Aula 11 Flashcards
Planejamento Tributário
Planejamento Tributário é o uso de estratégias gerenciais estabelecidas, com objetivo de identificar a melhor e menos onerosa forma de tributação que a empresa se submeterá em determinado período
Elisão fiscal é a prática que visa reduzir ou eliminar o valor do tributo, praticado, em regra, antes da ocorrência do fato gerador, sendo uma conduta lícita, denominada planejamento tributário
- ex. opção pelo SN, pelo lucro presumido ou real
Evasão fiscal são condutas ilícitas, com intento de ludibriar a fiscalização, ocultando parcial ou totalmente a ocorrência do fato gerador, sendo, em regra, praticada após ocorrência do fato gerador
- ex. preenchimento a maior das despesas médicas na declaração do IR
Elusão fiscal ou Elisão ineficaz contribuinte simula o negócio jurídico, dissimulando o fato gerador. Tenta se ocultar a essência do negócio, alterando a sua forma, também denominado de “abuso de forma jurídica”
- ex. João deseja vender terreno, cujo valor é elevado, a Maria. Como ITBI não incide sobre transmissão dos bens incorporados ao patrimônio de PJ, nem sobre a extinção desta, constroem uma empresa, em que João entra com o terreno e Maria com o capital, e pouco tempo depois extinguem a PJ, com Maria recebendo o terreno e João o capital
A fim de se combater tais práticas, CTN dispõe
- autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária
- denominado “norma geral antielisão” embora o objetivo seja evitar a elusão fiscal
- busca-se a interpretação econômica do fato gerador, ou seja, a essência do negócio jurídico e não a sua simples forma
- da mesma forma, a teoria do teste do propósito negocial (business purpose test) se analisa o propósito negocial da operação realizada, mediante fatores como contratação de funcionários, não emissão de notas fiscais, movimentação financeira etc.
[NA PROVA] Autoridade desconsidera os negócios para fins tributários, mas não o desconstitui, continuando a valer o que foi celebrado entre as partes
Os procedimentos para norma geral antielisão serão regulamentados em lei ordinária
Atividade Rural
PJ também exploram atividade rural, submetendo-se ao IRPJ
São atividades rurais
- agricultura
- pecuária
- extração e exploração vegetal e animal
- exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais
- transformação de produtos da atividade rural, sem alteração na composição e características do produto in natura, pelo próprio agricultor ou criador, utilizando matéria-prima da área rural explorada, tais como pasteurização e o acondicionamento do leite, e o mel e suco de laranja acondicionados em embalagem
- cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização
Não se considera atividade rural a mera intermediação de animais e produtos agrícolas
A PJ exploradora de atividade rural pagará o IR e a aplicação da alíquota de 15% e o respectivo adicional de 10% assim como as demais empresas
No entanto, a exploração de atividade rural possui algumas peculiaridades, por exemplo bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos pelas PJ para uso na atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição
- taxa normal de depreciação (despesa contábil) se diferencia por meio de exclusões ao lucro líquido contábil
Outro benefício é possibilidade de compensar o prejuízo fiscal apurado com resultados de períodos de apuração posteriores, não se aplicando o limite de 30%, podendo ser compensado o prejuízo de uma só vez
Ganhos de Capital
Da L12.973
- serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, o
- resultado na diferença entre valor da alienação (inclusive por desapropriação) ou baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante e o valor contábil do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível
- ganho de capital - resultado positivo
- perda de capital - resultado negativo
- valor contábil - valor registrado na escrituração, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor
Ganhos de valores decorrentes de ajuste a valor presente, relativos ao passivo não circulante, poderão ser considerados no valor contábil
No entanto, ganhos e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados integrantes do valor contábil, exceto se tiverem sido anteriormente computados na BC do imposto
- ocorre pois tais ganhos não integram a BC do imposto no momento que são apurados
- Ajuste a Valor Presente - finalidade registrar um ativo pelo seu valor exato, distinguindo-o de encargos financeiros
- Ajuste a Valor Justo - preço que seria recebido pela venda de ativo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração
Em relação à tributação dos ganhos de capital, nas vendas de bens do ativo não circulante (investimentos, imobilizado ou intangível), para recebimento do valor, total ou parcial, após término do exercício social seguinte à contratação, contribuinte poderá, para determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela recebida em cada período
- ou seja, permite-se o reconhecimento do lucro na proporção de cada parcela recebida mediante regime de caixa
Tributação das Operações Financeiras
IN RFB 1585/2015 consolidou as regras do IR incidente sobre rendimentos auferidos nos mercados financeiros e de capitais, sendo dividida em 3 capítulos que dispõe sobre
- Capítulo I - tributação das aplicações em fundos de investimentos de residentes ou domiciliados no País
- Capítulo II - tributação das aplicações em títulos ou valores mobiliários de renda fixa ou variável de residentes ou domiciliados no País
- Capítulo III - tributação das aplicações em fundos de investimentos e em títulos e valores mobiliários de renda fixa ou variável de residentes ou domiciliados no exterior
Tributação das Aplicações em Fundos de Investimento de Residentes ou Domiciliados no País - Fundos de Investimentos Regidos por Norma Geral
Fundos de investimentos são classificados em fundos de curto prazo e de longo prazo, de acordo com a composição da carteira. Para fins tributários, considera-se
- longo prazo - carteira que tenha prazo médio superior a 365 dias
- curto prazo - carteira que tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias
Incidência do imposto na fonte, inclusive PJ isenta, sobre aplicações em fundo de investimento de curto ou longo prazo, ocorrerá
- no último dia de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em data anterior
- na data que completar cada período de carência para resgate de cotas com rendimento ou no resgate de cotas, se ocorrido em outra data, no caso de fundos com prazo de carência até 90 dias
Em tais datas, a incidência do imposto será apurada com as seguintes alíquotas
- 20% nos fundos de curto prazo
- 15% nos fundos de longo prazo
- Administrador do fundo deverá em maio e novembro, reduzir a quantidade de cotas de cada contribuinte no valor correspondente ao IR devido. No mercado financeiro, esse sistema se denomina “come-cotas”
Pelo resgate das cotas, aplicam-se as seguintes alíquotas, dependendo do prazo
-
Resgate nas de Curto Prazo
- 22,5% - até 180 dias
- 20% - acima de 180 dias
-
Resgate nas de Longo Prazo
- 22,5% - até 180 dias
- 20% - 181 dias a 360 dias
- 17,5% - 361 dias a 720 dias
- 15% - acima de 720 dias
Não há dupla incidência, as alíquotas incidem periodicamente, independentemente do resgate, por meio do sistema come-cotas. Nesse recolhimento é utilizada a menor alíquota de cada fundo. Ao efetuar o resgate, verifica-se o tempo que o dinheiro permaneceu aplicado no fundo, e recolhe-se apenas a alíquota complementar (diferença entre alíquota aplicável e a menor)
São isentos do IR
- rendimentos e ganhos líquidos ou de capital, auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento
- juros sobre o capital próprio, recebidos pelos fundos de investimento
Responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre tais operações
-
administrador do fundo de investimento
- [ME] entenda que a isenção é do administrador do fundo, sendo o cotista (pessoa que compra cotas de um fundo, qual formará a carteira de investimento do administrador) sujeito ao IR
- instituição que intermediar recursos