Aula 09 Flashcards

1
Q

Fato Gerador do IRPJ

A

Cabe à LC a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na CF. Dessa forma, o CTN estipula que o fato gerador do IR ocorre quando há acréscimos patrimoniais, se aplicando tanto para o IRPF como para o IRPJ. O acréscimo patrimonial das PJs é o lucro, resultante do confronto entre receitas, custos e despesas

Para fins de apuração do lucro, legislação impõe várias regras específicas, resultando em até mais de uma forma de apuração, denominados regimes de tributação, sendo eles

  • Lucro Real
  • Lucro Presumido
  • Lucro Arbitrado

Há também o regime de tributação do IRPJ pelo Simples Nacional, em que contribuinte está sujeito ao regime simplificado e favorecido, destinado às MEs e EPPs. Neste caso, imposto é devido mensalmente, calculado pela aplicação da alíquota correspondente (determinada pela receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período da apuração) sobre a receita bruta mensal auferida (regime de competência) ou recebida (regime de caixa), à opção do contribuinte

Assim, o lucro contábil, apurado segundo as normas contábeis, não se confunde com o lucro tributável, podendo se ter lucro tributável mesmo diante da apuração de prejuízos na contabilidade da PJ

Em relação ao momento de incidência

  • será devido à medida que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos
    • [NA PROVA] embora em vigor, e possa ser cobrado pela ESAF, deve se entender que o fato gerador do IRPJ considera-se ocorrido no final do período de apuração que, de regra, é trimestral
    • no regime de tributação pelo lucro real, contribuinte pode optar pelo período de apuração anual
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2
Q

Receitas e Rendimentos

A

Tanto a renda como os proventos de qualquer natureza representam acréscimos patrimoniais. No IRPJ, a renda tributável é o lucro obtido no período de apuração, que consiste no cálculo da diferença positiva entre receitas e os custos e despesas

  • assim, receitas são acréscimos patrimoniais as quais se apura o lucro das PJs

Os rendimentos tratam-se de espécie das receitas, registrados periodicamente pela PJ, decorrentes de capital aplicado

  • ex. juros obtidos de aplicações financeiras
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3
Q

Período de Apuração do IRPJ

A

A diferença apurada da situação patrimonial da PJ entre o início e final do período, constitui o acréscimo patrimonial. Assim, o lucro da PJ é apurado durante o encerramento de um período de apuração, em regra, trimestral

  • imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 março, 30 junho, 30 setembro e 31 dezembro de cada ano calendário
    • ​regime de tributação pelo lucro real permite que PJ opte pela apuração anual do imposto em 31 dezembro
    • [ME] somente decore 31 de Dez e conte 3 em 3 meses

Existem situações que impactam nos períodos de apuração, sendo elas

  • início do negócio
  • incorporação, fusão ou cisão da PJ
  • extinção da PJ, pelo encerramento da liquidação
  • transformação e continuação
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4
Q

Início do Negócio

A

Sabe-se que o período de apuração do IRPJ é trimestral ou, excepcionalmente anual, logo, o período contém 3 ou 12 meses. No entanto, caso empresa inicie suas atividades no meio de um trimestre, não se pode considerar o período completo

  • ex. empresa inicia atividade em agosto, optando pelo lucro real trimestral, o encerramento se dá em 30 de setembro. No entanto, o período de apuração relativo ao início da empresa será de apenas 2 meses, e não 3, como ocorrerá nos próximos trimestres. O mesmo se aplica ao regime de tributação pelo lucro anual, nesse caso, o período de apuração terá apenas 5 meses relativos ao início da empresa

Dessa forma, o primeiro período de apuração do imposto de uma PJ não necessariamente terá duração de 3 ou 12 meses, mas a depender do momento do início do negócio

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5
Q

Incorporação, fusão ou cisão da PJ

A

Operações societárias geram impacto no período de apuração relativo à PJ que teve seu patrimônio absorvido. Em tais casos, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento

  • considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão
  • período de apuração se encerrará na data do evento, devendo ser apurado o IRPJ durante o período compreendido entre o início do período de apuração e a data do evento
  • a PJ sucedida (incorporada, fusionada, cindida) que se sujeita à apuração na data do evento
  • deve ser levantado balanço específico na data do evento ou em até 30 dias antes do evento
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6
Q

Extinção da PJ, pelo Encerramento da Liquidação

A

Na mesma linha das operações de incorporação, fusão ou cisão da PJ, quando houver extinção pelo encerramento da liquidação, o périodo de apuração se encerrará na data do evento, devendo ser efetuada apuração da base de cálculo e do IRPJ devido durante o período entre o início do período de apuração e a data do evento (liquidação)

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7
Q

Transformação e Continuação

A

Se sociedade altera sua forma jurídica (ex. Ltda para SA), o IRPJ continuará a ser pago pela sociedade transformada como se não houvesse qualquer alteração

O mesmo se aplica quando há continuação da exploração de sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual

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8
Q

Regime de Caixa e Regime de Competência

A

Regime de Competência

  • reconhecimento da receita e da despesa deve ser feito no momento que ocorrer o fato gerador, independentemente do efetivo recebimento ou pagamento

Regime de Caixa

  • reconhecimento da receita e da despesa se dá no momento efetivo recebimento ou pagamento, respectivamente

Ex. empresa vende computadores a um distribuidor no ano x1, a prazo, com previsão de recebimento no ano x2

  • pelo regime de competência, escrituração deve ocorrer na data da venda, em x1
  • pelo regime de caixa, escrituração deve ser efetuada em x2, quando do efetivo recebimento

Antes da determinação do lucro real do período, é necessário apurar o lucro líquido do referido período, de acordo com as disposições das leis comerciais

  • as leis comerciais consagram o regime de competência como regra aplicável na escrituração contábil, portanto, em regra, na determinação do IRPJ

As exceções ao regime de competência são

  • contratos de longo prazo com entidades governamentais
    • ​no caso de empreitada ou fornecimento contratado a preço predeterminado, com PJ de direito público, empresa sob seu controle, EP, SEM ou subsidiária, contribuinte pode diferir a tributação do lucro até sua realização
  • vendas a prazo na atividade imobiliária
    • ​venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após término do ano calendário da venda, o lucro bruto poderá ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida
    • vale apenas para contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda
  • vendas de longo prazo de ativo permanente
    • ​vendas de ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou parte, após término do ano calendário seguinte ao da contratação, contribuinte poderá, para efeito de determinar lucro real, reconhecer lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração
  • variações cambiais
    • a partir de 1º Janeiro 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do IR, bem como da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação
    • as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições, segundo o regime de competência, por opção da PJ, no entanto, no caso acima, considera-se o regime de caixa
  • lucro presumido
    • receitabruta auferida noano anteriorserá considerada segundo regime decompetênciaoucaixa, observado critério adotado pela PJ, caso, naqueleano, tenhaoptadopela tributação com base nolucro presumido
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9
Q

Inobservância do Regime de Competência

A

Aos obrigados a observar o regime de competência, em caso de descumprimento, ou seja, inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo, dedução ou lucro, só constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária (quando for o caso) ou multa, se resultar

  • postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao qual seria devido ou
    • nesse caso, cabe imposição de multa e juros de mora pelo prazo que ocorrer postergação
    • postergação também pode resultar na redução indevida do recolhimento do imposto
  • redução indevida do lucro real em qualquer périodo de apuração
    • ​situação mais grave, resultando em redução do montante recolhido
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10
Q

Base de Cálculo do IRPJ

A

A base de cálculo do IRPJ, determinada segundo lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração

  • varia conforme o regime de tributação qual contribuinte esteja sujeito
  • deve corresponder ao valor do período de apuração

Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, independentemente da denominação dada, da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito

  • critério da universalidade
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11
Q

Alíquota do IRPJ e Adicional

A

PJ, seja seu objeto comercial ou civil, pagará à alíquota de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado

  • também se aplica a PJ que explore atividade rural
  • cálculo é sempre o mesmo. A diferença reside na apuração da base de cálculo

Além da alíquota geral, o RIR estabelece que se a base de cálculo do IRPJ (em qualquer regime) superar R$ 20.000 x número de meses do período de apuração, sobre o valor excedente aplica-se alíquota adicional de 10%

  • alíquota adicional também se aplica nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da PJ pelo encerramento da liquidação
  • alíquota adicional também se aplica à PJ que explore atividade rural
  • PJ submetidas à tributação pelo lucro real anual, por serem obrigadas a recolher estimativas mensais, há incidência da alíquota adicional sobre tais estimativas
  • alíquota adicional deve ser paga juntamente com o imposto calculado pela alíquota geral
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12
Q

Determinação do IRPJ Devido

A

Fato gerador do IRPJ considera-se ocorrido no término do período de apuração. Nesse momento, o contribuinte deve apurar a base de cálculo (BC) do imposto, segundo o regime que esteja sujeito (lucro real, presumido ou arbitrado), segundo a legislação vigente na data do fato gerador. Encontrada a BC, deve calcular o valor do imposto devido

IRPJ = (BC * 15%) + ( BC - (NM x 20.000) ) * 10%

Sendo NM o número de meses do período de apuração

Ex. empresa inicia atividades em novembro, optando pelo lucro real. Em 31 de dezembro, apura lucro real de 50.000

BC (lucro real) = 50.000

NM = 2 (nov e dez)

Alíquota geral = 50.000 x 15% = 7.500

Alíquota adicional = [50.000 - (2 x 20.000)] x 10% = 1.000

IRPJ devido = 7.500 + 1.000 = 8.500

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13
Q

Lançamento do IRPJ

A

IRPF e IRPJ são lançados por homologação, devendo o contribuinte efetuar o pagamento antecipado sem prévio exame da autoridade fiscal, ficando a cargo posterior homologação do procedimento pela autoridade

De acordo com o RIR

  • PJs serão lançadas em nome da matriz, tanto por movimento próprio como de suas filiais, sucursais, agências ou representações
  • se matriz funcionar no exterior, lançamento será em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou a que centralizar a escrituração de todas
    • ​regra se aplica aos mandatários ou comissários no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (denominados comitentes contribuintes do IRPJ)
  • caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será em nome de cada uma delas

Assim como no IRPF, PJ esta sujeita ao lançamento de ofício, nas hipóteses abaixo

  • não apresentar declaração de rendimentos
  • não atender à pedido de esclarecimento que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não prestar satisfatoriamente
  • fizer declaração inexata, tais quais contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, elementos que implique na redução do imposto a pagar ou restituição indevida
  • não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto, inclusive na fonte
  • estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária
  • omitir receitas ou rendimentos
  • não cumprir os requisitos a que subordinar alguma isenção ou redução do imposto
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14
Q

Lucro Real

A

Deve se saber quer está ou não submetido a este regime

  • alguns devem, todos podem

Estão obrigadas à apuração do lucro real as PJs

  • cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$ 78.000.000 ou proporcional ao número de meses, quando inferior a 12 meses
  • cuja atividades sejam de bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores imobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta
  • que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior
    • ​atividade de exportação não se caracteriza como lucros auferidos no exterior, não vinculando ao regime pelo lucro real
  • que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto
  • que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa
    • ​no lucro real a apuração pode ser anual ou trimestral, a depender da opção do contribuinte. Os que optarem pela apuração anual devem efetuar mensalmente pagamento de IRPJ calculado por estimativa, a título de antecipação do imposto anual. Como apenas o lucro real possui período de apuração anual e pagamento por estimativa. Se contribuinte efetua pagamento por estimativa, está automaticamente obrigado à apuração pelo lucro real
  • que explorem atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring ou fomento comercial ou mercantil)
  • que explorem atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio

[NA PROVA] RIR elenca algumas PJ obrigadas a apurar com base no lucro real “alguns devem”. Esta lista deve ser decorada

Além da PJs da lista acima, RIR estabelece que as demais PJs podem apurar seus resultados com base nas regras do lucro real

  • todos podem
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15
Q

Conceito de Lucro Real

A

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pela adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pelo RIR

Lucro líquido é o que for apurado com observância das leis comerciais. Atualmente, após alterações na Lei das SA, a apuração do lucro líquido calculada na DRE é

  • Receita bruta de vendas
  • ( - ) Deduções da receita bruta
  • ( = ) Receita líquida de vendas
  • ( - ) CMV ou Serviços prestados
  • ( = ) Resultado operacional bruto
  • ( + ) Receitas operacionais
  • ( - ) Despesas operacionais
  • ( + ) Outras receitas
  • ( - ) Outras despesas
  • ( = ) Resultado operacional líquido
  • ( - ) Provisão para CSLL
  • ( = ) Resultado do exercício antes do IRPJ
  • ( - ) Provisão para IRPJ
  • ( = ) Resultado do exercício após IRPJ
  • ( - ) Despesas com participações estatutárias sobre o lucro
  • ( = ) Lucro/Prejuízo líquido do exercício

Assim, pela legislação contábil, o LLE é o resultado do exercício depois de deduzidas as participações estatutárias sobre o lucro

No entanto, RIR determina como lucro líquido a soma do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações

  • atualmente não se fala mais em resultado não operacional, embora exista, sendo o resultado da subtração entre outras receitas e outras despesas, antigamente denominadas receitas não operacionais e despesas não operacionais
  • ao se comparar o conceito de lucro líquido, as participações
    • na legislação comercial são calculadas depois do IRPJ
    • na legislação tributária são utilizadas para apuração da base de cálculo do IRPJ, ou seja, antes do IRPJ

Em matéria de legislação tributária, deve-se considerar que

  • Lucro líquido é o resultado da soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações
  • ( + ) Resultado operacional líquido (lucro operacional)
  • ( + ) Resultados não operacionais (outras receitas - outras despesas)
  • ( - ) Despesa com participações estatutárias sobre o lucro
  • ( = ) Lucro líquido a ser ajustado

São participações estatutárias

  • participações de Debêntures
  • participações de Empregados
  • participações de Administradores
  • participações de Partes Beneficiárias

Todas as participações estatutárias são reduzidas da base de cálculo do IRPJ (após adições, exclusões e compensações). No entanto, algumas são indedutíveis, devendo constar na base de cálculo do imposto. Tudo se resolve nos ajustes do LL

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16
Q

Determinação do Lucro Real

A

Lucro real é o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações

Tais ajustes servem para promover a adequação necessária do resultado contábil ao aceito pelo Fisco

  • ex. há despesas que reduzem o lucro contábil, mas, por determinação legal, não podem reduzir a base de cálculo do lucro real, fazendo necessário ajustar o lucro líquido
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17
Q

Adições

A

Deve ser adicionado ao lucro líquido do período de apuração

  • custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer valores deduzidos na apuração do lucro líquido que não sejam dedutíveis na determinação do lucro real
  • resultados, rendimentos, receitas e quaisquer valores não incluídos na apuração do lucro líquido que devam ser computados na determinação do lucro real

ATENÇÃO Adições são ajustes com objetivo de aumentar o lucro real

  • seja porque uma despesa incluída (diminuiria o lucro) na DRE não pode ser deduzida ou porque uma receita não incluída (diminuiria o lucro) na DRE deve ser adicionada

Adições também pode decorrer de valores que, por serem de outro período de apuração, foram, para efeito de determinação do lucro real, excluídos daquele período, para posteriormente serem adicionados

  • caso das exceções ao regime de competência, que permitem o contribuinte, para efeito de determinação do lucro real, reconhecer o lucro na proporção do preço recebido em cada período de apuração
  • ex. empresa vende ativo permanente no ano-calendário X1, para receber apenas no ano X5. O lucro incluído na DRE de X1 (ocorreu venda), deve ser excluído de X1, e adicionado apenas no ano de X5, quando ocorrer o recebimento total, em uma parcela, referente a venda

Casos específicos de ajuste ao lucro líquido por adições

  • despesas e provisões indedutíveis
  • CSLL
  • participações não dedutíveis
    • inclui as participações estatutárias indedutíveis
  • perdas em operações de day trade no período de apuração
  • diminuição no valor de investimento avaliado pelo PL
  • despesas com brindes
18
Q

Exclusões

A

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do LL

  • valores cuja dedução seja autorizada pelo RIR e não tenham sido computadas na apuração do LL
  • resultados, rendimentos, receitas e quaisquer valores incluídos na apuração do LL que não sejam computados no

Exclusões tem o objetivo diminuir o lucro real, seja porque uma despesa não incluida (aumentando o lucro) na DRE pode ser deduzida ou porque uma receita incluída (aumentando o lucro) na DRE deve ser excluída

  • caso das exceções ao regime de competência, que permitem diferimento da tributação para o período que ocorrer o efetivo recebimento
  • ex. empresa vende ativo permanente no ano X1 para receber em X5, o lucro incluído na DRE de X1, deve ser excluído de X1, e adicionado apenas no ano de X5, quando recebimento total

Casos específicos de ajuste ao LL por exclusões

  • receitas não tributáveis
  • reversão de provisões não dedutíveis
  • aumento no valor de investimentos avaliado pelo PL
  • depreciação acelerada incentivada
  • exaustão incentivada
19
Q

Compensações

A

Como ajuste do lucro líquido, para determinação do lucro real, há também as compensações de prejuízos fiscais de períodos anteriores, limitada a compensação a 30% do LL ajustado pelas adições e exclusões, desde que PJ mantenha os livros e documentos comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação

  • é possível haver prejuízo fiscal, ainda que apure lucro contábil, devido às adições e exclusões

Assim, tem-se

  • Lucro Líquido (Result. Op. Líq. + Result. Não Op. - Participações)
  • ( + ) Adições
  • ( - ) Exclusões
  • ( = ) Lucro Líquido após Adições e Exclusões
  • ( - ) Compensações (limitada 30% do LL após Adic./Excl.)
  • ( = ) Lucro Real (BC do IRPJ neste regime de tributação)

Alguns detalhes

  • PJ não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade
  • PJ sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida
    • ​no caso de cisão parcial, PJ cindida poderá compensar os prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do PL
  • prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP
    • vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre 2 ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo

Há a possibilidade de prejuízos não operacionais, que são os resultados negativos não operacionais. Neste caso, poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma natureza, observado limite de 30%

  • prejuízos não operacionais são os decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível
20
Q

Despesas Dedutíveis e Indedutíveis

A

Em relação ao lucro líquido, para determinação do lucro real, há despesas na DRE que reduzem o lucro contábil, mas que não são aceitas pelo Fisco para reduzir o lucro real

  • denominadas despesas indedutíveis
  • tais casos, deve se promover o ajuste por adição

Em relação às despesas contabilizadas e aceitas como dedutíveis do lucro real, nada há de ser feito, pois foram subtraídas para se chegar ao lucro líquido, para apuração do lucro real

  • denominadas despesas dedutíveis

RIR estabeleceu disposições gerais e específicas em relação a essas despesas

21
Q

Disposições Gerais - Despesas Operacionais

A

Em regra, são dedutíveis as despesas operacionais usuais ou normais do tipo transações, operações ou atividades da empresa

  • despesas operacionais são aquelas não computadas nos custos, e que forem necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora
    • são necessárias
      • despesaspagas ou incorridas pararealizaçãodastransaçõesouoperações exigidas pela atividade da empresa
  • aplicam-se também às gratificações aos funcionários, seja qual for designação
22
Q

Aplicações de Capital

A

Custo de aquisição de bens do ativo não circulante (ANC) imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver

  • valor unitário inferior 1.200
  • ou vida útil inferior 1 ano
23
Q

Pagamentos a PF Vinculada

A

Pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente, ou a parente destes, poderão ser impugnados pela autoridade, se o contribuinte não provar

  • no caso de compensação por trabalho assalariado, a efetiva prestação dos serviços
  • no caso de outros rendimentos, a origem e a efetividade da operação ou transação

Dessa forma, não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da PJ

24
Q

Pagamentos Sem Causa ou a Beneficiário Não Identificado

A

Não são dedutíveis as importâncias pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não indicada a operação ou a causa da origem do rendimento e quando comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário

  • nesse caso, cabe tributação exclusiva na fonte, mediante alíquota de 35%
25
Q

Depreciação

A

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, valor correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo (móveis e imóveis) resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal, denominado depreciação

Será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso. A quota de depreciação é dedutível a partir de quando o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir

  • quota de depreciação dedutível na apuração do imposto determinada mediante aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição do ativo
    • ​taxa anual de depreciação percentual fixado em função do prazo qual se possa esperar utilização econômica do bem na produção dos rendimentos. A depreciação pode ser apropriada em quotas mensais
    • em relação à taxa de depreciação, compete à RFB publicar periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte computar a quota adequada às condições, desde que prove dessa adequação, quando adotar taxa diferente

Nem todos os bens tem depreciação admitida pela legislação tributária, somente é permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços

Podem ser objeto de depreciação, inclusive

  • edifícios e construções, observando-se que
    • ​quota de depreciação é dedutível a partir da conclusão e início da utilização
    • valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição, admitindo-se baseado em laudo pericial
  • projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos

Não será admtida quota de depreciação referente a

  • terrenos, salvo melhoramentos ou construções
  • prédios ou construções não alugados nem utilizados na produção dos rendimentos ou destinados a revenda
  • bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades
  • bens para quais seja registrada quota de exaustão

Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem

Em relação à depreciação de bens usados, a taxa anual de depreciação será determinada pelo maior dos prazos

  • metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo
  • restante da vida útil, considerada em relação à primeira instalação para uso do bem

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, coeficientes de depreciação acelerada

  • ex. indústria que funciona por 24h deprecia bens mais rapidamente

RIR definiu seguintes coeficientes de depreciação acelerada

  • 1 turno de 8 horas - 1,0
  • 2 turnos de 8 horas - 1,5
  • 3 turnos de 8 horas - 2,0
  • ex. máquina com vida útil de 5 anos, teria taxa anual de depreciação de 20%, em condições normais. Se empresa opera em 3 turnos de 8 horas, a depreciação será de 40%

Existe ainda a depreciação acelerada incentivada, que consiste em benefício fiscal do legislador, não importando número de turnos. Esta depreciação tem por objetivo incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, para determinadas indústrias ou atividades

  • trata-se de antecipação de um desgaste que o bem ainda não teve. Como ainda não foi computado na apuração do LL, que segue o regime de competência, dedutibilidade deve ocorrer por meio de ajustes por exclusão (objetivo reduzir o lucro real)
    • ​ainda assim, não é possível que o valor acumulado da depreciação ultrapasse o custo de aquisição do bem. Quando a depreciação acumulada (contábil + acelerada) atingir o custo de aquisição, não haverá mais depreciação para fins fiscais, mas a contabilidade continuará registrando despesa contábil. A partir de então, ocorrerá o contrário: tem-se despesa contábil, mas não pode se ter despesa no lucro real, pois para fins de tributação o bem já foi completamente depreciado. Solução é anular a despesa contábil de depreciação pelo ajuste por adição
26
Q

Amortização

A

Corresponde à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos de propriedade industrial ou comercial e outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de uso por prazo legal ou contratualmente limitado

Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, o valor correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração

O montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou valor das despesas

Somente permitida amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços

Se existência ou exercício do direito, ou uso do bem, terminar antes da amortização integral do custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração que se extinguir o direito ou terminar o uso do bem

Poderão ser amortizados

  • capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cujo uso tenha prazo legal ou contratualmente limitado, tais como
    • ​patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões
    • custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive exploração de fundos de comércio
    • custo das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento do valor
    • valor dos direitos contratuais de exploração de florestas
    • antes da L 12.973/14 havia previsão para amortizar o capital aplicado em investimento em bens que, nos termos da lei que regule concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização. Atualmente, não há previsão para amortização desta
  • custos, encargos ou despesas, registradas no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, como
    • ​juros durante período de construção e pré-operação
    • juros pagos ou creditados aos acionistas durante período que anteceder início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial
    • custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa

Não será admitida amortização de bens, custos, ou despesas, quais possuam registrada quota de exaustão

27
Q

Exaustão

A

Corresponde à perda de valor, decorrente da exploração de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração

  • não é possível computar exaustão de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como água mineral

RIR permite computar como custo ou encargo do período de apuração o valor correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração

A quota de exaustão é determinada de acordo com princípios de depreciação, com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados. O montante da quota será determinado em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança (força) conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão

28
Q

Provisões

A

Sejam do ativo ou passivo, representam valores cujas quantificações dependem de fatos ainda não concretizados, mas devido aos princípios da oportunidade e da prudência, devem ser contabilizados. São estimativas que envolvem incertezas de grau variável

  • ex. provisões para devedores duvidosos (PDD)

Por conta da incerteza, RIR estabeleceu como regra a indedutibilidade das despesas com provisões. Somente são dedutíveis as provisões expressamente autorizadas por lei

  • PDD é indedutível

São provisões dedutíveis

  • provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição exigida por legislação especial
  • provisões para pagamento de férias
  • provisões para pagamento de 13º
  • provisões técnicas das operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição exigida por legislação especial
  • provisões para perda de estoque para empresas que exerçam atividades de editor, distribuidor e de livreiro, calculada no último dia a cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque na data

O devido ajuste ao LL deve ocorrer por meio de adições, sendo detalhados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Na hipótese de haver reversão da provisão, na contabilidade é registrada uma receita que fará aumentar o lucro real. No entanto, trata-se de receita não tributável, pois tem como finalidade apenas anular uma despesa não dedutível. Portanto, em período subsequente, pode ser necessário promover exclusões ao LL

29
Q

Perdas no Recebimento de Créditos

A

Atualmente, a dedução das perdas no recebimento é baseada no reconhecimento de perdas efetivas, e não apenas estimativas

Poderão ser registrados como perda os créditos

  • que tenha havido declaração de insolvência do devedor por sentença Judicial
  • sem garantia, de valor
    • ​até 5.000, por operação, vencidosmais de 6 meses, independentemente de procedimentos judiciais
    • acima de 5.000 até 30.000, por operação, vencidosmais de 1 ano, independentemente de procedimentos judiciais, mas mantida cobrança administrativa
    • acima de 30.000, vencidosmais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais
  • com garantia, vencidosmais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais
  • contra devedor declarado falido ou PJ em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor a pagar
    • ​parcela do crédito cujo compromisso de pagar não tiver sido honrado pela PJ em concordata ou recuperação judicial, também poderá ser deduzida como perda

Com finalidade de se evitar fraudes, não é admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com PJ que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, assim como acionista controlador, sócio, titular ou administrador da PJ credora, ou parente até 3º grau destas

30
Q

Tributos e Multas por Infrações Fiscais

A

Tributos são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo regime de competência. No entanto, não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, havendo ou não depósito judicial

CSLL não é dedutível para cálculo da determinação do lucro real, devendo ser adicionada ao LL

Na determinação do lucro real, PJ não poderá deduzir como custo ou despesa o IR que for contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte

Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo

31
Q

Aluguéis

A

Dedução de despesas com aluguéis será admitida

  • quando necessárias para que contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e
  • se aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros

Não serão admitidas deduções

  • aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado
  • importâncias pagas a terceiros para adquirir direitos de uso de um bem ou direito e pagamentos para extenção ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante prazo do contrato

ATENÇÃO as despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis só serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços

Este aluguel não se confunde com o aluguel referente ao imóvel cedido para uso dos administradores, considerada remuneração indireta e dedutível

32
Q

Remuneração de Administradores

A

Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos

No entanto, não serão dedutíveis na determinação

  • retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa
  • percentagens e ordenados pagos a membros da diretorias das sociedades por ações, que não residam no País

Integrarão a remuneração dos beneficiários

  • contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for caso, os respectivos encargos de depreciação
    • ​de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e assessores ou de terceiros em relação à PJ
    • de imóvel cedido para uso das pessoas do item anterior
      • ATENÇÃO este aluguel não se confunde com o tópico aluguel qual não é dedutível caso não seja vinculado à atividade da empresa. Este aluguel é referente ao imóvel cedido para uso das pessoas mencionadas, sendo considerada remuneração indireta e é dedutível
  • despesas com benefícios e vantagens cncedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus asseossres, pagas diretamente ou através de terceiros, tais como
    • ​aquisição de alimentos ou outros bens para uso pelo beneficiário fora da empresa
    • pagamentos relativos a clubes e assemelhados
    • salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou terceiros
    • conservação, custeio e a manutenção dos bens primeiro item

Remuneração indireta são dedutíveis da apuração do lucro real, quando pagos beneficiários identificados e individualizados. Quando não identificados ou não individualizados (identificados), são indedutíveis na apuração

33
Q

Gratificações ou Participações no Lucro

A

Não são dedutíveis as gratificações ou participações no resultado destinadas aos dirigentes ou administradores da PJ

São dedutíveis as gratificações ou participações destinadas aos empregados

34
Q

Participações Estatutárias

A
  • Participações de Debêntures -> Dedutível
  • Participações de Empregados -> Dedutível
  • Participações de Administradores -> Indedutível
  • Participações de Partes Beneficiárias -> Indedutível

Basicamente, as participações estatutárias, assim como as gratificações ou participações no lucro, são dedutíveis quando para empregados e indedutíveis para administradores

35
Q

Demais Despesas Dedutíveis

A

São dedutíveis na apuração do lucro real

  • depósitos em conta vinculada do FGTS, inclusive relativos a diretores não empregados
  • juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre contas do PL e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo
  • contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil, somente quando o bem arrendado estiver relacionado com a produção e comercialização dos bens e serviços
  • gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos empregados e dirigentes
  • prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, somente quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante autoridade policial
  • despesas de propaganda, desde que diretamente relacionadas com a atividade da empresa e respeitando o regime de competência
  • gastos realizados com a formação profissional de empregados
  • despesas de alimentação fornecida pela PJ, indistintamente a todos empregados
  • gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do vale-transporte
36
Q

Apuração Anual do Lucro Real

A

Na apuração anual do lucro real, a BC do imposto (lucro real) é efetuada do mesmo jeito da trimestral, devendo se ajustar o LL pelas adições, exclusões e compensações. Em regra, o lucro real é calculado trimestralmente, podendo o contribuinte optar pela apuração anual

O cálculo do imposto devido é igual ao trimestral

  • aplicação de alíquota de 15% sobre BC apurada, somada a 10% que ultrapassar 20.000 x 12, por se tratar de período anual, com 12 meses

Diferentemente na apuração trimestral, na apuração anual, sujeito passivo se submete ao pagamento de estimativas mensais

37
Q

Estimativas Mensais

A

O papel das estimativas mensais, assim como no IRPF, é antecipar o IRPJ apurado com base no lucro real anual. Encerrado o ano-calendário, contribuinte deve apurar o IRPJ com base no lucro real anual, e verificar se as antecipações mensais (estimativas) foram inferiores ou superiores ao anual. Se superiores, fará jus à restituição, se inferiores, deverá pagar a diferença

Contribuinte que fizer pagamento de estimativa mensal, fica obrigatoriamente sujeito ao lucro real, relativamente à apuração anual, sendo uma das hipóteses de vinculação ao lucro real visto antes

Em relação ao cálculo das estimativas mensais, sabe-se que o cálculo do imposto com base no lucro real, presumido ou arbitrado é sempre o mesmo, mudando somente apuração da BC. Funciona da mesma maneira para as estimativas, o cálculo do imposto mensal por estimativa é o mesmo cálculo do IRPJ trimestral ou anual, distinguindo-se pela forma de apuração da BC

A BC por estimativa mensal do lucro real é calculada por

  • BC = (Receita bruta Mensal * %Atividade) + Acréscimos
  • BC da estimativa leva em consideração a receita bruta, e não o lucro

Receita bruta compreende

  • produto da venda de bens nas operações de conta própria
  • preço da prestação de serviços em geral
  • resultado auferido nas operações de conta alheia
  • receitas da atividade ou objeto principal da PJ, não compreendidas acima

Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, das operações previstas acima​

  • ICMS sobre vendas da PJ devem estar inclusos na receita bruta, bem como demais tributos incidentes, ressalvadas exceções abaixo

Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor ou prestador de serviços na condição de mero depositário

  • na receita bruta não se pode incluir o IPI e o ICMS, este quando destacado por substituição tributária
    • são tributos que, por natureza, não estão embutidos no montante da receita bruta
    • ICMS destacado por substituição tributária ocorre quando lei determina que vendedor recolha antecipadamente, na condição de substituto tributário, os tributos incidentes sobre operações posteriores

Para fins de apuração da estimativa mensal, usa-se a receita bruta, deduzida das

  • devoluções
  • vendas canceladas
  • descontos incondicionais

ATENÇÃO a receita líquida é a receita bruta deduzida das

  • devoluções
  • vendas canceladas
  • descontos incondicionais
  • tributos sobre ela incidente
  • valores decorrentes do ajuste a valor presente

ATENÇÃO veja que acima se refere às deduções na receita LÍQUIDA. No entanto, é a receita BRUTA que será utilizada como BC

Sobre o percentual da atividade (%Atividade), também denominado percentual de estimativa, é o fator definido pelo legislador para ser multiplicado pela receita bruta e varia de acordo com a atividade da PJ

  • 1,6% sobre receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural
  • 8% sobre receita auferida
    • ​prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa
    • prestação de serviços de transporte de carga
    • atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, contrução de prédios destinados à venda e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda
    • atividade de construção por empreitada com emprego de todos materiais indispensáveis à execução, sendo tais materiais incorporados à obra
  • 16% sobre receita bruta auferida
    • ​prestação dos demais serviços de transporte
    • nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta
  • 32% sobre receita bruta auferida com atividades de
    • ​prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada
    • intermediação de negócios
    • administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza
    • construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos independemente do emprego parcial ou total de materiais
    • prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
    • coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou local de descarte
    • prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada

Quando PJ obtiver receita bruta decorrente de atividades diversificadas, determina-se a aplicação do percentual correspondente a cada atividade

Como medida de incentivo aos pequenos prestadores de serviços, mencionados em 2, 3, 4, 6, 7 e 8, correspondente à alíquota de 32%, cuja receita bruta anual seja de até 120.000, legislação permite aplicação de alíquota de 16% em vez de 32%

Em relação aos acréscimos da BC da estimativa mensal, são ganhos de capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na atividade, inclusive

  • ganhos de capital auferidos na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas e participações societárias que permanecerem no ativo da PJ até término do ano calendário seguinte ao das aquisições
    • ​ganho de capital nas alienações de bens ANC imobilizados, investimentos e intangíveis, ainda que classificados como AC com intenção de venda, e ouro não ativo financeiro, corresponderá à diferença positiva verificada entre valor da alienação e o respectivo valor contábil
      • ​valor contábil é o valor que ativo é reconhecido após dedução da depreciação e perda por redução ao valor recuperável
  • ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado
  • receita de locação de imóvel, quando não for objeto social da PJ, deduzidos encargos necessários à percepção
  • juros equivalentes à taxa do Selic para títulos federais relativos a impostos e contribuições a serem restituídos ou compensados
  • rendimentos auferidos na operações de mútuo realizadas entre PJs ou PJ e PF
  • receitas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte
  • ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos
  • diferença entre o valor recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor entregues para formação do patrimônio
38
Q

Suspensão ou Redução da Estimativa Mensal

A

Estimativa mensal não condiz com lucro real, até porque sua base é a receita bruta, e não o lucro contábil. Se PJ comprovar, em determinado mês, mediante balanço, que o imposto pago supera o imposto calculado com base no lucro real, é possível suspender ou reduzir o imposto no mês

  • suspender o pagamento, desde que demonstre que valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período, é igual ou inferior à soma do IR pago
  • reduzir o valor do imposto ao valor correspondente à diferença positiva entre o imposto devido no período, e a soma do IR pago

Para fins de comprovação, PJ deve levantar balanço no mês que deseja suspender ou reduzir o valor do imposto devido (por estimativa)

  • balanço deve abranger desde jan a que se refere a redução/suspensão até o mês da redução/suspensão

Redução ou suspensão pode ocorrer inclusive no mês de janeiro, se demonstrado que imposto apurado com base no lucro real é inferior ao que vai ser pago no mês, a título de antecipação por estimativa

Ex. empresa optante por apuração anual do lucro real pagou 20.000 entre janeiro e maio, a título de estimativa, e deve pagar 5.000 em junho. Ao levantar balancete de suspensão/redução, verifica que IRPJ devido com base no lucro real, desde janeiro, seria 23.000. Nesse caso, há redução do valor pago por estimativa. Em vez de 5.000, recolheria 3.000

39
Q

Lucro da Exploração

A

Relembrando que PJ que gozam de benefícios fiscais, sejam isenções ou reduções do imposto, estão obrigadas a apurarem IRPJ com base no lucro real

Determinadas situações que há concessão de benefício fiscal sobre IRPJ, legislação do IR determina que benefício seja calculado exclusivamente sobre o lucro que PJ aufere na exploração daquela atividade empresarial, denominado lucro da exploração

Abrange as PJ submetidas à apuração trimestral ou anual do IR com base no lucro real​ que gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração, tais como

  • empresas instaladas nas áreas de atuação da SUDENE e/ou da SUDAM, que tenha direito à isenção ou redução
  • empresas que explorem empreendimento hoteleiros e outro empreendimentos turísticos com projeto aprovados pelo extinto Conselho Nacional de Turismo até 31.12.1985, redução de 70% do imposto por 10 anos a partir da conclusão das obras
  • empresas que instalaram, ampliaram ou modernizaram, até 31.12.1990, na área do Programa Grande Carajás
  • empresas que tenha empreendimentos industriais ou agroindustriais, inclusive de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDAM e da SUDENE, que optarem depositar parte do imposto para reinvestimento
  • PJ que tenha projeto aprovado no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Industria de Semicondutores (PADIS)
  • empresas que tenham empreendimentos fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para programa de inclusão digital
  • subsidiária da FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA, na hipótese de PJ domiciliada no Brasil em relação às atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos
  • prestador de serviços da FIFA de atividades diretamente relacionadas à realização dos eventos
  • empresas vinculadas ao Comité International Olympique (CIO), e domiciliadas no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes de atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realizaçãodoseventos
  • Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016) em relação aos fatos geradores decorrentes de atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos

Lucro da exploração é calculado pelo LL do período-base, ajustado pela exclusão dos valores

  • parte das receitas financeiras que exceder as despesas financeiras, no caso de operações prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder à correção monetária dos valores
  • rendimentos e prejuízos das participações societárias
  • outras receitas ou despesas (resultados não operacionais)
  • subvenção para investimento, inclusive mediante isenção e redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo poder público (L 12.973/20014)
  • ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (L 12.973/20014)

Valor do IRPJ que deixar de ser pago, em virtude das isenções ou reduções, decorrente dos benefícios fiscais, deverá atender

  • constituirá “Reserva de incentivos fiscais” enãopoderá serdistribuídos aos sócios
  • essa reserva de incentivos poderá ser utilizada para “Absorção de prejuízos contábeis”, desde que já tenham sido absorvidas demais Reservas de lucros, com exceção da Reserva legal; ou “Aumento do Capital Social
  • vedado distribuir aos sócios
  • vedado restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva
  • vedada partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor da reserva do art. 195-A LSA
40
Q

Livros Fiscais Exigidos no Regime de Lucro Real

A

PJ, além dos livros previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os livros

  • para registro de inventário
  • para registro de entradas (compras)
  • de Apuração do Lucro Real - LALUR
  • para registro permanente de estoque, para PJs que exercerem atividade de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terreno para venda
  • de Movimentação de Combustíveis, escriturado diariamente pelo revendedor

LALUR já foi um livro fiscal obrigatório a toda as PJs tributadas pelo lucro real. Era dividido em 2 partes (A e B), devendo a PJ

  • lançar os ajustes do LL do período de apuração
  • transcrever a demonstração do lucro real
  • manter registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos subsequentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, bem como demais valores que influenciam determinação do lucro real de períodos futuros não constantes da escrituração comercial
  • manter registros de controle dos valores excedentes utilizados nas deduções nos períodos subsequentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos

Parte A destinava à apuração do lucro real, demonstrando os ajustes (adições/exclusões) do LL

Parte B destinava ao controle dos valores que iriam interferir na apuração do lucro real de períodos subsequentes, por exemplo prejuízos fiscais a compensar. Tratava-se dos denominados ajustes temporários

Atualmente, é obrigatório a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), substituindo a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da PJ (DIPJ) e agregando diversas informações fiscais, como operações que influenciam a composição da BC e o valor devido do IRPJ e da CSLL, bem como controle de valores antes mantidos na Parte B do LALUR

  • DIPJ continha informações sobre IRPJ, IPI, CSLL, PIS/PASEP e COFINS
  • DIPJ foi substituída pela ECF, que integrará, entre outras informações fiscais o LALUR digital

Em relação a ECF

  • PJ ficam dispensadas da escrituração do LALUR em meio físico e da entrega da DIPJ, em relação a fatos a partir de 1º janeiro 2014
  • ECF deve ser transmitida ao SPED (Sistema público de escrituração digital) até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao ano-calendário que se refira
  • ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado digital válido
  • casos de extinção, cisão (parcial ou total), fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas PJs extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento

PJ é obrigada a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que refiram a operações que modifiquem sua situação patrimonial, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes

Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis, PJ fará publicar, em jornal de grande circulação do local do estabelecimento, aviso do fato e minuciosa informação, dentro de 48 horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da SRFB

  • legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto acima

Comprovantes da escrituração da PJ, relativos a fatos que geraram lançamentos contábeis de exercícios futuros, deverão ser conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda em constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (prazo decadencial)