B3 - Direito Empresarial Flashcards
C ou E - Direito Empresarial
Sobre títulos de crédito:
Nos títulos de crédito nominais à ordem a circulação do crédito se dá mediante cessão civil de crédito, ao passo que nos títulos nominais não à ordem, a circulação se dá mediante endosso.
ERRADO.
As formas de circulação estão trocadas. Nos títulos nominais “À ORDEM” a circulação do título se dá mediante ENDOSSO, ao passo que nos títulos nominais “NÃO À ORDEM”, se dá mediante CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre títulos de crédito:
A duplicata é um título de crédito de natureza causal e, portanto, só pode ser emitido nas hipóteses autorizadas por lei, quais seja, prestação de serviços e compra e venda mercantil.
CERTO.
Nos termos da Lei 5.474/68, a DUPLICATA é emitida apenas nos casos de compra e venda mercantil e
prestação de serviços. Por esta razão, segundo classificação doutrinária, trata-se de um TÍTULO CAUSAL, ou seja, que só pode ser emitido para determinadas relações jurídicas previstas em lei.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre títulos de crédito:
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força
executiva é trienal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
ERRADO. É 05 ANOS.
SÚMULA 504 do STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória
sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre títulos de crédito:
Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é indispensável a
menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
ERRADO. Não precisa fazer menção ao NJ.
SÚMULA 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é
DISPENSÁVEL a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre títulos de crédito:
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de cheque pós datado, tanto na modalidade regular quanto na extracartular, ocorre a ampliação do prazo de apresentação do título.
SELIGANAJURISPRUDÊNCIA
ERRADO.
#INFORMATIVO 584 do STJ: A pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a AMPLIAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula. O ordenamento jurídico confere segurança e eficácia à PÓS-DATAÇÃO REGULAR (efetivada no campo referente à DATA DE EMISSÃO). STJ. 2a Seção. REsp 1.423.464-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/4/2016 (recurso repetitivo).
C ou E - Direito Empresarial
Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, constituir ou continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
ERRADO. O incapaz não poderá constituir a empresa, mas apenas dar continuidade.
CC/02, art. 974: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, CONTINUAR
a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
C ou E - Direito Empresarial
A continuidade do exercício de empresa por quem era capaz e deixou de sê-lo prescinde de autorização judicial.
ERRADO. É necessária autorização judicial.
CC/02, art. 974, parágrafo único: Nos casos deste artigo, PRECEDERÁ AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
C ou E - Direito Empresarial
O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis.
ERRADO. O registro do empresário rural é FACULTATIVO; uma vez efetuado, trata-se de ATO CONSTITUTIVO da condição de empresário.
CC/02, art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, PODE, observadas as
formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, REQUERER inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
C ou E - Direito Empresarial
O empresário casado pode, desde que com outorga conjugal, exceto no regime de separação de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
ERRADO. Pode alienar, sem outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens; isso porque o patrimônio é da empresa.
CC/02, art. 978: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
C ou E - Direito Empresarial
Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
CERTO.
Art. 974, §2º do CC/02: Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
C ou E - Direito Empresarial
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
CERTO.
SÚMULA 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
C ou E - Direito Empresarial
As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
CERTO.
Lei 11.101/05, art. 49, § 2º: As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições
originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.
C ou E - Direito Empresarial
O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
CERTO.
Lei 11.101/05, art. 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo
IMPRORROGÁVEL de 60 DIAS da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
C ou E - Direito Empresarial
O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a seis (06) meses para
pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho
vencidos até a data da decisão que conceder a recuperação judicial.
ERRADO.
Lei 11.101/05, art. 54: O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 01 ANO para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
C ou E - Direito Empresarial
Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
ATENÇÃO: poderá ser interposto por QUALQUER CREDOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERTO.
Lei 11.101/05, art. 59, § 2º: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá AGRAVO.
C ou E - Direito Empresarial
Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelas regras da sociedade em comum, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade limitada.
ERRADO. Enquanto não inscritos os atos constitutivos aplica-se subsidiariamente as normas da sociedade SIMPLES.
CC/02, art. 986: Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações
em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
C ou E - Direito Empresarial
Na sociedade em comum, todos os sócios respondem subsidiária e limitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, aquele que contratou pela sociedade.
ERRADO. Na sociedade em comum a responsabilidade é solidária e ilimitada.
CC/02, art. 990: Todos os sócios respondem SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
C ou E - Direito Empresarial
A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em, no máximo, duas empresas dessa modalidade.
ERRADO.
CC/02, art. 980-A, § 2º: A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
C ou E - Direito Empresarial
Na sociedade limitada a administração atribuída no contrato a todos os sócios se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
ERRADO.
CC/02, art. 1.060, parágrafo único: A administração atribuída no contrato a todos os sócios NÃO se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
C ou E - Direito Empresarial
Na sociedade limitada, a renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação
a terceiros, após a averbação e publicação.
CERTO.
CC/02, art. 1.063, § 3º: A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre falência e recuperação judicial:
As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
CERTO.
Lei 11.101/05, art. 6, § 7º: As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre falência e recuperação judicial:
Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
CERTO.
Lei 110.101/05, art. 6, § 1º: Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre falência e recuperação judicial:
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial interrompe
o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
ATENÇÃO: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial provoca a SUSPENSÃO.
ERRADO. Suspende (e não interrompe).
Lei 110.101/05, art. 6: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial SUSPENDE o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
C ou E - Direito Empresarial
Sobre falência e recuperação judicial:
O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005.
SELIGANAJURISPRUDÊNCIA
CERTO.
#INFORMATIVO 584 do STJ: O autor do pedido de falência não precisa demonstrar que existem indícios da insolvência ou da insuficiência patrimonial do devedor, bastando que a situação se enquadre em uma das hipóteses do art. 94 da Lei nº 11.101/2005. Assim, independentemente de indícios ou provas de insuficiência patrimonial, é possível a decretação da quebra do devedor que não paga, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência (art. 94, I, da Lei nº 11.101/2005). STJ. 3ª Turma. REsp 1.532.154-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/10/2016