Aula 07 Flashcards
Regime de tributação do IRPF
Há 3 regimes de tributação do IRPF
- regime de tributação anual
- regime de tributação exclusiva na fonte
- regime de tributação definitiva
Regime de Tributação Anual
O regime de tributação anual é a regra geral, sendo aquele que incide anualmente sobre os rendimentos auferidos durante o ano-calendário. Durante esse período, o contribuite está sujeito a antecipações mensais, cujo recolhimento pode recair sobre o próprio ou sobre fonte pagadora, dependendo da natureza
Após término do período, contribuinte fica obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA ou DIRPF), onde será apurado imposto devido, descontadas as antecipações efetuadas durante o ano-calendário
- ex. rendimentos do trabalho assalariado
Não estão submetidos à antecipação mensal, nem à apuração anual os rendimentos submetidos aos regimes de tributação exclusiva na fonte e definitiva
Regime de Tributação Exclusiva na Fonte
Se caracteriza pelo contribuinte ter sua obrigação de pagar o IRPF totalmente excluída, cabendo a fonte pagadora a retenção e posterior recolhimento do imposto
A retenção na fonte não constitui antecipação mensal, pois não integram a base de cálculo do regime anual, se resolvendo no momento que há o recolhimento pela fonte pagadora
- ex. 13º salário, embora decorrente do trabalho, é sujeito à retenção na fonte
Regime de Tributação Definitiva
A obrigação de efetuar o recolhimento recai sobre o próprio contribuinte
Assim como a retenção na fonte, os rendimentos nesse regime não integram a base de cálculo do regime anual, não constituindo antecipação mensal
- ex. ganhos de capital na alienação de bens e direitos
Na tributação definitiva, há antecipações específicas, que não se confundem com a antecipação mensal apurado anualmente
A diferença entre tributação exclusiva na fonte e a tributação definitiva é em relação à retenção do imposto na fonte
- no regime de tributação exclusiva na fonte, quem promove retenção e posterior recolhimento é a própria fonte pagadora
- no regime de tributação definitiva, quem promove o recolhimento é o próprio contribuinte
Todos os rendimentos e ganhos de capital, independentemente do regime de tributação, devem ser informados na DIRPF
Regimes de retenção do IRPF
Lei pode atribuir à fonte pagadora a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam
Ocorre em 2 regimes distintos
- regime de retenção por antecipação
- regime de retenção exclusiva
O regime de retenção por antecipaçãoé aplicável ao regime de tributaçãoanual, em que afonteretémmensalmenteo IRPF, com base natabela progressivamensal, e ao final do período, cabe aocontribuinterealizar oajuste anual, apurando o imposto devido. Nesse momento, podem ocorrer 2 situações
-
antecipações serem inferiores ao imposto devido
- nesse caso, contribuinte terá que recolher o saldo restante
-
antecipações serem superiores ao imposto devido
- nesse caso, contribuinte fará jus à restituição do valor a maior
As antecipações segundo o regime de tributação anual, não ocorrem apenas por meio de retenção na fonte, existindo outras formas de antecipar
O regime de retenção por antecipação também é excepcionalmente aplicável ao regime de tributação definitiva, podendo ocorrer da fonte ficar encarregada do recolhimento do imposto (IRRF), a título de antecipação específica
- ex. operações de Day-Trade em bolsas de valores. O rendimento dessa operação submete-se à tributação em períodos mensais (característico da tributação definitiva). No entanto, a legislação nomeia como responsável pela retenção e recolhimento antecipado a instituição intermediadora da operação
- Day-Trade é a operação ou conjunto de operações inciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma instituição intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, totalmente ou parcialmente
É possível verificar que há retenção na fonte nos 3 regimes de tributação
- regime de tributação anual
- retenção na fonte ocorre por antecipação do imposto devido anualmente
- regime de tributação definitiva
- retenção ocorre por antecipação, mas do imposto devido mensalmente, conforme as regras desse regime
- regime de tributação exclusiva na fonte
- esse caso não há qualquer antecipação, ocorrendo a retenção pela fonte pagadora, que corresponde ao próprio imposto devido. Nãohá qualquerajuste,deduçãooucompensaçãoaposteriori
Após retenção e recolhimento, a fonte pagadora deve identificar quem são os contribuintes. Isso ocorre porque normalmente ela realiza pagamentos de diversas pessoas (ex. médias e grandes empresas)
- recolhimento ocorre por meio de DARF, fazendo surgir a necessidade de identificação dos que sofreram a retenção
- identificação ocorre por meio da DIRF (declaração do IRRF). Atualmente, deve ser apresentada eletronicamente, até o último dia de fevereiro do ano seguinte àquele que ocorreu a retenção
-
DIRF não se confunde com a DIRPF
- DIRF é apresentada pela fonte pagadora
- DIRPF é apresentada pelo contribuinte
Falta de Retenção e a Responsabilidade Tributária
Pode acontecer de a fonte pagadora não efetuar a retenção, ou mesmo efetuar mas não recolher o imposto. Nesse caso, a lei pode atribuir a responsabilidade a terceira pessoa (fonte pagadora), vinculada ao fato gerador, excluindo responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo do total ou parcial da obrigação, caso responsável não cumprir
No caso do regime de retenção exclusiva na fonte, a responsabilidade é apenas da fonte pagadora
- mesmo que não haja retenção do IRPF pela fonte pagadora, contribuinte não fica obrigado a recolher o tributo
No caso do regime de retenção por antecipação, o contribuinte pode ser chamado a responder supletivamente, caso não ocorra a retenção na fonte
- como forma de desestimular que a a fonte pagadora empurre a responsabilidade para o contribuinte, ela é multada pela RFB
Havendo retenção, sem que seja feito o recolhimento, a fonte pagadora se enquadra no crime de apropriação indébita, nesse caso, o contribuinte não se torna responsável pelo que deixou de ser recolhido, podendo lançar o imposto retido como dedução no ajuste anual
Situações exemplos
Ex.1 Pessoa X trabalha em empresa durante todo o ano. Fonte pagadora não retém o IRPF durante o ano. No momento de apresentar a DIRPF
- pessoa X deve declarar todos os rendimentos recebidos da empresa, sem deduzir qualquer parcela a título de antecipação, pois não houve retenção e o rendimento está sujeito ao regime de retenção por antecipação
Ex.2 Pessoa X trabalha em empresa durante todo o ano. Ao receber o 13º salário, nota que não houve retenção exclusiva na fonte. No momento de apresentar a DIRPF
- 13º salário tem recolhimento efetuado pela fonte pagadora, mediante retenção exclusiva, dessa forma, a responsabilidade não é transferida à pessoa X, que não estará obrigado a arcar com o imposto não pago
Ex.3 Pessoa X trabalha em empresa durante todo o ano. Fonte pagadora retém o IRPF, mas não efetua o recolhimento. No momento de apresentar a DIRPF
- Pessoa X deve declarar todos os rendimentos recebidos, deduzindo o imposto retido
Regime de Tributação Anual
A base de cálculo do imposto, na DAA, é a diferença entre as somas
- de todos rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os
- isentos
- não tributáveis
- tributados exclusivamente na fonte
- de tributação definitiva
Também integra a base de cálculo do imposto na DAA o resultado positivo da atividade rural
Os rendimentos são auferidos durante todo o ano-calendário, mas o fato gerador somente considera-se ocorrido no dia 31 de dez de cada ano
Por se estar sujeito ao lançamento por homologação, cabe ao contribuinte apurar o imposto a pagar ou a restituir, mediante apresentação da DIRPF (DAA)
Antecipações do Imposto Devido no Regime de Tributação Anual
As antecipações do imposto anual são
- Retenções na Fonte
- Recolhimentos Mensais Obrigatórios
- Recolhimentos Complementares Facultativos
- Imposto Pago no Exterior
- Outras Antecipações
Retenção na Fonte
Estão sujeitos à retenção na fonte
- rendimentos do trabalho assalariado
- pagos por PF ou por PJ
- demais rendimentos
- pagos por PJ
Não inclui os rendimentos tributados pelo regime de tributação definitiva e exclusiva na fonte
Considera-se fonte pagadora a PF ou PJ que pagar ou creditar tais rendimentos
O imposto mensal retido na fonte é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês
Os rendimentos retidos na fonte são
- rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e pensões civis e militares
- complementação de aposentadoria ou pensão a título de previdência complementar
- resgate de valores de planos de caráter previdenciário na modalidade de benefício definido
- rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor
- 10% no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros
- rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos
- rendimentos pagos aos sócios, administradores, mensalmente, por prestação de serviços, gratificação ou participação no resultado
- gratificações e participações pagas aos empregados ou outros, exceto participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas
- despesas ou encargos, de ônus do empregado, pagos pelo empregador, como aluguel, contribuição previdenciária, IR e seguro de vida
- juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial
-
salário-educação
- foi retirado o auxílio-creche
- auxílio-creche vem sendo definido como verba indenizadora pelo STJ, dispensando a rentenção do IRRF sobre auxílio-creche e auxílio pré-escolar até o limite de 5 anos de idade dos filhos e verbas a título de reembolso-babá
- multas e vantagens por rescisão de contrato
- rendimentos pagos por ME ou EPP optantes pelo Simples, correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados
- salário indiretos concedidos a administradores, diretores, gerentes e assessores, como benefício e vantagens adicionais decorrentes do cargo
- 10%, no mínimo, dos rendimentos recebidos pelos garimpeiros na venda de metais e pedras preciosas
- resgate de partes beneficiárias ou semelhantes e os rendimentos provenientes destes
- dividendos pagos a sócios, acionistas
Para entender como são calculadas as retenções, deve-se conhecer a base de cálculo do imposto mensal, determinada mediante dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável
- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia quando cumprimento de decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
- valor mensal fixado por dependente de R$ 189,59 (2015)
- contribuições para Previdência Social Oficial (U,E,DF,M)
- contribuições para previdência complementar e para os FAPI
- quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeito ao imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o comprovante de pagamento original
- contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública
- trata-se do regime de previdência complementar dos servidores públicos titulares de cargo efetivo
- ex. na esfera federal a FUNPRESP
- quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, tranferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social Oficial, por PJ de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês que contribuinte completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1903,38, a partir de abril de 2015
Tem-se portanto que
Base de cálculo mensal = Rendimento tributável - Deduções
- despesa com pensão alimentícia
- valor fixo por dependente
- contribuições para previdência oficial
- contribuições para previdência complementar e FAPI
- contribuições para regime de previdência complementar dos servidores públicos efetivos
- parcela isenta da aposentadoria e pensão (65 ou mais)
Não se permite dedução de despesas médicas e com instrução, pois a legislação somente permite tais deduções na apuração anual do imposto (DIRPF)
Encontrada a base de cálculo mensal retido na fonte, aplica-se a tabela progressiva mensal
O imposto apurado deve ser retido dos rendimentos pagos ao contribuinte, cabendo à fonte pagadora promover o recolhimento deste valor até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente àquele que os rendimentos forem recebidos
Fonte pagadora também está obrigada a identificar os beneficiários do imposto antecipado, por meio da DIRF, sendo apresentada até o último dia de fevereiro do ano seguinte àquele que ocorreu retenção
Recolhimento Mensal Obrigatório
Comumente denominado carnê-leão, é aquele em que a obrigação de recolhimento antecipado do imposto anual recai sobre o próprio contribuinte, e não à fonte pagadora
- é mais uma das formas de antecipação, apurado pelo regime de tributação anual
Ocorre nas seguintes situações
- rendimentos de outras PF que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas toda remuneração de serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício
- estão incluídos os rendimentos de prestação de serviços de transporte de carga, serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhado, bem como serviço de transporte de passageiros
- rendimentos ou outros valores de fontes do exterior, decorrents do trabalho assalariado ou não, uso, exploração ou ocupação de bens imóveis ou móveis, no Brasil ou não, lucros e dividendos
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente da fonte pagadora ser PF ou PJ, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos
- importância recebida em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito da Família, quando cumprimento de decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou separação/divórcio consensual realizado por escritura pública
- não confunda essa hipótese de recolhimento mensal obrigatório, que cabe a pessoa que recebe o rendimento, com a dedução da base de cálculo da retenção na fonte, permitida a quem arca com a despesa
- rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou organismos internacionais que o Brasil faça parte
A sistemática da apuração do imposto é muito semelhante ao da retenção na fonte. O contribuinte deve subtrair do rendimento tributável as deduções permitidas pela legislação, encontrando a base de cálculo, após determinação da base de cálculo a título de antecipação do imposto anual, por meio de carnê-leão, deve-se aplicar a tabela progressiva mensal, para se obter o valor do imposto devido. Esse valor deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente àquele que os rendimentos ou ganhos forem recebidos
As deduções permitidas por meio do carnê-leão não são as mesmas da retenção na fonte, sendo a diferença
- exclusão da parcela isenta
- inclusão da despesas em Livro Caixa
As deduções para o carnê-leão são
- importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia quando cumprimento de decisão judicial, inclusive prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública
- valor mensal fixado por dependente de R$ 189,59 (2015)
- contribuições para Previdência Social Oficial (U,E,DF,M)
- contribuições para previdência complementar e para os FAPI
- contribuições para entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública
- as deduções acima podem ser usadas somente quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos no mês, sujeitos à tributação na fonte. Trata-se de regra que impede a dupla dedução das mesmas despesas
-
despesas escrituradas em Livro Caixa
- tais despesas devem sempre estar relacionadas aos rendimentos do trabalho não assalariado
- não poderão exceder a receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro, não havendo transposição para o ano seguinte
- contribuinte que receber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive titulares dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros, poderão deduzir
- remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhista e previdenciários do mesmo
- emolumentos pagos a terceiros, considerados os referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorário, judiciais e extrajudiciais
- despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e manutenção da fonte produtora
- No entanto, não poderão deduzir
- quotas de depreciação de instalações, máquinas e equip., e despesas de arrendamento (leasing)
- despesas de locomoção e transporte, salvo, no caso de representante comercial autônomo, quando ônus seja deste
- rendimentos da prestação de serviços de transporte em veículo próprio, locado, arrendado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária
- rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda dos metais e pedras preciosas
O contribuinte que estiver sujeito ao recolhimento pelo carnê-leão, e não o fizer, sujeita-se a uma multa fixada de 50% do valor do pagamento que deixou de ser efetuado, ainda que na DIRPF não tenha apurado imposto a pagar
Recolhimento Complementar Facultativo
Legislação tributária federal faculta ao contribuinte antecipar o imposto devido na DAA mediante recolhimento complementar do imposto. Tal recolhimento é denominado “mensalão”. Caso contribuinte opte, o recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil de dezembro
Essa opção existe para contribuintes que recebem rendimentos de diversas fontes pagadoras, e cada uma situada nas alíquotas menores da tabela progressiva mensal, no entanto, na apuração anual, todos os rendimentos serão somados e tributados com base na tabela progressiva anual. Nesse caso, será enquadrado em alíquotas mais altas da tabela, resultando em um saldo a pagar de imposto. Este saldo é justamente o que pode ser antecipado no decorrer do ano-calendário
O cálculo dessa antecipação deve usar as mesmas deduções permitidas no ajuste anual, aplicando a tabela progressiva anual
O valor do imposto a ser recolhido é a diferença entre o que foi calculado de antecipação, por meio do mensalão, e as antecipações efetuadas no decorrer do ano-calendário (retenções na fonte, carnê-leão, outras parcelas de mensalão e imposto pago no exterior)
Imposto Pago no Exterior
Para evitar a dupla tributação dos rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior, legislação permite que contribuinte deduza, a título de antecipação, o imposto pago no exterior, desde que respeitadas, cumulativamente, as condições
- exista acordo, tratado ou convenção para evitar dupla tributação entre Brasil e o país de origem dos rendimentos ou haja reciprocidade de tratamento
- imposto pago sobre rendimentos recebidos de países que não tenham acordo ou não permitam a reciprocidade de tratamento, não pode ser compensado
- o valor do imposto pago no exterior não pode ter sido restituído ou compensado no exterior
O imposto pago em moeda estrangeira deve ser convertido em reais
- rendimentos em moeda estrangeira e o imposto pago no exterior são convertidos em USD e, em seguida, em Reais mediante valor do dólar de compra, fixado pelo BACEN, para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento
A compensação a ser feita com o IRPF anual não pode exceder a diferença entre o valor do imposto calculado antes e depois da inclusão dos rendimentos produzidos no exterior
- calcula-se o IRPF sem o rendimento do exterior, calcula-se o IRPF com o rendimento do exterior. Subtraindo um do outro, irá nos dar o limite de dedução do imposto pago no exterior
- ex. o valor sem o rendimento do exterior é 2000, e com o rendimento é 2500, portanto, o limite possível de ser deduzido é 500. Caso o valor do imposto pago no exterior seja de 200, será totalmente deduzido, no entanto, se for 700, será somente deduzido 500
Outras Antecipações
Do imposto devido, podem ser deduzidos
- o valor do IRRF incidente sobre ganhos líquidos
- o valor do imposto retido na fonte sobre rendimentos recebidos acumuladamente
São valores relativos ao IR recolhido em outro regime de tributação, mas, atendidas regras na legislação tributária, podem ser levados ao ajuste anual (regime de tributação anual)
Primeiro caso
Os ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nos mercados de liquidação futura fora de bolsas e na alienação de ouro, ativo financeiro
- sujeitos ao regime de tributação definitiva, em que o contribuinte fica obrigado a apurar e recolher o imposto mensalmente, sobre os ganhos
O imposto é apurado mensalmente, mas se refere a diversas operações, sendo que em cada uma, legislação tributária determina a retenção do imposto na fonte, à alíquota de 0,005%
Dessa forma, quando da apuração mensal (regime de tributação definitiva), o contribuinte poderá deduzir o valor retido na fonte à alíquota de 0,005%. No entanto, pode acontecer de o valor retido em fonte ser superior ao imposto a pagar na apuração mensal. Assim, permite-se que, havendo saldo remanescente retido em fonte, esse valor pode ser compensado na DAA, como antecipação, depois que
- deduzido do imposto sobre ganhos líquidos apurados no mês
- compensado com o imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados nos meses subsequentes
- compensado com o imposto incidente sobre o ganho de capital na alienação de ações
Segundo caso
Os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), a partir de 11 de março de 2015, submetidos ao IR com base na tabela progressiva, correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos do mês
- sujeitos ao regime de tributação exclusiva na fonte
No entanto, a própria legislação tributária admite que contribuinte faça opção irretratável por incluir o somatório dos RRAs na base de cálculo do imposto anual, na DIRPF do ano-calendário do recebimento
Assim, os RRAs que seriam calculados separados, entram no montante de rendimentos totais, no entanto, como já foi recolhido na fonte, esse valor pago será considerado como antecipação do imposto anual
Apuração do IRPF no Ajuste Anual
Fato gerador do IRPF considera-se ocorrido apenas no dia 31 de dez de cada ano, no entanto, a DIRPF deve ser apresentada até o último dia útil de abril do ano subsequente, é nesse momento que se realiza o ajuste anual, apurando o IRPF a pagar ou a restituir, considerando o que foi antecipado
A base de cálculo do IRPF anual consiste na
-
soma de todos os rendimentos recebido durante o ano-calendário, exceto rendimentos
- isentos
- não tributáveis
- tributados exclusivamente na fonte
- sujeitos à tributação definitiva
-
subtração das deduções legais
- pensão alimentícia
- valor fixo por dependente
- contribuições para Previdência Oficial
- contribuições para Previdência Complementar (inclusive PGBL) e para o FAPI
- contribuições para Regime de Previdência complementar dos Servidores Públicos Efetivos
- despesas escrituradas em Livro Caixa
- despesas com instrução
- despesas médicas
A parcela isenta dos aposentados e pensionistas, com 65 anos ou mais, é dedutível somente da base de cálculo mensal do IRPF, quando houver retenção na fonte. Ela não compõe a soma dos rendimentos tributáveis recebidos no ano-calendário, condizendo com a exceção dos rendimentos isentos
Facultado ao contribuinte optar pelo desconto simplificado, hipótese que poderá deduzir a base de cálculo do IRPF em até 20% do valor, independentemente do valor das despesas dedutíveis. Esse percentual está limitado a um teto legalmente definido
Apurada base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva anual, obtendo o valor do IRPF anual apurado
Legislação permite a dedução de algumas contribuições e doações específicas a título de incentivo, e a contribuição paga à Previdência Social a título de contribuição patronal como empregador doméstico
- não se confundem com as deduções da base de cálculo do imposto, deduzidas antes de se aplicar a tabela progressiva anual
Após as deduções, encontra-se o valor do IRPF anual devido, quando se desconta todas as antecipações, sendo elas
- pagas durante o ano-calendário
- pela retenção na fonte
- pelo carnê-leão
- pelo recolhimento complementar
- pelo imposto pago no exterior
- em operações relativas aos ganhos líquidos
- RRAs
Obtendo-se o IRPF a pagar ou a restituir
Determinação da Base de Cálculo Anual do IRPF
A base de cálculo anual do IRPF consiste na diferença entre a soma de todos os rendimentos recebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; e a soma das deduções permitidas em lei
- pensão alimentícia
- valor fixo por dependente
- contribuições para Previdência Oficial
- contribuições para Previdência Complementar (inclusive PGBL) e para o FAPI
- contribuições para Regime de Previdência complementar dos Servidores Públicos Efetivos
- despesas escrituradas em Livro Caixa
- despesas com instrução
- despesas médicas
Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Caso sejam pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se as deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte
- glosar = anular ou rejeitar
Pensão Alimentícia
Podem ser deduzidas importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito da família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública
Vedada a dedução cumulativa de pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa
Valor Fixo por Dependente
Permite-se a dedução de um valor fixo para cada dependente do contribuinte, sem limitação
- independentemente das despesas que venha arcar com o depente, é permitido deduzir o valor
- ex. 2015 o valor era de 2.275,08
Consideram-se dependentes
- cônjuge
-
companheiro (a), desde que haja vida em comum por mais de 5 anos, ou por período menor se resultou um filho
- considera-se também dependente na união homoafetiva
- filho (a), enteado (a), até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho
- menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e qual detenha a guarda judicial
- irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que contribuinte detenha guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho
- pais, avós ou bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal
- absolutamente incapaz, que contribuinte seja tutor ou curador
Podem ser considerada dependentes até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau
Na sociedade conjugal, os dependentes comuns podem ser considerados por qualquer um, mas apenas um, dos cônjuges
No caso de filhos de pais separados, contribuinte pode considerar como dependentes os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente
Vedada dedução concomitante de pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário
Contribuições Previdenciárias
Admitidas dedução das seguintes contribuições previdenciárias
- contribuições para Previdência Oficial
- contribuições para Previdência Complementar (inclusive PGBL) e para o FAPI
- contribuições para Regime de Previdência complementar dos Servidores Públicos Efetivos
Em relação às contribuições oficiais, destinadas ao RGPS e RPPS, não há qualquer limite de dedução
Em relação às contribuições para previdência complementar, inclusive para FAPI e PGBL, a dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto anual. Tais deduções também estão condicionadas ao recolhimento de contribuições para o RGPS ou RPPS dos servidores de cargo efetivo da U,E,DF,M
-
excetuam-se da condição os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por RPPS ou RGPS, mantido o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo devido na DAA
- limitação de 12% somente se aplica na DAA. É ilimitada dedutibilidade na base de cálculo do imposto mensal a ser retido pela fonte pagadora
- VGBL não pode ser deduzida do IRPF
Despesas Escrituradas em Livro Caixa
As despesas escrituradas em livro caixa são dedutíveis na forma de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão)
É permitida ao contribuinte que receber rendimentos de trabalho não assalariado, inclusive dos serviços notariais e de registro e os leiloeiros
- somente os contribuintes não assalariados podem utilizar dessa dedução das despesas em livro caixa
- assim como despesas de aluguel, seriam dedutíveis apenas quando necessárias à percepção dos rendimentos, em caso de rendimentos do trabalho não assalariado
Tais despesas deduzidas mensalmente, também são levadas ao ajuste anual
Despesas com Instrução
Permite-se, na determinação da base de cálculo na DAA, deduzir a título de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, até determinado limite anual individual (2015 - 3561,50)
São consideradas despesas com instrução
- educação infantil, abrangendo creches e pré-escolas
- ensino fundamental
- ensino médio
- educação superior, abrangendo graduação e pós
-
educação profissional, abrangendo técnico e tecnológico
- cursos de especialização são passíveis de dedução quando comprovadamente realizadas com cursos inerentes à formação profissional
Não se enquadram no conceito despesas com instrução
- despesas com uniforme, material e transporte escolar, relativas à elaboração de tese de mestrado ou doutorado, contratação de estagiários, computação eletrônica de dados, papel, fotocópia, digitação, tradução, impressão de questionários, gastos postais e de viagem
- despesas com aquisição de livros, revistas e jornais
- pagamento de aulas de música, dança, natação, ginástica, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados
- pagamento de cursos preparatórios para concursos ou vestibulares
- pagamento de aulas de idiomas estrangeiros
- pagamento à entidades com objetivo a criação e educação de menores desvalidos e abandonados
- contribuições às associações de Pais e Mestres e voltadas para educação
- pagamento do crédito educativo
Vedado o aproveitamento de valor de despesas superior ao limite individual de uma PF a outra, ainda que integrantes de mesma declaração
Em relação às despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, poderão ser deduzidos pelo alimentante da base de cálculo, respeitando o limite anual
Despesas com instrução (ou educação) apenas são dedutíveis da base de cálculo anual do IRPF, não estando citada nas deduções mensais
Despesas Médicas
Permite-se na DAA a dedução dos pagamentos efetuados a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
- despesas com exame de DNA não são dedutíveis
- gastos com medicamentos não são dedutíveis, salvo se integrarem a conta emitida pelo hospital
- dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se integrar a fatura emitida por hospital
Alcança também os pagamentos a empresas de planos de saúde
- quando cônjuges e filhos declararem IRPF em separado, não é permitido dedução dos gastos daqueles com plano de saúde, pois deixam de ser dependentes
Não há qualquer limite quanto ao valor da despesas médicas, restringindo-se aos relativos ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes
Se despesas médicas forem ressarcidas por entidade ou cobertas por contrato de seguro, não serão dedutíveis
- em hipótese de ressarcimento parcial, considera-se dedução somente montante não ressarcido
Despesas médicas dos alimentandos, realizadas pelo alimentante, em virtude de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou escritura pública, poderão ser deduzidas, pelo alimentante, da base do IRPF
Despesas médicas são dedutíveis somente da base de cálculo anual do IRPF, não sendo incluídas nas deduções na retenção mensal pela fonte
Desconto Simplificado
Facultado ao contribuinte optar pelo desconto simplificado, caso em que poderá reduzir a base de cálculo do IRPF em até 20% do seu valor, independentemente do valor das despesas dedutíveis, limitado a um teto definido (2015 - 16.754,34)
A opção implica na
- substituição de todas as deduções da base de cálculo, desconsiderando-se as despesas informadas pelo contribuinte
- também fica impedido de usar as deduções do imposto apurado (incentivos e contribuição patronal do empregado doméstico)
O valor utilizado como desconto simplificado não justifica a variação patrimonial do contribuinte, não podendo ser utilizado para comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido
Ex. rendimentos tributáveis 60.000
60000 - 12000 (20%) = 48.000 x alíquota na tabela - valor dedução tabela
Apuração do IRPF Devido
Após determinação da base de cálculo, deve-se apurar o imposto devido, com base na tabela progressiva anual da seguinte forma
- enquadra-se a base de cálculo em uma das faixas da tabela progressiva
- multiplica-se a base de cálculo pela alíquota correspondente à faixa
-
subtrai-se do valor encontrado o valor fixo correspondente à parcela a deduzir do imposto
- a subtração tem como objetivo escalonar a tributação, conforme valor dos rendimentos e respectivas alíquotas, tendo em vista o critério da progressividade
Deduções do IRPF Apurado
Além das deduções da base de cálculo, também é permitido as deduções a título de incentivoecontribuição patronalà Previdência Social, comoempregador doméstico
Somente possível ao contribuinte que não optou pelo modelo simplificado da DAA
Deduções a Título de Incentivo
São elas
- doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente a nível U,E,DF,M
- contribuições feitas aos Fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso
- ambas deduções acima devem ser feitas aos fundos e não diretamente às entidades assistenciais
- contribuições realizadas em favor de projetos culturais aprovados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac)
- investimentos e patrocínios como incentivo às atividades audiovisuais aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine)
- doações e patrocínios, no apoio a projetos desportivos e paradesportivos aprovados pelo Ministério do Esporte (ME)
- doações e patrocínios em apoio às ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon)
- doações e patrocínios em apoio às ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD)
As deduções de 1 a 5 não pode reduzir o imposto apurado na DAA em mais de 6%
As deduções 6 e 7 estão cada uma limitada a 1% do imposto apurado na DAA, mas não sujeitas ao limite global de 6%
Dedução da Contribuição Patronal (Empregador Doméstico)
Permite-se também que contribuinte deduza do imposto apurado na DAA a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico, incidente sobre a remuneração do empregado
- permitida até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018
A dedução possui algumas limitações
- a 1 empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto
- ao valor recolhido no ano-calendário que se referir a declaração
- ao valor recolhido, na hipóteses de pagamentos proporcionais ao período de duração do contrato de trabalho
Não poderá exceder o valor da contribuição patronal calculada sobre 1 salário mínimo mensal, sobre o 13º salário e sobre adicional de férias, também referentes a 1 salário mínimo
Condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico perante o RGPS quando se tratar de contribuinte individual
Esta dedução está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, após deduzidas as deduções a título de incentivo
Cálculo do IRPF a Pagar ou a Restituir
Após subtraídas as deduções, encontra-se o valor do IRPF a pagar, devendo-se subtrair as antecipações do IRPF anual, realizadas no curso do ano-calendário, chegando ao valor final, que pode ser positivo (imposto a pagar) ou negativo (imposto a restituir)
Quando positivo, saldo deverá ser pago até o último dia útil de abril, que coincide com a data fixada para a entrega da declaração de rendimentos
Opcionalmente, pode ser pago em até 8 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado
- nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 e o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago de uma só vez
- 1ª quota ou quota única deve ser paga até a data da entrega da declaração de rendimentos
- demais quotas vencem no último dia útil de cada mês e acrescidas de
- juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente à entrega da declaração, até o mês anterior do pagamento
- e de 1% no mês do pagamento
Regime de Tributação Exclusiva na Fonte
Aquele em que contribuinte fica totalmente excluído da obrigação de pagar o imposto, competindo à fonte pagadora, apurar o imposto, efetuar a retenção, e providenciar posterior recolhimento aos cofres públicos
- fonte pagadora torna-se responsável pelo imposto, sendo ônus do contribuinte, pois há retenção na fonte do valor
Os rendimentos submetidos a esse regime são
-
gratificação natalina (13º salário)
- integralmente tributado, com base na tabela mensalvigente no mês dequitação(dezembro)
- tributação ocorre exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês
- não há retenção na fonte pelo pagamento de sua antecipação
- na apuração de sua base de cálculo deve ser considerado o valor total desse rendimento, inclusive antecipações, sendo permitidas as deduções da base mensal, desde que correspondentes
- participação nos lucros ou resultados das empresas (PLR)
- valores pagos, creditados, empregados ou remetidos por PJ contratante domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo PF residente na República do Paraguai quando decorrentes de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga
- rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa ou variável, inclusive operações de swap
- rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento financeiro ou ações, ou de aplicação em quotas de fundos de investimentos ou ações
- rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)
- rendimentos produzidos por aplicações em fundos de investimento imobiliário, exceto os isentos, cujas quotas admitidas à negociação exclusiva em bolsa de valores ou mercado de balcão
- rendimentos obtidos em operação de mútuo ou de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro
- importâncias recebidas de PJ a título de juros que não tenham tributação específica, bem como juros pagos pelas cooperativas a seus associados como remuneração do capital social
- prêmios distribuídos por meio de concursos e sorteios em geral, sob forma de bens e serviços, ou pagos em dinheiro, exceto vale-brinde
- prêmios pagos a proprietários e criadores de cavalos de corrida
- benefícios líquidos, resultantes ou não de amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de capitalização, rendimentos auferidos com títulos de capitalização, no caso de resgate, sem sorteio, e benefícios atribuídos a portadores de títulos de capitalização com base nos lucros da empresa emitente
- juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócio ou acionista, a título de remuneração do capital próprio
- rendimentos de pagamentos feitos pela PJ a beneficiário não identificado, inclusive recursos entregues a terceiros ou sócio, acionistas ou titular, quando não for comprovada a operação ou a causa
- rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos que estiverem sujeitos ao regime de tributação anual
- pagamentos efetuados pelas PJ a título de remuneração indireta a beneficiário não identificado
- rendimentos de operações de mútuo entre PJ e PF
- rendimentos predeterminados auferidos por operações conjugadas, em bolsa ou fora de bolsa
- rendimentos líquidos pagos ou creditados decorrentes da aquisição de títulos ou contratos de investimento coletivo
-
RRAs correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento
- existe opção de levar tais rendimentos ao ajuste anual, hipótese que o imposto retido na fonte é considerado como antecipação
- valor pagos aos participantes ou assistidos de planos de benefícios de caráter previdenciário, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados que tenham optado pelo regime de tributação regressiva do IR
Tais rendimentos, embora não submetidos ao imposto anual, devem ser declarados na DIRPF, a fim de justificar variação no patrimônio
Regime de Tributação Definitiva
Não constitui a antecipação mensal para fins de ajuste anual, rendimentos cujo recolhimento tenha sido efetuado pelo próprio contribuinte, embora não impeça antecipações neste regime, como o IRRF sobre ganhos em bolsa de valores
Estão sujeitos ao regime de tributação definitiva
- ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos
- ganhos de capital decorrentes da alienação de bens e direitos e da liquidação e resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira
- ganhos de capital decorrentes da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie
- ganhos de capital referentes à diferença a maior entre valor da integralização e o constante da declaração de bens, na transferência de bens e direitos da PF a PJ a título de integralização de capital
- ganhos de capital na transferência de propriedade de bens e direito, por sucessão, a herdeiros, legatários ou donatários como adiantamento, bem como a cada ex-cônjuge ou companheiro, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, quando sucessor incluir referidos bens e direitos na sua declaração, por valor superior àquele que constava na declaração do de cujus, doador, ex-cônjuge, antes da dissolução
- ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas
- ganhos líquidos auferidos na alienação do ouro, ativo financeiro
- ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa
Os 1º e os 3 últimos itens, também estão sujeitos à tributação definitiva os ganhos de capital e ganhos líquidos quando recebidos por pessoas não residentes no País
Basicamente, estão sujeitos a este regime os ganhos de capital e os ganhos líquidos
- ex. pessoa investe em ações na bolsa de valores, finalizado o mês, procederá à apuração dos ganhos no mercado financeiro e recolherá, por conta própria, IRPF devido, descontando o IRRF já pago antecipadamente na fonte
Não confunde-se o IR devido no regime de tributação definitiva com o devido no regime anual ou exclusiva na fonte. Tais ganhos serão apurados no mês que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo anual, não podendo ser deduzido na DIRPF
As alíquotas aplicáveis aos ganho de capital na alienação de bens e direitos de qualquer natureza foi estabelecida uma progressividade, iniciando-se em 15% para os que não exceder 5M até 22,5% para aquele que ultrapassar 30M
O prazo para pagamento é o último dia útil do mês subsequente àquele que os rendimentos forem percebidos
Tais rendimentos devem ser informados na DIRPF a fim de justificar a variação patrimonial
Sistema de Bases Correntes
Instituído pela L7713/88, tal sistema não existe mais, tratando-se da parte histórica
Pela L7713 o IR das PF passou a ser devido, mensalmente, à medida que os rendimentos e ganhos de capital fossem percebidos, o imposto incidia sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução
A ideia era substituir a base anual do imposto pelo sistema de bases correntes, com ajuste mensal do imposto. Neste o objeto e o período de incidência coincidem com o próprio exercício financeiro em curso e não ao ano anterior (pay as you earn - pague à medida que recebe)
Em 89, tabela progressiva comportava 9 classes e alíquotas variáveis de 10% a 45%, passando no ano seguinte para 3 classes, inclusive a de isenção, e alíquotas de 10% e 25%
Em 90, possuía 2 modelos de declaração: informações e ajuste
- informações era fácil de preencher, apenas informativa, sem calcular saldo a pagar ou restituir
- contribuinte que recebeu rendimentos de mais de uma fonte pagadora em um mesmo mês, devia apresentar a de ajuste. Para cada mês do ano, deveria ser preenchido um “roteiro de apuração mensal”, que exigia vários cálculos, sendo o resultado transportado para a declaração de ajuste, para cálculo do saldo remanescente a pagar
A instituição do sistema de bases correntes não teve resultado esperado, pela complexidade dos cálculos para apuração do saldo a pagar, durando apenas 1 ano, sendo inutilizado com a L8134/90, que restabeleceu a sistemática de antecipações mensais e ajuste anual
Lançamento do IRPF
Tributo é lançado por homologação, onde o contribuinte deve apurar o imposto devido e efetuar o recolhimento sem prévio exame da autoridade administrativa, que posteriormente a homologa
Há situações que ensejam o lançamento de ofício pela autoridade administrativa, são elas
- não apresentar declaração de rendimentos
- deixar de atender, recusar-se ou não prestar satisfatoriamente pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido
- fizer declaração inexata, considerada a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto ou restituição indevida
- não efetuar ou efetuar com inexatidão pagamento ou recolhimento do imposto, inclusive na fonte
- estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária
-
omitir receitas ou rendimentos
- caracteriza-se quando PF obrigada a emitir documento fiscal ou equivalente e não o faz, bem como valores creditados em conta de depósito ou investimento mantida junto a instituição financeira, sobre os quais a PF, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos usados nessas operações
- deixar de cumprir requisitos a que se subordinar isenção ou redução do imposto
Em relação à base para o lançamento de ofício, RIR estabeleceu que deve ser feito, inclusive
- arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos que dispuser, nos casos de falta de declaração
- abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com informações que dispuser, quando esclarecimentos não forem prestados, recusados ou não forem satisfatórios
- computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos que dispuser, nos casos de declaração inexata
Também será efetuado, arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza, que consistem na realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte
- constitui renda disponível, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas, e do IR pago
- as deduções são basicamente as despesas que contribuinte arcou durante o ano-calendário
Obrigatoriedade de Entrega de DIRPF
Está obrigada a apresentar a DAA, PF residente no Brasil que. no ano-calendário (2017)
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito ao imposto, ou realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhados
- relativamente à atividade rural
- receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50
- pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio de 2016
- teve, em 31 de dezembro, posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e manteve até 31 de dezembro
- optou pela isenção do IR sobre ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais no País, no prazo de 180 dias da celebração do contrato de venda