Aula 08 Flashcards

1
Q

Contribuintes do IRPJ

A

São contribuintes do IRPJ e terão seus lucros apurados na forma prevista no RIR

  • as PJ
  • as equiparadas a PJ
    • empresas individuais e outras não são PJ, mas equiparadas a PJ
    • salvo disposição em contrário, a expressão PJ no RIR compreende todos os contribuintes (inclusive empresas individuais)

Aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não

Entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se à normas de incidência aplicáveis às PJ, em relação às operações durante o período dos procedimentos para realização do ativo e pagamento do passivo

Sociedades civisde prestação deserviçosrelativos aoexercíciodeprofissão legalmente regulamentadasão tributadas comnormasaplicáveis àsPJ

  • sociedades civis também é denominada sociedades simples

EP e SEM, bem como subsidiárias, são contribuintes nas condições de PJ

  • são imunes as EP e SEM prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado, não sendo contribuintes do IRPJ (STF)
  • [NA PROVA] somente usar entendimento do STF caso a questão explicitamente pedir

Sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às normas aplicáveis às PJ

  • nem todas as cooperativas se submetem ao IRPJ

Fundo de Investimento Imobiliário, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das quotas do fundo

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2
Q

Contribuintes PJ

A

São consideradas PJ

  • PJ de direito privado domiciliadas no País, independentemente dos fins, nacionalidade ou participantes no capital
  • filiais, sucursais, agências ou representações no País das PJ com sede no exterior
  • comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País
    • mandatárioaquele que recebe mandato paraoperaremnomedeoutra pessoa (comitente)
    • comissário aquele que atua nos interesses do comitente, mas seus atos são realizados em seu próprio nome

PJ de direito público não constam no conceito de contribuinte do IRPJ, pois seu patrimônio e renda gozam de imunidade

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3
Q

Contribuintes Equiparadas a PJ

A

São equiparadas a PJ

  • empresas individuais
  • sociedades em Conta de Participação
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4
Q

Empresas Individuais

A

São empresas individuais

  • firmas individuais
    • ​atualmente denominada de empresário individual, é PF (natural) titular da empresa que exerce em nome próprio uma atividade empresarial
  • PF que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
  • PF que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos
    • PF que promove incorporação é equiparada a PJ, no entanto, o referido condomínio, ainda que inscrito no CNPJ, não é contribuinte do IRPJ

Existem atividades que não são consideradas como empresas individuais, não sendo tributadas pelo IRPJ, desde que exercidas individualmente, são

  • médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e assemelhadas
  • profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais
  • agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria
  • serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos etc
  • corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos
  • exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, seja trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e assemelhados, seja de utilidade pública, tanto de estudos como construções
  • exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador

O termo individualmente deve se ter cuidado. O fato de um médico contratar uma secretária, não caracteriza como PJ. No entanto, o médico que monta uma clínica e contrata outros médicos, se caracteriza como PJ

  • médico que exerce individualmente sofre incidência de IRPF, devendo promover os recolhimentos mensais obrigatórios (carnê-leão), por haver prestação de serviço sem vínculo empregatício, permitindo se deduzir as despesas escrituradas em Livro Caixa

Sociedade prestadora de serviços intelectuais é considerada PJ

L 12.441/11 permitiu a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), regidas pelas normas aplicáveis sociedades limitadas

  • trata-se de PJ que poderá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, integralizado
  • EIRELI não é equiparada a PJ, é uma PJ (RFB)
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5
Q

Sociedades em Conta de Participação

A

É uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios. Composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas, necessariamente, deve ser empresário ou sociedade empresária. Existe para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros

Sociedade em conta de participação (SCP) prevista no Código Civil como sociedade sem personalidade jurídica, estabelece que a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito

  • embora sem personalidade jurídica, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ
  • equiparadas a PJ, sendo contribuintes do IRPJ
  • na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e distribuídos, serão observadas normas aplicáveis às PJ em geral
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6
Q

Responsáveis pelo IRPJ

A

Responsável (sujeito passivo indireto) é a pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação tributária, assim como o contribuinte, mas sem revestir na condição deste, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei

  • contribuinte possui relação pessoal e direta com o fato gerador do IRPJ
  • responsável possui alguma relação não pessoal ou direta, mas quem a lei determina que se cumpra a obrigação

O RIR, atualmente desatualizado, disciplinou a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros

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7
Q

Responsabilidade dos Sucessores

A

Ou responsabilidade por sucessão, é a responsabilidade transferida a um sucessor, em decorrência de ato ou fato ocorrido após o momento do fato gerador

Existem 3 situações que implicam a transferência da responsabilidade pelo IRPJ

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8
Q

Responsabilidade dos Sucessores - em Reorganizações Societárias

A

Em relação ao IRPJ incidente sobre lucro das PJ e equiparadas, se a entidade passa por alguma reorganização societária, a responsabilidade pelo IRPJ devido, na sucessão empresarial, é transferida ao sucessor, PJ resultante da operação societária

  • em relação aos fato geradores surgido após a reorganização societária, a PJ resultante é tida como contribuinte

RIR estabeleceu que respondem pelo imposto devido pelas PJ

  • PJ resultante da transformação de outra
  • PJ constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade
  • PJ que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida

As operações societárias são

  • Fusão
    • duas empresas se unem, deixando de existir, surgindo uma única nova empresa, que será a sucessora
  • Incorporação
    • uma ou mais sociedade é absorvida por outra, deixando de existir
  • Transformação
    • ​sociedade muda de forma jurídica
    • ex. Ltda para SA
  • Cisão
    • pode ser total ou parcial
    • na cisão total empresa transfere todo seu patrimônio para outra (ou outras), deixando de existir
      • ocorre responsabilidade solidária entre as sociedades (quando mais de uma) que receberem parcelas do patrimônio da extinta
      • ex. empresas A e B absorvem todo o patrimônio de C, que se extingue. A e B são solidariamente responsáveis pelo IRPJ devido
    • na cisão parcial empresa transfere parcela do seu patrimônio para outra (ou outras), continuando a existir
      • ​ocorre responsabilidade solidária entre sociedade cindida e a sociedade (ou mais) que absorver a parcela do patrimônio
      • ex. empresas A e B absorvem % do patrimônio de C. A, B e C são solidariamente responsáveis pelo IRPJ devido
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9
Q

Responsabilidade dos Sucessores - por Extinção da PJ

A

Respondem pelo imposto devido pelas PJ

  • PF sócia da PJ extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (empresário individual)
  • sócios, com poderes de administração, da PJ que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação
    • responsabilização do sócio-gerente por não promover a regular dissolução da sociedade
    • [NA PROVA] pode vir como dissolução irregular

Antes de encerrar as atividades de PJ, os sócios devem promover a regular dissolução, que consiste nas etapas

  • Liquidação
    • ​venda dos ativos e pagamento dos passivos
  • Partilha
    • partilha do acervo líquido (o que restou) entre os sócios
  • Prestação de contas
    • prestação final de contas, antes da extinção da sociedade
  • Extinção da Sociedade
    • ​fim do processo dissolutório, com a extinção da PJ

Havendo mais de um sócio com poder de administração, a responsabilidade entre eles será solidária

Presume-se dissolvida irregularmente empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ)

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10
Q

Responsabilidade dos Sucessores - por Aquisição de Fundo de Comércio ou Estabelecimento

A

Fundo de comércio é caracterizado pelo conjunto de bens materiais (máquinas, móveis etc) e imateriais (marca, ponto comercial etc), utilizados para cumprir com a atividade empresarial. Fundo de comércio pode ser composto por um ou mais estabelecimentos. Dessa forma, os estabelecimentos são considerados parcelas do fundo de comércio

RIR responsabiliza tanto o adquirente de todo o fundo de comércio, como aquele que adquire apenas um estabelecimento comercial

Adquirente deve continuar a respectiva exploração da atividade comercial, sob mesma ou outra razão social ou sob firma individual

  • ​se não continua, não há que se falar em responsabilidade

Havendo continuação na exploração, adquirente somente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos

  • se empresa aluga imóvel que já foi anteriormente locado a outra PJ devedora, não há que se falar em responsabilidade (STJ)
  • se o alienante cessa a exploração comercial ou industrial, o adquirente responde integralmente pelo imposto
    • ex. japonês fecha restaurante e volta para o Japão, dificultando a cobrança pelo Fisco. Portanto o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos
  • se o alienante prosseguir na exploração da atividade comercial ou industrial, ou iniciar dentro de 6 meses da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, a responsabilidade do alienante é subsidiária do adquirente
    • pois o alienante é encontrado com maior facilidade
    • há benefício de ordem, adquirente só irá cumprir com a obrigação, caso alienante não possa fazê-lo

Na sistemática da recuperação judicial (antiga concordata), objetivo é fazer com que empresa supere a crise econômico-financeira. Para isso, pode ser necessário alienar um dos estabelecimentos da empresa

Da mesma forma, está presente o princípio da preservação da empresa na falência, podendo haver alienação dos estabelecimentos

Ambos casos, o alienante está com dívidas. Se aplicasse a regra da responsabilidade por sucessão, adquirente seria responsável por tais dívidas, no entanto, LC 118/05 alterou esse ponto, criando hipótese de exclusão de responsabilidade do adquirente dos fundos de comércio e estabelecimentos

  • para evitar que fosse utilizada com fins fraudulentos, foi estabelecido que não se aplica quando adquirente for
    • sócio ou sociedade controlada pelo devedor
    • parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consaguíneo ou afim ou de qualquer de seus sócios
    • identificado como agente do falido

A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos referidos e aos posteriormente constituídos, desde que relativos às obrigações surgidas até referida data

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11
Q

Responsabilidade de Terceiros

A

Responsável é pessoa legalmente definida para cumprir a obrigação tributária, devendo possuir algum vínculo com o fato gerador. Dessa forma, o RIR estabeleceu a responsabilidade de terceiros, seja pela atuação regular ou irregular, vinculada ao fato gerador do IRPJ

Semelhantemente ao IRPF tem-se que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões responsáveis

  • administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes
  • síndico e comissários, pelo imposto da massa falida ou concordatário
    • na legislação falimentar atual, sídico e comissário são denominados Administrador Judicial. A concordata foi substituída pela recuperação judicial
  • tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelo imposto devido, sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício
  • sócios, no caso de liquidação de sociedade

Embora seja dito solidariamente, na essência se trata de responsabilidade subsidiária

  • [NA PROVA] considerar a literalidade

Em todos casos acima, terceiro praticou atos ou se omitiu, contribuindo de alguma forma para o inadimplemento do imposto, justificando sua responsabilidade

  • a responsabilidade diz respeito apenas ao pagamento do imposto e das multas de caráter moratório (por mero atraso de pagamento). As multas de atos ilícitos, a responsabilidade do infrator é pessoal

Em relação às sociedades de pessoas, são sociedades intuitu personae, ou seja, a figura do sócio é muito importante, pois a sociedade depende dos seus serviços para sobreviver. Assim, extinção dessas sociedades não exime o titular ou sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal

São pessoalmente responsáveis por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto

  • administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes
  • síndico e comissários, pelo imposto da massa falida ou concordatário
  • tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelo imposto devido, sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício
  • sócios, no caso de liquidação de sociedade
  • mandatários, prepostos e empregados
  • diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado

Nesses casos, os sócios não são responsabilizados pelo simples fato de ser sócio, mas pela sua atuação na gestão da empresa

  • sócio-gerente e não o sócio-quotista, que se torna pessoalmente responsável

Comissários, mandatários, agentes ou representantes de PJ domiciliadas no exterior respondem pessoalmente pelos impostos devidos pelo comitente, resultante de operações realizadas no Brasil pelos seus comissários, mandatários, agentes ou representantes

  • lógica é que se interviram no surgimento da obrigação, devem responder pessoalmente pelo imposto
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12
Q

Domicílio Tributário

A

Local que contribuinte elege para fins de cadastro e comunicação com o fisco, sendo também onde será encontrado para se exigir o cumprimento das obrigações tributárias

RIR estabeleceu em relação ao IRPJ

  • quando existir único estabelecimento, o lugar da situação deste
  • quando verificar pluralidade de estabelecimento, à opção da PJ, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País
  • em relação às obrigações que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte
  • em relação às PJ procuradoras ou representantes de residentes ou domiciliados no exterior, o domicílio da PJ é o lugar onde se achar estabelecimento ou a sede de sua representação no País

Quando não couber aplicação das regras acima, se considerará como domicílio fiscal o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária

Autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária

Atualmente, existe a possibilidade do sujeito passivo autorizar a RFB enviar comunicação de atos oficiais para caixa postal eletrônica, disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no site da RFB. Essa opção faz com que seja considerado o domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração

  • prazo para ser considerado intimado é de 15 dias da data que a comunicação for registrada na caixa postal, ficando disponível pelo prazo de 5 anos, salvo se apagada manualmente
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13
Q

Transferência de Domicílio

A

Quando contribuinte transferir a sede de seu estabelecimento, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições dentro do prazo de 30 dias

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14
Q

Imunidades, Isenções e Não Incidências relativas ao IRPJ

A

As imunidades, isenções e não incidências do IRPJ não eximem as PJ das demais obrigações estabelecidas no regulamento, sendo obrigada a efetuar retenção e recolhimento, quando legislação assim determinar e cumprir as obrigações acessórias como a prestação de informação

As imunidades, isenções e não incidências do IRPJ não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma

  • ou seja, se empresa X é imune e adquire de Y (não imune) equipamentos para compor seu ativo imobilizado, os rendimentos auferidos por Y não se tornam imunes apenas pelo fato de serem recebidos de X
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15
Q

Imunidades

A

Como o IRPJ incide sobre o lucro das PJs, as imunidades que protegem a renda destas, impedem a incidência do imposto

As imunidades previstas no RIR são

  • templos de qualquer culto
  • partidos políticos e entidades sindicais do trabalhadores
  • instituições de educação e de assistência social
  • autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

A imunidade somente alcançam a renda das entidades, se estiver vinculadas às finalidades essenciais destas

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16
Q

Imunidade dos Templos de Qualquer Culto

A

Não estão sujeitos ao IRPJ templos de qualquer culto

Apenas reescreve o constante na CF, tratando-se de imunidade incondicionada

17
Q

Imunidade dos Partidos Políticos e Entidades Sindicais dos Trabalhadores

A

Não estão sujeitos ao IRPJ os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos. Contudo, essa imunidade está condicionada aos seguintes requisitos

  • não distribuam qualquer parcela do patrimônio ou renda, a título de lucro ou participação no resultado
  • apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais
  • mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão

A falta de cumprimento de tais condições implica a suspensão da imunidade pela autoridade

18
Q

Imunidade Instituições de Educação e de Assistência Social

A

CF veda instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei

  • considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais
  • tal imunidade necessita a edição de uma LC (CTN)
    • ​fixação de normas sobre constituição e o funcionamento da entidade educacional ou assistencial imune remete à lei ordinária (STF)
    • em respeito aos lindes da imunidade, quando susceptíveis de disciplina infraconstitucional, remete à LC (STF)

CTN estabelece que para gozar da imunidade

  • não distribuam qualquer parcelado patrimônio ou renda, a qualquer título
  • apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais
  • mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazesde assegurar sua exatidão

CF estabelece que as entidades não podem ter fins lucrativos, não quer dizer que não podem obter resultado financeiro positivo. O CTN veda que haja distribuição do patrimônio ou rendas, a qualquer título

  • não se confunde com a remuneração dos colaboradores, o que é permitido

Somente o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às finalidades essenciais estarão imunes aos impostos

  • trata-se da mesma restrição à imunidade religiosa
19
Q

Imunidade das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

A

Autarquias e fundações públicas gozam da imunidade relativa ao IRPJ

Não seria necessária a previsão para autarquias, pois são sempre constituídas na forma de PJ de direito público, que, de acordo com o RIR, não são contribuintes do IRPJ

  • contribuintes são as PJ de direito privado

As fundações podem ser constituídas tanto na forma de PJ de direito público como privado

A imunidade não se aplica à renda relacionada com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas de empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário

20
Q

Imunidade do ganho de capital na desapropriação para fins de reforma agrária

A

De acordo com a CF, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

  • embora se utilize “isenta”, trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, caracterizando imunidade

De acordo com o RIR, o ganho de capital em decorrência de desapropriação para fins de reforma agrária não sofre incidência do IRPJ, em razão da imunidade

21
Q

Isenções

A

Constitui hipótese de exclusão do crédito tributário, nem mesmo chegando a se constituir, por meio do lançamento

Trata-se de dispensa legal do pagamento do tributo, possuindo natureza de benefício fiscal

As isenções do IRPJ são

  • sociedades beneficentes, fundações, associações e sindicatos
  • entidades de previdência privada
  • empresas estrangeiras de transportes
  • associações de poupança e empréstimo
  • sociedades de investimento com participação de capital estrangeiro
  • isenções específicas

Via de regra, tais isenções independem de prévio reconhecimento por parte da autoridade competente. A exceção é as empresas estrangeiras de transportes, cujo reconhecimento é efetuado pela RFB

[ME] Perceba que é um benefício para empresas que captam dinheiro, seja externo ou interno, ou para sociedades. A exceção (e também a única que tem reconhecimento prévio) é a que presta transporte, como incentivo para a empresa estrangeira

22
Q

Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos

A

Estão isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem serviços, para os quais foram criadas, e os coloquem à disposição para quem se destinam, sem fins lucrativos

  • restrita ao IRPJ, não abrangendo rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável

Condicionada aos seguintes requisitos

  • não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados @ , exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumprido requisitos previstos na L 9790, respeitados como limites máximos os valores de mercado correspondente à área de atuação, sendo fixado por órgão superior com comunicação ao MP, no caso das fundações
    • alterada pela L13.204/2015, foi adicionado o trecho acima a partir do @
    • L 9790/99 trata da qualificação de PJ de direito privado como OSCIP
  • aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais
  • manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros que assegurem a exatidão
  • conservar pelo prazo de 5 anos da data da emissão, documentos que comprovem a origem de suas receitas e despesas, assim como quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial
  • apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com ato da SRFB

Entidades que deixarem de cumprir os requisitos, terão o benefício fiscal suspenso, seguindo mesmo rito para a suspensão da imunidade

23
Q

Entidades de Previdência Privada

A

Entidades fechadas de previdência complementar estão isentas do IRPJ e da CSLL

  • aplica-se às entidades abertas sem fins lucrativos em relação ao IRPJ
  • imunidade tributária somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários (STF)
    • ​apenas há contribuição do patrocinador
    • [NA PROVA] somente considerar se expressamente solicitado
24
Q

Empresas Estrangeiras de Transportes

A

Estão isentas do IRPJ companhias estrangeiras de navegação maritma e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa

Também alcança rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, haja tratamento idêntico às empresas brasileiras com mesmo objetivo

Concessão de tal isenção depende de prévio reconhecimento pela RFB, alcançando somente rendimentos obtidos a partir da existência de reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição

25
Q

Associações de Poupança e Empréstimo

A

Estão isentas do IRPJ as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas por órgão competente, constituídas na forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas do Conselho Monetário Nacional

Em relação aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, as associações pagarão imposto devido correspondente à alíquota do IRPJ de 15%, calculado sobre a base de cálculo de 28% do valor dos rendimentos e ganhos líquidos

26
Q

Sociedades de Investimento com Participação de Capital Estrangeiro

A

São isentas do IRPJ, sociedades de investimento cujo capital social participe PF ou PJ, residentes ou domiciliadas no exterior

Isenção está condicionada ao cumprimento das normas e condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão dessas sociedades, relativas a

  • prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País
  • regime de registro de capital estrangeiro e de seus rendimentos

A sociedade que descumprir as disposições regulamentares, perderá o direito à isenção

27
Q

Isenções Específicas

A

Existem outras isenções no RIR e em legislação tributária recente, ainda não incluída no RIR

São isentas as seguintes entidades

  • Entidade Binacional ITAIPU
  • Fundo Garantidor de Crédito - FGC
  • Instituições privadas de ensino superior que aderirem ao PROUNI
  • Entidades privadas de abrangência nacional e sem fins lucrativos, constituídas pelo conjunto das cooperativas de crédito e dos bancos cooperativos, destinadas a administrar mecanismo de proteção a titulares de créditos contra essas instituições e a contribuir para manutenção da estabilidade e a prevenção de insolvência e de outros riscos dessas instituições
  • PJ vinculadas à organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, estendida aos patrocínios em espécie
    • ​concedida entre 1 jan 2013 - 31 dez 2017
  • Subsidiária da FIFA no Brasil e aos prestadores de serviços da FIFA relativo à Copa do Mundo 2014 e Copa das Confederações 2013
28
Q

Não Incidência

A

Sociedades Cooperativas que obedecerem ao disposto em legislação específica, não terão incidência do IRPJ sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem fins lucrativos

  • vedado distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, exceto juros até máximo de 12% ao ano atribuídos ao capital integralizado. A inobservância dessa regra implica tributação dos resultados das cooperativas
  • somente abrange atividades de proveito comum, sem fins lucrativos. Resultados positivos das demais atividades estranhas à sua finalidades se submetem ao IRPJ

São atividades estranhas à finalidade das sociedades cooperativas (rol exemplificativo)

  • comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações
  • fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender objetivos sociais
  • participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares

Incide IRPJ sobre resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas (STJ)

  • aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas de crédito em outras instituições financeiras, não cooperativas, não se caracterizavam como atos cooperativos, incidindo IRPJ sobre o resultado destas

Sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais PJs (inclusive IRPJ)

  • alcança apenas as cooperativas cuja finalidade única seja compra e venda e fornecimento de bens a consumidores, não se aplicando às sociedades cooperativas mistas