Aula 09 Flashcards
Fato Gerador do IRPJ
Cabe à LC a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF. Dessa forma, o CTN estipula que o fato gerador do IR ocorre quando há acréscimos patrimoniais, se aplicando tanto para o IRPF como para o IRPJ. O acréscimo patrimonial das PJs é o lucro, resultante do confronto entre receitas, custos e despesas
Para fins de apuração do lucro, legislação impõe várias regras específicas, resultando em até mais de uma forma de apuração, denominados regimes de tributação, sendo eles
- Lucro Real
- Lucro Presumido
- Lucro Arbitrado
Há também o regime de tributação do IRPJ pelo Simples Nacional, em que contribuinte está sujeito ao regime simplificado e favorecido, destinado às MEs e EPPs. Neste caso, imposto é devido mensalmente, calculado pela aplicação da alíquota correspondente (determinada pela receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período da apuração) sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), à opção do contribuinte
Assim, o lucro contábil, apurado segundo as normas contábeis, não se confunde com o lucro tributável, podendo se ter lucro tributável mesmo diante da apuração de prejuízos na contabilidade da PJ
Em relação ao momento de incidência
- será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos
- [NA PROVA] embora em vigor, e possa ser cobrado pela ESAF, deve se entender que o fato gerador do IRPJ considera-se ocorrido no final do período de apuração que, de regra, é trimestral
- no regime de tributação pelo lucro real, contribuinte pode optar pelo período de apuração anual
Receitas e Rendimentos
Tanto a renda como os proventos de qualquer natureza representam acréscimos patrimoniais. No IRPJ, a renda tributável é o lucro obtido no período de apuração, que consiste no cálculo da diferença positiva entre receitas e os custos e despesas
- assim, receitas são acréscimos patrimoniais as quais se apura o lucro das PJs
Os rendimentos tratam-se de espécie das receitas, registrados periodicamente pela PJ, decorrentes de capital aplicado
- ex. juros obtidos de aplicações financeiras
Período de Apuração do IRPJ
A diferença apurada da situação patrimonial da PJ entre o início e final do período, constitui o acréscimo patrimonial. Assim, o lucro da PJ é apurado durante o encerramento de um período de apuração, em regra, trimestral
- imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 março, 30 junho, 30 setembro e 31 dezembro de cada ano calendário
- regime de tributação pelo lucro real permite que PJ opte pela apuração anual do imposto em 31 dezembro
- [ME] somente decore 31 de Dez e conte 3 em 3 meses
Existem situações que impactam nos períodos de apuração, sendo elas
- início do negócio
- incorporação, fusão ou cisão da PJ
- extinção da PJ, pelo encerramento da liquidação
- transformação e continuação
Início do Negócio
Sabe-se que o período de apuração do IRPJ é trimestral ou, excepcionalmente anual, logo, o período contém 3 ou 12 meses. No entanto, caso empresa inicie suas atividades no meio de um trimestre, não se pode considerar o período completo
- ex. empresa inicia atividade em agosto, optando pelo lucro real trimestral, o encerramento se dá em 30 de setembro. No entanto, o período de apuração relativo ao início da empresa será de apenas 2 meses, e não 3, como ocorrerá nos próximos trimestres. O mesmo se aplica ao regime de tributação pelo lucro anual, nesse caso, o período de apuração terá apenas 5 meses relativos ao início da empresa
Dessa forma, o primeiro período de apuração do imposto de uma PJ não necessariamente terá duração de 3 ou 12 meses, mas a depender do momento do início do negócio
Incorporação, fusão ou cisão da PJ
Operações societárias geram impacto no período de apuração relativo à PJ que teve seu patrimônio absorvido. Em tais casos, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento
- considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão
- período de apuração se encerrará na data do evento, devendo ser apurado o IRPJ durante o período compreendido entre o início do período de apuração e a data do evento
- a PJ sucedida (incorporada, fusionada, cindida) que se sujeita à apuração na data do evento
- deve ser levantado balanço específico na data do evento ou em até 30 dias antes do evento
Extinção da PJ, pelo Encerramento da Liquidação
Na mesma linha das operações de incorporação, fusão ou cisão da PJ, quando houver extinção pelo encerramento da liquidação, o périodo de apuração se encerrará na data do evento, devendo ser efetuada apuração da base de cálculo e do IRPJ devido durante o período entre o início do período de apuração e a data do evento (liquidação)
Transformação e Continuação
Se sociedade altera sua forma jurídica (ex. Ltda para SA), o IRPJ continuará a ser pago pela sociedade transformada como se não houvesse qualquer alteração
O mesmo se aplica quando há continuação da exploração de sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual
Regime de Caixa e Regime de Competência
Regime de Competência
- reconhecimento da receita e da despesa deve ser feito no momento que ocorrer o fato gerador, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento
Regime de Caixa
- reconhecimento da receita e da despesa se dá no momento efetivo recebimento ou pagamento, respectivamente
Ex. empresa vende computadores a um distribuidor no ano x1, a prazo, com previsão de recebimento no ano x2
- pelo regime de competência, escrituração deve ocorrer na data da venda, em x1
- pelo regime de caixa, escrituração deve ser efetuada em x2, quando do efetivo recebimento
Antes da determinação do lucro real do período, é necessário apurar o lucro líquido do referido período, de acordo com as disposições das leis comerciais
- as leis comerciais consagram o regime de competência como regra aplicável na escrituração contábil, portanto, em regra, na determinação do IRPJ
As exceções ao regime de competência são
-
contratos de longo prazo com entidades governamentais
- no caso de empreitada ou fornecimento contratado a preço predeterminado, com PJ de direito público, empresa sob seu controle, EP, SEM ou subsidiária, contribuinte pode diferir a tributação do lucro até sua realização
-
vendas a prazo na atividade imobiliária
- venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após término do ano calendário da venda, o lucro bruto poderá ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida
- vale apenas para contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda
-
vendas de longo prazo de ativo permanente
- vendas de ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou parte, após término do ano calendário seguinte ao da contratação, contribuinte poderá, para efeito de determinar lucro real, reconhecer lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração
-
variações cambiais
- a partir de 1º Janeiro 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IR, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação
- as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições, segundo o regime de competência, por opção da PJ, no entanto, no caso acima, considera-se o regime de caixa
-
lucro presumido
- receitabruta auferida noano anteriorserá considerada segundo regime decompetênciaoucaixa, observado critério adotado pela PJ, caso, naqueleano, tenhaoptadopela tributação com base nolucro presumido
Inobservância do Regime de Competência
Aos obrigados a observar o regime de competência, em caso de descumprimento, ou seja, inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo, dedução ou lucro, só constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária (quando for o caso) ou multa, se resultar
-
postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao qual seria devido ou
- nesse caso, cabe imposição de multa e juros de mora pelo prazo que ocorrer postergação
- postergação também pode resultar na redução indevida do recolhimento do imposto
-
redução indevida do lucro real em qualquer périodo de apuração
- situação mais grave, resultando em redução do montante recolhido
Base de Cálculo do IRPJ
A base de cálculo do IRPJ, determinada segundo lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração
- varia conforme o regime de tributação qual contribuinte esteja sujeito
- deve corresponder ao valor do período de apuração
Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da denominação dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito
- critério da universalidade
Alíquota do IRPJ e Adicional
PJ, seja seu objeto comercial ou civil, pagará à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado
- também se aplica a PJ que explore atividade rural
- cálculo é sempre o mesmo. A diferença reside na apuração da base de cálculo
Além da alíquota geral, o RIR estabelece que se a base de cálculo do IRPJ (em qualquer regime) superar R$ 20.000 x número de meses do período de apuração, sobre o valor excedente aplica-se alíquota adicional de 10%
- alíquota adicional também se aplica nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da PJ pelo encerramento da liquidação
- alíquota adicional também se aplica à PJ que explore atividade rural
- PJ submetidas à tributação pelo lucro real anual, por serem obrigadas a recolher estimativas mensais, há incidência da alíquota adicional sobre tais estimativas
- alíquota adicional deve ser paga juntamente com o imposto calculado pela alíquota geral
Determinação do IRPJ Devido
Fato gerador do IRPJ considera-se ocorrido no término do período de apuração. Nesse momento, o contribuinte deve apurar a base de cálculo (BC) do imposto, segundo o regime que esteja sujeito (lucro real, presumido ou arbitrado), segundo a legislação vigente na data do fato gerador. Encontrada a BC, deve calcular o valor do imposto devido
IRPJ = (BC * 15%) + ( BC - (NM x 20.000) ) * 10%
Sendo NM o número de meses do período de apuração
Ex. empresa inicia atividades em novembro, optando pelo lucro real. Em 31 de dezembro, apura lucro real de 50.000
BC (lucro real) = 50.000
NM = 2 (nov e dez)
Alíquota geral = 50.000 x 15% = 7.500
Alíquota adicional = [50.000 - (2 x 20.000)] x 10% = 1.000
IRPJ devido = 7.500 + 1.000 = 8.500
Lançamento do IRPJ
IRPF e IRPJ são lançados por homologação, devendo o contribuinte efetuar o pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade fiscal, ficando a cargo posterior homologação do procedimento pela autoridade
De acordo com o RIR
- PJs serão lançadas em nome da matriz, tanto por movimento próprio como de suas filiais, sucursais, agências ou representações
- se matriz funcionar no exterior, lançamento será em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou a que centralizar a escrituração de todas
- regra se aplica aos mandatários ou comissários no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (denominados comitentes contribuintes do IRPJ)
- caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será em nome de cada uma delas
Assim como no IRPF, PJ esta sujeita ao lançamento de ofício, nas hipóteses abaixo
- não apresentar declaração de rendimentos
- não atender à pedido de esclarecimento que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não prestar satisfatoriamente
- fizer declaração inexata, tais quais contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, elementos que implique na redução do imposto a pagar ou restituição indevida
- não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto, inclusive na fonte
- estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária
- omitir receitas ou rendimentos
- não cumprir os requisitos a que subordinar alguma isenção ou redução do imposto
Lucro Real
Deve se saber quer está ou não submetido a este regime
- “alguns devem, todos podem”
Estão obrigadas à apuração do lucro real as PJs
- cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$ 78.000.000 ou proporcional ao número de meses, quando inferior a 12 meses
- cuja atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores imobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta
- que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
- atividade de exportação não se caracteriza como lucros auferidos no exterior, não vinculando ao regime pelo lucro real
- que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto
- que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa
- no lucro real a apuração pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte. Os que optarem pela apuração anual devem efetuar mensalmente pagamento de IRPJ calculado por estimativa, a título de antecipação do imposto anual. Como apenas o lucro real possui período de apuração anual e pagamento por estimativa. Se contribuinte efetua pagamento por estimativa, está automaticamente obrigado à apuração pelo lucro real
- que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring ou fomento comercial ou mercantil)
- que explorem atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio
[NA PROVA] RIR elenca algumas PJ obrigadas a apurar com base no lucro real “alguns devem”. Esta lista deve ser decorada
Além da PJs da lista acima, RIR estabelece que as demais PJs podem apurar seus resultados com base nas regras do lucro real
- “todos podem”
Conceito de Lucro Real
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pela adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo RIR
Lucro líquido é o que for apurado com observância das leis comerciais. Atualmente, após alterações na Lei das SA, a apuração do lucro líquido calculada na DRE é
- Receita bruta de vendas
- ( - ) Deduções da receita bruta
- ( = ) Receita líquida de vendas
- ( - ) CMV ou Serviços prestados
- ( = ) Resultado operacional bruto
- ( + ) Receitas operacionais
- ( - ) Despesas operacionais
- ( + ) Outras receitas
- ( - ) Outras despesas
- ( = ) Resultado operacional líquido
- ( - ) Provisão para CSLL
- ( = ) Resultado do exercício antes do IRPJ
- ( - ) Provisão para IRPJ
- ( = ) Resultado do exercício após IRPJ
- ( - ) Despesas com participações estatutárias sobre o lucro
- ( = ) Lucro/Prejuízo líquido do exercício
Assim, pela legislação contábil, o LLE é o resultado do exercício depois de deduzidas as participações estatutárias sobre o lucro
No entanto, RIR determina como lucro líquido a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações
- atualmente não se fala mais em resultado não operacional, embora exista, sendo o resultado da subtração entre outras receitas e outras despesas, antigamente denominadas receitas não operacionais e despesas não operacionais
- ao se comparar o conceito de lucro líquido, as participações
- na legislação comercial são calculadas depois do IRPJ
- na legislação tributária são utilizadas para apuração da base de cálculo do IRPJ, ou seja, antes do IRPJ
Em matéria de legislação tributária, deve-se considerar que
- Lucro líquido é o resultado da soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações
- ( + ) Resultado operacional líquido (lucro operacional)
- ( + ) Resultados não operacionais (outras receitas - outras despesas)
- ( - ) Despesa com participações estatutárias sobre o lucro
- ( = ) Lucro líquido a ser ajustado
São participações estatutárias
- participações de Debêntures
- participações de Empregados
- participações de Administradores
- participações de Partes Beneficiárias
Todas as participações estatutárias são reduzidas da base de cálculo do IRPJ (após adições, exclusões e compensações). No entanto, algumas são indedutíveis, devendo constar na base de cálculo do imposto. Tudo se resolve nos ajustes do LL
Determinação do Lucro Real
Lucro real é o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações
Tais ajustes servem para promover a adequação necessária do resultado contábil ao aceito pelo Fisco
- ex. há despesas que reduzem o lucro contábil, mas, por determinação legal, não podem reduzir a base de cálculo do lucro real, fazendo necessário ajustar o lucro líquido