Aula 01 Flashcards
CONTRIBUINTES do IPI
SUJEITO PASSIVO DIRETO
- tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação
- o IMPORTADOR decorrente do desembaraço aduaneiro
- o INDUSTRIAL na saída de produto que industrializar e outros fatores geradores de atos que praticar
- o estabelecimento EQUIPARADO A INDUSTRIAL nos produtos que dele saírem e demais fatos geradores de atos que praticar
- os que CONSUMIREM ou utilizarem em OUTRA FINALIDADE, ou REMETEREM a pessoas que NÃO sejam empresas jornalísticas ou editoras, o PAPEL destinado à impressão de LIVROS, JORNAIS e periódicos quando alcançados pela IMUNIDADE
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS
- considera que os diversos estabelecimentos de uma mesma PJ são AUTÔNOMOS, possuindo domicílio fiscal PRÓPRIO e devendo cumprir obrigações acessórias independente dos demais
- ex. fábrica remete produtos para industrializar em outro estabelecimento, pertencente à mesma PJ, OCORRE fato gerador de IPI (na prática há suspensão)
IMPORTADOR
PF ou PJ que promove entrada de mercadoria estrangeira no território nacional
FATO GERADOR
- Registra a declaração de importação (DI), promovendo o desembaraço aduaneiro (não há necessidade de industrialização, bastando que os produtos sejam industrializados)
- Legítima incidência do IPI na importação de automóveis por PF para uso próprio (STF) - princípio da isonomia entre fabricante nacional e fornecedor estrangeiro - decisão irá alcançar importações realizadas antes da decisão
Importador realiza 2 fatos geradores
- importação - desembaraço aduaneiro
- saída do produto do estabelecimento - estabelecimento equiparado a industrial
PESSOAS QUE DESCUMPREM A CONDIÇÃO DE USO DO PAPEL IMUNE
- Se o papel é usado na impressão de livros, jornais ou periódicos, NÃO HÁ incidência de IPI
- Se houver descumprimento da condição, incide o IPI
- empresa que USOU o papel para OUTROS FINS
- empresa fabricante ou distribuidora do papel imune quando REMETE a outra empresa que NÃO seja JORNALÍSTICA ou EDITORA
- Se a empresa fabricante encaminha para empresa jornalística para uso na impressão de livros e esta usa para OUTRA FINALIDADE, quem se torna o contribuinte é a ADQUIRENTE
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
- Quem executa alguma operação de industrialização que resulte produto tributado, AINDA que de alíquota ZERO ou ISENTO
- Também é considerado estabelecimento industrial quem execute operações de industrialização, ainda que INCOMPLETAS, PARCIAIS ou INTERMEDIÁRIAS
- Fábrica e fabricante são equivalentes a estabelecimento industrial
Estabelecimento
- prédio que são exercidas atividades geradoras de obrigações, compreendidos, UNICAMENTE, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas em que sejam executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza
ATACADISTAS
- Estabelecimentos que efetuarem vendas
- bens de PRODUÇÃO, EXCETO a particulares em quantidade que NÃO exceda a normalmente destinada para seu uso próprio
- bens de CONSUMO em quantidade SUPERIOR à normalmente destinada para uso próprio do adquirente
- a REVENDEDORES
Bens de produção
- matérias primas
- produtos intermediários, inclusive consumidos ou usados no processo industrial
- produtos para embalagens e acondicionamento
- ferramentas usadas no processo industrial, exceto as manuais
- máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças
VAREJISTAS
- Estabelecimentos que efetuarem vendas
- DIRETAS a CONSUMIDOR, ainda que realize vendas por atacado ESPORADICAMENTE (mesmo semestre civil, valor não exceder 20% do total de vendas)
ESTABELECIMENTOS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento INDUSTRIAL é aquele que executa qualquer operação de industrialização
EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
- NÃO executa operação de industrialização
- é obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias ou principais
- contribuinte do IPI
- ocorre por determinação LEGAL ou por OPÇÃO do próprio industrial
Tanto ATACADISTA como o VAREJISTA podem figurar como equiparado a industrial
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ESTABELECIMENTOS IMPORTADORES E SUAS FILIAIS
- primeiro fato gerador acontece com o desembaraço aduaneiro
- quando o produto industrializado importado SAIR do estabelecimento do importador, ocorre outro fato gerador, fazendo com que o importador, por lei, seja EQUIPARADO a estabelecimento industrial
- importador que importar bem para INTEGRAR o seu ativo, NÃO HÁ equiparação
- importador não é duplamente onerado em função do princípio da não cumulatividade (mecanismo dos créditos e débitos)
- quando importador promover importação (efetuar desembaraço aduaneiro), remetendo os produtos DIRETAMENTE à FILIAL da mesma empresa (seja VAREJISTA ou ATACADISTA), ESTA se EQUIPARA a industrial e é contribuinte sobre a saída dos produtos do seu estabelecimento
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA OU POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS
- São equiparados estabelecimentos COMERCIANTES (atacadistas ou varejistas) que adquirirem produtos IMPORTADOS por ENCOMENDA ou por sua CONTA e ORDEM, por INTERMÉDIO de PJ importadora
- ocorrem 3 fatos geradores
- fato gerador no desembaraço aduaneiro
- fato gerador na saída do estabelecimento IMPORTADOR para o COMERCIANTE que pediu a importação
- fato gerador na saída do estabelecimento COMERCIANTE, fazendo com que este seja equiparado a industrial
- RFB poderá estabelecer requisitos e condições e exigir prestação de garantia como condição para entrega de mercadorias quando o valor da importações for incompatível com o capital do adquirente
Importação por CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
- mediante uso de recursos de terceiros (do comerciante)
- importador de fato (comerciante)
Importação por ENCOMENDA
- realizada com recursos próprios da PJ importadora para revenda a encomendante (importadora)
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ENCOMENDANTES NO MERCADO INTERNO
- há equiparação de estabelecimentos COMERCIAIS (atacadista ou varejista), quando este remete insumos (matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes) para industrialização por outro estabelecimento INDUSTRIAL (industrialização por encomenda). Posteriormente, os produtos industrializados retornam ao comerciantes, que, ao dar SAÍDA destes, será EQUIPARADO a industrial
- também ocorre incidência do IPI na SAÍDA do estabelecimento INDUSTRIAL com destino ao encomendante
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ENCOMENDA DE INDUSTRIALIZAÇÃO DE BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES
- quase a mesma situação da encomendantes no mercado interno, em relação à industrialização de bebidas, líquidos alcoólicos e vinagre, NÃO HÁ NECESSIDADE de remessa de insumos, para se caracterizar a equiparação industrial
- NÃO há nenhuma restrição em relação à MARCA ou NOME FANTASIA, podendo ser de propriedade de qualquer pessoa
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL FILIAL ATACADISTA
- são equiparado a industrial, filiais e outros que exercerem comércio de produtos IMPORTADOS, INDUSTRIALIZADOS ou MANDADOS industrializar por outro estabelecimento da MESMA firma, SALVO se aqueles operarem exclusivamente na venda a VAREJO e não enquadrados no “estabelecimentos importadores e filiais”
- se comerciante for exclusivamente VAREJISTA, NÃO há equiparação
- RIPI criou VALOR MÍNIMO TRIBUTÁVEL, que determina base de cálculo mínima para incidir IPI, ainda que operação de fato tenha ocorrido por valor inferior
- valor tributável NÃO poderá ser INFERIOR a 90% do preço de venda aos CONSUMIDORES, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista do remetente, quando o produto for remetido a estabelecimento da MESMA empresa, desde que DESTINATÁRIO opere exclusivamente na venda a VAREJO - impede que atacadista venda produto a preço muito baixo para varejista da mesma empresa, para incidir menos IPI
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE PÉROLAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
- equiparados a industrial, estabelecimentos comerciais atacadistas de pérolas, pedras e metais preciosos e suas obras
- NÃO há previsão que o atacadista pertença à mesma firma.
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE BEBIDAS QUENTES
- serão equiparados a industrial estabelecimentos ATACADISTAS e COOPERATIVAS de produtores que derem saída de bebidas ALCOÓLICAS de produção NACIONAL, acondicionados em recipientes de capacidade SUPERIOR ao limite máximo (1 Litro) permitido para venda a VAREJO com destino a estabelecimentos
- INDUSTRIAIS que usem os produtos como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas
- ATACADISTAS e COOPERATIVAS de produtores
- ENGARRAFADORES dos mesmos
- Engloba
- vinhos, vermutes e outros vinhos, bebidas fermentadas, aguardentes, uísques, rum, vodcas, licores etc.
- A capacidade superior ao limite máximo para venda a varejo implica que irá existir ainda outro processo de industrialização (acondicionamento) antes de serem revendidas ao consumidor final
- Satisfeito os requisitos, OCORRERÁ o fato gerador do IPI, no entanto, o imposto fica SUSPENSO
- implica no não recolhimento do imposto na SAÍDA desses produtos dos estabelecimentos
HIPÓTESES de EQUIPARAÇÃO
por DETERMINAÇÃO LEGAL ATACADISTA DE PRODUTOS DE BELEZA IMPORTADOS
- equipara-se a industrial o ATACADISTA de produtos de beleza importados (não se confunde com o importador)
-
3 incidências de IPI
- desembaraço aduaneiro
- saída dos produtos do estabelecimento do importador
- saída dos produtos do estabelecimento atacadista