Aula 02 Flashcards
Fatos geradores do IPI
CTN (lei de normas gerais) disciplinou os fatos geradores do IPI
- desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros
- saída dos estabelecimentos industrial ou equiparados
- arrematação quando apreendido ou abandonado e levado a leilão
RIPI disciplinou os fatos geradores sendo somente
- desembaraço aduaneiro de produtos estrangeiros
- saída dos estabelecimentos industrial ou equiparados
CTN não instituiu o IPI, mas sim a LO. União ao instituir o IPI não incluiu a arrematação como fato gerador do IPI (forma de não incidência)
Se mercadoria importada for extraviada ou avariada, ainda haverá incidência do IPI, mesmo que fosse importada com base em regime aduaneiro de suspensão do IPI (ex. admissão temporária)
São obrigados ao pagamento do IPI (contribuintes)
- importador decorrente de desembaraço aduaneiro
- industrial que der saída dos produtos que industrializar bem como de outros atos
- equiparado a industrial quando derem saída de produtos bem como outros atos
A definição do fato gerador do tributo abstrai a natureza do objeto ou seus efeitos, ou seja, não importa se a importação ou saída do produto tem como destino doação ou comodato ou até mesmo uso próprio, mesmo locação e arrendamento fazem surgir o fato gerador
- Legítima incidência do IPI na importação de automóveis por PF para uso próprio (STF)
Com o desembaraço aduaneiro ocorre fato gerador, com a saída desses produtos importados, surge novo fato gerador
Ocorrências do fato gerador de IPI
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entrega ao comprador de produtos vendidos por intermédio de ambulantes
- ambulantes - comerciante autônomo, PF, que pratique atos de comércio habitualmente, com fim de lucro em seu próprio nome, revenda direta a consumidor mediante oferta domiciliar ou por meio de catálogo
- nesse caso, ocorrem 2 fatos geradores: a saída dos produtos do industrial ou equiparado, e a entrega efetuada ao adquirente
-
saída de armazém-geral de estabelecimento industrial ou equiparado de produtos entregues diretamente a outro estabelecimento
- armazém-geral - estabelecimento que recebe produtos de determinada empresa com finalidade de efetuar guarda e depósito de tais produtos
- remessa ao armazém e posterior retorno ao depósito da empresa são feitos com emissão de nota fiscal com suspensão do IPI
- se, em vez de retornar ao depósito, for vendido diretamente a terceiros, ocorre o fato gerador na saída do armazém-geral
-
saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro de produtos que forem remetidos diretamente a terceiros
- em regra, o importador pratica 2 fatos geradores: desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos do importador (equiparado)
- quando os produtos importados forem remetidos diretamente a terceiros, por conta e ordem do importador, também ocorrem 2 fatos geradores do IPI: desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos da repartição que promoveu o desembaraço
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saída do estabelecimento industrial para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro sobre produtos mandados industrializar por encomenda
- estabelecimentos comerciais de produtos industrializados por outro (estabelecimentos encomendantes) são equiparados a industrial
- quando a industrialização fica pronta, o industrial encaminha ao encomendante, ocorrendo um fato gerador. Posteriormente, o encomendante vende a terceiros, ocorrendo outro fato gerador (encomendante equiparado a industrial)
- mesmo que os produtos não cheguem a entrar no estabelecimento encomendante (ex. encaminha direto ao terceiro), ocorre o segundo fato gerador no momento da saída do produto do executor da industrialização (2 fatos geradores simultaneamente, com distinção nos contribuintes - primeiro executor, segundo encomendante)
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saída de bens de produção dos associados para as cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial
- ocorrem 2 fatos geradores, na saída das cooperativas equiparadas e também na saída dos bens de produção dos associados para as cooperativas
- as cooperativas poderiam se tornar substitutas tributárias, ocorrendo suspensão do IPI na saída dos bens dos substituídos (associados) para os substitutos (cooperativas)
- no quarto dia da data da emissão de nota fiscal quanto aos produtos que até o dia anterior, não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte
- em REGRA, fato gerador ocorre na saída dos produtos de industrial ou equiparado, no entanto, sendo emitida nota fiscal, ocorrerá o fato gerador 4 dias (CORRIDOS) após a data da emissão, CASO o produto não deixe o estabelecimento
- momento que concluída a operação industrial, quando se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial
- ex. montagem de máquina no estabelecimento do adquirente
- considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data que se iniciar o seu consumo ou utilização, se anterior à entrega
-
início do consumo ou utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais, em finalidade diferente prevista na imunidade ou na saída do fabricante para pessoas não jornalísticas ou editoras
- se não houver descumprimento da imunidade, não ocorre o fato gerador
- 2 momentos: início do consumo ou utlização do papel em finalidade diferente OU saída do fabricante/importador para pessoas que não sejam empresas jornalísticas
- responsável será PF ou PJ que não seja empresa jornalística ou editora em posse do papel
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aquisição ou, se a venda foi feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão, os produtos que, antes de sair do estabelecimento industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos
- industrialização por encomenda
- normalmente quando o industrial executor encaminha ao encomendante, ocorre o primeiro fato gerador e posteriormente na venda do encomendante a terceiros ocorre nova incidência
- caso o executor decide adquirir as mercadorias da encomenda, considera ocorrido fato gerador em 2 momentos: na aquisição se a industrialização tiver sido concluída, ou na conclusão da industrialização, se a venda ocorrer antes da conclusão
- data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando ocorrência de qualquer hipóteses do inciso VII (empresas comerciais exportadoras)
- art.25 VII RIPI - responsável ECE sobre imposto que deixou de ser pago na saída do industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com fim específico de exportação, nas hipóteses
- transcorrido 180 dias da emissão da nota fiscal e não houver sido efetivada exportação
- produtos revendidos no mercado interno
- destruição, furto ou roubo dos produtos
- art.25 VII RIPI - responsável ECE sobre imposto que deixou de ser pago na saída do industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com fim específico de exportação, nas hipóteses
- momento da venda dos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial
- ex. microcervejaria
- não confundir com a industrialização no local de consumo fora do estabelecimento industrial
-
saída simbólica de álcool das usinas produtoras para cooperativas, equiparadas, por opção, a industrial
- cooperativas que dedicarem à venda do álcool recebido das usinas produtoras, podem ser contribuintes quando equiparadas
- ocorre o fato gerador na saída das cooperativas e, também na saída do álcool produzido pelas usinas para as cooperativas
- ocorre o fato gerador na saída das usinas para as cooperativas, mesmo que seja meramente simbólica, ou seja, mesmo que não chegue a ser remetido para as cooperativas
- nem todo álcool é combustível, dessa forma, nem todo álcool está imune
- data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo prazo
- quando as mercadorias permanecem em recinto alfandegado por determinado período, sem que haja despacho, são consideradas abandonadas, consequentemente, ocorre a pena de perdimento das mercadorias
- se antes da pena de perdimento, o importador providencia o despacho aduaneiro de importação, haverá incidência do IPI, sendo considerado a data do vencimento do prazo o fato gerador
-
venda, exposição à venda, ou consumo em território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou no descumprimento das condições para isenção ou suspensão do imposto, será considerado fato gerador a data da saída dos produtos do industrial ou equiparado
- produtos industrializados com fim a exportação, gozam de imunidade, desde que efetivamente exportado e respeitados as condições estabelecidas
Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador
- não se confundem com as de não incidência
- casos que o legislador expressamente retirou da incidência
Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador
no Desembaraço aduaneiro
Quando presente qualquer das situações, não haverá ocorrência do fato gerador
- produto nacional que retorne ao Brasil
- quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados
- por defeito técnico que exija devolução para reparo ou substituição
- modificações na sistemática de importação do país importador
- por guerra ou calamidade pública
- outros fatores alheios à vontade do exportador
- mercadoria amparada pelo regime especial de exportação temporária, ainda que regime tenha sido descumprido
Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador
nas Saídas destinadas a locação ou arrendamento
Não constituem fato gerador
- saídas de produtos subsequentes à primeira
- casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização
Quando estabelecimento industrializa ou importa com objetivo de locá-lo ou arrendá-lo a terceiros, só haverá incidência na primeira operação de locação ou arrendamento, as demais saídas subsequentes, são livres da incidência, salvo se submetido a nova industrialização
- ex. empresa industrialize máquinas para locação, ocorre fato gerador na importação. Posteriormente, ocorre fato gerador na saída da máquina para primeiro locatário. Findo o contrato de locação, a máquina retorna à importadora, nas próximas locações, não ocorrerá o fato gerador, salvo se a máquina for submetida a nova industrialização
Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador
na Saída de bens do ativo permanente para prestação de serviços
Não constituem fato gerador
- saídas de produtos subsequentes à primeira
- quando forem bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio industrial ou equiparado, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente
Quando estabelecimento industrializa ou importa bem, incorporando-o ao ativo permanente (imobilizado), com objetivo de prestar serviços, só haverá incidência na primeira saída para realização de serviços
Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador
de Bens do ativo permanente após 5 anos
Produtos incorporados ao ativo permanente por mais de 5 anos não são tributados quando houver saída do industrial ou equiparado que os tenha industrializado ou importado
Hipóteses excepcionais de não ocorrência do fato gerador
na Saída por motivo de mudança de endereço
Não constitui fato gerador quando houver saída de produtos do industrial ou equiparado por mudança de endereço do estabelecimento
Base de cálculo (valor tributável) do IPI
Necessário efetuar o cálculo aplicando as alíquotas previstas na TIPI sobre a base de cálculo para se saber o valor devido (quantum debeatur)
alíquotas ad valorem
- aquelas que se aplica um percentual sobre o valor tributado
alíquotas específicas (ad rem)
- são menos usuais, tomam por base a unidade de medida adotada
No IPI, a regra geral é a aplicação de alíquota ad valorem
- é permitido outras modalidades de cálculo estabelecidas em legislação específica (ad rem)
- outra exceção à aplicação direta da TIPI é o regime de tributação pelo Simples Nacional, impõe alíquota de 0,5% independentemente da TIPI, sobre receita bruta mensal
Base de cálculo do IPI no CTN
3 bases de cálculo distintas, por previsão de 3 fatos geradores
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desembaraço aduaneiro
- preço normal (base de cálculo para II, valor aduaneiro) acrescido de
- Imposto de Importação
- taxas da entrada do produto
- encargos cambiais pagos pelo importador
- preço normal (base de cálculo para II, valor aduaneiro) acrescido de
-
Saída do produto industrializado do estabelecimento contribuinte
- valor da operação que decorrer a saída
- na falta do valor da operação, o preço corrente da mercadoria, ou similar, no mercado atacadista da praça do remetente
-
Produto industrializado apreendido ou abandonado levado a leilão
- preço da arrematação
- essa base de cálculo não é aplicável, pois a arrematação não foi instituída pelo RIPI como fato gerador
Base de cálculo do IPI no RIPI
No CTN, é levado em consideração o respectivo fato gerador para se definir a base de cálculo
No RIPI, a definição da base de cálculo é estabelecida com base na procedência dos produtos industrializados, e não com base no fato gerador
- produtos de procedência estrangeira
- no desembaraço aduaneiro o valor do despacho de importação, acrescido dos tributos e dos encargos cambiais
- na saída do estabelecimento importador, considerado equiparado a industrial o valor total da operação
- produtos nacionais
- valor total da operação na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
valor total da operação
- incluso o valor do frete e demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte (será considerado como frete, mesmo sendo realizado transporte por firma coligada ou controlada)
- nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor total será o preço de venda do consignatário (preço da venda a terceiros), estabelecido pelo consignante (contribuinte do IPI)
- consignação mercantil - quando estabelecimento industrial ou equiparado entrega produtos para estabelecimentos comerciais para que estes vendam a terceiros. Caso não ocorra venda, é feita a devolução dos produtos. Se a venda ocorre, o preço desta é levado em consideração para incidência do IPI, sendo este preço estabelecido pelo consignante (contribuinte do IPI)
- casos que não há valor determinado para operação (ex. locação ou arrendamento mercantil ou operação a título gratuito - qualquer operação que não transfira a propriedade do produto e não importe em fixar-lhe o preço)
- a base de cálculo do IPI é o preço corrente do produto ou similar no mercado atacadista da praça do remetente, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
Dedutibilidade da base de cálculo do IPI
- não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (art. 190 p. 3)
- no entanto
- é permitida a dedução dos referidos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI (STJ)
- o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do IPI (STF)
- atualmente, não se deve mais considerar os descontos incondicionais na base de cálculo do IPI
- quando fabricante ou importador efetua vendas diretas ao consumidor final de automóveis, permite-se a exclusão da base de cálculo os valores devidos aos concessionários pela intermediação ou entrega do veículos, sendo que a dedução dos valores não pode exceder 9% do valor total da operação
Valor tributável no Recondicionamento de produto usado
Operação de renovação ou recondicionamento a base de cálculo do IPI será sobre a diferença do preço que foi pago na aquisição e o valor alcançado na revenda
Valor tributável mínimo
Existem mecanismos cujo objetivo é reduzir ou suprimir o pagamente de tributos mediante manipulação do valor da operação e da base de cálculo do IPI, por isso, a legislação fixou regras para o valor mínimo da base
- se a relação comercial entre duas firmas é de interdependência, é necessário que o valor mínimo de vendas entre elas não seja inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente
- operação entre estabelecimentos da mesma PJ quando o destinatário operar exclusivamente na venda a varejo, o valor mínimo será de 90% do preço de venda aos consumidores, não inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente
- caso o varejista venda o produto por preço superior, será este reajustado com base no preço real de venda, sendo comunicado ao remetente, até o último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato
- preço corrente no mercado atacadista
- será considerada média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente, na sua falta, o do mês imediatamente anterior
-
inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, tomará por base de cálculo
- caso de produto IMPORTADO, o valor de base do II, acrescido deste e demais elementos do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal
- caso de produto NACIONAL, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade e do lucro normal e do preço da operação, ainda que sejam recebidos de outro estabelecimento da mesma firma
- se estabelecimento industrial ou equiparado efetuar saída com destino a comerciante autônomo para venda direta a consumidor final, deve-se ajustar o valor tributável para que não seja inferior ao valor aproximado da operação pela qual o produto efetivamente chega ao consumidor final
- preço da revenda pelo autônomo não pode ser superior ao preço da aquisição acrescido dos tributos incidentes na aquisição e na revenda e da margem de lucro normal de revenda
- moagem de café torrado por estabelecimento comercial varejista como atividade acessória é excluída do conceito de industrialização. A remessa do café para tais estabelecimentos sujeita-se ao IPI com valor mínimo de 70% do preço da venda a consumidor no próprio estabelecimento moageiro
Arbitramento do valor tributável
Atividade utilizada pela autoridade administrativa, com objetivo de apurar a base de cálculo do tributo, com base na lei, e não com base na documentação apresentada pelo contribuinte
Motivada por
- documentos expedidos forem omissos ou não mereçam fé
- quando for difícil apurar a base em operações a título gratuito
- quando houver extravio ou consumo, e descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte
Se for apurado o valor real da operação, este deve ser considerado. Caso contrário o arbitramento tomará por base o preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na falta, nos mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo da ocorrência do fato gerador
Mercadorias importadas ocorre o fato gerador do IPI, mesmo quando forem extraviadas ou avariadas
Quando não for possível identificar a mercadoria importada por extravio ou consumo e, cumulativamente, descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte, será aplicada alíquota única de 80% (II, IPI, PIS/Pasep, Cofins e AFRMM). A base de cálculo arbitrada será aplicada a mediana dos valores por Kg de todas as mercadorias importadas, pela mesma via de transporte, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas despesas de frete e seguro internacionais
- Somente a última situação de arbitramento implica no uso de alíquota única
Base de cálculo como Unidade de Medida (Alíquotas específicas)
- Em regra, é utilizado alíquotas ad valorem, no entanto, quando a tributação é por meio de alíquotas específicas, a base de cálculo do IPI é definida como unidade de medida (Kg, m³, m², etc.)
- Os casos de alíquotas específicas citados no RIPI foram substituídos pelas ad valorem, que seriam
- chocolate branco
- chocolate
- sorvete de massa ou cremosos ou sorvetes especiais
- bebidas quentes (vinhos, vermutes, licores, vodcas etc)
- fumos (picados, desfiados etc)
- O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos nesse regime de alíquotas específicas
- Os valores do IPI poderão ser alterados pelo Ministro do Estado da Fazenda, em vista do comportamento do mercado na comercialização dos produtos. A alteração somente poderá ser feita até o limite do que se cobraria, caso ocorresse aplicação de alíquotas ad valorem
- produto sujeito a esse regime pagará o imposto uma única vez, não havendo múltiplas incidências do IPI, exceto quando se tratar de industrialização por encomenda
- na saída do produto do estabelecimento que industrializar
- na saída do produto do estabelecimento do encomendante industrial ou equiparado, ainda que filial
- o pagamento em única etapa consiste
- produtos nacionais
- na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
- produtos estrangeiros
- pelo desembaraço aduaneiro
- não ocorre a incidência na saída do importador
- produtos nacionais
- o regime de tributação (alíquotas específicas) não prejudica o direito ao crédito do IPI