

C ou E - Direito do Consumidor

As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos
relativos às relações de consumo não vinculam o fornecedor.

A

ERRADO.

CDC, art. 48: As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo VINCULAM o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.

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21
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os cadastros de consumidores: é indispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

A

ERRADO.

SÚMULA 404 do STJ: É DISPENSÁVEL o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

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22
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os cadastros de consumidores: a utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco, depende do consentimento do consumidor, que terá ainda o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

A

ERRADO.

SÚMULA 550 do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, DISPENSA o CONSENTIMENTO do CONSUMIDOR, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.

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23
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os cadastros de consumidores: o Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos (CCF) tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca de sua inscrição no aludido cadastro.

A

ERRADO.

SÚMULA 572 do STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheque 
sem Fundos (CCF) não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca de sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundada na ausência de prévia comunicação.
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24
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os cadastros de consumidores: a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

A

CERTO.

SÚMULA 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito por até o prazo máximo de 05 ANOS, INDEPENDENTEMENTE da prescrição da execução.

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25
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre os cadastros de consumidores: cabe ao credor a notificação do devedor antes de proceder à inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

A

ERRADO. Cabe ao órgão mantenedor.

SÚMULA 359 do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição.

26
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre proteção contratual do consumidor: apenas nas cláusulas ambíguas e contraditórias, o Código de Defesa do Consumidor prevê a interpretação favorável ao consumidor.

A

ATENÇÃO: no CC/02, a interpretação favorável restringe-se aos contratos de adesão com cláusulas ambíguas ou contraditórias. No CDC, a interpretação é favorável a todos os consumidores, pouco importando se as cláusulas são ambíguas ou contraditórias.

ERRADO.

CDC, art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

27
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre proteção contratual do consumidor: o PROCON pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considera-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor de bens e serviços.

A

CERTO.

#INFORMATIVO 566 do STJ: 
O PROCON pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor de bens e serviços.
28
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre proteção contratual do consumido: o ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor, mas pode ser repassado ao consumidor por expressa previsão contratual.

A

ERRADO.

#INFORMATIVO 528 do STJ (2013): 
O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.
29
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre proteção contratual do consumidor: é ilegítima a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de quatro realizações por mês.

A

ERRADO.

#INFORMATIVO 596 do STJ (2016): 
É LEGÍTIMA a cobrança, pelas instituições financeiras, de tarifas relativas a saques quando estes excederem o quantitativo de 04 realizações por mês.
30
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre proteção contratual do consumidor: é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, ainda que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário.

A

ERRADO. INFORMATIVO 586 DO STJ (2016): Não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à
saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de
tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do
procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.

31
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre as sanções administrativas aplicáveis em decorrência de infrações ao CDC: a pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

A

CERTO.

CDC, art. 59, § 1º: A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.

32
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre as sanções administrativas aplicáveis em decorrência de infrações ao CDC: as penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade.

A

CERTO.

CDC, art. 59: As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.

33
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre as sanções administrativas aplicáveis em decorrência de infrações ao CDC: as sanções serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, mas jamais podem ser aplicadas de forma incidental no curso do procedimento administrativo.

A

ERRADO.

CDC, art. 56, parágrafo único: As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

34
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre as sanções administrativas aplicáveis em decorrência de infrações ao CDC: a contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

A

CERTO.

CDC, art. 60, § 1º: A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e
dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

35
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre as sanções administrativas aplicáveis em decorrência de infrações ao CDC: a pena de multa é graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.

A

CERTO.

CDC, art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

36
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito à coisa julgada coletiva: a coisa julgada no caso dos direitos coletivos stricto sensu caracteriza-se por ser ‘pro et contra’, de modo que a improcedência por falta de provas não faz coisa julgada.

A

ERRADO. Coisa julgada ‘pro et contra’: tanto a procedência como a improcedência fazem coisa julgada.

CDC, art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

Coisa julgada ‘secundum eventum probationis’:
faz coisa julgada material quando seu fundamento se der em contexto probatório robusto. A improcedência por falta de provas não faz coisa julgada, não impede a propositura de nova ação coletiva.

#ATENÇÃO: já a coisa julgada 'pro et contra' é aquela em que tanto a procedência quanto a improcedência 
fazem coisa julgada.
37
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito à coisa julgada coletiva: no que se refere aos direitos individuais homogêneos, com relação aos colegitimados à tutela coletiva, a coisa julgada se dá ‘pro et contra’, impedindo a propositura de nova ação, ainda que a improcedência se dê por falta de provas.

A

CERTO.

CDC, art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
III - ‘erga omnes’, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

Coisa julgada ‘secundum eventum litis’ em relação aos particulares (condicionada ao resultado da demanda) – exceto os que interviram na demanda, e ‘pro et contra’ com relação aos colegitimados (vincula os demais legitimados e os particulares que interviram, ainda que a improcedência seja por falta de provas).

38
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito à coisa julgada coletiva: no caso dos direitos individuais homogêneos, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

A

NÃOCONFUNDA: a improcedência da ação coletiva de direitos individuais homogêneos, por qualquer motivo, impede a repropositura da ação por qualquer dos legitimados coletivos. O indivíduo continua podendo propor a ação. Os que interviram como litisconsortes com a notificação do artigo 94 do CDC sofrem os efeitos da improcedência.

CERTO.

CDC, art. 103, § 2°: Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados
que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

39
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito à coisa julgada coletiva: quando se tratar de direitos difusos, a coisa julgada possui efeito ‘erga omnes’, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

A

CERTO.

CDC, art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: ‘erga omnes’,
exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

40
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Quando tratar de direitos coletivos ‘stricto sensu’ a coisa julgada terá efeito ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, caso em
que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova.

A

CERTO.

CDC, art. 103: Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

41
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade civil do fornecedor: tanto na hipótese de fato do serviço quanto na de vício do serviço, a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva.

A

ERRADO.

A previsão de responsabilidade subjetiva do profissional liberal é exclusiva das hipóteses de FATO do serviço:

CDC, art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

42
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade civil do fornecedor: no caso de vício oculto, o prazo decadencial é contado a partir do aparecimento do vício tendo como limite o prazo de vida útil do produto.

A

CERTO.

O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição ordinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de 90 DIAS após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem.
STJ. 4ª Turma. REsp 984106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/10/2012.

43
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade civil do fornecedor: é admitida a possibilidade de reparação pelo desvio produtivo do consumidor, que se dá quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver problema criado pelo fornecedor.

A

CERTO.

Desvio produtivo do consumidor: essa hipótese se dá quando o consumidor, diante de uma situação de mau
atendimento (lato sensu), precisa desperdiçar o seu tempo e desviar suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver problema criado pelo fornecedor. Para o autor Marcos Dessaune, é necessário distinguir o prejuízo temporal indenizável do mero contratempo.
Não há consenso jurídico sobre a natureza do dano: parte da doutrina defende que a indenização é concedida a título de dano moral, outros defendem que é espécie autônoma de dano – o desvio produtivo do consumidor.

44
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade civil do fornecedor: as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual
não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

A

CERTO.

SÚMULA 595 do STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual NÃO lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

45
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Sobre responsabilidade civil do fornecedor: o chamado fortuito externo é causa supralegal de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor.

A

CERTO. Fortuito externo é causa supralegal.

FORTUITO EXTERNO: fato inevitável, causador de dano, absolutamente estranho à atividade do fornecedor, e que incide, normalmente, após a colocação do produto no mercado.

ROMPE o NEXO de CAUSALIDADE e, portanto, exonera o fornecedor.

46
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito aos conceitos de consumidor: com relação ao consumidor ‘standard’ prevalece nos Tribunais Superiores a adoção da teoria maximalista, pelo que destinatário final é o destinatário fático e econômico do produto ou serviço.

A

ERRADO.

A teoria adotada é a finalista, admitido o temperamento em determinados casos.

Além disso, o próprio conceito da teoria maximalista está equivocado. A TEORIA MAXIMALISTA é aquela em que o destinatário final é o DESTINATÁRIO FÁTICO do produto ou serviço, ou seja, é aquele que adquire o produto ou serviço, retirando-o do mercado de consumo. Não importa qual a destinação econômica que se pretende dar ao produto ou serviço. É irrelevante saber se o produto ou serviço será revendido, empregado profissionalmente ou utilizado para fim pessoal.

47
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito aos conceitos de consumidor: o chamado consumidor ‘standard’ é toda vítima de acidente de consumo.

A

ERRADO.

Consumidor ‘standard’ ou em sentido estrito é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final.

48
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito aos conceitos de consumidor: o chamado consumidor ‘bystander’ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

A

ERRADO.

Consumidor ‘bystander’ é o consumidor equiparado (CDC, art. 17) - protege como consumidor toda vítima de acidente de consumo.
Independente de haver relação contratual com o fornecedor, recebe a proteção das normas reguladoras da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço.

49
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito aos conceitos de consumidor: a jurisprudência não admite chamada teoria finalista temperada que abriga, excepcionalmente, como consumidor, a pessoa física ou jurídica profissional, que adquire produto ou serviço para incrementá-lo em sua atividade negocial, desde que demonstrada, no caso concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

A

ERRADO.

É admitida a teoria finalista temperada que consiste na relativização da teoria finalista para abrigar, excepcionalmente, como consumidor, a pessoa física ou jurídica profissional, que adquire produto ou serviço para incrementá-lo em sua atividade negocial, desde que demonstrada, no caso concreto, sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Exemplo: taxista.

50
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que diz respeito aos conceitos de consumidor: para enquadrar-se no conceito de fornecedor é necessário que a atividade seja exercida de forma habitual (reiterada), com alguma especialidade e visando determinada vantagem econômica, ainda que se dispense a finalidade lucrativa.

A

CERTO.

A descrição da alternativa corresponde ao entendimento jurisprudencial e doutrinário a respeito das características do fornecedor.

51
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que se refere à tutela de direitos transindividuais: a demanda coletiva, ajuizada em face da publicidade de um medicamento emagrecedor milagroso, visa tutelar os chamados interesses ou direitos difusos, que são os transindividuais, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

A

CERTO.

O exemplo se coaduna com o conceito legal de direitos difusos.

CDC, art. 81.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;

52
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que se refere à tutela de direitos transindividuais: interesses ou direitos coletivos são os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

A

CERTO.

CDC, art. 81.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

53
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que se refere à tutela de direitos transindividuais: a demanda coletiva, ajuizada em face do dano ambiental gerado pela poluição visa tutelar interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

A

ERRADO.

O conceito de direitos individuais homogêneos está correto, mas o exemplo se coaduna com o
conceito de direitos difusos. O exemplo é de direitos difusos.

Art. 81.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

54
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que se refere à tutela de direitos transindividuais: a tutela de obrigações de fazer e não fazer visará, prioritariamente, a tutela específica ou o resultado prático equivalente.

A

CERTO.

CDC, art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

55
Q

C ou E - Direito do Consumidor

No que se refere à tutela de direitos transindividuais: a conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

A

CERTO.

CDC, art. 84, § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

56
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Com relação às práticas comerciais: é enganosa a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada.

A

CERTO.

#INFORMATIVO 573 do STJ (2015): 
É ENGANOSA a publicidade televisiva que omite o preço e a forma de pagamento do produto, condicionando a obtenção dessas informações à realização de ligação telefônica tarifada. 
STJ. 2ª Turma. REsp 1428801-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/10/2015 (Info 573).
57
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Com relação às práticas comerciais: a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

A

CERTO.

SÚMULA 597 do STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos
serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.

58
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Com relação às práticas comerciais: não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente.

A

CERTO.

#INFORMATIVO 611 do STJ (2017): 
Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da	instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente. 
Ex: João resolveu tomar um empréstimo junto ao banco. No contrato, há uma cláusula prevendo que se o contratante atrasar o pagamento das parcelas do	empréstimo e, em razão disso, a instituição financeira	tiver que fazer ligações telefônicas ao devedor para cobrar o débito, o consumidor deverá pagar, além dos juros e da multa, os custos com as ligações telefônicas. Tal cláusula, em princípio, é válida. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1361699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
59
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Com relação às práticas comerciais: o tamanho da fonte das letras das ofertas publicitárias não pode ser inferior a 12.

A

ERRADO. São os contratos de adesão que não podem ter o tamanho da fonte inferior a 12. Para a oferta publicitária não há essa restrição.

#INFORMATIVO 605 do STJ (2017):
O art. 54, § 3º do CDC prevê que, nos contratos de adesão, o tamanho da fonte não pode ser inferior a 12. 
Essa regra do art. 54, § 3º NÃO se aplica para ofertas publicitárias. Assim, as letras que aparecem no comercial de TV ou em um encarte publicitário não precisam ter, no mínimo, tamanho 12.
STJ.	3ª Turma. REsp 1602678-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 23/5/2017 (Info 605).
60
Q

C ou E - Direito do Consumidor

Com relação às práticas comerciais: é válida a cobrança da multa de fidelidade pela prestadora de serviço de TV a cabo, porém, deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, não podendo ser um valor fixo.

A

CERTO.

#INFORMATIVO 608 do STJ (2017): 
As empresas de TV a cabo podem estipular um contrato de permanência mínima, ou seja, uma cláusula	de fidelização segundo a qual se o consumidor desistir	do serviço antes do término do prazo combinado (máximo de 12 meses) ele deverá pagar uma multa.	Isso é considerado válido pelo STJ. Vale ressaltar, no	entanto, que a cobrança da multa de fidelidade pela	prestadora de serviço de TV a cabo deve ser proporcional ao tempo faltante para o término da relação de fidelização, não podendo ser um valor fixo.	
Ex: se o consumidor desistir no 1º mês, paga R$ 300,00, no entanto, se rescindir somente no penúltimo mês, paga R$ 100,00. 
A Resolução nº 632/2014 da ANATEL	veio	reforçar a	ideia de que a multa pela quebra da fidelização deve	ser proporcional. No entanto, pode-se dizer que, mesmo antes da Resolução, a jurisprudência já	considerava abusiva a cobrança de uma multa fixa, ou seja, que não levasse em consideração o tempo que faltava para terminar o contrato. 
STJ. 4ª Turma. REsp 1362084-RJ, Rel. Min. Luis Felipe 
Salomão, julgado em 16/5/2017 (Info 608).