Aula 05 Flashcards
Regulamento do IR
RIR se encontra bastante desatualizado, dividido em 4 livros
- tributação das PF
- tributação das PJ
- tributação na fonte e sobre operações financeiras
- administração do imposto
Contribuintes do IRPF
De acordo com o CTN, o sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, podendo ser contribuinte ou responsável, a depender da intensidade do vínculo com a situação que constitua o fato gerador
IR irá incidir sobre aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, independentemente da denominação, origem e forma de percepção, em relação à fonte dessa receita, a incidência independe da localização, condição jurídica ou nacionalidade (critérios de generalidade e universalidade)
Contribuintes do IRPF são as PF domiciliadas ou residentes no Brasil ou no exterior
Pessoa Física Residentes e Domiciliadas no Brasil
São contribuintes do IRPF as PF residentes ou domiciliadas no Brasil, em relação aos rendimentos e ganhos de capital, sejam eles de fontes situadas no Brasil ou no exterior, sendo a condição do contribuinte independente da nacionalidade, sexo, idade, estado civilouprofissão. Assim como, as PF que perceberem rendimentos de bens que tenham aposse como se lhes pertencessem
Em relação ao regime de apuração anual do IRPF, os rendimentos sofrem tributação mensal, a título de antecipação, sendo o imposto devido à medida em que os rendimentos são percebidos. Após o encerramento do exercício financeiro, ficam obrigados a apresentar a DIRPF, também denominada Declaração de Ajuste Anual (DAA), hipótese que ocorre a apuração do imposto, considerando o que já foi antecipado
- IRPF também é apurado segundo regimes de tributação definitiva e tributação exclusiva na fonte, existindo 3 regimes. No entanto, embora os rendimentos sujeitos a tais regimes sejam informados na DAA, não integram o ajuste
Considera-se residente no Brasil a PF
- que resida no Brasil em caráter permanente
- que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior
- 75% dos rendimentos do trabalho assalariado por essa pessoa são isentos, sendo tributável somente 25%
- que ingresse no Brasil
- com visto permanente, na data da chegada
- com visto temporário
- para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no Programa Mais Médicos
- na data que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de período de até 12 meses
- obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de até 12 meses
- brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, ou se retire permanentemente do País sem entregar a Comunicação de Saída Definitiva do País, durante os primeiros 12 meses consecutivos de ausência
Pessoa Física Residentes e Domiciliadas no Exterior
Residentes no exterior também são consideradas contribuintes do IRPF, em relação à renda e proventos de qualquer natureza percebidos no Brasil
- a fonte de rendimento situa-se no País
A nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão nunca serão parâmetros para definir se é ou não contribuinte do IRPF
Considera-se não residente no Brasil PF
- que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses de pessoa residente
- que se retire em caráter permanente do País, na data da saída, com entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou Comunicação de Saída Definitiva do País
- que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País
- que ingresse no Brasil com visto temporário
- e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até 12 meses
- até o dia anterior da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência, dentro de até 12 meses
- que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele que complete 12 meses consecutivos da ausência
Transferência de Residência para o Brasil
As regras variam conforme a natureza do visto, se permanente ou temporário
PF portadoras de visto permanente que
- no curso do ano-calendário, transfiram residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada
- no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil e, no mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação, aplicando-se as regras de saída definitiva
PF portadoras de visto temporário ocorre tributação pelo IRPF
- quando ingresso no Brasil se der para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do programa Mais Médicos, a tributação como residente se dá em relação aos fatos geradores ocorridos da data de sua chegada
- quando ingresso no Brasil se der por qualquer outro motivo, e permanecerem por mais de 183 dias, consecutivos ou não, dentro de intervalo de 12 meses, da data de qualquer chegada, a tributação como residente se dá aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente que completar o período de permanência
- se antes do fim dos 183 dias, PF obtiver o visto permanente, passará a partir desta data a ser tributada como residente
Consequência básica para se tornar residente é que a pessoa passa a ter seus rendimentos e ganhos tributados pelo IRPF, sejam de fontes situadas no Brasil ou no exterior. Se não for residente, apenas a renda e proventos percebidos no Brasil estarão submetidos ao IRPF. Além disso, a residente estará sujeita às normas vigentes na legislação tributária aplicáveis aos demais residentes no Brasil, ficando obrigada a apresentar a DIRPF
Transferência de Residência para o Exterior
PF residente no Brasil que se retire em caráter permanente deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), relativa ao período que tenha permanecido na condição de residente no ano-calendário da saída, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída, bem como as declarações de anos-calendários anteriores, se obrigatórias e não entregues
PF deve recolher em quota única, até o prazo (último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao da saída) o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado
Caso de saída em caráter temporário, mas PF acaba não retornando mais (permanece no exterior por período de 12 meses consecutivos) ao Brasil, passa a ser considerada não residentes no Brasil, devendo
- apresentar a DSDP relativa ao período permanecido na condição de residente no ano-calendário da caracterização da condição de não residente (quando completar 12 meses), até o último dia útil de abril do ano-calendário subsequente ao da caracterização
- recolher em quota única, até a data prevista para entrega da DSDP, o imposto apurado e demais créditos tributários ainda não quitados
- apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, a partir da data da caracterização da condição de não residente (quando completar 12 meses) e até o último dia de fevereiro do ano-calendário subsequente, se a saída ocorreu em caráter temporário
Declaração de Ajuste Anual não se confunde com Declaração de Saída Definitiva
PF residente no Brasil que se retire do território deve apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País
- a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano calendário subsequente, se ocorreu em caráter permanente
- a partir da data da caracterização da condição de não residente e até o último dia de fevereiro do ano calendário subsequente, se ocorreu em caráter temporário
A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País
Se contribuinte não apresentar qualquer das declarações, fica sendo tributado como residente no Brasil durante 12 meses, a contar da data da saída do País
- implica nos rendimentos auferidos no exterior são tributados pelo IRPF, pois este incide ainda que a fonte esteja localizada fora do País
- se apresentada a Comunicação de Saída Definitiva do País, a PF passa à condição de não residente na data da saída, caso contrário, apenas a partir do 13º mês consecutivo da ausência
PF ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do Governo situadas no exterior, mantém a condição de residente e sujeita-se a apresentação da DAA
- no entanto, não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil, empregado de EP ou SEM, quando a serviço específico da empresa, bem como o contratado local de representações diplomáticas
Ao não residente, a renda e proventos percebidos no Brasil são tributados segundo regime de tributação definitiva ou exclusiva na fonte a depender da natureza do rendimento, não sendo obrigado a apresentar a DAA ou DIRPF
Disposições Especiais
Alguns contribuintes do IRPF recebem tratamento diferenciado, são eles
- menores e outros civilmente incapazes
- contribuintes na sociedade conjugal
- espólio
- proprietários de bens em condomínio
- situações que envolvem transferência para o exterior ou para o Brasil
- servidores de representações estrangeiras e de organismos internacionais
Menores e Outros Civilmente Incapazes
A capacidade tributária passiva, ou seja, a possibilidade de integrar a relação jurídico-tributária no pólo passivo (contribuinte ou responsável), independe da capacidade civil das pessoas
- até mesmo os menores e outros civilmente incapazes se sujeitam ao IRPF normalmente, com algumas peculiaridades na legislação
- em regra, rendimentos e ganhos de capital dos menores e demais incapazes são tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no CPF
- nesse caso, o recolhimento do tributo e a apresentação da declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, tutor, curador ou responsável pela guarda
-
opcionalmente poderão ser tributados em conjunto com pais, tutor, curador, sendo que, neste caso, os menores e demais incapazes são considerados dependentes
- nesse caso, ocorre a soma dos rendimentos do dependente com o titular da declaração, ainda que os rendimentos do dependente sejam inferiores ao limite de isenção previsto na tabela do IRPF
- a escolha pode resulta em tributação que talvez não aconteceria, caso a declaração do menor ou incapaz fosse apresentada em separado
Em se tratando de menores ou de filhos incapazes, sob responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda
No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões por decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, a tributação é feita, via de regra, em nome do alimentado
- opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste na sua declaração
Contribuintes na Sociedade Conjugal
Contribuintes que auferirem rendimentos na sociedade conjugal, a regra é que a declaração dos cônjuges seja feita em separado, havendo opção para declaração em conjunto
Declaração em Separado
Regra geral é que os cônjuges prestem suas declarações separadamente, sendo que cada cônjuge deverá incluir a totalidade de rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns
É possível que os rendimentos dos bens comuns sejam tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges
- não confundir “bens comuns” e “rendimentos produzidos pelos bens comuns”, este são frutos daqueles
Os bens comuns devem ser declarados por apenas um dos cônjuges
- caso ambos sejam obrigados a apresentar a DIRPF, apenas um deles deve declarar os bens comuns
- caso um deles estiver desobrigado da apresentação, cabe ao outro declarar os bens comuns
Na declaração em separado, os dependentes comuns poderão opcionalmente ser considerados por qualquer um dos cônjuges, não podendo constar concomitantemente em ambas declarações
Declaração em Conjunto
Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de gozo privativo
- cláusula de incomunicabilidade são aqueles que possuem restrições relativas ao regime matrimonial dos cônjuges
- cláusula de inalienabilidade são restrições para alienação do bem herdado ou recebidos por doação
A declaração em conjunto implica incluir o cônjuge não declarante como dependente, podendo pleitear dedução a título do dependente, e também deduzir despesas médicas e de instrução relativas ao não declarante
A declaração em conjunto não significa que o cônjuge não declarante não possua rendimentos, podendo ter até mais que o declarante
- por isso, permite-se que o imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do cônjuge, incluídos na declaração, seja compensado pelo declarante
O regime de casamento não influencia a opção pela declaração em conjunto ou separado
- portanto, é errado dizer que o regime de separação total de bens impede declaração em conjunto
- o regime de casamento influencia na definição dos bens comuns e, consequentemente, os rendimentos por eles produzidos
União Estável
Reconhecida como entidade familiar, aplicando-se ao casal o disposto sobre declaração em conjunto e em separado
- aplicam-se inclusive em se tratando de união estável homoafetiva
Dissolução da Sociedade Conjugal
Pode ocorrer por morte ou em vida, por separação judicial, divórcio ou anulação do casamento
Por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias do trabalho próprio, as pensões de gozo privativo, quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns
- opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio
- em relação aos bens incluídas no monte a partilhar, sejam eles comuns ou não, devem ser declarados obrigatoriamente pelo espólio
Na dissolução da sociedade conjugal em vida, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes
- ex. divórcio ocorre no início de 2014, apenas a declaração no exercício de 2015 (relativa ao ano-calendário de 2014) deve ser separada, sendo a declaração no exercício de 2014 (relativa ao ano-calendário 2013) podendo ser elaborada em conjunto
Ano-base ou ano-calendário diz respeito ao período (anual) que ocorreram os fatos que deram origem à variação patrimonial
Exercício diz respeito ao ano em que a declaração é entregue
A legislação fiscal não reconhece a separação de fato, em tais casos, valem as mesmas regras aplicáveis à sociedade conjugal
Espólio
Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, não é PJ, mas mesmo assim é definido como contribuinte do IRPF, ficando a cargo do inventariante (pessoa nomeada pelo juiz) o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação tributária, a partir da abertura da sucessão (morte)
Inventariamente deve apresentar, em nome do espólio, a DIRPF correspondente ao ano-calendário do falecimento, até a data que for homologada a partilha ou adjudicação dos bens, denominadas de declarações do espólio
Serão também apresentadas declarações não entregues relativas aos anos anteriores ao falecimento
- estas não são declarações do espólio, embora assinadas pelo inventariante, são declarações apresentadas como se o contribuinte estivesse vivo
As declarações do espólio podem ser classificadas como
- inicial, referentes ao ano-calendário do falecimento
- intermediárias, referentes aos anos-calendários seguintes ao falecimento e anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
- final, referentes ao ano-calendário que for proferida decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens
As declarações inicial e intermediárias obedecem ao mesmo tratamento para a DIRPF do ano-calendário correspondente
A declaração final do espólio deve ser apresentada
- havendo processo judicial, analisa-se o momento que transitou em julgado
- se ocorrido até fevereiro do ano-calendário subsequente da decisão judicial, deve ser apresentada até abril do ano-calendário subsequente da decisão judicial (apresentada no mesmo ano do trânsito em julgado)
- se ocorrido a partir de 1 de março do ano-calendário subsequente da decisão judicial, ficará para o abril do ano seguinte
- ex. decisão judicial se deu em setembro de 2014, transitando em julgado em fevereiro de 2015, a declaração final deve ser apresentada até abril de 2015. Se o trânsito em julgado ocorrer a partir de março de 2015, a declaração fica para 2016. Se contribuinte faleceu em janeiro de 2014, a declaração seria a do próprio falecido (pois se refere ao ano-calendário que ainda estava vivo)
- não havendo instauração de processo judicial, sendo todos os interessados de acordo, e não haja incapazes nem testamento, será apresentada na lavratura da escritura pública de inventário e partilha
Deve ser incluído nas declarações do espólio os seguintes bens
-
rendimentos próprios do falecido e 50% dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário
- opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, caso não sejam, a outra metade deve ser tributada pelo cônjuge sobrevivente
- obrigatoriamente, os bens incluídos no monte a partilhar
Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributadas e declarados em nome de um dos falecidos
Em relação ao lançamento do imposto, será feito até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio
Proprietários de Bens em Condomínio
São as pessoas que compram um imóvel juntos, sendo a tributação proporcional à parcela que cada condômino (proprietário) detiver
Diferentemente da sociedade conjugal, os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino