Aula 04 Flashcards
Conceitos básicos sobre o IR
IR é um imposto com marcante finalidade fiscal
- não é contraprestacional, cobrado independentemente do Estado ter ou não prestado qualquer atividade em benefício do contribuinte
Tributo de arrecadação não vinculada
- recursos arrecadados não está vinculado ao custeio de alguma atividade específica
- CF proíbe que os impostos tenham receitas vinculadas a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas exceções na própria CF
IR incide tanto sobre pessoas físicas (IRPF) como sobre pessoas jurídicas (IRPJ)
Princípios constitucionais aplicáveis ao IR I
CF concedeu à União a competência tributária para instituir o IR, e impôs algumas restrições para evitar tributação excessiva e injusta
Isonomia e a Capacidade Contributiva
Veda a tributação diferenciada àqueles que se encontrem em situação equivalente, assim como, veda a tributação igualmente aos que possuem capacidade financeira distintas
- isonomia ou igualdade tributária não pode ser entendida como tributação uniforme a todas as pessoas, deve-se respeitar as diferenças entre capacidade contributiva de cada contribuinte
- capacidade contributiva constitui subprincípio do princípio da solidariedade e da igualdade (isonomia)
- capacidade contributiva torna possível a concretização da isonomia
- IRPF considera os aspectos pessoais de cada pessoa (imposto pessoal)
- a isonomia também é respeitada quando se trata de PJ, sendo tributadas por alíquota adicional de IRPJ, a depender do seu lucro
Vedação ao Confisco
CF quis proteger da tributação com efeito confiscatório, que é diferente do confisco
- confiscar bens significa aplicar pena de perdimento nos bens, sendo considerada uma punição pela CF
- tributo não poderia ser confiscatório, pois o tributo não constitui sanção por ato ilícito
- tributação com efeito confiscatório é a sobrecarga de tributos que se assemelhe a uma punição, absorvendo boa parte da riqueza dos contribuintes
- também seria confiscatório tributar a ponto de privar as pessoas do mínimo necessário
Não há previsão constitucional para definir qual seria o limite de efeito confiscatório
- caracterização do efeito confiscatório, analisa-se a totalidade de tributos a que um contribuinte está submetido, dentro de determinado período, em relação à mesma pessoa política (STF)
Critérios da Generalidade, Universalidade e Progressividade
IR será informado pelos critérios (princípios informadores do IR) da generalidade, universalidade e progressividade, na forma da lei
Generalidade e universalidade, quando analisados em conjunto, denotam que todas as pessoas devem sofrer a tributação pelo IR sobre todos os seus rendimentos
- generalidade - tributação alcança todas as pessoas
- universalidade - tributação alcança todas as espécies de rendimentos
Tais critérios não impedem a possibilidade de haver isenções tributárias no IR ou mesmo reduções do referido imposto
- Generalidade não inibe critérios distintos entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, desde que o tratamento para elas seja de caráter geral
RIR estabeleceu
- sobre a tributação das pessoas físicas, são contribuintes, sem distinção da
- nacionalidade
- sexo
- idade
- estado civil
- profissão
- no que se refere aos rendimentos, basta-se, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título
- no que se refere às PJ, as disposições aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não
- percebe-se que o legislador seguiu a CF no sentido da universalização dos rendimentos e generalização das pessoas
O critério da progressividade tem como finalidade viabilizar tributação diferenciada, sustentando o princípio da isonomia
- ex. a Tabela Progressiva para o cálculo mensal do IRPF
Princípios constitucionais aplicáveis ao IR II
Irretroatividade, Anterioridade Anual e Anterioridade Nonagesimal
Princípio da Irretroatividade
- impede cobrar tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou majorou
Princípio da Anterioridade Anual
- impede cobrar tributos no mesmo ano da publicação da lei que instituiu ou majorou
Princípio da Anterioridade Nonagesimal
- impede cobrar tributos antes de 90 dias a partir da publicação da lei que instituiu ou majorou
O marco temporal da vedação da anterioridade anual e nonagesimal é a publicação da lei, já o da irretroatividade é a vigência da lei
Todos os tributos devem se sujeitar ao princípio da irretroatividade, mas nem todos se submetem ao da anterioridade anual e nonagesimal
- IR se sujeita apenas ao princípio da anterioridade anual, sendo excepcionado da anterioridade nonagesimal
Fato gerador do IR é denominado periódico, se prolonga durante um período estabelecido em lei, sendo considerado ocorrido no final deste período
- diferentemente do IPVA ou IPTU (fatos geradores periódicos simples, constituídos de um único evento no período), o fato gerador do IR é composto de diversos eventos ocorridos dentro do período citado, chamado de fato gerador períodico composto (ou complexivo)
- ex. IRPF apurado com base nos rendimentos recebidos durante o exercício financeiro, o fato gerador considera-se ocorrido no dia 31 de dezembro, constituído de conjunto de fatos isolados durante o ano
IR calculado sobre os rendimentos do ano base aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração (STF)
- se lei foi publicada em 2014 estiver produzindo efeitos em 2015, ela será aplicada sobre os rendimentos de 2014, pois a norma estava em vigor quando ocorreu a entrega da declaração (2015)
- há total agressão ao princípio da irretroatividade e anterioridade, pois a lei produziu efeitos sobre o fato gerador ocorrido no mesmo exercício de sua publicação
- foi considerada sua inaplicabilidade apenas quando se trata de majoração de alíquotas do IR utlizado com caráter extrafiscal, em relação ao lucro decorrente de operações incentivadas, dessa forma, não houve revogação, devendo ser considerada correta
- foi considerada sua inaplicabilidade, por ter sido editado na vigência da CF anterior, valendo, hoje, os princípios da anterioridade e irretroatividade (STJ)
- fenômeno da retroatividade imprópria, que ocorre quando uma lei tem aplicação sobre fatos que se iniciaram no passado, mas ainda não foram concluídos
- somente ocorre quando se considera o aspecto temporal da norma, desconsiderando o aspecto material, ou seja, ainda que tenha sido publicada no meio ou no final do ano, se aplica a todos os rendimentos daquele período, mesmo que anteriores a ela, bastante apenas que esteja vigente em determinado momento
- caso considere-se o aspecto material, é evidente a ofensa ao princípio da irretroatividade, em vista que os rendimentos auferidos até a publicação sofrem a majoração do IR
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte, àquele da publicação da lei, referentes a impostos sobre patrimônio ou a renda
- que instituem ou majoram tais impostos
- que definem novas hipóteses de incidência
- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte
- os dispositivos se referem à vigência da lei, e não à sua eficácia (produção de efeitos)
- aplicação é restrita aos impostos sobre patrimônio ou renda
- redução de benefício fiscal caracteriza aumento indireto de tributo, atraindo o princípio da anterioridade, pois prévio conhecimento da carga tributária tem como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito (STF)
Princípios constitucionais aplicáveis ao IR III
Princípio da Legalidade
Vedado à U, E, DF e M
- exigir ou aumentar tributtos sem lei que estabeleça
A regra, é que não se pode instituir qualquer tributo, ou majorá-lo sem que haja lei
- em relação à instituição de tributos, não há qualquer exceção
- em relação à majoração de alíquotas, há diversas exceções
Dessa forma, qualquer majoração do IR submete-se ao princípio da legalidade, devendo haver lei ou ato normativo com a mesma força (medida provisória)
- IR não constitui exceção ao princípio da legalidade
IR e as Diretrizes do CTN
CF incumbi a LC a definição dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
- CTN foi recepcionada com status de LC
- CF não instituiu qualquer tributo, apenas conferiu competência tributária aos entes federativos
- CTN também não instituiu nenhum tributo, apenas definiu normas gerais em matéria de Direito Tributário
Fato gerador do IR
IR tem como fato gerador a aquisição (acréscimos patrimoniais) da disponibilidade econômica ou jurídica
- de renda, entendido como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos
- de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos acima
Em relação à receita ou rendimento, a incidência do IR independe
- de sua denominação
- de sua origem
- de sua forma de percepção
Em relação à fonte dessa receita ou rendimento, a incidência do IR independe
- da localização
- da condição jurídica
- da nacionalidade
Nada impede que leis ordinárias utilizem de maneira reduzida ou limitada tais regras, prevendo, isenções
Ainda que a origem seja ilícita, ocorre tributação pelo IR
- princípio da pecúnia non olet
Ainda que a forma de percepção não seja em dinheiro, incide IR
- a tributação dos rendimentos recebidos em bens, serão avaliados em dinheiro pelo valor de mercado na data do recebimento
IR incidirá qualquer que seja a condição jurídica, dessa forma, a fonte pagadora pode não estar regularmente constituída na forma de PJ ou mesmo se tratar de pessoa física incapaz
IR incidirá independentemente da localização ou nacionalidade da fonte da receita ou rendimento
- CTN permitiu a tributação sobre rendas advindas do exterior
- hipótese de receita ou rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que dará sua disponibilidade para fins de incidência de IR
- é a lei (e não decreto do Executivo) que estabelecerá as condições e momento em que se dará a disponibilidade dos rendimentos oriundos do exterior
Aquisição de Disponibilidade Econômica ou Jurídica
Disponibilidade
- qualidade de algo estar disponível
- algo que esteja na disposição de alguém, no caso do IR, a disposição do contribuinte titular do patrimônio aumentado, podendo fazer o que bem entender com seu patrimônio, inclusive aliená-lo
- obtenção do dinheiro propriamente dito ou por transferência
Disponibilidade econômica
- quando alguém pode, efetivamente, tomar, usar e alienar bem ou direito
- quando se obtém dinheiro ou bens nele conversíveis
Disponibilidade jurídica
- quando o titular pode, embora não haja recebido fisicamente a coisa ou direito, fazer uso ou tirar proveito resultantes do domínio porque a lei ou contrato permitem
- não há disponibilidade jurídica se o direito obtido estiver sujeito a alguma condição suspensiva
Disponibilidade financeira
- não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira
- disponibilidade financeira refere-se à imediata utilidade da renda, já a disponibilidade econômica está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente, da existência de recursos financeiros (STJ)
- não é necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do IR, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica) (STJ)
Tanto a aquisição de disponibilidade econômica como a jurídica constituem fato gerador do IR
Conceito de Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Proventos de qualquer natureza são acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda, que também consiste em acréscimos patrimoniais
- tanto a renda como os proventos de qualquer natureza são acréscimos patrimoniais, sendo que
- renda consiste nos acréscimos resultantes do capital, do trabalho ou da combinação de ambos
- proventos são os demais acréscimos
Produto do capital
- rendimentos de aluguéis, juros e lucros
Produto do trabalho
- salários e honorários
Produto da combinação de ambos
- pró-labore
Proventos de qualquer natureza
- aposentadoria, pensões, prêmio na mega-sena ou jogos de cartas
Conceitos de Acréscimos Patrimoniais
Patrimônio é composto do conjunto de bens, direitos e obrigações, pertencentes a PF ou PJ
Acréscimo patrimonial representa a variação positiva da situação patrimonial de uma pessoa em um determinado período de tempo
- é um dos motivos que PF está obrigada a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) para explicar a variação do patrimônio no ano anterior e apurar saldo de imposto a pagar ou restituir
- DIRPF deve ser efetuada até o útimo dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao qual se refere
Em regra, as indenizações não acrescem o patrimônio do contribuinte, representando apenas recomposição de algo que já fazia parte dele, por isso, não há incidência de IR sobre as indenizações
No entanto, existem indenizações que indubitavelmente aumentam o patrimônio do contribuinte, razão pela qual se justifica a incidência do IR
- ex. indenizações por seguro e lucros cessantes
- quando a indenização provoca aumento no patrimônio, é necessário ver se o aumento diz respeito ao patrimônio material ou imaterial
- indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar dano causado a bens jurídicos, podendo ser patrimonial ou não patrimonial
- bens de natureza patrimonial integram o patrimônio material
- bens de natureza não patrimonial integram o patrimônio imaterial (ou moral) da pessoa
- quando visa reparar o patrimônio material, não há acréscimo patrimonial, salvo quando o valor reparado ultrapassar o valor do dano material verificado, nesse caso, há acréscimo patrimonial e, consequentemente, incidência do IR
- não é o nomen juris (definição legal), mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador da incidência do IR é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte (STJ)
- incide IR sobre valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo (STJ)
- quando a indenização é destinada a reparar o patrimônio imaterial, não há incidência do IR, por não haver nova riqueza
- não incide IR sobre indenização por danos morais (STJ)
Se ESAF disser, via de regra, indenizações são isentas de IR, por não acrescerem o patrimônio, estará correta
Base de Cálculo do IR
Base de cálculo do IR é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis
- apenas dispôs sobre a base de cálculo do IRPJ
- a base de cálculo varia de acordo com a forma de tributação que pode ser pelo lucro real, presumido ou arbitrado
- tem-se também a tributação do IRPJ pelo Simples Nacional, que consiste no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP, sendo nesse caso, a tributação ocorre pela aplicação de uma alíquota sobre a receita mensal auferida pela PJ
- a base de cálculo do IRPF corresponde aos rendimentos do trabalho, capital ou combinação de ambos, depois de feitas as deduções e abatimentos dos valores em lei
- é o rendimento bruto subtraído das deduções permitidas em lei
Contribuintes do IR
Contribuinte do IR é o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, sem prejuízo de atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
- mesmo que a pessoa não seja proprietária do bem produtor de renda, pode se revestir na condição de contribuinte, quando possuidor
- possuidor, ao contrário do proprietário, não possui documento que comprove a qualidade de proprietário, mas age como o fosse, uma vez que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
- lei pode atribuitr à fonte pagadora da renda ou proventos a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam