Aula 06 Flashcards
Incidência do IRPF e o Fato gerador
No CTN, o IR tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica
- de renda, entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos
- de proventos de qualquer natureza, entendido como acréscimos patrimoniais não compreendidos no item anterior
Tal definição aplica-se tanto ao IRPF quanto IRPJ, sendo norma geral com objetivo de definir parâmetros que enseja a ocorrência do fato gerador. O legislador, ao instituir o IRPF, deve observar o estabelecido pelo CTN
Rendimento Bruto
O RIR estabelece que o IRPF incide sobre o rendimento bruto
- constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados
- acréscimo patrimonial é a variação positiva da situação patrimonial em determinado período de tempo
- definição de rendimento bruto abrange os rendimentos e ganhos de capital
- ex. compra-se um apartamento por 100.000, alugando-o por 1.000 durante 6 meses, após isso, é vendido por 150.000. Os 6.000 auferidos foram a título de rendimentos e os 50.000 como ganho de capital
- alguns rendimentos, por não resultarem em acréscimos patrimoniais, foram definidos como rendimentos isentos ou não tributáveis
Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
São rendimentos que não entram no cômputo do rendimento bruto
- rendimentos não tributáveis são aqueles que não há incidência do IRPF, por não configurar acréscimo patrimonial
- rendimentos isentos são aqueles que, embora ocorra fato gerador, não há cobrança por haver dispensa legal
- ambos foram classificados como sinônimos, listados na mesma categoria, sendo diferenciado pelo que foi definido como fato gerador (acréscimo patrimonial)
(I ou NT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados
Servidores diplomáticos de governos estrangeiros
- Isentos desde que não transfiram residência permanente para Brasil
Servidores de organismos internacionais
- Brasil tem que fazer parte do organismo nacional
- assumido compromisso em tratado de conceder isenção
Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil
- haver reciprocidade no país de nacionalidade do servidor
Residentes e domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte
- não há isenção
Além desses, não entrará no rendimento bruto
- alimentação, transporte e uniformesou vestimentas especiais de trabalho, fornecidosgratuitamente pelo empregador, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor do mercado
- auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores federais ativos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional
- indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com o meio próprio de locomoção para execução de serviços externos por força do cargo
- ajuda de custo à despesas com transporte, frete e locomoção ao beneficiado e familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeito à comprovação posterior pelo contribuinte
- diárias exclusivamente para despesas de alimentação e pousada, por serviço realizado em município diferente, inclusive no exterior
- valor do salário-família
- valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador aos empregados
-
contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento (PAIT)
- PAIT são destinados a incentivar a formação voluntária, em benefício do trabalhado, de carteiras de títulos e valores mobiliários. Cada trabalhador pode organizar o seu PAIT individual e cada empregador pode instituir plano PAIT em favor dos empregados e administrados
- contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor dos empregados e dirigentes
- contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual (FAPI), destinada aos empregados e administradores
- montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo PIS e PASEP
- isentos de IRPF os créditos relativos ao PIS/PASEP
- valor recebido de PJ de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional
- auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, destinado ao custeio parcial das despesas de transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos, nos deslocamentos de suas residências para o trabalho e vice-versa
- ajuda de custo destinada às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeito à comprovação posterior pelo contribuinte
- rendimentos pagos a PF não residente no Brasil, por autarquias ou repartições do Governo situadas fora do território nacional e que correspondem a serviços prestados a esses órgãos
- 75% dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por servidores de autarquias ou repartições do Governo no exterior
- até 90% dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheiradeira e assemelhados
- até 40% dos rendimentos de transporte de passageiros
- até 90% dos rendimentos dos garimpeiros na venda a empresas habilitadas de metais e pedras preciosas por eles extraídos
Não significa que alíquota seja de 25%, mas apenas 25% dos rendimentos são tributáveis
(I ou NT) Rendimentos Pagos por Previdências
Isenções relativas aos benefícios previdenciários, denominados proventos
Não entrará no rendimento bruto
-
parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da U, E, DF e M, por qualquer PJ de direito público ou de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade
- a parcela possui um teto atualizado a cada ano-calendário (ex. 2015 - 1.903,98)
- aqueles com mais de 65 anos são isentos até o teto, sendo qualquer valor acima disso, tributado normalmente
- a parcela isenta é considerada sem prejuízo da faixa de isenção prevista na tabela progressiva
- ex. se recebesse de aposentadoria (2015) até 3.807,96, estaria completamente isento do IRPF
- faixa de isenção - contribuintes que auferirem rendimentos abaixo do teto dessa faixa estão isentos do IRPF
- quando contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite considerado será em relação à soma desses rendimentos
- proventos de aposentadoria ou reforma, motivadas por acidente em serviço e portadores de moléstia profissional, escleróse múltipla, cegueira, alienação mental, HIV, etc, mesmo que a doença tenha sido contraídadepoisdaaposentadoria ou reforma
- valores recebidos a título de pensão, quando beneficiário for portador das doenças acima, exceto decorrente de moléstia profissional, mesmo que contraída após a concessão da pensão
- pensionistas portadores de doenças decorrentes de moléstia profissional não são isentos do IRPF
- valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, decorrentes do regime de previdência social ou de previdência privada
- deficiente mental é a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem no período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo
- pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994
- pensões e proventos decorrentes de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira
- valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da PF, recebido pelo desligamento do plano de benefício da entidade, correspondente as parcelas efetuadas de 1989 a 1995
- valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) para mudança das aplicações instituídos em 1997 ou aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras
- rendimentos percebidos pelas PF decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente pagos pela previdência oficial da U, E, DF e M e de previdência privada
- seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante
(I ou NT) Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados
Não entrará no rendimento bruto
- indenização por acidente de trabalho
- pagamento por PJ de direito público a servidores, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário
- extensivo às verbas indenizatórias referentes a programas de demissão voluntária
- indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita a incidência do IR (STJ)
- indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e conveções trabalhistas, bem como montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referentes aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos do FGTS
- indenização destinada a reparar dano patrimoniais em virtude de rescisão de contrato
- indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, auferida pelo desapropriado
- não se trata de qualquer desapropriação, somente para fins de reforma agrária
- indenização a título reparatório paga a beneficiários diretos de desaparecidos políticos com base na lei 9140/95
- indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto caso de pagamento de prestações continuadas
- quando a indenização tem por finalidade única a reparação de algo, não constituindo aumento patrimonial, fica descaracterizada ocorrência do fato gerador
- incide IR sobre valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo (STJ)
- não incide IR sobre indenização por danos morais (STJ)
- reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal, permanente e continuada, inclusive aposentadorias, pensões ou proventos, paga a anistiados políticos
- valores recebidos em decorrência da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, quando pagos ao portador
- também é isenta a indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrentes do uso da talidomida, cujo valor é de 50.000 multiplicado pelos pontos indicadores da natureza e grau da dependência resultantes da deformidade
(I ou NT) Rendimentos de Participações Societárias
Não entrarão no rendimento bruto
- lucros ou dividendos apurados no ano-calendário de 1993 ou creditados pelas PJ tributadas com base no lucro real, a PF residentes ou domiciliadas no país
- lucros efetivamente recebidos pelos sócios ou titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do IRPJ incidente, proporcional à participação no capital social ou resultado, apurados nos anos-calendários de 1993 e 1994
- lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem a base do IRPJ tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente
- lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurado a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas PJ tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado
- valores pagos ao títular ou sócio de ME ou EPP que optarem pelo Simples, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados
- bonificações em ações, quotas ou quinhão de capital, decorrentes da capitalização de lucros ou reservas de lucros apurados nos anos-calendários de 1994 e 1995, desde que nos 5 anos anteriores à data da incorporação, a PJ não tenha restituído capital aos sócios ou titular por meio de redução do capital social
(I ou NT) Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados
Não entrarão no rendimento bruto
- rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança
- valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento (PAIT), relativamente às contribuições efetuadas
- juros produzidos pelas letras hipotecárias
- dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento
- ganhos líquidos auferidos por PF em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações em cada mês seja igual ou inferior a 20.000 para o conjunto de ações e para o ouro, respectivamente
- rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimentos Imobiliários cujas quotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado
- ganhos líquidos auferidos por PF em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações em cada mês seja igual ou inferior a 20.000 para o conjunto de ações e para o ouro, separadamente para cada modalidade de ativo
- remuneração produzida por certificado de depósito agropecuário (CDA), warrant agropecuário (WA), certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA), letra de crédito do agronegócio (LCA) e certificado de recebíveis do agronegócio (CRA)
- remuneração produzida pela cédula de produto rural (CPR), com liquidação financeira, desde que negociada no mercado financeiro
- acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósitos mantidos em instituições financeiras no exterior, pelo valor do saldo desses depósitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cota cambial de compra de 31 de dezembro
(I ou NT) Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos
Não entrarão no rendimento bruto
- ganho de capital auferido na alienação do único móvel que o titular possua, cujo valor de alienação de até 440.000, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos 5 anos
- na alienação de bens imóveis, a regra é que haja tributação do IRPF pelo ganho do capital, sendo a diferença entre o valor da compra e o valor da renda. No entanto, há a exceção mencionada, tornando-se isento
- o valor da alienação que deve ser até 440.000, e não o ganho de capital (diferença positiva entre compra e venda)
- ganho de capital auferido por PF residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País
- refere-se à venda de imóvel residencial, estando a isenção condicionada à aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil, dentro de 180 dias da celebração do contrato de venda
- contribuinte somente poderá usufruir dessa isenção uma vez a cada 5 anos, contados da celebração do primeiro contrato de venda
- ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, cujo preço únitário de alienação, no mês em que se realizar, seja igual ou inferior a
- 20.000, caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão
- mercado de balcão é um segmento do mercado de capitais com menos exigências que a bolsa de valores, possibilitando o comércio de ações por empresas menores
- 35.000 nos demais casos
- quanto aos limites são considerados em relação
- a um bem ou sobre um conjunto de bens de mesma natureza, alienados em um mesmo mês
- ex. pessoa vende conjunto de quadros, para gozar da isenção o valor total de quadros deve ser de 35.000, não impedindo que se aliene um automóvel no valor de 35.000, pois o limite se aplica ao bem, e não à pessoa
- à parte de cada condômino, no caso de bens possuídos em condomínio, inclusive na união estável
- ex. casal com união estável pode alienar automóvel de até 70.000 (metade cada um)
- o item anterior não se aplica no caso de sociedade conjugal, os cônjuges são considerados como uma única pessoa, sendo aplicável o primeiro caso
- consideram-se bens ou direitos de mesma natureza aqueles que guardam mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas, imóvel urbano e terra nua
- a um bem ou sobre um conjunto de bens de mesma natureza, alienados em um mesmo mês
- 20.000, caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão
- valor correspondente à redução do ganho de capital na alienação, a qualquer título, de bens imóveis realizadas por PF residentes no País, resultante da aplicação dos fatores FR1 e FR2
- para apuração da base de cálculo do IRPF incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) sobre o ganho do capital apurado
- ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos a qualquer título, pela PF, na condição de não residente
- variação cambial decorrentes das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira
- ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total no ano-calendário, seja igual ou inferior a 5.000 USD
(I ou NT) Demais Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis
Não entrarão no rendimento bruto
- bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, e os resultados não representem vantagem para o doador, nem contraprestação de serviços
- valor locativo do prédio quando ocupado pelo proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau
- valor dos bens adquiridos por doação ou herança
- há incidência sobre a diferença a maior entre o valor de mercado do bem e o constante na declaração do de cujus ou doador
- capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive renúncia de contrato
- indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado
- diferença a maior entre valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e valor constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando devolução realizada pelo valor de mercado
- vale-pedágio obrigatório, que não integra o valor do frete
- valores pagos em espécie pelos E, DF e M relativos ao ICMS e ISS, nos programas de concessão de créditos voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços
- prêmio em dinheiro obtido em loterias até limite do valor da primeira faixa da tabela de incidência mensal do IRPF
- valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a PF ou PJ residente ou exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de PF residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais
- está desatualizada, pois, até final de 2015 havia isenção do IRRF (retido na fonte) sobre remessa de recursos ao exterior
- posteriormente foi reduzido a alíquota para 6%, até o limite de 20.000 por mês, também se aplicando a PJ domiliciada no País, que arque com despesas pessoais de empregados e dirigentes no País
- considerados gastos pessoais as despesas para manutenção do viajante, como hóteis, transporte, hospedagem, cruzeiros, aluguél de automóvel e seguro
- redução não se aplica no caso de beneficiário residente em país com tributação beneficiada por regime fiscal privilegiado. Salvo se atendidas, cumulativamente, as condições
- identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior
- comprovação da capacidade operacional da PF ou entidade no exterior
- comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos
- também não se aplica às agências de viagem, porém, no caso de beneficiário residente em país com tributação com regime fiscal privilegiado, sujeitam-se à aliquota reduzida de 6% até o limite de 10.000 ao mês para cada viajante, desde que haja cumprimento das condições
- valor recebido a título de vale-cultura
- valores recebidos a título de bolsa no Programa Mais Médicos
- valores recebidos a título de bolsa no Programa de Bolsas para Educação pelo Trabalho
- valores recebidos a título de bolsas de estudo recebidas pelos médico-residentes, bem como bolsasrecebidas pelosservidoresdas redes públicas deeducação profissional, científica e tecnológicaque participem doPrograma nacional de acesso ao ensino técnico e ao emprego(Pronatec)
- rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais, limitado a 24.000 por ano-calendário, desde que revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e extraordinárias, não sejam distribuídos aos condôminos e decorram
- de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio
- de multas e penalidades de inobservância das regras do condomínio
- de alienação de ativos detidos pelo condomínio
(RT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados I
São tributáveis
- salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídio, honorário, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários
- remuneração de estagiários acabam se enquadrando na faixa de isenção da tabela progressiva
-
bolsa recebidos por PF para proceder a estudos ou pesquisas que importem em contraprestação de serviços, ou representem vantagem para o doador pelos resultados obtidos, são considerados tributáveis, sujeitos à IRRF e ajuste anual
- ex. realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de trabalhos de conclusão
- se não há vantagem para o doador ou não importar em contraprestação de serviços, não haverá tributação
-
férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos
- férias transformadas em pecúnia são as férias vendidas
- férias indenizadas é o valor pago ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho
- pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço, não está sujeito a incidência do IR (STJ)
- refere-se às férias vendidas
- SRFB não constituirá os créditos tributários relativos às férias não gozadas por necessidade do serviço
- são isentas do IR as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional (STJ)
- refere-se às ferias indenizadas
- na prova de Legislação tributária, usar a literalidade, salvo se questão citar a jurisprudência do STJ
-
licença especial ou licença-prêmio, inclusive convertida em pecúnia
- pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao IR (STJ)
- na prova de Legislação tributária, usar a literalidade, salvo se questão citar a jurisprudência do STJ
- gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas
(RT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados II
- comissões e corretagens
- aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador ou a diferença paga
- valor locativo de cessão de bens de propriedade do empregador
- pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que lei prevê como encargo do assalariado
- prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando empregado é beneficiário do seguro
- prêmio de seguro é o valor que se paga para cobrir o risco de morte
- quando empregador contrata seguro de vida para o empregado, está indiretamente concedendo salário, considerando-se rendimento tributável. Se vir a falecer, o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago pela morte é considerado isento
- verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas para o exercício de cargo, função ou emprego
- para o STJ é necessário verificar se a natureza da ajuda de custo é indenizatória, hipótese que é considerado não tributável
- verbas destinadas ao ressarcimento de despesas do gabinete do parlamentares não constitui rendimento tributável, não havendo incidência do IR (STJ)
- pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e outros proventos recebidos de antigo empregado, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, virtude de empregos, cargos ou funções exercidos
- parcela que exceder à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, para os que tiverem 65 anos ou mais de idade
- remunerações de prestação de serviços por
- representantes comerciais autônomos
- conselheiros fiscais e de administração, quando de obrigação contratual ou estatutária
- diretores ou administradores de SA, civis ou qualquer espécie, quando de obrigação contratual ou estatutária
- titular de empresa individual ou sócios de qualquer tipo de sociedade, inclusive optantes pelo Simples
-
trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupado ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados
- trabalhadores avulsos podem ser
- do tipo que presta serviços a diversas empresas, com intermediação do sindicato fora da área dos portos
- ou aquele que presta serviços nos portos com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obras (OGMO)
- são denominados trabalhadores portuários avulsos, e em ambos casos, prestam serviços a diversos tomadores
- nesses casos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do IR é do OGMO, apurado com base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas que prestou serviço
- trabalhadores avulsos podem ser
- benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como importâncias correspondente ao resgate de contribuições
Regimes de previdência privada são facultativas a adesão, com objetivo de complementar benefícios pagos pela Previdência Social (INSS), podendo ser aberta ou fechada. Aberta caso livremente oferecido por instituições financeiras, podendo adesão de qualquer um. Fechada criado exclusivamente para funcionários de uma empresa. Participantes dessas previdências fazem contribuições periódicas, acumulando capital a ser aplicado no mercado financeiro, produzindo rendimentos. Quando decide se aposentar, pode se optar receber uma renda mensal ou resgate do valor investido de uma só vez
Principais tipos de previdência privada são PGBL e VGBL, são similares, pois são da modalidade contribuição definida (investidor sabe quanto vai pagar, mas não sabe quanto vai receber mensalmente quando aposentar), dependendo da rentabilidade gerada. Em ambos casos, não há garantia de rentabilidade mínima e não há tributação pelo IRPF durante período de acumulação, somente incidindo IRPF quando houver acréscimo patrimonial (recebimento ou resgate)
- PGBL - Programa Gerador de Benefício Livre - tem como vantagem possibilidade do contribuinte do IRPF deduzir da base de cálculo do IRPF as contribuições efetuadas, limitando-se a 12% do rendimento tributável. Ao resgatar o valor, IRPF incidirá sobre todo o valor resgatado (sobre as contribuições e rendimentos obtidos)
- VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre - não permite dedução da base de cálculo do IRPF. Ao resgatar o valor investido, somente incidirá IRPF sobre os rendimentos obtidos (diferença positiva entre valor resgatado e somatório dos respectivos prêmios pagos). Considerado um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, tendo características previdenciárias, com direito a resgatar em vida, após período de carência, o valor investido mais os rendimentos produzidos
Após L11.053/04, é possível pessoas que ingressarem a partir de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário optar pela tributação regressiva, sendo nesse caso, incidência exclusivamente na fonte, e não sendo considerado no ajuste anual. As alíquotas regressivas aplicáveis são
- 35% prazo de acumulação ≤ 2 anos
- 30% prazo de acumulação > 2 anos e ≤ 4 anos
- 25% prazo de acumulação > 4 anos e ≤ 6 anos
- 20% prazo de acumulação > 6 anos e ≤ 8 anos
- 15% prazo de acumulação > 8 anos e ≤ 10 anos
- 10% prazo de acumulação > 10 anos
Aqueles que não optarem pelas alíquotas regressivas, aplica-se a tabela progressiva anual, mas antes disso, no momento do pagamento, ocorre retenção na fonte com base na tabela progressiva mensal incidindo sobre o valor do benefício ou apenas do rendimento, dependendo se PGBL ou VGBL
A retenção constitui mera antecipação do IR que será apurado no ajuste anual e ocorre para aqueles que optarem pela aposentadoria (recebimento de benefícios). Em caso de resgate do valor total ou parcial, a retenção na fonte será fixa no valor de 15%, também por antecipação, e dependendo do plano optado
- [ME] 2 casos para receber os valores da previdência: parcelas (recebimento) ou de uma só vez (resgate)
A opção de tributação (progressiva/regressiva) deve ser feita até último dia do mês subsequente ao ingresso nos planos, sendo opção irretratável, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e suas reservas. As regras sobre a opção também são aplicáveis aos planos de previdência complementar fechada, incidindo IRPF sobre o valor total resgatado
(RT) Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados III
-
resgates pelo quotista do FAPI
- contribuições destinadas a empregados e administradores, pagas pelos empregadores, relativas ao Fundo de Aposentadoria Programada Induividual - FAPI, são isentos
- em relação à forma de tributação, o quotista pode optar pela tributação regressiva ou pela tabela progressiva, incidindo sobre o valor total do resgate
- caso seja progressiva e de rendimentos mensais - tabela progressiva mensal
- caso seja progressiva e de resgate - 15% fixo
- ambas se tratam apenas de antecipações
- caso regressiva, tanto rendimentos como resgate - tabela regressiva com base no prazo de acumulação
- nesse caso a tributação é exclusiva na fonte
- outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado
- em regra, despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado são tributáveis
-
benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros, tais como
- contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, os respectivos encargos de depreciação, sobre veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso
-
despesas pagas diretamente ou pela contratação de terceiros tais como aquisição de alimentos ou outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, pagamentos relativos a clubes e assemelhados, salários e respectivos encargos sociais de empregado posto à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, custeio e manutenção dos bens do item anterior
- lembrando servidores, ausente no exterior, a serviço do País, que mantém a condição de residente no Brasil, e recebe rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, somente 25% desse valor são tributáveis (75% dos rendimentos do trabalho assalariado de servidores de autarquias ou repartições do Governo brasileiro no exterior não entram no rendimento bruto)
(RT) Rendimentos do Trabalho Não Assalariado e Assemelhados
São tributáveis
- rendimentos do trabalho não assalariado, tais como
- honorários do livre execício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras assemelhadas
- remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais
-
remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria
- rendimentos de representantes comerciais, ainda que sejam auferidos através de firma individual, devem ser tributados como rendimentos pessoais da PF
- deve-se saber se os representantes praticam ou não os atos de comércio por conta própria. Caso pratiquem, seus rendimentos serão tributados conforme as regras das PJ
- emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofre públicos
- corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos
-
lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer seja a natureza
- empreitada de lavor - o dono da obra é o fornecedor de materiais, e o empreiteiro participa somente com a mão de obra
-
direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra
- quando o direito autoral é explorado por terceiros, os rendimentos são tributados como royalties
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remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial
- embora não se tratem de rendimentos decorrentes do trabalho, o contribuinte ainda é caracterizado PF
(RT) Prestação de Serviços de Transporte de Carga e de Passageiros
Lembrando, não entrarão no rendimento bruto
- até 90% dos rendimentos de transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheiradeira e assemelhados
- até 40% dos rendimentos de transporte de passageiros
A L7713/88 determina que os percentuais a serem tributados desses rendimentos são
- transporte de carga - 10%
- antes da L12794/2013 que alterou a L7713, o transporte de cargas era tributado em 40%, sendo atualmente 10%
- serviços com trator e assemelhados - 10%
- transporte de passageiros - 60%
O percentual da isenção é aquele que o legislador supõe que o contribuinte terá de despesas
Somente se beneficiam da isenção caso o serviço for prestado em veículo próprio ou locado, inclusive arrendamento mercantil ou com reserva de domínio ou alienação fiduciária