Aula 00 - Princípios Fundamentais Flashcards
Estrutura da Constituição - Preâmbulo
É a parte introdutória da CF, define as intenções do legislador constituinte, proclamando os princípios da nova constituição. Serve como um elemento de interpretação do texto constitucional.
Estrutura da Constituição - O preâmbulo serve como normal constitucional? tem força jurídica?
NÃO, segundo o STF, o preâmbulo NÃO É UMA NORMA CONSTITUCIONAL, não tem força jurídica, não serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade.
E também não é de reprodução obrigatório pelos Estados, nas constituições estaduais.
Estrutura da Constituição - Parte Dogmática
É o corpo permanente da CF, essas normas não têm caráter transitório, mas PODEM SER MODIFICADAS pelo poder constituinte derivado através de emenda constitucional.
Estrutura da Constituição - Parte Transitória
Contém as normas formalmente constitucionais que apresentam numeração própria (ADCT - Ato das Disposições Constitucional Transitórias) que buscam a integração da ordem jurídica antiga à nova. Essa parte transitória pode ser modificado por reforma constitucional, servindo também como paradigma para o controle de constitucionalidade de leis.
O ADCT é norma constitucional?
Sim, é norma constitucional, e serve de paradigma para o controle de constitucionalidade. Algumas dessas normas do ADCT possuem EFICÁCIA EXAURIDA, ou seja, não servirão como paradigma para o controle de constitucionalidade.
Elementos da Constituição - são 5
Elementos Orgânicos Elementos Limitativos Elementos sócio-ideológicos Elementos da Estabilização Constitucional Elementos Formais de Aplicabilidade
Mnemônico
O-LI-SO-ID-ES-CON-FOR-APLI
Elementos da Constituição - Elementos Orgânicos
São as NORMAS QUE CONSTITUEM A ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DO PODER.
Ex: Título III (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes).
Elementos da Constituição - Elementos Limitativos
São as normas que limitam a atuação do Estado, e que compõe os Direitos e Garantias Fundamentais.
*Os direitos sociais não se enquadram como elementos limitativos
Elementos da Constituição - Elementos Sócio Ideológicos
São as NORMAS que traduzem o compromisso da CF com o BEM ESTAR SOCIAL.
Ex: Capítulo II, título II (Dos direitos sociais); (Da ordem econômica e financeira); (Da ordem social).
Elementos da Constituição - Elementos da Estabilização Constitucional
São normas destinadas a solucionar CONFLITOS CONSTITUCIONAIS, A DEFESA DA CONSTITUIÇÃO, do ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. São instrumentos de defesa do Estado.
Elementos da Constituição - O que são os Elementos Formais de Aplicabilidade
São normas que estabelecem regras de aplicação da Constituição.
Ex: Art 5°, $1° define que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediada.
Hierarquia das Normas - piramide de Kelsen
Pode ser representada pela pirâmide de Kelsen, é a forma que representa a estrutura do ordenamento jurídico.
do topo para baixo:
1 - CF88 + Emendas constitucionais (normas que permitem alteração do texto constitucional)
2 - Tratados Internacionais de Direitos Humanos (possuem status supralegais - estão acima da lei mas abaixo da CF)
3 - Leis (normas primárias); leis ordinárias; complementares; medidas provisórias.
4 - Normas secundárias - Decretos, portarias, instruções normativas. status infralegal (abaixo da lei).
Hierarquia das Normas - Tratados internacionais de DH equivalem a emendas constitucionais?
Podem ser equivalentes as emendas constitucionais ou podem ter status supralegal. Somente serão equivalentes se forem aprovadas em 2 turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos membros de cada casa.
Quando não aprovadas pelo rito ordinário, terão status Supralegal, abaixa da CF, mas acima das leis, na 2° posição da pirâmide.
Hierarquia das Normas - Quais são as Normas primárias?
São as :
LEIS COMPLEMENTARES; LEIS ORDINÁRIAS; LEIS DELEGADAS; MEDIDAS PROVISÓRIAS; DECRETOS LEGISLATIVOS; RESOLUÇÕES.
São primárias pois extraem seu fundamento de validade direto do texto constitucional. E são elas que têm poder para criar direitos e obrigações.
- As leis delegadas e medidas provisórias são editadas pelo Presidente da República (uma função atípica de legislar pelo chefe do Executivo)
- Todas essas normas primárias estão no mesmo nível hierárquico.
Normas constitucionais originárias
São aquelas produzidas pelo poder constituinte originário, ou seja, do texto original da CF88. Não existe hierarquia entre elas.
O que são as Normas constitucionais derivadas? Existe hierarquia entre elas? Podem ser declaradas inconstitucionais?
São aquelas elaboradas pelo poder constituinte derivado, são as emendas constitucionais. NÃO EXISTE HIERARQUIA entre as originárias e derivadas, mas há uma pequena diferença entre elas.
AS DERIVADAS Podem ser.
As normas originárias NÃO PODEM SER DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, segundo o STF.
Existe hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais?
NÃO, NÃO HÁ HIERARQUIA, ambas estão no mesmo patamar. Pois, são entes federativos não subordinados entre si, e nem com a União. Os entes federativos são dotados de autonomia política, assim não havendo hierarquia entre as leis federais, municipais e estaduias.
Havendo conflito de leis, é solucionado pela Repartição de Competências. Só há hierarquia quando a CF está presente, ela é superior as leis federais, estaduais e municipais.
Lei ordinária pode tratar de tema reservado pela CF/88 À lei complementar?
Não, pois correm sob pena de inconstitucionalidade formal.
Lei complementar pode tratar de tema reservado pela CF/88 à lei ordinária?
Sim, pois segue a lógica de quem pode mais pode menos., se isso acontecer estaremos mediante uma lei de formalidade complementar, mas que é materialmente ordinária.
Medidas provisórias podem tratar de tema reservado pela CF/88 à lei complementar?
NÃO, NÃO PODE, sob pena de inconstitucionalidade formal, e também pelo art.62 da CF que diz que medida provisória não pode tratar de tema reservado pela CF à lei complementar.
Hierarquia dos Tratados Internacionais
Tratados internacionais de DH, aprovados num fórum qualificado (2 turnos, em cada casa do Congresso, por 3/5 dos membros), serão equivalentes às emendas constitucionais. Os que não forem aprovados terão status supralegal (acima da lei, mas abaixo da CF).
Tratados internacionais comuns estão no mesmo nível hierárquico das leis.
É lícita a prisão do Depositário Infiel?
A prisão do depositário infiel é ilícita, segundo o STF, o pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de DH), produziu um efeito paralisante, impedindo a prisão do depositário infiel.