Art. 33 - Parágrafo único Flashcards
Art. 12 parágrafo único - Entende-se por hierarquia e obediência ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar em tempo integral para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de previsões legais decorrentes da função militar.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 79 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário e extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 397 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 36 § 3 - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o período de serviço na ativa, de modo extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 31 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.
Art. 33 parágrafo único - Entende-se por dedicação integral ao serviço militar, nos termos do inciso XLII deste artigo, o empenho exclusivo do militar durante o turno de serviço para o qual esteja escalado, de modo ordinário ou extraordinário, e para o cumprimento de obrigações legais decorrentes da função militar.