Aula 03 Flashcards
Bens de Capital
IPI terá impacto reduzido sobre aquisição de bens de capital pelo contribuinte, na forma da lei
- objetivo estimular o crescimento da indústria no país
-
bens de capital
- aqueles utilizados na produção de outros bens
- ex. máquinas, ferramentas, computadores
- não é autoaplicável (a previsão na CF não faz com que bens de capital tenham menor incidência automaticamente)
- possui eficácia negativa imediata (não é possível que determinada lei dispor em sentido contrário)
- impacto reduzido mediante redução de alíquotas incidentes
- empresas industriais e agropecuárias nacionais habilitadas no PDTI ou PDTA, nas aquisições de bens de capital destinados à pesquisa e desenvolvimento, fazem jus à redução de 50% da alíquota
- alíquotas incidentes na saída de estabelecimento industrial ou equiparado ou na importação de bens de capital ficam reduzidas a zero até jan de 2022, quando aquisição feita no mercado interno ou importação for efetuada por PJ beneficiária do PADIS, para incorporação no ativo imobilizado
- alíquotas na saída do industrial ou equiparado ou na importação de bens de capital novos, ficam reduzidas a zero até jan 2017 quando aquisição feita no mercado interno ou importação for efetuada por PJ beneficiária do PATVD, para incorporação no ativo imobilizado
- benefícios acima se referem a programas específicos, tendo a redução somente se os bens de capital estiverem destinados a alguma finalidade que se quer estimular. Nada impede que a redução do IPI seja feito mediante alteração direta na própria TIPI, beneficiando qualquer adquirente de tais produtos
- outra forma de redução do impacto seria permitir o creditamento do imposto incidente na aquisição de tais bens (atualmente não se permite o crédito)
-
não confundir redução do impacto na aquisição de bens de capital com a imunidade do IPI
- objetivo é incidir o IPI de forma menos gravosa
Lançamento do IPI
A dívida só passa a ser exigível após o lançamento, tendo este, a função de constituir o crédito tributário
- regra, é que seja lançado por homologação, cabendo ao sujeito passivo antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, que posteriormente irá homologar a atividade
- é possível que o lançamento seja feito de ofício pela autoridade fiscal
Lançamento por Homologação
Pressupõe a prática de atos de iniciativa do sujeito passivo, o pagamento do imposto e a devida comunicação à RFB
Atos de iniciativa se referem à descrição da operação que deu origem ao lançamento, à classificação fiscal e o cálculo do IPI devido, e o destaque do imposto na nota fiscal ou indicação na declaração de importação
- aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com compensação deles
- efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa
-
pagamento é considerado como
- recolhimento do saldo devedor após deduzidos os créditos, o período de apuração do imposto
- recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir
- dedução dos débitos, no período de apuração, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher
- pagamento não se confunde com recolhimento, pois há possibilidade de ter o pagamento apenas com a dedução dos débitos
Momento e Formalização da Prática dos Atos de Iniciativa do Contribuinte
Os atos de iniciativa do sujeito passivo serão efetuados sob sua exclusiva responsabilidade nos momentos e na forma determinados no RIPI
Pode ser separado em 2 grupos
- aqueles que coincidem o momento com o fato gerador
- aqueles que possuem momentos específicos, determinados pelo legislador
Momento coincidente com o fato gerador
No momento que o fato gerador ocorrer, o sujeito passivo deve promover os atos de iniciativa relativos ao lançamento do IPI
- saída do produto do industrial ou equiparado
- saída do produto de armazém-geral diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante
- entrega ao comprador por intermédio de ambulantes
- saída da repartição onde ocorreu o desembaraço remetidos diretamente a terceiros
- momento que ficar concluída operação industrial quando industrialização se der no próprio local de consumo, fora do estabelecimento industrial
- início do consumo do papel imune em finalidade diferente, ou na saída do fabricante importador ou distribuidores para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras
- aquisição ou na conclusão de operação industrial, de produtos que, antes de sair do executor por encomenda, sejam por este adquiridos
- transferência simbólica de álcool das usinas produtoras às cooperativas equiparadas por opção
- venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial
- saída de bens de produção dos associados para cooperativas equiparadas por opção
Momentos específicos
- registro da declaração de importação no SISCOMEX no despacho aduaneiro
- depósitos para fins comerciais, na venda ou exposição à venda, de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com qualificação de bagagem
- venda em feiras de amostras e promoções, do produto remetido pelo industrial ou equiparado, com suspensão do imposto
- reajustamento do preço do produto, em virtude de acréscimo de valor decorrente de contrato escrito
- apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação nos produtos
- apuração, pelo contribuinte, de falta no estoque de produtos
- apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do estabelecimento
- apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, após emissão da primeira nota fiscal
- quando desatendidas as condições de imunidade, isenção ou suspensão do imposto
- demais casos não especificado que couber exigência do imposto
No que se refere à forma dos atos de iniciativa do sujeito passivo
- no registro da declaração de importação no SISCOMEX quando se tratar de desembaraço aduaneiro
- no doumento de arrecadação (DARF) para operações realizadas por pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto
- na nota fiscal nos demais caso
Homologação do Lançamento
Etapa em que o lançamento se torna definitivo
- ressalvada ocorrência de dolo, fraude ou simulação, terá como homologado o lançamento quando decorrer o prazo de 5 anos da ocorrência do fato gerador e a autoridade administrativa não tiver se pronunciado
Presunção de Lançamento Não Efetuado
São considerados não efetuados os atos de iniciativa
- quando o documento for reputado sem valor por lei ou pelo RIPI
- quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento
- quando estiver em desacordo com as normas do RIPI
Como consequência aos atos considerados não efetuados, ocorre o lançamento de ofício do IPI
Lançamento de Ofício
Torna-se devido o lançamento de ofício nas seguintes situações
- quando o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento
- quanto aos atos considerados como não efetuados
- casos em que os produtos são adquiridos por ECE (trading company) com fim de exportação, mas não efetivamente exportados, o IPI não recolhido espontaneamente
O documento que será realizado o lançamento de ofício pode ser auto de infração ou a notificação de lançamento, a depender se a infração for constatada no serviço externo ou interno da repartição, respectivamente
Lançamento de ofício é atribuição privativa do AFRFB
Lançamento Antecipado
Em várias situações o momento se confunde com a ocorrência do fato gerador, no entanto, é facultado ao sujeito passivo antecipar os atos de iniciativa para o momento
-
da venda, quando for à ordem ou para entrega futura
- venda à ordem é aquela que o vendedor acerta a negociação e aguarda a ordem do comprador para entrega no local por ele indicado
- do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto que não possa ser transportado de uma só vez
Decadência
O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos contados
- da ocorrência do fato gerador, quando antecipado o pagamento do imposto e a autoridade não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação, que conta-se do primeiro dia do ano seguinte
- do primeiro dia do exercício seguinte quando sujeito passivo não toma qualquer iniciativa do lançamento
- da data que tornar definitiva a decisão que anular, por vício formal, o lançamento efetuado anteriormente
- Em alguns casos, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte quando o sujeito passivo poderia ter tomado a iniciativa do lançamento, normalmente a data se confunde com a ocorrência do fato gerador. Se nesse intervalo (fato gerador e primeiro dia do exercício seguinte) a autoridade fiscal notificar o sujeito passivo de alguma medida indispensável ao lançamento, haverá antecipação da contagem do prazo decadencial para a data que o sujeito passivo toma ciência do termo de início da fiscalização
Suspensão do IPI
A suspensão (RIPI) não se confunde com a suspensão do crédito tributário (CTN)
No CTN a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a Fazenda de cobrar o tributo
No RIPI suspensão do IPI não se suspende a exigibilidade do crédito tributário, mesmo porque este não chega a ser constituído pelo lançamento
A suspensão do IPI não impede a ocorrência do fato gerador, dispensando apenas o sujeito passivo da obrigatoriedade de destacar o imposto na nota fiscal e pagá-lo
Ex. produto sai do industrial com suspensão do imposto, estando subordinada a uma condição que, sendo cumprida, resolve a obrigação tributária suspensa
- resolver significa extinguir ou desfazer os efeitos, dessa forma, o implemento da condição que esta subordinada a suspensão faz com que o IPI não possa mais ser exigido
Em regra, existem 2 consequências da suspensão do IPI quando há implemento da condição
- IPI suspenso não é exigido
- como não há recolhimento na etapa anterior, o adquirente não pode registrar crédito relativo à entrada dos produtos
Quando não forem satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto se tornará imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse
Ex. podem sair com suspensão do IPI insumos de fabricação nacional vendidos a industrial para industrialização de produtos à exportação
- se a empresa exportar o produto final, cumpre-se a condição, resolvendo a obrigação tributária
- se a empresa não adquirisse com suspensão, haveria recolhimento do IPI na etapa anterior (fornecedor) concedendo direito ao crédito na entrada dos insumos no estabelecimento exportador. Como a saída seria imune, poderia haver acúmulo de créditos
- se a empresa vender no mercado interno, há descumprimento da condição, tornando o IPI imediatamente exigível como se não houvesse suspensão
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e este for dado destino diverso, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível
- cumprirá a exigência o recebedor do produto, no caso de emprego ou destinação diferente das que condicionaram a suspensão, ou o remetente do produto nos demais casos
Somente será permitida a saída ou desembaraço de produtos com suspensão quando observadas as normas do RIPI e as medidas de controle expedidas pela Secretaria da RFB
Hipóteses de Suspensão do IPI
Existem suspensões facultativas“podem sair com suspensão” e outras que são obrigatórias“sairão com suspensão”
- Pode sair com suspensão o óleo de menta em bruto produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura, quando remetidos a industriais diretamente ou por postos de compra
-
Poderão sair com suspensão produtos indutriais remetidos pelo industrial ou equiparado, diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes
- única finalidade é expor ao público
- condição é o retorno ao estabelecimento de origem
- no retorno deverá ser emitida nota fiscal para acompanhar o produto
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Poderão sair com suspensão produtos remetidos pelo industrial ou equiparado a depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como os devolvidos ao remetente
- depósito fechado é aquele que não se realizam vendas, somente entregas por ordem do depositante
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Poderão sair com suspensão produtos industrializados que contiverem insumos importados submetidos ao regime aduaneiro especial (drawback-suspensão, isenção), remetidos diretamente a industriais exportadoras para emprego em mercadorias destinadas à exportação direta ou por ECE
- drawback é um regime aduaneiro especial, tal como a admissão temporária, mas com finalidade de importar insumos com suspensão ou isenção de IPI, a fim de que sejam aplicados na industrialização de produtos que serão exportados
-
Poderão sair com suspensão produtos destinados à exportação, que saiam do industrial para
- ECE com fim à exportação
- ECE assume a responsabilidade de exportá-los no prazo de 180 dias da data da emissão da nota fiscal
- ECE também assume a responsabilidade pelo IPI se forem revendidos no mercado interno, destruidos, furtados ou roubados (por conta e ordem da ECE)
- recintos alfandegados
- outros locais de despacho aduaneiro de exportação
- ECE com fim à exportação
-
Poderão sair com suspensão insumos destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos
- trata-se de industrialização por encomenda
- encomendante envia insumos ao executor, com suspensão do IPI, para que haja industrialização e o produto final seja encaminhado ao encomendante
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Poderão sair com suspensão produtos industrializados cuja operação o executor não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam destinados
- a comércio
- a emprego como insumo em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado
- trata da remessa dos produtos encomendados ao encomendante, somente com suspensão se o encomendante promover outro fato gerador comercializando ou usando-os em nova industrialização
- se os insumos foram remetidos com suspensão e os produtos industriallizados também, deve haver alguma operação tributada (equiparação a industrial os estabelecimentos comerciais cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento mediante remessa de insumos)
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Poderão sair com suspensão insumos remetidos por industrial para emprego em operação industrial realizada fora desse estabelecimento, quando executor for o próprio contribuinte remetente daqueles insumos
- trata-se remessa por industrial para emprego em industrialização realizada por ele mesmo, fora desse estabalecimento
- confundem-se o remetente e o recebedor, resolvendo-se a suspensão com a industrialização
- a obrigação suspensa torna-se exigível se não houver chegada dos insumos no destino ou posterior saída do local de industrialização, bem como a não aplicação na operação industrial
- Poderão sair com suspensão veículo, aeronave ou embarcação que deixar o industrial exclusivamente em provas de engenharia pelo próprio fabricante, desde que tenha de voltar, não excedido prazo de 30 dias, salvo motivos de ordem técnica e constante da nota fiscal
-
Poderão sair com suspensão produtos remetidos para industrialização ou comércio, de um industrial equiparado para outro da mesma firma
- lógica é que a movimentação não altere o montante a ser recolhido
- permitido a saída desde que o industrial da mesma firma industrialize os produtos ou comercialize
- Poderão sair com suspensão bens do ativo permanente remetidos pelo industrial a outro da mesma firma, para serem utilizados em processo industrial
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Poderão sair com suspensão bens do ativo permanente remetidos pelo industrial a outro para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao encomendante após prazo para fabricação dos produtos
- ex. industrial decida encomendar industrialização de produtos a outro estabelecimento, fornecendo equipamentos necessários. Tais equipamentos sairão com suspensão, devendo retornar ao encomendante
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Poderão sair com suspensão partes e peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes
- não se considera industrialização o reparo de produtos com defeito de fabricação nesse caso
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Poderão sair com suspensão insumos de fabricação nacional, vendidos a
- industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação
- estabelecimento comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, destinado à exportação
- aplicação desta regra depende de prévia aprovação, do SRFB, do plano de exportação elaborado pela empresa exportadora
- exportação deve ocorrer no prazo de 1 ano a contar da aprovação do plano, admitida uma prorrogação por igual período, ou várias (máximo 5 anos), quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção
-
Poderão sair com suspensão produtos para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, adquiridos no mercado interno ou importados
- caso específico de drawback, denominado drawback integrado suspensão com características
- aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrializaçãode produtos a serem exportados, com suspensão dos tributos na importação e na aquisição no mercado interno
- aquisição no mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações
- suspensão beneficia apenas PJ habilitada pela SECEX
- SRFB e Secretaria do comércio exterior SECEX disciplinarão o benefício em ato conjunto
- caso específico de drawback, denominado drawback integrado suspensão com características
Isenção do IPI
Hipótese de exclusão do crédito tributário, o qual nem chega a se constituir, por meio do lançamento. Dispensa legal do pagamento do tributo
- aquisição de produtos isentos de IPI não concede direito ao crédito do imposto, por não ter sido recolhido qualquer importância (STF)
- isenção possui natureza de benefício fiscal
Via de regra, isenções do IPI são objetivas, referindo-se ao produto e não ao contribuinte ou adquirente
Isenção de caráter subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na situação de contribuinte ou de responsável
- não se estende a outra pessoa que não seja o sujeito passivo da obrigação
Existe possibilidade de o titular da isenção poder renunciar ao benefício, comunicando à RF de sua jurisdição
Assim como a imunidade, a isenção também pode estar subordinadas ao cumprimento de condições previstas em lei. Caso estejam, ficam responsáveis ao pagamento do IPI os que desatenderem a tais normas ou requisitos
- desvio da destinação ocorre em até 1 ano do fato gerador
- deve-se recolher o imposto, com multa
- desvio da destinação ocorre após 1 ano do fato gerador
- deve-se recolher o imposto, sem multa
- necessário que seja recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação
- somente se aplica quando não houver intuito fraudulento
- desvio da destinação ocorre após 3 anos do fato gerador
- dispensado do imposto e da multa
- quando tratado de automóvel adquirido de fabricante nacional pelas missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como representações internacionais ou regionais que o Brasil seja membro, o imposto deixa de ser cobrado após 1 ano do fato gerador e não 3 anos
O mesmo se aplica aos produtos desembaraçados como bagagem, os quais não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do IPI e dos acréscimos
Hipóteses de Isenção do IPI
- São isentos produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem a uso próprio ou distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos
- São isentos produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da U, E, DF e M, que não se destinarem a comércio
- São isentas amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidas as seguintes
- indicação no produto e envoltório “Amostra Grátis”
- quantidade não excedente de 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem da apresentação comercial
- distribuição exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como estabelecimentos hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica
- São isentos pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do industrial, desde que gravada, no solado, “Amostra para Viajante”
- São isentas aeronaves de uso militar e as suas partes e peças, vendidas à União
- São isentos material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União
- São isentos caixões funerários
- São isentos papel destinado a impressão de músicas
- papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos é imune
- papel destinado à impressão de músicas é isento
- São isentos automóvel adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares ou seus integrantes, bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais que o Brasil seja membro e seus funcionários de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando aquisição for em substituição da importação de produto idêntico
- São isentos veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas junto ao Governo brasileiro, que não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País
- São isentos produtos importados por missões diplomáticas e repartições consulares permanentes e seus integrantes e por representações de organismos internacionais no País, de caráter permanente, que o Brasil seja membro
- São isentos produtos nacionais saídos do industrial ou equiparado, diretamente para lojas francas
- lojas francas - free shops ou duty free
- É isenta bagagem de passageiros desembaraçada com isenção de II
- São isentos bens de passageiros procedentes do exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com pagamento do II
- os bens de passageiros do exterior desembaraçados como bagagem, há uma quota abaixo da qual não há incidência do II, acima dessa quota, ainda que haja tributação pelo II, são isentos do IPI (Regime de Tributação Especial - permite o despacho de bens integrantes de bagagem, mediante exigência somente do II)
- São isentos bens contidos em remessas postais internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do II
- Regime de Tributação Simplificada - permite a classificação genérica, para fins de despacho de importação, de bens integrantes de remessa postal internacional, mediante alíquotas diferenciadas do II e isenção do IPI
- São isentos bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao TSE como
- insumos importados utilizados na industrialização desses bens
- insumos de fabricação nacional na industrialização desses bens
- São isentos aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da U, E e DF
- São isentos até dez de 2014 (prorrogada até dez de 2021) automóveis de passageiros de fabricação nacional, com motor de cilindradas não superior a 2 mil cm³, de no mínimo 4 portas quando adquiridos por
- motoristas profissionais que exerçam atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público (táxi)
- táxis impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo
- pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de representante
- a pessoa que adquire o veículo com isenção deve permanecer no mínimo 2 anos com o veículo, antes de aliená-lo a outra pessoa que não satisfaça as condições
- se alienação ocorrer antes do prazo, o alienante fica obrigado a pagar o imposto. Em relação aos portadores com deficiência, são solidariamente responsáveis os seus curadores pelo IPI não pago
- As entidades beneficientes de assistência social de utilidade pública, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e eventos semelhantes, com isenção do impostos incidente na importação, produtos estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras no País
- possui uma condição: produto líquido da venda terá como destinação exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País
Comparativo entre Suspensão e Isenção de IPI
Semelhanças
- tanto a suspensão como a isenção, quando condicionadas à destinação do produto e dado destino diverso, estará o responsável sujeito pelo pagamento do imposto e da penalidade como se a suspensão e a isenção não existissem
- são obrigados ao pagamento do IPI como responsáveis os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, isenção ou suspensão do imposto
- ao descumprir as condições, o fato gerador considera-se ocorrido na data que os produtos saíram do industrial ou equiparado
- o descumprimento das condições impacta diretamente no direito de registro de crédito do adquirente. Se o IPI torna-se devido, é permitido o registro do crédito do IPI por parte do adquirente
- isenção e suspensão exigem observação expressa na nota fiscal dos produtos “Isentos do IPI” ou “Saído com Suspensão do IPI”
Distinções
-
isenção se trata de benefício fiscal, já a suspensão não é
- suspensão é uma medida que visa racionalizar a incidência do imposto, evitando acúmulos de créditos, beneficiando o contribuinte, no entanto, o montante arrecadado é o mesmo que seria caso não houvesse a suspensão
- suspensão é, em alguns casos, facultativa e, em outros, obrigatória. A isenção é facultativa, podendo o titular renunciar o benefício
Regimes Fiscais
Regime fiscal é o mesmo que incentivo fiscal, é o tratamento tributário diferenciado, a depender da região do país (regionais) ou setor da economia (setoriais)
Regimes Fiscais Regionais
Se referem à Zona Franca de Manaus (ZFM), à Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Zonas de Processamento de Exportação
Regimes Fiscais Regionais
Zona Franca de Manaus (ZFM)
Criada em 1967 para estimular o desenvolvimento econômico da região amazônica para incentivar a proteção ambiental e de fronteiras e melhorar a qualidade de vida dos moradores. Característica básica como área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais
- prazo do regime até 2073
- somente por lei federal podem ser modificados os critérios que venha a disciplinar aprovação dos projetos na ZFM
Os benefícios previstos para a ZFM são
- para industrialização de produtos na ZFM, seja consumo interno ou outro ponto do país ou para exportação
- para importação de produtos para dentro da ZFM
- para produtos nacionais remetidos para a ZFM
Benefícios Fiscais aos Produtos Industrializados na ZFM
São isentos de IPI os produtos industrializados na ZFM que forem destinados ao seu consumo interno
-
exceções (AMA FUBEB)
- armas e munições
- fumo
- bebidas alcoólicas
- automóveis de passageiros
Há isenção de produtos industrializados na ZFM destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional
- somente serão isentos se forem industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da ZFM - SUFRAMA, e que não sejam industrializados pelas modalidades de acondicionamento ou reacondicionamento
- possui exceções
- armas e munições
- fumo
- bebidas alcoólicas
- automóveis
- previu-se também como exceção
- produtos de perfumaria ou toucador
- preparado ou preparações cosméticas
- salvo se forem produzidos com uso de matéria prima da fauna e flora regionais em conformidade com processo produtivo básico (PPB)
Isenção beneficia bens do setor de informática industrializados na ZFM por estabelecimentos aprovados pelo Conselho da SUFRAMA conforme processo produtivo básico (PPB), estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia
- isenção alcança tanto produtos destinados ao consumo interno quanto os remetidos a qualquer outro ponto do território nacional
- para fazer jus à isenção, as empresas fabricantes de bens de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme legislação específica
-
Processo Produtivo Básico
- conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza industrialização de determinado produto. Objetivo é evitar empresas mal intencionadas se instalem na ZFM apenas para gozar dos privilégios, sem cumprir com o papel de industrializar e promover o desenvolvimento daquela região
Produtos exportados da ZFM, assim como nos demais locais do País, são também imunes do IPI
Benefícios Fiscais Relativos à Importação de Produtos de Procedência Estrangeira
Produtos de procedência estrangeira importados pela ZFM serão desembaraçados com suspensão do imposto
Quando forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação, a suspensão se converterá em isenção
- exceções AMAFUBEB
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, produtos de origem nacional que, exportados, venham posteriormente importados por intermédio da ZFM
- produto é exportado com imunidade, mas, caso retorne, será tributado
Produtos estrangeiros importados pela ZFM, quando saírem para outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto exigível na importação, salvo
-
bagagem de passageiros
- a bagagem de passageiro que vai até a ZFM fazer compras de importados é isenta de IPI até determinada quota, que não se confunde com a quota de viajantes no exterior
- insumos na industrialização de produtos na ZFM
- bens de produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos que se destinem à Amazônia Ocidental
Benefícios Fiscais Relativos à Remessa de Produtos Nacionais para a ZFM
São isentos produtos nacionais entrados na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou para serem remetidos à Amazônia Ocidental, excluídos AMAFUBEB
- a remessa de produtos para ZFM far-se-á com suspensão do IPI até a entrada na Amazônia Ocidental, quando então se efetivará a isenção
Sairão com suspensão de IPI produtos nacionais remetidos à ZFM, especificamente para serem exportados, atendidas condições do Ministro de Estado da Fazenda