ADMINISTRATIVO Flashcards
Celson Antonio Bandeira de melo - o que fala?
direito público - não é direito privado o administrativo
Direito interno para buscar o melhor tratamento para todos
DIREITO ADMINISTRATIVO
Objeto do direito administrativo
Relações internas da administração pública, administração e os administrativos,
A lei é a fonte ?
Primária
ESTADO
POVO
TERRITÓRIO
GOVERNO SOBERANO
Só existe um estado no BR
ESTADO UNITÁRIO
CENTRALIZAÇÃO POLITICA
ESTADO FEDERAÇÃO
DESCENTRALIZAÇÃO POLITICA
GOVERNO O QUE É
FUNÇÃO POLÍTICA DO ESTADO E O QUE DA DIREÇÃO GERAL DO ESTADO
republica
alternância de poder
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - sentido amplo
Orgãos de governo - função política
Orgãos que exercem função administrativa - o que define as politicas públicas e o que executa as políticas públicas.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - sentido estrito
somente órgãos que exercem função administrativa - execução das políticas públicas
sentido subjetivo, formal ou orgânico - SUFOCO
QUEM SÃO?
ORGÃOS PÚBLICOS
PESSOAS JURÍDICAS
AGENTES PÚBLICOS
autarquias..
Administração pública direta + indireta
Sentido objetivo, material ou funcional
o que faz?
função administrativa - orgãos públicos, pessoas juridicas, agentes publicos, concessionárias de serviço publico e entidades paraestatais.
A Administração Pública, sendo avaliada sob o aspecto formal
SUJEITO DA ADMINISTRAÇÃO, QUEM INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PODER VINCULADO
DISCRICIONÁRIO
NORMATIVO - REGULAMENTAR
HIERÁRQUICO
DISCIPLINAR
POLÍCIA
Poder - vinculado
não há margem de escolha
atuação objetiva
ex: CNH
Poder - discricionário
há margem de escolha
juizo de conveniencia e oportunidade
atuação subjetiva
ex: porte de arma
Poder regulamentar ou normativo
Poder de expedir atos normativos secundários (decretos, portarias,
regulamentos, resoluções, instruções normativas) destinados a oferecer
fiel execução à lei.
Poder regulamentar - regulamento executivo
regulamenta a execução da lei
não inova na ordem jurídica
Poder regulamentar - regulamento autônomo
não depende de lei, substitui a lei
inova na ordem jurídica
DECRETO : a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
- extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
NÃO POSSO FAZER POR DECRETO AUMENTO DE DESPENSAS E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS.
PODER HIERÁRQUICO
Poder de se estruturar/organizar - organização interna
Poder de coordenação - horizontal
Poder de subordinação - vertical
AVOCAÇÃO
sempre depende de subordinação
Prefeito pode avocar uma competencia de quem está abaixo
Na delegação eu passo para baixo
Não há hierarquia entre Pessoas Jurídicas distintas.
Poder disciplinar
Poder conferido à administração de apurar infrações e impor
penalidades administrativas a todos aqueles que tenham vínculo especial
(sujeição à disciplina do Estado) com a Administração Pública.
ð Se torna um dever quando cometida alguma irregularidade por servidor.
Poder de Polícia
decorre da supremacia do estado
limitar/frear/condicionar/restringir - (liberdades individuais/ uso da propriedade privada)
obrigações de não fazer e de tolerar
Ex: Servidões, placas na parede de casas, altura de prédios.
Ex2: Semáforos – Restrição ao direito de ir e vir de alguns para assegurar o
direito de ir e vir de todos
delegação do poder de polícia Pj DE DIREITO PÚBLICO?
SIm, pode delegar
delegação do poder de polícia PJ de Direito Privado NÃO
integrantes da Administração
Pública
NÃO é possível nenhuma espécie de
Delegação
delegação do poder de polícia PJ de Direito Privado integrantes
da Administração Pública
(ex: Empresas Públicas,
Sociedade de Economia Mista
e fundação de direito privado
Delegável, desde que:
ð Capital majoritariamente público
ð Prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do
Estado
ð Regime não concorrencia
ciclo de polícia etapas
I - Ordem de Polícia (legislação);
II - Consentimento de Polícia;
III - Fiscalização de Polícia;
IV - Sanção de Polícia. - não pode ser delegada
Policia administrativa
preventiva, pode ser repressiva, ocorre antes do delito, função administrativa
policia judiária
direito penal, repressiva, incide sobre a pessoa, ocorre após o delito, função jurisdicional
Polícia Administrativa
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
“Este interesse público diz respeito aos mais
variados setores da sociedade, tais como segurança, moral, saúde, meio
ambiente, defesa do consumidor, patrimônio cultural, propriedade. Daí a divisão da polícia administrativa em vários ramos: polícia de segurança, das
florestas, das águas, de trânsito, sanitária etc.
Atributos do Poder de Polícia
Coercibilidade/exigibilidade (meios indiretos de coerção)
auto executoriedade (administração põe em prática seus próprios atos indenpendemente do judiciário - guinchar o veiculo
discricionariedade - concessão de autorizações
vinculação - concessão de licenças
discricionariedade - concessão de autorizações
imperatividade - se impõe independentemente da concordância do particular
abuso de poder - excesso de poder
excesso de pode - vício na competencia
abuso de poder - desvio de poder
vício na finalidade
PODER DE POLICIA
Faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar ou
restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas
com o intuito de proteger os interesses gerais da coletividade. Constitui,
portanto, toda atividade administrativa baseada no princípio da supremacia do
interesse público
Poder Discricionário
É o que a lei confere ao administrador para a prática de determinado ato, no
uso da conveniência administrativa
Poder normativo sinonimo de poder regulamentar
poder de fazer normas, poder do executivo.
poder regulamentar faz o que?
decreto, regulamenta normas e leis
I. A polícia administrativa rege-se pelo Direito Administrativo, incidindo sobre
bens, direitos ou atividades
SIM
II. Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade,
a autoexecutoriedade e a coercibilidade
SIM
teoria da culpa anonima
sempre que o serviço público não funcionava ele indenizada
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
PODER PÚBLICO ASSUME O RISCO EM RAZÃO DO SERVIÇO QUE PRESTA, INDEPENDENTE DE CULPA OU DOLO
Responsabilidade objetiva do estado
Os PJ (ESTADOS, MUNICÍPIOS, AUTARQUIAS) e os PJ de direito privado prestadores de serviço PÚBLICO o estado irá responsalizar
EMPRESAS ESTATAIS
PRESTRADORES DE SERVIÇO PUBLICO - POSSUEM RESPONSABILIDADE OBJETIVA
EXPLORADORAS DE ATIVIDADE ECONOMICA - NÃO ESTÃO SUJEITAS A RESPONSABILIDADE ADMINSITRATIVAS IGUAIS AS OUTRAS
sempre que o agente tiver dolo ou culpa ele será responsabilizado
verdade
responsabilidade do estado objetiva e do funcionário subjetiva
verdade
EXCLUDENTES DO NEXO CAUSAL
caso fortuito e a força maior - MAIOR PARTE DAS BANCAS
caso fortuito apenas a força maior é excludente - irrestiviel e inevitável
OU CULPA EXCLUSIVA
culpa exclusiva da vitima
estado não vai fazer nada - excludente do nexo causal
CULPA CONCORRENTE - DIMINUI A RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO - ATENUANTE
. Teoria do Risco Integral
ð Semelhante à Teoria do Risco Administrativo, mas não admite as
excludentes
ð Dano + nexo (Não adotada como regra no Brasil
No Brasil é adotada nas seguintes hipóteses:
- Dano decorrente de atividade nuclear
- Dano ambiental (STJ - desde que comprovada conduta comissiva do Estado)
- Danos físicos ocorridos em acidente de trânsito (DPVAT)
- Danos ocorridos a bordo de aeronaves/terrorismo
BRASIL NÃO ADOTOU COMO REGRA A TEORIA DO RISCO INTEGRAL E SIM RISCO ADMINISTRATIVO
Teoria da culpa do serviço/Falta do Serviço/Culpa anônima
Serviço não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.
ð Responsabilidade Subjetiva = Verificar se houve má-prestação do serviço
- OMISSÃO ESPECÍFICA IDENIZA
ð Dever legal de agir do Estado (Estado é garantidor)
em se tratando de omissão genérica não haverá responsabilização do estado
Teoria do Risco Criado/Suscitado
ð Toda vez que o Estado criar uma situação de risco, e desta decorrer dano, o Estado responde objetivamente, mesmo não havendo conduta de seus
agentes.
ð Presente quando Estado é garantidor ou quando tem algo/alguém sob sua
custódia
PRESO MATA OUTRO E ISSO É RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Risco
Administrativo
Responsabilidade
Objetiva
CONDUTA- AÇÃO COMISSIVA
LICITA OU ILICITA
Risco Integral -
Responsabilidade
Objetiva
CONDUTA- AÇÃO COMISSIVA
LICITA OU ILICITA
culpa do serviço
responsabilidade subjetiva
omissão
ilicita pois contrária o dever legal de agir
risco criado
responsabilidade objetiva
conduta comissiva de criar o risco
licita ou ilicita
Responsabilidade por Atos Jurisdicionais
Em regra, o estado não responde
Exceção 1 – Prisão por erro judiciário, ou permanecer mais tempo preso do que
fixado na sentença. Nesse caso, ação regressiva contra o Juiz, que será
responsabilizado somente se constatado dolo de sua parte.
Exceção 2 – Quando não for observada a razoável duração do processo (Art. 5º)
- Responsabilidade por Atos Legislativos
- Em regra, Estado não responde por danos decorrentes de ato legislativo,
porque a lei não causa danos específicos.
(atos administrativos que embasados em lei podem causar dano específico)
Exceção: se da lei decorrer dano específico (direto) a alguém e esta vir a ser declarada inconstituicional
Responsabilidade do Servidor Público
Subjetiva
ð Estado deve propor ação de regresso em face do agente causador do dano
ð Teoria da dupla garantia (STF) - para particular e para o servidor que cometeu o dano
Responsabilidade por Obra Pública
Por má execução:
- Se executada pelo Estado – Responsabilidade objetiva
- Se executada indiretamente – Em regra, Estado não responde objetivamente
9.2. Pelo Simples fato da obra/Responsabilidade de obra
- Dano decorre em razão da obra em si, não de sua execução
Ex: Recapeamento asfáltico que deixa uma casa abaixo do nível do asfalto
Prescrição
Doutrina majoritária entende que o prazo prescricional é de 5 anos (prescrição quinquenal).
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVA ADMITE AS EXCLUDENTES?
SIM
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL
não admite os excludentes
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa. Essa hipótese configura-se como espécie de
responsabilidade
OBJETIVA
MUNICÍPIO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA
PODENDO COBRAR DO SERVIÇO O VALOR DESEMBOLSADO EM AÇÃO DE REGRESSO
SE AS DUAS EMPRESAS PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO A RESPONSABILIDADE É
OBJETIVA
O Brasil adotou como regra geral a teoria do risco administrativo
VERDADE
município responde forma objetiva
verdade
pessoa juridica responde de forma
SUBJETIVA
Pessoa de direito privado responde pelos atos dos seus agentes
objetiva
PRESCRIÇÃO QUE A VITIMA TEM
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
PESSOA JURIDICA ECONOMIA MISTA - RESPONSABILIDADE ECONOMICA
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
EMPRESA PRIVADA SERVIÇO PUBLICO
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
servidor responde como subjetiva em qualquer caso
sim
Teoria do risco administrativo que admite duas hipóteses de excludente de
responsabilidade, ou seja, quando houver culpa exclusiva da vítima e caso de
força maior ou caso fortuito.
VERDADE
Improbidade Administrativa
Suspensão dos direitos politicas
perda da função publica
indisponibilidade dos bens
ressarcimento ao erário
A CONDEÇÃO SÓ SERÁ FEITA POR
DOLO - VONTADE DE LIVRE CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO
Não basta a voluntariedade do agente
Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no
exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta
e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal
VERDADE, cometidos contra orgão públicos
º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de
entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de
prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos
TAMBÉM SE APLICA A LEI DE IMPROBIDADE
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência
interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada
Dúvidas em relação a aplicação da lei não deve ser considerada improbidade administrativa
agente público quem é?
agente politico
servidor publico
todo aquele que exerce função nas entidades referidas - mandato cargo emprego ou funçÃO
AINDA QUE VOLUNTARIAMENTE OU TRANSITORIAMENTE
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra
com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão,
termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente.
TODOS QUE RECEBEM DINHEIRO PÚBLICO
Mesmos os que não são agentes públicos eles estão cometendo ato de improbidade
precisarão ser responsabilizadas, se sou sócio isso não faz com que eu responda por improbidade, so se confirmar a participação
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o
limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
SO SE TIVER FRAUDE OU SIMULAÇÃO
Nova empresa só responde pelo limite transferido
ATOS DE IMPROBIDADE - Enriquecimento
Ilícito
agente ganha em razão da funçaõ
conduta dolosa
receber adquirir utilizar aceitar incorporar usar
ATOS DE IMPROBIDADE - prejuizo ao erário
agente causa prejuizo ao patrimonio público mas não ganha em razão disso
conduta dolosa
facilitar, permitir, doar, realizar, conceder, frustrar licitação
ATOS DE IMPROBIDADE - PRINCIPIO DA ADM PUBLICA
Não há vantagem econômica
para o agente nem prejuízo
financeiro para a Adm. Pública,
mas a conduta atenta contra
princípios da Administração
pública ou viola os deveres de
honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade
conduta dolosa
Revelar fato sigiloso, negar
publicidade, frustrar a licitude de
concurso público ou licitação,
deixar de prestar contas,
nepotismo
IMPROBIDADE ENRIQUICIMENTO
vantagem, recebimento, aceitar promessa, aceitar emprego comissão para empresas que tem interesse nas atividades que exerço
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente,
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente
CONDUTA ESTÁ CAUSANDO PERDA PATRIMONIAL
se agente público revela algo que deveria permanecer em segredo
está cometendo prejuízo ao erário
FAMILIARES ATÉ TERCEIRO GRAU NÃO PODEM ESTAR EM CARGOS
dano ao erário, nepotismo cruzado não pode
PENAS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVAS - ENRIQUICIMENTO ILICITO
Independente do ressarcimento e de sanções penais comuns
Penas podem ser aplicadas de forma isolada ou conjuntamente
PERDA DA FUNÇÃO
PERDA DOS BENS
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
suspensão dos direitos politicos por ate 14 anos
multa equivalente ao valor do acrescimo patrimonial
proibição de contratar com o poder publico por 14 anos