Aula 06/04/17 Flashcards
AÇÃO - Conceito (poder-dever do ESTADO)
Direito processual CONTRA O ESTADO, para tutela dos direitos;
Direito subjetivo público e abstrato de pedir ao Estado a prestação de tutela jurisdicional.
AÇÃO - Conceito (poder-dever do ESTADO)
Direito Subjetivo
Faculdade de agir baseada na norma.
AÇÃO - Conceito (poder-dever do ESTADO)
Direito Público
Tem o Estado em um dos pólos da relação.
AÇÃO - Teorias
Concretista
Ação é um direito concreto, depende da existência do direito material no caso concreto.
Liga DIREITO MATERIAL com DIREITO PROCESSUAL.
NÃO HÁ direito de ação sem um direito material concreto.
Tem um processo, mas, não tem AÇÃO.
AÇÃO - Teorias
Abstrata
Desvincula DIREITO MATERIAL e DIREITO DE AÇÃO.
Não depende da existência do direito material.
Abstrato, vive por si só.
AÇÃO - Teorias
Eclética
Direito de ação como um direito abstrato = OK!
Admissibilidade: a ação somente será admissível se preencher todos os requisitos (condições).
CONDIÇÕES da Ação
Interesse processual, legitimidade “ad causam”, possibilidade jurídica.
Se o autor não preencher os 3 requisitos -> carência de ação -> extinção do processo sem análise do mérito
CONDIÇÕES da Ação
1. Interesse processual (necessidade + adequação)
Utilidade da tutela jurisdicional postulada.
ÚTIL:
Necessidade -> Bateu o carro. Réu diz que paga. Autor entra com ação para cobrar do réu. SEM NECESSIDADE.
Adequação -> Cheque. Título certo. Não precisa de ação de conhecimento. NÃO ADEQUADO. Tem que ser execução.
CONDIÇÕES da Ação
2. Legitimidade “ad causam”
Ter titularidade para propor a ação: o titular do direito violado.
LEGITIMIDADE: titularidade “em tese” (sem exame de provas) do direito que alega.
CONDIÇÕES da Ação
3. Possibilidade jurídica do pedido
Ausência de proibição expressa.
Se existe uma LIDE, há um direito reconhecido e violado. Se foi reconhecido, é possível, é válido.
*Cobrança em juízo de dívida de prostituição NÃO PODE.
NCPC, Art. 485, VI
Teoria adotada pelo NCPC.
Teoria eclética. Mas, não expressou a condição “possibilidade jurídica”.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;