Aula 00 Flashcards
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Caráter EXTRAFISCAL - finalidade intervir na economia
Tributo INDIRETO - quem recolhe não é quem arca com o ônus (consumidor final)
Competência da União
Arrecadado e administrado pela Receita Federal
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Por meio de princípios e imunidades tributárias
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Necessário lei seja editada para instituir ou majorar tributo
CF não institui tributos, mas o legislador ordinário
Instituição do IPI - não há exceções, deve ser por lei
Majoração/Redução de ALÍQUOTAS do IPI - possibilidade de serem ALTERADAS pelo Poder Executivo (DECRETO), atendidas condições e limites em lei
Alteração da base de cálculo do IPI - deve ser por LEI
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Vedado a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro que seja publicada lei que institui ou majora
Instituição (criação de novos fatos geradores) e Majoração de alíquotas do IPI - EXCEPCIONADOS deste princípio
Redução de alíquotas - Produz efeitos imediatos, não se aplicando o princípio
Cabe LC estabelecer normas gerais em matéria tributária e fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos IMPOSTOS (IPI estipulado no CTN)
PRINCÍPIO DA NOVENTENA
Vedado cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data da lei ou decreto
Instituição e Majoração de alíquotas do IPI - SUJEITOS a este princípio
Redução de alíquotas - Produz efeitos imediatos, não se aplicando o princípio
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
IPI tributo real (incide sobre coisas, desconsidera pessoal)
Produtos SUPÉRFLUOS recebem tributação mais pesada (seletivo em função da essencialidade do produto)
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Compensável o valor devido com o valor pago das operações anteriores
Outros princípios aplicáveis ao IPI
Princípio da isonomia
Princípio do não confisco
Princípio da irretroatividade
Imunidades tributárias
Não incidência ocorre das seguintes formas
- pessoa política não faz uso da competência tributária
- pessoa política não tem competência tributária para determinar situações como hipóteses de incidência
- pessoa política é barrada pela CF (IMUNIDADE)
Imunidades ABSOLUTAS - incondicionadas (ex. livros)
Imunidades CONDICIONADAS - cumprimento a determinado requisito (ex. papel desde que destinado à impressão dos livros, jornais)
Se for dado destino diverso, ficará responsável ao pagamento do tributo e penalidade, como se a imunidade não existisse
Normalmente exigem-se obrigações acessórias
Imunidades ao IPI
São IMUNES
- livros, jornais, periódicos e PAPEL destinado à sua impressão
- produtos industrializados destinados ao EXTERIOR
- OURO, quando ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF)
- energia elétrica, derivados de petróleo, COMBUSTÍVEIS e minerais do País (ICMS, II, IE)
Receita Federal pode estabelecer obrigações acessórias específicas às firmas que realizem operação com papel imune
Cessará imunidade do papel que consumido ou utilizado em finalidade diversa ou em poder de pessoa que não seja fabricante, importador ou estabelecimentos distribuidores
Não se impede a incidência de outras espécies tributárias (imunidades se referem aos impostos)
Imunidade do IPI na exportação
Exportação comprovada com a saída do produto do território nacional tendo obrigações acessórias para comprovação, inclusive trânsito dentro do território nacional
Situações com efetiva exportação, mas SEM a saída do produto quando o pagamento efetivado em MOEDA nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda realizada para
- empresa no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de petróleo e gás natural
- empresa no exterior, incorporado a produto final exportado para Brasil
- órgão ou entidade de governo estrangeiro que o Brasil seja membro
- totalmente incorporado a bem no País de propriedade do comprador estrangeiro
- entregue a órgão da administração direta ou indireta em cumprimento de contrato de licitação internacional
- entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca
- entregue, no país, a subsidiária ou coligada para distruibuição na forma de brinde
- entregue a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado com defeito ou imprestável
- entregue, no país, a missão diplomática, repartição consular permanente ou organismo internacional
- entregue, no país, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural contratada por empresa sediada no exterior
Se o pagamento for a PRAZO ou a PRESTAÇÃO, os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação. Quando o pagamento ocorrer por completo a operação é confirmada. Caso não haja o pagamento, extinguem-se os efeitos
Imunidades subjetivas
IMUNIDADE RECÍPROCA
- U, E, DF e M (extensiva às autarquias e fundações)
IMUNIDADE RELIGIOSA
- TEMPLOS de qualquer culto
- PARTIDOS POLÍTICOS das entidades SINDICAIS dos trabalhadores, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL
Imunidades acima seria somente sobre o patrimônio, renda e serviços dessas pessoas (não haveria imunidade sobre IPI, por ser industrialização)
Imunidade RECÍPROCA e aos PARTIDOS políticos GOZAM de imunidade sobre IPI e II, quando importam mercadoria do EXTERIOR (STF) - ocorre identidade do contribuinte de direito e contribuinte de fato
Se a aquisição ocorre no MERCADO INTERNO, não há imunidade pois não alcança contribuinte de fato
Não há jurisprudência sobre os TEMPLOS, doutrina defende imunidade ao IPI desde que relacionadas com as finalidades essenciais
Industrialização
Produto que tenha sido submetido a qualquer operação que MODIFIQUE a NATUREZA ou a FINALIDADE ou APERFEIÇOE para o consumo
Ainda que industrialização seja incompleta, parcial ou intermediária, INDEPENDE do processo utilizado, da localização e condições das instalações e equipamentos usados
Operações de industrialização (Não taxativo)
- transformação
- beneficiamento
- montagem
- acondicionamento / reacondicionamento
- renovação / recondicionamento
TRANSFORMAÇÃO
Sobre matérias-primas ou produtos intermediários para obtenção de uma NOVA espécie
BENEFICIAMENTO
Modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, NÃO criando novo produto (não se confunde com somente embalar ou substituir embalagem)