Aula 01 Flashcards
CONTRIBUINTES do IPI
SUJEITO PASSIVO DIRETO
- tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação
- o IMPORTADOR decorrente do desembaraço aduaneiro
- o INDUSTRIAL na saída de produto que industrializar e outros fatores geradores de atos que praticar
- o estabelecimento EQUIPARADO A INDUSTRIAL nos produtos que dele saírem e demais fatos geradores de atos que praticar
- os que CONSUMIREM ou utilizarem em OUTRA FINALIDADE, ou REMETEREM a pessoas que NÃO sejam empresas jornalísticas ou editoras, o PAPEL destinado à impressão de LIVROS, JORNAIS e periódicos quando alcançados pela IMUNIDADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
- considera que os diversos estabelecimentos de uma mesma PJ são AUTÔNOMOS, possuindo domicílio fiscal PRÓPRIO e devendo cumprir obrigações acessórias independente dos demais
- ex. fábrica remete produtos para industrializar em outro estabelecimento, pertencente à mesma PJ, OCORRE fato gerador de IPI (na prática há suspensão)
IMPORTADOR
PF ou PJ que promove entrada de mercadoria estrangeira no território nacional
FATO GERADOR
- Registra a declaração de importação (DI), promovendo o desembaraço aduaneiro (não há necessidade de industrialização, bastando que os produtos sejam industrializados)
- Legítima incidência do IPI na importação de automóveis por PF para uso próprio (STF) - princípio da isonomia entre fabricante nacional e fornecedor estrangeiro - decisão irá alcançar importações realizadas antes da decisão
Importador realiza 2 fatos geradores
- importação - desembaraço aduaneiro
- saída do produto do estabelecimento - estabelecimento equiparado a industrial
PESSOAS QUE DESCUMPREM A CONDIÇÃO DE USO DO PAPEL IMUNE
- Se o papel é usado na impressão de livros, jornais ou periódicos, NÃO HÁ incidência de IPI
- Se houver descumprimento da condição, incide o IPI
- empresa que USOU o papel para OUTROS FINS
- empresa fabricante ou distribuidora do papel imune quando REMETE a outra empresa que NÃO seja JORNALÍSTICA ou EDITORA
- Se a empresa fabricante encaminha para empresa jornalística para uso na impressão de livros e esta usa para OUTRA FINALIDADE, quem se torna o contribuinte é a ADQUIRENTE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
- Quem executa alguma operação de industrialização que resulte produto tributado, AINDA que de alíquota ZERO ou ISENTO
- Também é considerado estabelecimento industrial quem execute operações de industrialização, ainda que INCOMPLETAS, PARCIAIS ou INTERMEDIÁRIAS
- Fábrica e fabricante são equivalentes a estabelecimento industrial
Estabelecimento
- prédio que são exercidas atividades geradoras de obrigações, compreendidos, UNICAMENTE, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas em que sejam executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza
ATACADISTAS
- Estabelecimentos que efetuarem vendas
- bens de PRODUÇÃO, EXCETO a particulares em quantidade que NÃO exceda a normalmente destinada para seu uso próprio
- bens de CONSUMO em quantidade SUPERIOR à normalmente destinada para uso próprio do adquirente
- a REVENDEDORES
Bens de produção
- matérias primas
- produtos intermediários, inclusive consumidos ou usados no processo industrial
- produtos para embalagens e acondicionamento
- ferramentas usadas no processo industrial, exceto as manuais
- máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças
VAREJISTAS
- Estabelecimentos que efetuarem vendas
- DIRETAS a CONSUMIDOR, ainda que realize vendas por atacado ESPORADICAMENTE (mesmo semestre civil, valor não exceder 20% do total de vendas)
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento INDUSTRIAL é aquele que executa qualquer operação de industrialização
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
- NÃO executa operação de industrialização
- é obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias ou principais
- contribuinte do IPI
- ocorre por determinação LEGAL ou por OPÇÃO do próprio industrial
Tanto ATACADISTA como o VAREJISTA podem figurar como equiparado a industrial
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES E SUAS FILIAIS
- primeiro fato gerador acontece com o desembaraço aduaneiro
- quando o produto industrializado importado SAIR do estabelecimento do importador, ocorre outro fato gerador, fazendo com que o importador, por lei, seja EQUIPARADO a estabelecimento industrial
- importador que importar bem para INTEGRAR o seu ativo, NÃO HÁ equiparação
- importador não é duplamente onerado em função do princípio da não cumulatividade (mecanismo dos créditos e débitos)
- quando importador promover importação (efetuar desembaraço aduaneiro), remetendo os produtos DIRETAMENTE à FILIAL da mesma empresa (seja VAREJISTA ou ATACADISTA), ESTA se EQUIPARA a industrial e é contribuinte sobre a saída dos produtos do seu estabelecimento
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA OU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
- São equiparados estabelecimentos COMERCIANTES (atacadistas ou varejistas) que adquirirem produtos IMPORTADOS por ENCOMENDA ou por sua CONTA e ORDEM, por INTERMÉDIO de PJ importadora
- ocorrem 3 fatos geradores
- fato gerador no desembaraço aduaneiro
- fato gerador na saída do estabelecimento IMPORTADOR para o COMERCIANTE que pediu a importação
- fato gerador na saída do estabelecimento COMERCIANTE, fazendo com que este seja equiparado a industrial
- RFB poderá estabelecer requisitos e condições e exigir prestação de garantia como condição para entrega de mercadorias quando o valor da importações for incompatível com o capital do adquirente
Importação por CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
- mediante uso de recursos de terceiros (do comerciante)
- importador de fato (comerciante)
Importação por ENCOMENDA
- realizada com recursos próprios da PJ importadora para revenda a encomendante (importadora)
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ENCOMENDANTES NO MERCADO INTERNO
- há equiparação de estabelecimentos COMERCIAIS (atacadista ou varejista), quando este remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes) para industrialização por outro estabelecimento INDUSTRIAL (industrialização por encomenda). Posteriormente, os produtos industrializados retornam ao comerciantes, que, ao dar SAÍDA destes, será EQUIPARADO a industrial
- também ocorre incidência do IPI na SAÍDA do estabelecimento INDUSTRIAL com destino ao encomendante
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ENCOMENDA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
- quase a mesma situação da encomendantes no mercado interno, em relação à industrialização de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagre, NÃO HÁ NECESSIDADE de remessa de insumos, para se caracterizar a equiparação industrial
- NÃO há nenhuma restrição em relação à MARCA ou NOME FANTASIA, podendo ser de propriedade de qualquer pessoa
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL FILIAL ATACADISTA
- são equiparado a industrial, filiais e outros que exercerem comércio de produtos IMPORTADOS, INDUSTRIALIZADOS ou MANDADOS industrializar por outro estabelecimento da MESMA firma, SALVO se aqueles operarem exclusivamente na venda a VAREJO e não enquadrados no “estabelecimentos importadores e filiais”
- se comerciante for exclusivamente VAREJISTA, NÃO há equiparação
- RIPI criou VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL, que determina base de cálculo mínima para incidir IPI, ainda que operação de fato tenha ocorrido por valor inferior
- valor tributável NÃO poderá ser INFERIOR a 90% do preço de venda aos CONSUMIDORES, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista do remetente, quando o produto for remetido a estabelecimento da MESMA empresa, desde que DESTINATÁRIO opere exclusivamente na venda a VAREJO - impede que atacadista venda produto a preço muito baixo para varejista da mesma empresa, para incidir menos IPI
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE PÉROLAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
- equiparados a industrial, estabelecimentos comerciais atacadistas de pérolas, pedras e metais preciosos e suas obras
- NÃO há previsão que o atacadista pertença à mesma firma.
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE BEBIDAS QUENTES
- serão equiparados a industrial estabelecimentos ATACADISTAS e COOPERATIVAS de produtores que derem saída de bebidas ALCOÓLICAS de produção NACIONAL, acondicionados em recipientes de capacidade SUPERIOR ao limite máximo (1 Litro) permitido para venda a VAREJO com destino a estabelecimentos
- INDUSTRIAIS que usem os produtos como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas
- ATACADISTAS e COOPERATIVAS de produtores
- ENGARRAFADORES dos mesmos
- Engloba
- vinhos, vermutes e outros vinhos, bebidas fermentadas, aguardentes, uísques, rum, vodcas, licores etc.
- A capacidade superior ao limite máximo para venda a varejo implica que irá existir ainda outro processo de industrialização (acondicionamento) antes de serem revendidas ao consumidor final
- Satisfeito os requisitos, OCORRERÁ o fato gerador do IPI, no entanto, o imposto fica SUSPENSO
- implica no não recolhimento do imposto na SAÍDA desses produtos dos estabelecimentos
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE PRODUTOS DE BELEZA IMPORTADOS
- equipara-se a industrial o ATACADISTA de produtos de beleza importados (não se confunde com o importador)
-
3 incidências de IPI
- desembaraço aduaneiro
- saída dos produtos do estabelecimento do importador
- saída dos produtos do estabelecimento atacadista
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE AUTOMÓVEIS
- equiparado a industrial o ATACADISTA de automóveis, inclusive estabelecimento FABRICANTE de tais produtos que os REVENDER
- concessionárias, em regra, NÃO são consideradas atacadistas, no entanto, se a vendas no atacado EXCEDEREM 20% do total de vendas no semestre civil, passa a caracterizar como atacadista (sendo possível serem equiparadas a industrial)
- também se equipara a industrial, empresa atacadista adquirente de tratores, automóveis de passageiros etc. industrializados por ENCOMENDA ou por CONTA e ordem de PJ domiciliada no EXTERIOR, da qual é controlada direta ou indiretamente
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE PRODUTOS ESPECÍFICOS EM OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE PESSOAS INTERLIGADAS
- são equiparados a industrial, ATACADISTAS que ADQUIRIREM produtos de beleza de estabelecimentos industriais ou equiparados (importador, filial que recebe diretamente, filial atacadista ou encomendante)
- adquirente e remetente dos produtos são empresas controladoras e controladas, coligadas, interligadas ou interdependentes
- poderá, mediante DECRETO ser excluídos produtos de beleza irrelevantes ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou superior a 15%
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL INDUSTRIAL QUE REVENDE BENS DE PRODUÇÃO
- serão considerados estabelecimentos comerciais e equiparados a industrial, estabelecimentos INDUSTRIAIS quando derem SAÍDA a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (bens de produção - MP, PI e ME) adquiridos de TERCEIROS, para INDUSTRIALIZAÇÃO ou REVENDA
- o estabelecimento continua sendo industrial em relação às operações de industrialização
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUAS, CERVEJAS E REFRIGERANTES
- diversas equiparações relativas às bebidas frias, serão comentadas em outra aula
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO por OPÇÃO
- há previsão de equiparação por opção quando o contribuinte, por vontade própria torna-se contribuinte, sem qualquer imposição legal
- podem se tornar equiparados por opção
- estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção para estabelecimentos industriais ou revendedores
- cooperativas que dedicarem à venda de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização
- estabelecimentos optam para sofrer a tributação, a fim de possibilitar que os adquirentes dos seus produtos se creditem do valor por eles pago
- opção é feita mediante alteração dos dados cadastrais do estabelecimento no CNPJ
- é possível a desistência da equiparação
- o equiparado por opção fica sujeito tanto às obrigações principais e como às acessórias
Responsabilidade tributária
Sujeito passivo é responsável, quando a obrigação decorra de disposição em lei
Lei pode atribuir responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da obrigação
Responsáveis
- nos casos do IPI, todos se referem a algum descumprimento de condições ou de obrigações acessórias
Responsáveis
- transportadoressomente podem realizar transporte de produtosacompanhadosdosdocumentos fiscaisexigidos pelo RIPI. Caso contrário, se tornam responsáveis pelo pagamento do IPI, apenas em relação aos produtostributados que transportar (estende-se quando em desacordo dos volumes, falta de discriminação ou incompleta e falta de indicação de nome e endereço do remetente e destinatário)
- há também responsabilidade pessoal do transportador pelo extravio de documentos que tenham sido lhes entregue pelos remetentes
-
possuidor ou detentor (fabricante, comerciante e depositário) de produtos tributados devem examinar se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem todos os ditames do RIPI (rotulagem, marcação de produtos, aplicação de selos de controle)
- na falta de documento fiscal, destinatário não poderá receber, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis
- não fica excluída a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado
- caso análogo ao anterior, mas aplicável ao atacadista de bebidas quentes que os possuir ou mantiver, sem documentação comprobatória de sua procedência ou, ainda, que der saída deles
- adquirentes de produtos usados, cabendo a ele exigir documento fiscal próprio ou recibo do vendedor
-
proprietário, possuidor, transportador ou detentor de bebidas e cigarros nacionais que saíram com imunidade ou suspensão de IPI, destinados à exportação, mas que foram encontrados no país em situação diversa, SALVO
- consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional
- lojas francas em venda direta
- empresa comercial exportadora (ECE) com fim exportação
- recintos alfandegados para despacho aduaneiro de exportação
- há produtos que estão sujeitos a serem rotulados, marcados ou selados (obrigações acessórias). Caso não o forem, os estabelecimentos que os possuírem tornam-se responsáveis pelo IPI
- imunidade, isenção ou suspensão são espécies de benefícios fiscais condicionados a normas, requisitos ou finalidades. Aquele que desatender às condições prescritas, torna-se responsável
- se as empresas comerciais exportadoras que gozam de benefício fiscal desde a aquisição das mercadorias no mercado interno não exportá-las dentro do prazo de 180 dias, tornam-se responsáveis
- são responsáveis pelo IPI sobre produtos destinados a exportação mas que foram revendidos no mercado interno, ou na hipótese de destruição, furto ou roubo de tais produtos
- imunidade do papel é condicionada, caso haja descumprimento, incide o IPI. É responsável PF ou PJ que não seja empresa jornalística ou editora, com posse do papel imune (quem remete o papel imune a empresa que não é jornalística ou editora, é contribuinte)
- quem pratica o fato gerador é o contribuinte (remetente do papel imune)
- responde solidariamente pelo imposto, o contribuinte (remetente) e o responsável (destinatário)
Empresa comercial exportadora
- empresa que adquire mercadorias no mercado interno com o fim de exportá-las. As vendas efetuadas gozam do mesmo benefício fiscal aplicável às exportações efetivas
- possuem prazo para exportar as mercadorias adquiridas
Responsável como contribuinte substituto
- responsável tributário é a pessoa quem a lei atribui a responsabilidade do pagamento do IPI, sendo ela vinculada de algum modo ao fato gerador da obrigação tributária
- responsável por substituição é o industrial ou equiparado, mediante requerimento à RFB, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover
- quando o responsável arca em relação a operação anterior, ocorre a substituição tributária regressiva ou para trás, ocorrendo o diferimento do pagamento do IPI (postergação)
- quando o responsável arca com a operação posterior, ocorre a substituição progressiva, no entanto, somente a substituição regressiva foi regulamentada pela RFB
Contribuinte SUBSTITUTO (responsável)
- estabelecimento industrial ou equiparado que recebe produtos de estabelecimento substituído, com suspensão do IPI
- assume imposto devido em operação anterior (amparado por suspensão)
- ocorre substituição tributária regressiva
- como o substituído deixa de pagar o IPI, o substituto não pode se creditar de qualquer valor
- quem vai pagar o IPI
Contribuinte SUBSTITUÍDO
- estabelecimento industrial ou equiparado que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para substituto
- quem deixa de pagar o IPI
Contribuinte não se confunde com responsável, no entanto, é denominado impropriamente o responsável como contribuinte substituto
Substituição tributária não reduz o valor a ser pago de imposto, não podendo ser considerada um benefício fiscal
Concessão do regime especial de substituição tributária ocorre mediante requerimento. A concessão (a pedido), alteração (de ofício ou a pedido), cancelamento (a pedido) e cassação (de ofício) competem ao superintendente da RFB da jurisdição do contribuinte substituto (responsável)
Substituição tributária não se aplica ao IPI no desembaraço aduaneiro de importação
Responsáveis solidários
Solidariedade
- existência de mais de um devedor em uma mesma obrigação tributária
- não há benefício de ordem
- fisco pode exigir a dívida integralmente de qualquer um dos devedores solidários, sem qualquer ordem
- pode decorrer do interesse comum das pessoas no fato gerador ou da expressa disposição legal
Responsabilidade por substituição tributária
- substituído (deixou de pagar) torna-se solidariamente responsável com o substituto (deveria pagar), em caso de inadimplência deste
- como não há benefício de ordem, em caso de inadimplência, União pode cobrar tanto do substituto como do substituído
- há situações que a isenção ou redução do IPI é relacionada à qualidade do importador. Se este decide transferir a propriedade dos produtos importados a outra que não goze de benefício fiscal, pode ocorrer o pagamento do IPI, neste caso o adquirente ou cessionário responderá solidariamente com o importador
- estabelecimento comerciante, atacadista ou varejista, que adquirir produtos importados, torna-se equiparado a industrial ao promover a saída deles, ocorrendo incidência do IPI. Tal estabelecimento torna-se solidariamente responsável pelo IPI na importação, sendo o importador o contribuinte
- estabelecimento encomendante, tal como aquele que importa por sua conta e ordem, é solidariamente responsável na importação, sendo o importador o contribuinte
- empresa comercial exportadora (ECE) é responsável pelo imposto sobre produtos cuja exportação não foi efetivada. No caso do industrial que fabricou cigarros para exportação e não foi efetivamente exportados, será responsável solidariamente com a ECE
- também é aplicável aos produtos destinados a consumo de bordo, embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive ship’s chandler (empresa especializada em provisões de bordo) quando lhe for dado destino diverso, será responsável solidariamente com a industrial
- é solidariamente responsável o encomendante e o executor da encomenda (estabelecimento industrial) sobre bebidas quentes
- também aplicável a produtos como águas, cervejas e refrigerantes
- situação que há dois estabelecimentos beneficiários de regime aduaneiro suspensivo, e um deles realiza admissão de mercadoria estrangeira com objetivo de repassar ao outro estabelecimento, para ser aplicada em processo industrial de produto que será exportado, ambos são solidariamente responsáveis
-
acionistas controladores e diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado são solidariamente responsáveis com o sujeito passivo da obrigação tributária do IPI, pelos créditos decorrentes do não recolhimento dentro do prazo
- responsabilidade do sócio só é cabível se demonstrado que este agiu com excesso de mandato ou infringência à lei (STJ)
- somente seguir jurisprudência se explicitamente citado
- isenção de automóveis, de fabricação nacional, quando aquisição por pessoas com deficiência. Se tal veículo é alienado a pessoas que não fazem jus à isenção, é solidariamente responsável a pessoa com deficiência e os curadores
Responsável por infrações
Adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (importação por conta e ordem do encomendante)
Infração
- ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância de PF ou PJ de normas estabelecida
- sujeita às penalidades, separadas ou cumulativamente
- perdimento do veículo
- perdimento da mercadoria
- perdimento de moeda
- multa
- sanção administrativa
Domicílio tributário
- local onde as obrigações tributárias devem ser cumpridas
- local onde autoridade administrativa irá encontrar o contribuinte para que tome ciência da autuação
- não se confunde com residência
- sede jurídica para cumprimento de obrigações perante o fisco
-
residência
- local de moradia
Domicílio tributário
- se PJ de direito privado, o lugar do estabelecimento responsável pelo cumprimento
- se PJ de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo cumprimento
- se comércio ambulante, sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de residência habitual ou lugares que exerça sua atividade, quando não tiver residência
- se for pessoa natural, mas não comerciante ambulante, local de sua residência habitual ou, se incerta ou desconhecida, centro habitual de sua atividade
- quando não couber a aplicação das regras acima, será considerado domicílio tributário, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação
- autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos