Aula 00 - Princípios Fundamentais Flashcards

1
Q

Estrutura da Constituição - Preâmbulo

A

É a parte introdutória da CF, define as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição. Serve como um elemento de interpretação do texto constitucional.

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2
Q

Estrutura da Constituição - O preâmbulo serve como normal constitucional? tem força jurídica?

A

NÃO, segundo o STF, o preâmbulo NÃO É UMA NORMA CONSTITUCIONAL, não tem força jurídica, não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.

E também não é de reprodução obrigatório pelos Estados, nas constituições estaduais.

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3
Q

Estrutura da Constituição - Parte Dogmática

A

É o corpo permanente da CF, essas normas não têm caráter transitório, mas PODEM SER MODIFICADAS pelo poder constituinte derivado através de emenda constitucional.

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4
Q

Estrutura da Constituição - Parte Transitória

A

Contém as normas formalmente constitucionais que apresentam numeração própria (ADCT - Ato das Disposições Constitucional Transitórias) que buscam a integração da ordem jurídica antiga à nova. Essa parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional, servindo também como paradigma para o controle de constitucionalidade de leis.

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5
Q

O ADCT é norma constitucional?

A

Sim, é norma constitucional, e serve de paradigma para o controle de constitucionalidade. Algumas dessas normas do ADCT possuem EFICÁCIA EXAURIDA, ou seja, não servirão como paradigma para o controle de constitucionalidade.

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6
Q

Elementos da Constituição - são 5

A
Elementos Orgânicos
Elementos Limitativos
Elementos sócio-ideológicos
Elementos da Estabilização Constitucional
Elementos Formais de Aplicabilidade

Mnemônico

O-LI-SO-ID-ES-CON-FOR-APLI

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7
Q

Elementos da Constituição - Elementos Orgânicos

A

São as NORMAS QUE CONSTITUEM A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DO PODER.

Ex: Título III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes).

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8
Q

Elementos da Constituição - Elementos Limitativos

A

São as normas que limitam a atuação do Estado, e que compõe os Direitos e Garantias Fundamentais.

*Os direitos sociais não se enquadram como elementos limitativos

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9
Q

Elementos da Constituição - Elementos Sócio Ideológicos

A

São as NORMAS que traduzem o compromisso da CF com o BEM ESTAR SOCIAL.

Ex: Capítulo II, título II (Dos direitos sociais); (Da ordem econômica e financeira); (Da ordem social).

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10
Q

Elementos da Constituição - Elementos da Estabilização Constitucional

A

São normas destinadas a solucionar CONFLITOS CONSTITUCIONAIS, A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO, do ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. São instrumentos de defesa do Estado.

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11
Q

Elementos da Constituição - O que são os Elementos Formais de Aplicabilidade

A

São normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição.

Ex: Art 5°, $1° define que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediada.

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12
Q

Hierarquia das Normas - piramide de Kelsen

A

Pode ser representada pela pirâmide de Kelsen, é a forma que representa a estrutura do ordenamento jurídico.

do topo para baixo:

1 - CF88 + Emendas constitucionais (normas que permitem alteração do texto constitucional)
2 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos (possuem status supralegais - estão acima da lei mas abaixo da CF)
3 - Leis (normas primárias); leis ordinárias; complementares; medidas provisórias.
4 - Normas secundárias - Decretos, portarias, instruções normativas. status infralegal (abaixo da lei).

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13
Q

Hierarquia das Normas - Tratados internacionais de DH equivalem a emendas constitucionais?

A

Podem ser equivalentes as emendas constitucionais ou podem ter status supralegal. Somente serão equivalentes se forem aprovadas em 2 turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos membros de cada casa.

Quando não aprovadas pelo rito ordinário, terão status Supralegal, abaixa da CF, mas acima das leis, na 2° posição da pirâmide.

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14
Q

Hierarquia das Normas - Quais são as Normas primárias?

A

São as :

LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS; MEDIDAS PROVISÓRIAS; DECRETOS LEGISLATIVOS; RESOLUÇÕES.

São primárias pois extraem seu fundamento de validade direto do texto constitucional. E são elas que têm poder para criar direitos e obrigações.

  • As leis delegadas e medidas provisórias são editadas pelo Presidente da República (uma função atípica de legislar pelo chefe do Executivo)
  • Todas essas normas primárias estão no mesmo nível hierárquico.
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15
Q

Normas constitucionais originárias

A

São aquelas produzidas pelo poder constituinte originário, ou seja, do texto original da CF88. Não existe hierarquia entre elas.

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16
Q

O que são as Normas constitucionais derivadas? Existe hierarquia entre elas? Podem ser declaradas inconstitucionais?

A

São aquelas elaboradas pelo poder constituinte derivado, são as emendas constitucionais. NÃO EXISTE HIERARQUIA entre as originárias e derivadas, mas há uma pequena diferença entre elas.

AS DERIVADAS Podem ser.

As normas originárias NÃO PODEM SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, segundo o STF.

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17
Q

Existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais?

A

NÃO, NÃO HÁ HIERARQUIA, ambas estão no mesmo patamar. Pois, são entes federativos não subordinados entre si, e nem com a União. Os entes federativos são dotados de autonomia política, assim não havendo hierarquia entre as leis federais, municipais e estaduias.

Havendo conflito de leis, é solucionado pela Repartição de Competências. Só há hierarquia quando a CF está presente, ela é superior as leis federais, estaduais e municipais.

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18
Q

Lei ordinária pode tratar de tema reservado pela CF/88 À lei complementar?

A

Não, pois correm sob pena de inconstitucionalidade formal.

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19
Q

Lei complementar pode tratar de tema reservado pela CF/88 à lei ordinária?

A

Sim, pois segue a lógica de quem pode mais pode menos., se isso acontecer estaremos mediante uma lei de formalidade complementar, mas que é materialmente ordinária.

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20
Q

Medidas provisórias podem tratar de tema reservado pela CF/88 à lei complementar?

A

NÃO, NÃO PODE, sob pena de inconstitucionalidade formal, e também pelo art.62 da CF que diz que medida provisória não pode tratar de tema reservado pela CF à lei complementar.

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21
Q

Hierarquia dos Tratados Internacionais

A

Tratados internacionais de DH, aprovados num fórum qualificado (2 turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais. Os que não forem aprovados terão status supralegal (acima da lei, mas abaixo da CF).

Tratados internacionais comuns estão no mesmo nível hierárquico das leis.

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22
Q

É lícita a prisão do Depositário Infiel?

A

A prisão do depositário infiel é ilícita, segundo o STF, o pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de DH), produziu um efeito paralisante, impedindo a prisão do depositário infiel.

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23
Q

Controle de convencionalidade das Leis - Segundo Valério Mazzuoli

A

AS LEIS DEVEM OBEDECER TANTO A CF QUANTO AOS TRATADOS INTERNACIONAIS

Ele diz que a emenda n° 45/2004 inseriu no Brasil o controle de convencionalidade, as leis precisam estar de acordo a uma Duplo processo de compatibilização vertical, ou seja, as leis devem obedecer aos comandos da CF, Tratados internacionais de DH, incoporados no ordenamento jurídico brasileiro.

24
Q

Diferença entre Decretos autônomos x Decretos Executivos

A

D. autônomos - SÃO NORMAS PRIMÁRIAS (apesar de não estarem no art.59); estão no mesmo patamar hierárquico das leis ordinárias (complementares).

D. Executivos - É UMA NORMA SECUNDÁRIA,

AMBAS SÃO EDITAS PELO PRESIDENTE MERDA DO BRASIL

25
Q

Regimentos internos de Tribunais e Casas Legislativas - se enquadram nas normas primárias?

A

Eles também SE ENQUADRAM EM NORMAS PRIMÁRIAS, os tribunais exercem função legislativa.

26
Q

Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Normas executáveis e não auto executáveis (Doutrina Americana)

A

Executáveis - são as que não precisam de regulamentação para serem aplicadas.

Não auto executáveis - São aquelas que precisam de uma regulamentação para produzir todos os seus efeitos, ou seja, para ser realmente aplicada precisa de edição de lei.

27
Q

Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Normas de eficácia plena

A

São NORMAS AUTO APLICÁVEIS,NÃO PRECISAM DE REGULAMENTAÇÃO para produzir seus efeitos, e NÃO DEPENDE DE EDIÇÃO DE LEI.

Também são não-restringíveis- assim SUA APLICAÇÃO NÃO PODE SER RESTRINGIDA.

POSSUEM APLICABILIDADE DIRETA - Para que sejam aplicadas basta a previsão no texto constitucional

Imediata - Porque já produzem seus efeitos.
Integral - Pois não são restringíveis.

28
Q

Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Normas de eficácia contida

A

São normas auto aplicáveis, porem são restringíveis por lei, por outro norma constitucional, ou por conceito jurídico indeterminado.
Ex: Lei sobre direito de greve, restringem de certa forma; Norma sobre a profissão ou ingresso na atividade pública, a norma pode restringir o ingresso impondo certas qualificações.

As normas contidas têm aplicabilidade direta, imediata, e possivelmente não integral, pois ela pode ser restringida.

29
Q

Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Normas de eficácia limitada

A

São não-auto aplicáveis, elas dependem de uma regulamentação para produzir todos os seus efeitos.
ex: Art. 37 VII - o Direito de greve dos servidores públicos será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Essas normas possuem aplicabilidade indireta, pois a aplicação dessa norma não é extraída diretamente do texto constitucional, é preciso da lei. É mediata e reduzida.

*Há omissão constitucional quando não há regulamentação de uma norma de eficácia limitada.

30
Q

Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Divisão das normas de eficácia limitada

A

2 tipos:
DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS - São normas que dependem de lei para estruturar/organizar atribuições de uma instituição, um órgão etc.Ex: A Lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da Admin. Pública.

DECLARATÓRIAS DE PRINCÍPIOS PROGRAMÁTICOS - São normas que trazem uma diretriz para a atuação do Estado. ex: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.

31
Q

Quais são os Princípios Fundamentais?

A

Vão do Art. 1° ao 4°

1° - Fundamentos da República Federativa do Brasil (SOCIDIVAPLU);
2° - Separação dos Poderes
3° - Objetivos Fundamentais
4° - Princípios das Relações Internacionais.

Fund. Rep + Sep Pod + Obj Fun + Prin RI

32
Q

Fundamentos da Rep. Fed. do Brasil

A

É formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do DF, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

SO-CI-DI-VA-PLU

i -  Soberania
II -  Cidadania
III - Dignidade da Pessoa Humano
IV - Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V - Pluralismo político

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (Plebiscito), nos termos da CF. O brasil adora uma democracia Semi-DIRETA.

33
Q

I - Soberania

A

é o atributo essencial do Estado, garantia que o Estado brasileiro não se sujeite a nenhum outro poder tanto no plano interno quanto externo. A soberania é um PODER SUPREMO e INDEPENDENTE.

34
Q

II - Cidadania

A

É um objeto e um direito fundamental das pessoas, ela garante o direito do ser humano, ser cidadão, e ter seu direito de participação na vida política do Estado. É o pleno exercício dos direitos políticos.

35
Q

III - A dignidade da pessoa humana

A

Trata-se do princípio que coloca o ser humano como preocupação central do Estado brasileiro.

36
Q

União Homoafetiva e Dignidade da pessoa humana?

A

O STF entende que as uniões homoafetivas são consideradas entidades familiares, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à busca pela felicidade.

37
Q

Pesquisa com células troncos embrionárias e ferem a Dignidade da pessoa humana?

A

O STF considera que não ofende o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, a pesquisa com células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização “in vitro” .

38
Q

Exame de DNA e a Dignidade da pessoa humana?

A

O STF entende que não é possível a submissão compulsória do pai ao exame de DNA, por violar a dignidade da pessoa humana.

39
Q

Uso de algemas e a Dignidade da pessoa humana?

A

A súmula vinculante n° 11 do STF, entende que o uso de algemas É EXCEPCIONAL, só é lícito o uso de algemas em caso de resistência, receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte dos presos e terceiros.

A excepcionalidade deve ser justificada por escrito, sob pena de responsabilidade, civil e penal do agente ou autoridade policial.

40
Q

IV - Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa

A

Essa condição demonstra que o Brasil é um estado Capitalista, e que o trabalho tem um valor SOCIAL, é uma ferramenta essencial para garantir a subsistência das pessoas e, em perspectiva mais abrange, o desenvolvimento e crescimento econômico do País.

41
Q

V - Pluralismo político

A

Este princípio tem uma dupla-acepção: o multipartidarismo político e a Liberdade de expressão.

*NÃO ABRANGE DISCURSO DE ÓDIO.

42
Q

Formas de Estado

A

É a forma de como o Estado brasileiro está territorialmente repartido. O estado poderá ser ESTADO UNITÁRIO (quando o poder está territorialmente centralizado) ou um Estado Federal (Quando o poder é descentralizado - MODELO DO BRASIL)

43
Q

Formas de Estado - União, Estados, DF, e Municípios possuem autonomia própria?

A

Sim, são dotados de AUTONOMIA PRÓPRIA e capacidade política, NUNCA SOBERANIA própria.

44
Q

Formas de Governo

A

É o modo em que se dá a instituição do Poder na sociedade entre governantes e governados. Poderá ser Monarquia ou República (adotado no Brasil)

45
Q

Formas de Governo - Características da República

A

A república tem caráter eletivo, representativo e transitório (temporalidade) e Responsabilização pessoa do Governante (governante tem que prestar contas ao povo)

46
Q

Regime político adotado no Brasil

A

DEMOCRACIA SEMI-DIRETA.

O poder político é exercido pelos representantes do povo, e também pelo povo em alguns casos.
ex:Plebiscito (consulta prévio) referendo (após para confirmar ato já feito)

47
Q

Princípio da Separação de Poderes

A

O Art 2° diz que São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O poder político é UNO e INDIVISÍVEL, temos uma separação de funções estatais.

No Brasil, a Separação dos Poderes é flexível, pois cada um exerce suas funções típicas e também atípicas dos outros.

48
Q

Separação de Poderes - Poder Executivo

A

Tem como função típica a Administração.
Também legisla (função atípica) quando o Presidente edita uma medida provisória, ou lei delegada.

*entretanto, não exerce a função jurisdicional, que é somente exercida pelo Judiciário.

49
Q

Separação de Poderes - Poder Legislativo

A

Tem como função típica legislar e fiscalizar. E exerce atipicamente função administrativa, e de julgar ex: Senado pode julgar e processar presidente por crime de responsabilidade.

50
Q

Separação de Poderes - Poder Judiciário

A

Sua função típica é a função jurisdicional. Também exerce a função atípica de administrar (ao realizar concurso público, ou celebrar contrato), e legisla quando os tribunais do poder judiciário editam seus requerimentos internos.

51
Q

Independência e Harmônia no nosso sistema de Poderes

A

A Harmônia é a coordenação dos poderes que devem juntos atuar para alcançar o desenvolvimento nacional.

A Independência significa que cada poder tem sua esfera própria de atuação.

52
Q

Qual o mecanismo de controle recíproco entre os Poderes?

A

É o sistema de Freios e Contrapesos ou Checks and Balances. Estes mecanismo, busca limitar o poder do Estado e a Separação dos Poderes, pois evita concentrar todo o poder na mão de uma única pessoa ou instituição.

ex: O poder legislativo com sua função típica de legislar, edita uma lei, mas se ela for contrária a CF, o Poder judiciário vai declarar a inconstitucionalidade da lei, invalidando-a, ou seja, um mecanismo de controle judiciário sobre o legislativo.
ex2: O presidente (chefe do Executivo) ao abusar e cometer crime de responsabilidade, o Senado vai julgar-lo e possivelmente condena-lo pela prática de crime de responsabilidade, portanto, uma função atípica jurisdicional.
* Os mecanismos de controle recíprocos entre Poderes (freios e contrapesos) previstos nas Constituições Estaduais somente se legitimam quando guardarem estreita similaridade com os previstos na CF.

53
Q

Objetivos Fundamentais da Rep. Fed do Brasil

A

Constituem objetivos fundamentais da RFB:

I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária
II - Garantir o desenvolvimento nacional
III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais
IV - Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação

Mnemônico - COnGA ERRA PRO

54
Q

Princípios das Relações Internacionais

A

Art 4° - A RFB rege-se nas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - Independência Nacional
II - Prevalência dos Direitos Humanos
III - Auto determinação dos Povos
IV - Não Intervenção.
V - Igualdade entre os Estados
VI - Defesa da Paz
VII - Solução Pacífica dos conflitos
VIII - Repúdio ao terrorismo e ao racismo
IX - Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade
X - Concessão de asilo político (proteção a perseguidos politicamente, não se admite extradição à estrangeiro perseguido politicamente).

Todos ligados a soberania nacional

55
Q

Objetivos da RFB nas Relações Internacionais

A

A RFB buscará INTEGRAÇÃO ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL, SOCIAL E CULTURAL dos povos da América Latina, visando à formação de uma Comunidade LATINA-AMERICANA de NAÇÕES.