Aula 00 Flashcards
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
Caráter EXTRAFISCAL - finalidade intervir na economia
Tributo INDIRETO - quem recolhe não é quem arca com o ônus (consumidor final)
Competência da União
Arrecadado e administrado pela Receita Federal
Limitações constitucionais ao poder de tributar
Por meio de princípios e imunidades tributárias
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Necessário lei seja editada para instituir ou majorar tributo
CF não institui tributos, mas o legislador ordinário
Instituição do IPI - não há exceções, deve ser por lei
Majoração/Redução de ALÍQUOTAS do IPI - possibilidade de serem ALTERADAS pelo Poder Executivo (DECRETO), atendidas condições e limites em lei
Alteração da base de cálculo do IPI - deve ser por LEI
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Vedado a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro que seja publicada lei que institui ou majora
Instituição (criação de novos fatos geradores) e Majoração de alíquotas do IPI - EXCEPCIONADOS deste princípio
Redução de alíquotas - Produz efeitos imediatos, não se aplicando o princípio
Cabe LC estabelecer normas gerais em matéria tributária e fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos IMPOSTOS (IPI estipulado no CTN)
PRINCÍPIO DA NOVENTENA
Vedado cobrança do tributo antes de decorridos 90 dias da data da lei ou decreto
Instituição e Majoração de alíquotas do IPI - SUJEITOS a este princípio
Redução de alíquotas - Produz efeitos imediatos, não se aplicando o princípio
PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE
IPI tributo real (incide sobre coisas, desconsidera pessoal)
Produtos SUPÉRFLUOS recebem tributação mais pesada (seletivo em função da essencialidade do produto)
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Compensável o valor devido com o valor pago das operações anteriores
Outros princípios aplicáveis ao IPI
Princípio da isonomia
Princípio do não confisco
Princípio da irretroatividade
Imunidades tributárias
Não incidência ocorre das seguintes formas
- pessoa política não faz uso da competência tributária
- pessoa política não tem competência tributária para determinar situações como hipóteses de incidência
- pessoa política é barrada pela CF (IMUNIDADE)
Imunidades ABSOLUTAS - incondicionadas (ex. livros)
Imunidades CONDICIONADAS - cumprimento a determinado requisito (ex. papel desde que destinado à impressão dos livros, jornais)
Se for dado destino diverso, ficará responsável ao pagamento do tributo e penalidade, como se a imunidade não existisse
Normalmente exigem-se obrigações acessórias
Imunidades ao IPI
São IMUNES
- livros, jornais, periódicos e PAPEL destinado à sua impressão
- produtos industrializados destinados ao EXTERIOR
- OURO, quando ativo financeiro ou instrumento cambial (IOF)
- energia elétrica, derivados de petróleo, COMBUSTÍVEIS e minerais do País (ICMS, II, IE)
Receita Federal pode estabelecer obrigações acessórias específicas às firmas que realizem operação com papel imune
Cessará imunidade do papel que consumido ou utilizado em finalidade diversa ou em poder de pessoa que não seja fabricante, importador ou estabelecimentos distribuidores
Não se impede a incidência de outras espécies tributárias (imunidades se referem aos impostos)
Imunidade do IPI na exportação
Exportação comprovada com a saída do produto do território nacional tendo obrigações acessórias para comprovação, inclusive trânsito dentro do território nacional
Situações com efetiva exportação, mas SEM a saída do produto quando o pagamento efetivado em MOEDA nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda realizada para
- empresa no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de petróleo e gás natural
- empresa no exterior, incorporado a produto final exportado para Brasil
- órgão ou entidade de governo estrangeiro que o Brasil seja membro
- totalmente incorporado a bem no País de propriedade do comprador estrangeiro
- entregue a órgão da administração direta ou indireta em cumprimento de contrato de licitação internacional
- entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca
- entregue, no país, a subsidiária ou coligada para distruibuição na forma de brinde
- entregue a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado com defeito ou imprestável
- entregue, no país, a missão diplomática, repartição consular permanente ou organismo internacional
- entregue, no país, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural contratada por empresa sediada no exterior
Se o pagamento for a PRAZO ou a PRESTAÇÃO, os efeitos fiscais e cambiais serão produzidos no momento da contratação. Quando o pagamento ocorrer por completo a operação é confirmada. Caso não haja o pagamento, extinguem-se os efeitos
Imunidades subjetivas
IMUNIDADE RECÍPROCA
- U, E, DF e M (extensiva às autarquias e fundações)
IMUNIDADE RELIGIOSA
- TEMPLOS de qualquer culto
- PARTIDOS POLÍTICOS das entidades SINDICAIS dos trabalhadores, das instituições de EDUCAÇÃO e de ASSISTÊNCIA SOCIAL
Imunidades acima seria somente sobre o patrimônio, renda e serviços dessas pessoas (não haveria imunidade sobre IPI, por ser industrialização)
Imunidade RECÍPROCA e aos PARTIDOS políticos GOZAM de imunidade sobre IPI e II, quando importam mercadoria do EXTERIOR (STF) - ocorre identidade do contribuinte de direito e contribuinte de fato
Se a aquisição ocorre no MERCADO INTERNO, não há imunidade pois não alcança contribuinte de fato
Não há jurisprudência sobre os TEMPLOS, doutrina defende imunidade ao IPI desde que relacionadas com as finalidades essenciais
Industrialização
Produto que tenha sido submetido a qualquer operação que MODIFIQUE a NATUREZA ou a FINALIDADE ou APERFEIÇOE para o consumo
Ainda que industrialização seja incompleta, parcial ou intermediária, INDEPENDE do processo utilizado, da localização e condições das instalações e equipamentos usados
Operações de industrialização (Não taxativo)
- transformação
- beneficiamento
- montagem
- acondicionamento / reacondicionamento
- renovação / recondicionamento
TRANSFORMAÇÃO
Sobre matérias-primas ou produtos intermediários para obtenção de uma NOVA espécie
BENEFICIAMENTO
Modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, NÃO criando novo produto (não se confunde com somente embalar ou substituir embalagem)
MONTAGEM
Reunião de produtos, peças ou partes e resulte NOVO produto ainda que sob a mesma classificação fiscal
ex. montagem de celular
ACONDICIONAMENTO ou REACONDICIONAMENTO
ACONDICIONAMENTO
Alteração da apresentação do produto, pela colocação de embalagem para alcançar CONSUMIDOR FINAL
REACONDICIONAMENTO
Substituição da embalagem original para tornar o produto pronto para CONSUMO
Não existe operação de industrialização quando o destino for somente transporte
- em caixas, engradados, latas, tambores, sacos, embrulhos sem acabamento e rotulagem de função promocional e não objetive valorizar o produto
- capacidade acima de 20kg do produto vendido aos consumidores
NÃO se considera embalagem nos casos que o acondicionamento ATENDAM somente EXIGÊNCIAS técnicas ou leis
Acondicionamento será IRRELEVANTE quando incidência do IPI for condicionada ao peso da unidade
RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO
Exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, restaurando-o
NÃO se considera INDUSTRIALIZAÇÃO
se não há industrialização, não existe estabelecimento industrial e nem contribuinte
Preparo de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação
- na residência do preparador ou restaurantes, bares, etc. desde que os produtos destinem a venda direta a consumidor
- em cozinhas industriais, destinados a venda direta a PJ e a outras entidades para funcionários e empregados
Preparo de refrigerantes por máquinas para venda DIRETA a consumidor
Confecção ou preparo de produto de artesanato (trabalho manual por pessoa natural)
- quando não contar com auxílio de terceiros assalariados
- quando vendido a consumidor diretamente ou por entidade que o artesão faça parte
Confecção de vestuário, por encomenda DIRETA do consumidor em oficina ou residência do confeccionador
Preparo de produto, por encomenda DIRETA do consumido na residência ou oficina do preparador e seja preponderante o trabalho profissional
OFICINA - máximo 5 operários e força não superior 5kW
TRABALHO PREPONDERANTE - contribuir no preparo, a título de mão de obra, mínimo 60%
Manipulação em farmácia, para venda DIRETA a consumidor de medicamentos, mediante receita
Moagem de café torrado, realizada por comercial varejista como atividade ACESSÓRIA
Operação FORA do estabelecimento industrial, consistente de reunião de produtos, peças ou partes (sobre estas, incide IPI) que resulte
- edificação (casas, pontes etc)
- instalação de oleodutos, usinas hidrelétricas, centrais telefônicas
- fixação de unidades ou complexos industriais ao solo
Montagem de óculos mediante receita médica (fabricação das partes é considerado industrialização)
Acondicionamento de produtos (alimentícios e bebidas) adquiridos de TERCEIROS em embalagens de CESTA de natal ou semelhantes
Conserto, restauração e recondicionamento de produtos usados, que se destinem ao uso da própria empresa executora ou por encomenda de TERCEIROS não estabelecidos com o comércio desses produtos
Reparo de produtos com defeitos de fabricação, inclusive substituição de partes quando executada GRATUITAMENTE em virtude de garantia
Restauração de sacos usados por processo rudimentar ainda que com uso de máquinas de costura
Mistura de tintas sob ENCOMENDA do consumidor realizada no estabelecimento comercia varejista, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes ou coligadas
Resultem produtos (tabaco destalado) quando exercida por produtor rural PF
INCIDÊNCIA DO IPI
Sobre produtos industrializados nacionais ou estrangeiros
Campo de incidência do IPI abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero e produtos isentos, EXCLUÍDOS com notação “NT” (fora do campo)
NÃO INCIDÊNCIA (NT) ocorre
- quando pessoas política não exerce por completo a competência tributária
- quando os produtos não são industrializados
- quando os produtos são objetos de imunidade
- operações excluídas do conceito de industrialização
Classificação dos produtos
TIPI baseado NCM baseado SH
Sistema harmonizado de designação e codificação de mercadorias (SH)
ESTRUTURA
Seções, capítulos (99, 96 utilizados) e sub-capítulos com código numérico de 6 dígitos
Colocados em ordem de intervenção humana na criação do produto
Dígitos
1 e 2
- número do capítulo
3 e 4
- posição dentro do capítulo
5 e 6
- subposição de primeiro nível (simples)
- subposição de segundo nível (composto)
- Se dígito 5 possuir 0, não existem subposições
Nomenclatura comum do Mercosul (NCM)
ESTRUTURA
Igual SH com código numérico de 8 dígitos
Últimos dígitos representam item e subitem
TIPI possui mesma estrutura
Regras gerais de interpretação
6 regras para direcionar produto para um único código
- Títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. A classificação determinada pelos textos das POSIÇÕES e NOTAS DE SEÇÃO e de CAPÍTULO e regras abaixo
2A. Referência a um artigo abrange mesmo incompleto ou inacabado, desmontado ou por montar, desde que apresente as características essenciais
2B. Referência a uma matéria seja em estado puro, misturada ou associada a outras, abrange as obras inteiras ou parcialmente por esta matéria (artefatos de madeira, pode ter produtos de madeira ou madeira misturada)
- Mercadoria que classificar em 2 ou mais posições, deve classificar
3A. Posição mais ESPECÍFICO prevalece sobre mais genéricas. Quando produto for composto por 3 matérias responsáveis, cada uma, por uma parte do produto, todas serão consideradas igualmente específicas
3B. Produtos misturados, compostos de matérias diferentes e sortidos acondicionados para venda a retalho (kit escolar - lápis, caneta e caderno), classificam-se pela matéria ou artigo de característica ESSENCIAL
3C. As que não for possível classificar, classifica-se na posição situada em ÚLTIMO lugar na ORDEM numérica entre as suscetíveis
- As que não forem possíveis ser classificadas, classificam-se na posição aos artigos mais semelhantes
- Mercadorias abaixo estão sujeitas às regras a seguir
5A. Estojos para câmeras, instrumentos musicais, armas e semelhantes, para artigo determinado ou sortido e de uso ÚNICO, REPETIDO E PROLONGADO, classificam-se com os artigos, desde que vendidos juntos, exceto aos receptáculos que confiram característica essencial
5B. Embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas quando normalmente usado para o acondicionamento. Não obriga a classificar da mesma forma caso suscetível a uso repetido
- A classificação de mercadorias nas subposições é determinada pelos textos destas e das Notas de subposição bem como as regras anteriores (mutatis mutandis - trocar onde estiver posição para subposição - adaptação do texto)
Regras gerais complementares
Para o 7 e 8 dígitos
- Mutatis mutandis para determinar dentro de cada posição e subposição e dentro deste o subitem, comparáveis somente desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível
- Embalagens suscetíveis de uso repetido seguirão seu PRÓPRIO regime de classificação sempre que submetidas aos regimes especiais de admissão/exportação temporária, caso contrário, serão classificadas com as mercadorias
Notas complementares (NC) e Notas explicativas do sistema harmonizado (NESH)
NC de seção ou de capítulo, ajudam a definir a classificação da mercadoria (relacionadas às regras complementares) em itens e subitens
NESH objetiva tornar mais claro o alcance dos termos utilizados em cada uma delas. Apenas auxilia na classificação (valor subsidiário), não há caráter jurídico
TIPI
RFB pode adequar a TIPI às alterações da NCM, somente se não houver alteração de alíquota
Redução e majoração do IPI
Exceção ao princípio da legalidade
Facultado ao Poder Executivo, atendidas condições e limites em lei, alterar as ALÍQUOTAS do IPI
- reduzir alíquotas até zero
- majorar alíquotas acrescentando até 30%
- base na TIPI
- alterações acima do limite necessita autorização do Legislativo
Reduções e majorações específicas
Asseguram-se reduções do IPI de bens de procedência estrangeira desde que para concessão do benefício análogo, relativo ao II
Poder Executivo poderá fixar IPI incidente sobre produtos (artefatos de joalheria, bijuterias, pérolas) alíquotas correspondentes às MÍNIMAS para o ICMS, uniformes em todo território nacional
Há redução de 50% do IPI sobre equipamentos, máquinas quando destinados à pesquisa e desenvolvimento tecnológico
Permitido à União reduzir a zero alíquota do IPI na aquisição ou importação de máquinas, equipamentos quando adquiridos ou importados diretamente por ME ou EPP para incorporação ao ativo imobilizado