Aula 08 Flashcards
Contribuintes do IRPJ
São contribuintes do IRPJ e terão seus lucros apurados na forma prevista no RIR
- as PJ
- as equiparadas a PJ
- empresas individuais e outras não são PJ, mas equiparadas a PJ
- salvo disposição em contrário, a expressão PJ no RIR compreende todos os contribuintes (inclusive empresas individuais)
Aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
Entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se à normas de incidência aplicáveis às PJ, em relação às operações durante o período dos procedimentos para realização do ativo e pagamento do passivo
Sociedades civisde prestação deserviçosrelativos aoexercíciodeprofissão legalmente regulamentadasão tributadas comnormasaplicáveis àsPJ
- sociedades civis também é denominada sociedades simples
EP e SEM, bem como subsidiárias, são contribuintes nas condições de PJ
- são imunes as EP e SEM prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado, não sendo contribuintes do IRPJ (STF)
- [NA PROVA] somente usar entendimento do STF caso a questão explicitamente pedir
Sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às normas aplicáveis às PJ
- nem todas as cooperativas se submetem ao IRPJ
Fundo de Investimento Imobiliário, que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa ligada, mais de 25% das quotas do fundo
Contribuintes PJ
São consideradas PJ
- PJ de direito privado domiciliadas no País, independentemente dos fins, nacionalidade ou participantes no capital
- filiais, sucursais, agências ou representações no País das PJ com sede no exterior
-
comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País
- mandatárioaquele que recebe mandato paraoperaremnomedeoutra pessoa (comitente)
- comissário aquele que atua nos interesses do comitente, mas seus atos são realizados em seu próprio nome
PJ de direito público não constam no conceito de contribuinte do IRPJ, pois seu patrimônio e renda gozam de imunidade
Contribuintes Equiparadas a PJ
São equiparadas a PJ
- empresas individuais
- sociedades em Conta de Participação
Empresas Individuais
São empresas individuais
-
firmas individuais
- atualmente denominada de empresário individual, é PF (natural) titular da empresa que exerce em nome próprio uma atividade empresarial
- PF que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços
-
PF que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos
- PF que promove incorporação é equiparada a PJ, no entanto, o referido condomínio, ainda que inscrito no CNPJ, não é contribuinte do IRPJ
Existem atividades que não são consideradas como empresas individuais, não sendo tributadas pelo IRPJ, desde que exercidas individualmente, são
- médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e assemelhadas
- profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais
- agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria
- serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos etc
- corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos
- exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, seja trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e assemelhados, seja de utilidade pública, tanto de estudos como construções
- exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador
O termo individualmente deve se ter cuidado. O fato de um médico contratar uma secretária, não caracteriza como PJ. No entanto, o médico que monta uma clínica e contrata outros médicos, se caracteriza como PJ
- médico que exerce individualmente sofre incidência de IRPF, devendo promover os recolhimentos mensais obrigatórios (carnê-leão), por haver prestação de serviço sem vínculo empregatício, permitindo se deduzir as despesas escrituradas em Livro Caixa
Sociedade prestadora de serviços intelectuais é considerada PJ
L 12.441/11 permitiu a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), regidas pelas normas aplicáveis sociedades limitadas
- trata-se de PJ que poderá ser constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, integralizado
- EIRELI não é equiparada a PJ, é uma PJ (RFB)
Sociedades em Conta de Participação
É uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios. Composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas, necessariamente, deve ser empresário ou sociedade empresária. Existe para facilitar a relação entre os sócios, não é uma sociedade propriamente dita, ela não tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não aparece perante terceiros
Sociedade em conta de participação (SCP) prevista no Código Civil como sociedade sem personalidade jurídica, estabelece que a sua constituição independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito
- embora sem personalidade jurídica, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ
- equiparadas a PJ, sendo contribuintes do IRPJ
- na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e distribuídos, serão observadas normas aplicáveis às PJ em geral
Responsáveis pelo IRPJ
Responsável (sujeito passivo indireto) é a pessoa obrigada ao cumprimento da obrigação tributária, assim como o contribuinte, mas sem revestir na condição deste, sua obrigação decorre de disposição expressa de lei
- contribuinte possui relação pessoal e direta com o fato gerador do IRPJ
- responsável possui alguma relação não pessoal ou direta, mas quem a lei determina que se cumpra a obrigação
O RIR, atualmente desatualizado, disciplinou a responsabilidade dos sucessores e a responsabilidade de terceiros
Responsabilidade dos Sucessores
Ou responsabilidade por sucessão, é a responsabilidade transferida a um sucessor, em decorrência de ato ou fato ocorrido após o momento do fato gerador
Existem 3 situações que implicam a transferência da responsabilidade pelo IRPJ
Responsabilidade dos Sucessores - em Reorganizações Societárias
Em relação ao IRPJ incidente sobre lucro das PJ e equiparadas, se a entidade passa por alguma reorganização societária, a responsabilidade pelo IRPJ devido, na sucessão empresarial, é transferida ao sucessor, PJ resultante da operação societária
- em relação aos fato geradores surgido após a reorganização societária, a PJ resultante é tida como contribuinte
RIR estabeleceu que respondem pelo imposto devido pelas PJ
- PJ resultante da transformação de outra
- PJ constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade
- PJ que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida
As operações societárias são
-
Fusão
- duas empresas se unem, deixando de existir, surgindo uma única nova empresa, que será a sucessora
-
Incorporação
- uma ou mais sociedade é absorvida por outra, deixando de existir
-
Transformação
- sociedade muda de forma jurídica
- ex. Ltda para SA
-
Cisão
- pode ser total ou parcial
- na cisão total empresa transfere todo seu patrimônio para outra (ou outras), deixando de existir
- ocorre responsabilidade solidária entre as sociedades (quando mais de uma) que receberem parcelas do patrimônio da extinta
- ex. empresas A e B absorvem todo o patrimônio de C, que se extingue. A e B são solidariamente responsáveis pelo IRPJ devido
- na cisão parcial empresa transfere parcela do seu patrimônio para outra (ou outras), continuando a existir
- ocorre responsabilidade solidária entre sociedade cindida e a sociedade (ou mais) que absorver a parcela do patrimônio
- ex. empresas A e B absorvem % do patrimônio de C. A, B e C são solidariamente responsáveis pelo IRPJ devido
Responsabilidade dos Sucessores - por Extinção da PJ
Respondem pelo imposto devido pelas PJ
- PF sócia da PJ extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual (empresário individual)
-
sócios, com poderes de administração, da PJ que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação
- responsabilização do sócio-gerente por não promover a regular dissolução da sociedade
- [NA PROVA] pode vir como dissolução irregular
Antes de encerrar as atividades de PJ, os sócios devem promover a regular dissolução, que consiste nas etapas
-
Liquidação
- venda dos ativos e pagamento dos passivos
-
Partilha
- partilha do acervo líquido (o que restou) entre os sócios
-
Prestação de contas
- prestação final de contas, antes da extinção da sociedade
-
Extinção da Sociedade
- fim do processo dissolutório, com a extinção da PJ
Havendo mais de um sócio com poder de administração, a responsabilidade entre eles será solidária
Presume-se dissolvida irregularmente empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ)
Responsabilidade dos Sucessores - por Aquisição de Fundo de Comércio ou Estabelecimento
Fundo de comércio é caracterizado pelo conjunto de bens materiais (máquinas, móveis etc) e imateriais (marca, ponto comercial etc), utilizados para cumprir com a atividade empresarial. Fundo de comércio pode ser composto por um ou mais estabelecimentos. Dessa forma, os estabelecimentos são considerados parcelas do fundo de comércio
RIR responsabiliza tanto o adquirente de todo o fundo de comércio, como aquele que adquire apenas um estabelecimento comercial
Adquirente deve continuar a respectiva exploração da atividade comercial, sob mesma ou outra razão social ou sob firma individual
- se não continua, não há que se falar em responsabilidade
Havendo continuação na exploração, adquirente somente responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquiridos
- se empresa aluga imóvel que já foi anteriormente locado a outra PJ devedora, não há que se falar em responsabilidade (STJ)
- se o alienante cessa a exploração comercial ou industrial, o adquirente responde integralmente pelo imposto
- ex. japonês fecha restaurante e volta para o Japão, dificultando a cobrança pelo Fisco. Portanto o adquirente responde integralmente pelos tributos devidos
- se o alienante prosseguir na exploração da atividade comercial ou industrial, ou iniciar dentro de 6 meses da data da alienação, nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão, a responsabilidade do alienante é subsidiária do adquirente
- pois o alienante é encontrado com maior facilidade
- há benefício de ordem, adquirente só irá cumprir com a obrigação, caso alienante não possa fazê-lo
Na sistemática da recuperação judicial (antiga concordata), objetivo é fazer com que empresa supere a crise econômico-financeira. Para isso, pode ser necessário alienar um dos estabelecimentos da empresa
Da mesma forma, está presente o princípio da preservação da empresa na falência, podendo haver alienação dos estabelecimentos
Ambos casos, o alienante está com dívidas. Se aplicasse a regra da responsabilidade por sucessão, adquirente seria responsável por tais dívidas, no entanto, LC 118/05 alterou esse ponto, criando hipótese de exclusão de responsabilidade do adquirente dos fundos de comércio e estabelecimentos
- para evitar que fosse utilizada com fins fraudulentos, foi estabelecido que não se aplica quando adquirente for
- sócio ou sociedade controlada pelo devedor
- parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consaguíneo ou afim ou de qualquer de seus sócios
- identificado como agente do falido
A responsabilidade dos sucessores aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos referidos e aos posteriormente constituídos, desde que relativos às obrigações surgidas até referida data
Responsabilidade de Terceiros
Responsável é pessoa legalmente definida para cumprir a obrigação tributária, devendo possuir algum vínculo com o fato gerador. Dessa forma, o RIR estabeleceu a responsabilidade de terceiros, seja pela atuação regular ou irregular, vinculada ao fato gerador do IRPJ
Semelhantemente ao IRPF tem-se que nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente nos atos em que intervierem ou pelas omissões responsáveis
- administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes
-
síndico e comissários, pelo imposto da massa falida ou concordatário
- na legislação falimentar atual, sídico e comissário são denominados Administrador Judicial. A concordata foi substituída pela recuperação judicial
- tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelo imposto devido, sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício
- sócios, no caso de liquidação de sociedade
Embora seja dito solidariamente, na essência se trata de responsabilidade subsidiária
- [NA PROVA] considerar a literalidade
Em todos casos acima, terceiro praticou atos ou se omitiu, contribuindo de alguma forma para o inadimplemento do imposto, justificando sua responsabilidade
- a responsabilidade diz respeito apenas ao pagamento do imposto e das multas de caráter moratório (por mero atraso de pagamento). As multas de atos ilícitos, a responsabilidade do infrator é pessoal
Em relação às sociedades de pessoas, são sociedades intuitu personae, ou seja, a figura do sócio é muito importante, pois a sociedade depende dos seus serviços para sobreviver. Assim, extinção dessas sociedades não exime o titular ou sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal
São pessoalmente responsáveis por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto
- administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes
- síndico e comissários, pelo imposto da massa falida ou concordatário
- tabeliães, escrivães e demais serventuários, pelo imposto devido, sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do ofício
- sócios, no caso de liquidação de sociedade
- mandatários, prepostos e empregados
- diretores, gerentes ou representantes de PJ de direito privado
Nesses casos, os sócios não são responsabilizados pelo simples fato de ser sócio, mas pela sua atuação na gestão da empresa
- sócio-gerente e não o sócio-quotista, que se torna pessoalmente responsável
Comissários, mandatários, agentes ou representantes de PJ domiciliadas no exterior respondem pessoalmente pelos impostos devidos pelo comitente, resultante de operações realizadas no Brasil pelos seus comissários, mandatários, agentes ou representantes
- lógica é que se interviram no surgimento da obrigação, devem responder pessoalmente pelo imposto
Domicílio Tributário
Local que contribuinte elege para fins de cadastro e comunicação com o fisco, sendo também onde será encontrado para se exigir o cumprimento das obrigações tributárias
RIR estabeleceu em relação ao IRPJ
- quando existir único estabelecimento, o lugar da situação deste
- quando verificar pluralidade de estabelecimento, à opção da PJ, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa no País
- em relação às obrigações que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte
- em relação às PJ procuradoras ou representantes de residentes ou domiciliados no exterior, o domicílio da PJ é o lugar onde se achar estabelecimento ou a sede de sua representação no País
Quando não couber aplicação das regras acima, se considerará como domicílio fiscal o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
Autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte arrecadação ou fiscalização do tributo, aplicando-se o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária
Atualmente, existe a possibilidade do sujeito passivo autorizar a RFB enviar comunicação de atos oficiais para caixa postal eletrônica, disponibilizada no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no site da RFB. Essa opção faz com que seja considerado o domicílio tributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela Administração
- prazo para ser considerado intimado é de 15 dias da data que a comunicação for registrada na caixa postal, ficando disponível pelo prazo de 5 anos, salvo se apagada manualmente
Transferência de Domicílio
Quando contribuinte transferir a sede de seu estabelecimento, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições dentro do prazo de 30 dias
Imunidades, Isenções e Não Incidências relativas ao IRPJ
As imunidades, isenções e não incidências do IRPJ não eximem as PJ das demais obrigações estabelecidas no regulamento, sendo obrigada a efetuar retenção e recolhimento, quando legislação assim determinar e cumprir as obrigações acessórias como a prestação de informação
As imunidades, isenções e não incidências do IRPJ não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma
- ou seja, se empresa X é imune e adquire de Y (não imune) equipamentos para compor seu ativo imobilizado, os rendimentos auferidos por Y não se tornam imunes apenas pelo fato de serem recebidos de X
Imunidades
Como o IRPJ incide sobre o lucro das PJs, as imunidades que protegem a renda destas, impedem a incidência do imposto
As imunidades previstas no RIR são
- templos de qualquer culto
- partidos políticos e entidades sindicais do trabalhadores
- instituições de educação e de assistência social
- autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
A imunidade somente alcançam a renda das entidades, se estiver vinculadas às finalidades essenciais destas