Aula 00 Flashcards

1
Q

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)

A

Caráter EXTRAFISCAL - finalidade intervir na economia

Tributo INDIRETO - quem recolhe não é quem arca com o ônus (consumidor final)

Competência da União

Arrecadado e administrado pela Receita Federal

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2
Q

Limitações constitucionais ao poder de tributar

A

Por meio de princípios e imunidades tributárias

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3
Q

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A

Necessário lei seja editada para instituir ou majorar tributo

CF não institui tributos, mas o legislador ordinário

Instituição do IPI - não há exceções, deve ser por lei

Majoração/Redução de ALÍQUOTAS do IPI - possibilidade de serem ALTERADAS pelo Poder Executivo (DECRETO), atendidas condições e limites em lei

Alteração da base de cálculo do IPI - deve ser por LEI

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4
Q

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

A

Vedado a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro que seja publicada lei que institui ou majora

Instituição (criação de novos fatos geradores) e Majoração de alíquotas do IPI - EXCEPCIONADOS deste princípio

Redução de alíquotas - Produz efeitos imediatos, não se aplicando o princípio

Cabe LC estabelecer normas gerais em matéria tributária e fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos IMPOSTOS (IPI estipulado no CTN)

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5
Q

PRINCÍPIO DA NOVENTENA

A

Vedado cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data da lei ou decreto

Instituição e Majoração de alíquotas do IPI - SUJEITOS a este princípio

Redução de alíquotas - Produz efeitos imediatos, não se aplicando o princípio

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6
Q

PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

A

IPI tributo real (incide sobre coisas, desconsidera pessoal)

Produtos SUPÉRFLUOS recebem tributação mais pesada (seletivo em função da essencialidade do produto)

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7
Q

PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE

A

Compensável o valor devido com o valor pago das operações anteriores

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8
Q

Outros princípios aplicáveis ao IPI

A

Princípio da isonomia

Princípio do não confisco

Princípio da irretroatividade

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9
Q

Imunidades tributárias

A

Não incidência ocorre das seguintes formas

  • pessoa política não faz uso da competência tributária
  • pessoa política não tem competência tributária para determinar situações como hipóteses de incidência
  • pessoa política é barrada pela CF (IMUNIDADE)

Imunidades ABSOLUTAS - incondicionadas (ex. livros)

Imunidades CONDICIONADAS - cumprimento a determinado requisito (ex. papel desde que destinado à impressão dos livros, jornais)
Se for dado destino diverso, ficará responsável ao pagamento do tributo e penalidade, como se a imunidade não existisse
Normalmente exigem-se obrigações acessórias

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10
Q

Imunidades ao IPI

A

São IMUNES

  • livros, jornais, periódicos e PAPEL destinado à sua impressão
  • produtos industrializados destinados ao EXTERIOR
  • OURO, quando ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF)
  • energia elétrica, derivados de petróleo, COMBUSTÍVEIS e minerais do País (ICMS, II, IE)

Receita Federal pode estabelecer obrigações acessórias específicas às firmas que realizem operação com papel imune

Cessará imunidade do papel que consumido ou utilizado em finalidade diversa ou em poder de pessoa que não seja fabricante, importador ou estabelecimentos distribuidores

Não se impede a incidência de outras espécies tributárias (imunidades se referem aos impostos)

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11
Q

Imunidade do IPI na exportação

A

Exportação comprovada com a saída do produto do território nacional tendo obrigações acessórias para comprovação, inclusive trânsito dentro do território nacional

Situações com efetiva exportação, mas SEM a saída do produto quando o pagamento efetivado em MOEDA nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda realizada para

  • empresa no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de petróleo e gás natural
  • empresa no exterior, incorporado a produto final exportado para Brasil
  • órgão ou entidade de governo estrangeiro que o Brasil seja membro
  • totalmente incorporado a bem no País de propriedade do comprador estrangeiro
  • entregue a órgão da administração direta ou indireta em cumprimento de contrato de licitação internacional
  • entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca
  • entregue, no país, a subsidiária ou coligada para distruibuição na forma de brinde
  • entregue a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado com defeito ou imprestável
  • entregue, no país, a missão diplomática, repartição consular permanente ou organismo internacional
  • entregue, no país, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural contratada por empresa sediada no exterior

Se o pagamento for a PRAZO ou a PRESTAÇÃO, os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação. Quando o pagamento ocorrer por completo a operação é confirmada. Caso não haja o pagamento, extinguem-se os efeitos

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12
Q

Imunidades subjetivas

A

IMUNIDADE RECÍPROCA
- U, E, DF e M (extensiva às autarquias e fundações)

IMUNIDADE RELIGIOSA
- TEMPLOS de qualquer culto

  • PARTIDOS POLÍTICOS das entidades SINDICAIS dos trabalhadores, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL

Imunidades acima seria somente sobre o patrimônio, renda e serviços dessas pessoas (não haveria imunidade sobre IPI, por ser industrialização)

Imunidade RECÍPROCA e aos PARTIDOS políticos GOZAM de imunidade sobre IPI e II, quando importam mercadoria do EXTERIOR (STF) - ocorre identidade do contribuinte de direito e contribuinte de fato
Se a aquisição ocorre no MERCADO INTERNO, não há imunidade pois não alcança contribuinte de fato

Não há jurisprudência sobre os TEMPLOS, doutrina defende imunidade ao IPI desde que relacionadas com as finalidades essenciais

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13
Q

Industrialização

A

Produto que tenha sido submetido a qualquer operação que MODIFIQUE a NATUREZA ou a FINALIDADE ou APERFEIÇOE para o consumo

Ainda que industrialização seja incompleta, parcial ou intermediária, INDEPENDE do processo utilizado, da localização e condições das instalações e equipamentos usados

Operações de industrialização (Não taxativo)

  • transformação
  • beneficiamento
  • montagem
  • acondicionamento / reacondicionamento
  • renovação / recondicionamento
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14
Q

TRANSFORMAÇÃO

A

Sobre matérias-primas ou produtos intermediários para obtenção de uma NOVA espécie

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15
Q

BENEFICIAMENTO

A

Modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, NÃO criando novo produto (não se confunde com somente embalar ou substituir embalagem)

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16
Q

MONTAGEM

A

Reunião de produtos, peças ou partes e resulte NOVO produto ainda que sob a mesma classificação fiscal
ex. montagem de celular

17
Q

ACONDICIONAMENTO ou REACONDICIONAMENTO

A

ACONDICIONAMENTO
Alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem para alcançar CONSUMIDOR FINAL

REACONDICIONAMENTO
Substituição da embalagem original para tornar o produto pronto para CONSUMO

Não existe operação de industrialização quando o destino for somente transporte

  • em caixas, engradados, latas, tambores, sacos, embrulhos sem acabamento e rotulagem de função promocional e não objetive valorizar o produto
  • capacidade acima de 20kg do produto vendido aos consumidores

NÃO se considera embalagem nos casos que o acondicionamento ATENDAM somente EXIGÊNCIAS técnicas ou leis

Acondicionamento será IRRELEVANTE quando incidência do IPI for condicionada ao peso da unidade

18
Q

RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO

A

Exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, restaurando-o

19
Q

NÃO se considera INDUSTRIALIZAÇÃO

se não há industrialização, não existe estabelecimento industrial e nem contribuinte

A

Preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação

  • na residência do preparador ou restaurantes, bares, etc. desde que os produtos destinem a venda direta a consumidor
  • em cozinhas industriais, destinados a venda direta a PJ e a outras entidades para funcionários e empregados

Preparo de refrigerantes por máquinas para venda DIRETA a consumidor

Confecção ou preparo de produto de artesanato (trabalho manual por pessoa natural)

  • quando não contar com auxílio de terceiros assalariados
  • quando vendido a consumidor diretamente ou por entidade que o artesão faça parte

Confecção de vestuário, por encomenda DIRETA do consumidor em oficina ou residência do confeccionador

Preparo de produto, por encomenda DIRETA do consumido na residência ou oficina do preparador e seja preponderante o trabalho profissional

OFICINA - máximo 5 operários e força não superior 5kW
TRABALHO PREPONDERANTE - contribuir no preparo, a título de mão de obra, mínimo 60%

Manipulação em farmácia, para venda DIRETA a consumidor de medicamentos, mediante receita

Moagem de café torrado, realizada por comercial varejista como atividade ACESSÓRIA

Operação FORA do estabelecimento industrial, consistente de reunião de produtos, peças ou partes (sobre estas, incide IPI) que resulte

  • edificação (casas, pontes etc)
  • instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, centrais telefônicas
  • fixação de unidades ou complexos industriais ao solo

Montagem de óculos mediante receita médica (fabricação das partes é considerado industrialização)

Acondicionamento de produtos (alimentícios e bebidas) adquiridos de TERCEIROS em embalagens de CESTA de natal ou semelhantes

Conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, que se destinem ao uso da própria empresa executora ou por encomenda de TERCEIROS não estabelecidos com o comércio desses produtos

Reparo de produtos com defeitos de fabricação, inclusive substituição de partes quando executada GRATUITAMENTE em virtude de garantia

Restauração de sacos usados por processo rudimentar ainda que com uso de máquinas de costura

Mistura de tintas sob ENCOMENDA do consumidor realizada no estabelecimento comercia varejista, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes ou coligadas

Resultem produtos (tabaco destalado) quando exercida por produtor rural PF

20
Q

INCIDÊNCIA DO IPI

A

Sobre produtos industrializados nacionais ou estrangeiros

Campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero e produtos isentos, EXCLUÍDOS com notação “NT” (fora do campo)

NÃO INCIDÊNCIA (NT) ocorre

  • quando pessoas política não exerce por completo a competência tributária
  • quando os produtos não são industrializados
  • quando os produtos são objetos de imunidade
  • operações excluídas do conceito de industrialização
21
Q

Classificação dos produtos

A

TIPI baseado NCM baseado SH

22
Q

Sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias (SH)

A

ESTRUTURA
Seções, capítulos (99, 96 utilizados) e sub-capítulos com código numérico de 6 dígitos

Colocados em ordem de intervenção humana na criação do produto

Dígitos
1 e 2
- número do capítulo
3 e 4
- posição dentro do capítulo
5 e 6
- subposição de primeiro nível (simples)
- subposição de segundo nível (composto)
- Se dígito 5 possuir 0, não existem subposições

23
Q

Nomenclatura comum do Mercosul (NCM)

A

ESTRUTURA
Igual SH com código numérico de 8 dígitos
Últimos dígitos representam item e subitem

TIPI possui mesma estrutura

24
Q

Regras gerais de interpretação

A

6 regras para direcionar produto para um único código

  1. Títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. A classificação determinada pelos textos das POSIÇÕES e NOTAS DE SEÇÃO e de CAPÍTULO e regras abaixo

2A. Referência a um artigo abrange mesmo incompleto ou inacabado, desmontado ou por montar, desde que apresente as características essenciais

2B. Referência a uma matéria seja em estado puro, misturada ou associada a outras, abrange as obras inteiras ou parcialmente por esta matéria (artefatos de madeira, pode ter produtos de madeira ou madeira misturada)

  1. Mercadoria que classificar em 2 ou mais posições, deve classificar

3A. Posição mais ESPECÍFICO prevalece sobre mais genéricas. Quando produto for composto por 3 matérias responsáveis, cada uma, por uma parte do produto, todas serão consideradas igualmente específicas

3B. Produtos misturados, compostos de matérias diferentes e sortidos acondicionados para venda a retalho (kit escolar - lápis, caneta e caderno), classificam-se pela matéria ou artigo de característica ESSENCIAL

3C. As que não for possível classificar, classifica-se na posição situada em ÚLTIMO lugar na ORDEM numérica entre as suscetíveis

  1. As que não forem possíveis ser classificadas, classificam-se na posição aos artigos mais semelhantes
  2. Mercadorias abaixo estão sujeitas às regras a seguir

5A. Estojos para câmeras, instrumentos musicais, armas e semelhantes, para artigo determinado ou sortido e de uso ÚNICO, REPETIDO E PROLONGADO, classificam-se com os artigos, desde que vendidos juntos, exceto aos receptáculos que confiram característica essencial

5B. Embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas quando normalmente usado para o acondicionamento. Não obriga a classificar da mesma forma caso suscetível a uso repetido

  1. A classificação de mercadorias nas subposições é determinada pelos textos destas e das Notas de subposição bem como as regras anteriores (mutatis mutandis - trocar onde estiver posição para subposição - adaptação do texto)
25
Q

Regras gerais complementares

A

Para o 7 e 8 dígitos

  1. Mutatis mutandis para determinar dentro de cada posição e subposição e dentro deste o subitem, comparáveis somente desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível
  2. Embalagens suscetíveis de uso repetido seguirão seu PRÓPRIO regime de classificação sempre que submetidas aos regimes especiais de admissão/exportação temporária, caso contrário, serão classificadas com as mercadorias
26
Q

Notas complementares (NC) e Notas explicativas do sistema harmonizado (NESH)

A

NC de seção ou de capítulo, ajudam a definir a classificação da mercadoria (relacionadas às regras complementares) em itens e subitens

NESH objetiva tornar mais claro o alcance dos termos utilizados em cada uma delas. Apenas auxilia na classificação (valor subsidiário), não há caráter jurídico

27
Q

TIPI

A

RFB pode adequar a TIPI às alterações da NCM, somente se não houver alteração de alíquota

28
Q

Redução e majoração do IPI

A

Exceção ao princípio da legalidade
Facultado ao Poder Executivo, atendidas condições e limites em lei, alterar as ALÍQUOTAS do IPI
- reduzir alíquotas até zero
- majorar alíquotas acrescentando até 30%
- base na TIPI
- alterações acima do limite necessita autorização do Legislativo

29
Q

Reduções e majorações específicas

A

Asseguram-se reduções do IPI de bens de procedência estrangeira desde que para concessão do benefício análogo, relativo ao II

Poder Executivo poderá fixar IPI incidente sobre produtos (artefatos de joalheria, bijuterias, pérolas) alíquotas correspondentes às MÍNIMAS para o ICMS, uniformes em todo território nacional

Há redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas quando destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico

Permitido à União reduzir a zero alíquota do IPI na aquisição ou importação de máquinas, equipamentos quando adquiridos ou importados diretamente por ME ou EPP para incorporação ao ativo imobilizado