Ações Autônomas de Impugnação - Revisão Criminal Flashcards

1
Q

O que são ações autônomas de impugnação?

A
  1. São instrumentos processuais destinados a interferir em prestação jurisdicional emanada em demanda processual penal distinta ou atacar situação fática que afete ou possa afetar a liberdade de locomoção garantida constitucionalmente.
  2. Podem ter por objetivo:
    - Rever decisão criminal condenatória transitada em julgado; ou
    - Servir de sucedâneo recursal nas hipóteses em que não houver recurso específico para o reexame de decisão judicial que cause gravame a uma das partes do processo penal.
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2
Q

Qual o objetivo da revisão criminal?

A
  1. Tem por objetivo reexaminar sentença ou acórdão condenatórios transitados em julgados. Objetiva excepcionar a coisa julgada em matéria criminal, SOMENTE EM FAVOR DO SENTENCIADO.
    - Ou seja, não se admite revisão criminal pro societate.
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3
Q

Admite-se revisão criminal contra quais espécies de sentenças (ou acórdãos)?

A
  1. Condenatórios;

2. Absolutório impróprio.

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4
Q

Admite-se Revisão Criminal contra sentença absolutória própria com o fito de modificar o fundamento absolutório?

A

Não se admite.

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5
Q

A ação de revisão criminal, quando julgada procedente, poderá ensejar no judicium rescindens e/ou judicium rescisorium. O que significa?

A

O primeiro consiste na anulação do processo.

O segundo consiste na prolação de uma nova decisão, absolutória ou condenatória, desde que mais benéfica que a anterior.

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6
Q

Segundo o art. 621, CPP, em que hipóteses será cabível a revisão criminal?

A
  1. Rol Taxativo.
  2. Quando a sentença condenatória for CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO da lei penal ou à EVIDÊNCIA DOS AUTOS;
  3. Quando a sentença condenatória se fundar em DEPOIMENTOS, EXAMES ou DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS;
  4. Quando, após a sentença, se descobrirem NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO ou de CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO DA PENA.

X. Ao lado destas, deve-se incluir a impugnação via revisional da sentença absolutória imprópria.

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7
Q

A partir da leitura dos arts. 622 e 623 do CPP, fale acerca do momento para a propositura da revisão criminal.

A
  1. A Revisão criminal somente pode ser proposta após o TRÂNSITO EM JULGADO da sentença condenatória ou absolutória imprópria.
  2. Poderá ser requerida em qualquer tempo, ANTES DA EXTINÇÃO DA PENA OU APÓS.
    1. Pode ser requerida, inclusive, APÓS A MORTE DO RÉU, quando teremos a denominada “reabilitação da memória”.
  3. Não é admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
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8
Q

Verdadeiro ou Falso:

A revisão criminal é cabível contra toda e qualquer decisão condenatória, mesmo aquelas proferidas pelo Tribunal do Júri.

A

Verdadeiro.

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9
Q

Fale acerca da competência para processar e julgar Revisão Criminal.

A
  1. STF: processa e julga originariamente revisões criminais contra seus próprios julgados.
  2. STJ/TSE/STM: processa e julga originariamente revisões criminais contra seus próprios julgados.
  3. TRF/TRT/TJM: processa e julga originariamente revisões criminais contra seus próprios julgados, assim como das sentenças proferidas por juízes federais que tenham passado em julgado.
  4. TJ: processa e julga originariamente revisões criminais contra seus próprios julgados, assim como dos juízes de direito que tenham transitado em julgado.
  5. JECrim: compete à Turma Recursal.
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10
Q

Segundo o que dispõe o CPP, competirá aos Tribunais estabelecerem em seus regimentos internos o modo de processamento e julgamento da Revisão Criminal.

A

Verdadeiro.

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11
Q

De acordo com o CPP, nos TRFs e TJs. a quem competirá o processamento e julgamento da revisão criminal?

A

Art. 624, §§ 2º e 3º.

  1. Quando houver, o julgamento será de competência das câmaras ou turmas criminais, que, em quando houver mais uma, serão reunidas em sessão conjunta; não havendo, será de competência do Pleno ou Órgão Especial.
  2. Nos Tribunais em que houver 4 ou mais câmaras ou turmas criminais, poderá o regimento interno correspondente criar 2 ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento das revisões.
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12
Q

Quem são os legitimados ativo e passivo para a propositura da Revisão Criminal?

A

Art. 623, CPP: LEGITIMADOS ATIVOS:

  1. Réu ou Procurador legalmente habilitado; e
  2. No caso de morte, o cônjuge [companheiro], ascendente, descendente ou irmão.

LEGITIMADOS PASSIVOS:
1. Estado ou União, se a decisão for proferida na esfera estadual ou federal.

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13
Q

O Ministério Público tem legitimidade para propositura de Revisão Criminal?

A

Segundo a doutrina majoritária, o Ministério Público teria legitimidade sim, fundada no art. 127 da CF/88, desde que em favor do réu.

Para outra parte da doutrina e para o STJ, o MP não tem legitimidade, ante a ausência de previsão legal.

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14
Q

Qual a função do Ministério Público em uma ação de revisão criminal?

A

Custos legis, havendo a abertura de vista dos autos para que seja exarado parecer.

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15
Q

Como se dará a propositura da Revisão Criminal e que requisitos devem ser observados?

A
  1. Será proposto através de PETIÇÃO, que será ajuizada perante o tribunal competente.
  2. Deve ser instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
    1. Se insuficientes os documentos, será dado prazo para sanar a irregularidade, só sendo indeferida a petição em caso de inércia no prazo legal.
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16
Q

Verdadeiro ou Falso:

A doutrina e a jurisprudência admitem a postulação leiga para a revisão criminal. Desse modo, a semelhança do Habeas Corpus, não é necessário que o apenado seja representado por advogado para que possa propor revisão criminal.

A

Verdadeiro.

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17
Q

Verdadeiro ou Falso:

Para que possa requerer revisão criminal, o condenado é obrigado a recolher-se à prisão.

A

Falso.

Não é obrigado. Súmula 393/STF.

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18
Q

Verdadeiro ou Falso:

A ação de revisão criminal possui fundamentação vinculada, devendo aquele que a propor fundamentar a petição de acordo com alguma das hipóteses de cabimento.

A

Verdadeiro.

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19
Q

A quem será distribuído o requerimento de revisão criminal? Como será o seu rito?

A

Art. 625.

  1. Será distribuído a um relator e a um revisor. devendo funcionar como relator desembargador que nunca tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
  2. Não sendo o caso de indeferi-lo liminarmente, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão (§4º).
  3. Não sendo indeferido liminarmente, abrir-se-á vista dos autos ao Procurador-Geral, que dará parecer no prazo de 10 dias e, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor. Após, julgar-se-á o pedido na sessão que o PRESIDENTE designar (§5º).
20
Q

Verdadeiro ou Falso:

Proposta a revisão criminal, o relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

A

Verdadeiro.

Art. 625, §2º.

21
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interessa da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para tribunal, conforme o caso.

A

Verdadeiro.

22
Q

A revisão criminal tem efeito suspensivo?

A

Não. A revisão criminal não impede o cumprimento da pena do condenado.

23
Q

Verdadeiro ou Falso:

Apesar de não haver disciplina expressa do tema, o STJ admitiu a aplicação analógica das regras previstas no art. 615, §1º e 644, ambos do CPP, para favorecer o réu em caso de empate no julgamento da revisão criminal. .

A

Verdadeiro.

24
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora não se adita dilação probatória em sede de revisão criminal, nada impede que, quando haja a necessidade de produção judicial de provas, poderá o acusado requerer ao juízo de 1º grau a realização de audiência de justificação (com o objetivo de carrear provas), lastreando esse pedido na circunstância de que pretende ajuizar revisão criminal, mediante aplicação, por analogia, dos arts. 381 e 382 do CPC/15. Objetiva-se coletar provas para acompanhar revisão criminal, haja visto que é procedimento desprovido de maior espaço para produção de provas.

A

Verdadeiro.

25
Q

Se, no curso da ação revisional criminal, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o processo penal será suspenso para que seu sucessores se habilitem?

A

Não.

Segundo o art. 631, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa, devendo o processo seguir o seu curso normal, sem prejuízo de que qualquer dos legitimados ingresse na demanda como autor, sucedendo o demandante originário.

26
Q

Verdadeiro ou Falso:

De acordo com o RISTF, será admissível a sustentação oral pelas partes durante o julgamento da Revisão Criminal.

A

Verdadeiro.

27
Q

O julgamento da ação de revisão criminal, quando procedente, poderá ensejar quais conclusões:

A
  1. Error in Procedendo: resultará na declaração da nulidade do julgamento, podendo o processo ser reiniciado contra o acusado. (judicium rescindens)
  2. Error in Judicando: reformando o julgado, sem reconhecimento de nulidade, mas, apenas, na diminuição da pena aplicada. (judicium rescisorium)
  3. Error in Procedendo + Erro in Judicando: Há a declaração da nulidade da decisão anterior e a realização do julgamento pelo Tribunal (judicium rescindens + judicium rescisorium).
28
Q

Verdadeiro ou Falso:

Julgado procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão atacada.

A

Verdadeiro.

Art. 626.

29
Q

Segundo o CPP, concluído o julgamento da revisão criminal pelo Tribunal, quem deve lavrar o acórdão?

A
  1. Deve ser lavrado pelo Relator, salvo se vencido, caso em que competirá ao membro do órgão colegiado que tiver aberto a divergência, salvo se este também tiver se decidido no processo objeto da revisão, caso em que competirá ao REVISOR, salvo se este for vencido junto com relator, caso em que será válida a lavratura do órgão pelo membros que conduziu o voto vencedor.
30
Q

Verdadeiro ou Falso:

Se do julgamento da revisão criminal resultar em absolvição, importará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível. O juiz da execução deve ser comunicado e, à vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, ordenará sua juntada imediata aos autos, para inteiro cumprimento.

A

Verdadeiro. Arts. 627 e 629.

31
Q

Verdadeiro ou Falso:

Embora hipótese excepcional, admite-se que, durante o trâmite processual da revisão criminal seja possível a libertação provisória do réu o seu julgamento, como seriam nos casos teratológicos de erros judiciários.

A

Verdadeiro.

32
Q

Fale acerca da possibilidade de indenização em revisão criminal.

A
  1. É possível que o pedido de revisão criminal seja cumulado com o pedido de indenização pelo erro judiciário.
  2. Art. 630. Só poderá haver a condenação à indenização SE HOUVER REQUERIMENTO DO INTERESSADO, devendo o Tribunal, caso entenda pelo cabimento, reconhecer o direito a uma justa indenização.
  3. Tal indenização será LIQUIDADA NO JUÍZO CÍVEL.
    1. Será de responsabilidade da União, se a condenação decorrer da Justiça Federal e TJDFT.
    1. Será de responsabilidade dos Estados, se a condenação decorrer da Justiça Estadual.
    1. Quando houver o pedido de indenização, será necessária a citação do ente público legitimado para contestar a ação.
33
Q

Em que hipóteses não será cabível indenização em sede de revisão criminal?

A
  1. Se o erro ou injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como confissão ou ocultação de prova em seu poder;
  2. Se a acusação houver sido meramente privada [ação penal privada].
34
Q

Verdadeiro ou Falso:

No caso em que o reconhecimento da reincidência tenha origem em infração anterior cuja pena tenha sido cumprida ou extinta há mais de 5 anos, deferido o pedido revisional para diminuir a pena equivocadamente fixada, será devida a indenização ao condenado que tenha sofrido prejuízo em virtude do erro judiciário.

A

Verdadeiro.

Informativo 590, STJ.

35
Q

Verdadeiro ou Falso:

O julgamento pelo STF de HC impetrado contra decisão proferida em REsp não afasta, por si só, a competência do STJ para processar e julgar posterior revisão criminal.

A

Verdadeiro.

STJ, informativo 578.

36
Q

Verdadeiro ou Falso:

O Tribunal pode, a qualquer momento e DE OFÍCIO, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional.

A

Verdadeiro.

STJ, informativo 555.

37
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não há prazo para o ingresso da revisão criminal.

A

Verdadeiro.

38
Q

Verdadeiro ou Falso:

A revisão criminal é o instrumento processual adequado para se obter a anulação ou a revisão tanto das sentenças penais absolutórias próprias quanto das condenatórias transitadas em julgado.

A

Falso.

CPP, Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

No ordenamento pátrio, a revisão criminal pode ser compreendida como ação autônoma de impugnação, da competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria (leia-se, exclusivamente em favor do acusado), visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário. Seus pressupostos fundamentais são: 1) A existência de sentença condenatória ou absolutória imprópria com trânsito em julgado; 2) A demonstração do erro judiciário (CPP, art. 621, I, II, e III).

Impossibilidade de utilização da revisão criminal para fins de modificação dos fundamentos de sentença absolutória própria:

Por mais que se admita a interposição de recursos por parte do acusado para fins de se buscar a modificação do fundamento de sentença absolutória própria, se acaso demonstrada a possibilidade de repercussão favorável no cível, não se admite o ajuizamento de revisão criminal em face de sentença absolutória própria.

Destarte, se o acusado tiver sido absolvido com base na ausência de provas suficientes para a condenação (CPP, art. 386, VII), e esta decisão tiver transitado em julgado, será inviável a revisão criminal, nem mesmo se o acusado conseguir demonstrar que o ajuizamento da revisional visa à modificação do fundamento da absolvição para que possa repercutir no âmbito cível (v.g., inexistência do fato delituoso).

39
Q

Verdadeiro ou Falso:

A violação a normas processuais não escritas, como é o caso da proibição da supressão de instância ou não esgotamento da prestação jurisidicional, pode ensejar o ajuizamento de revisão criminal, como é o caso do art. 621, I, CPP.

A

Verdadeiro.

STJ, RvCr 4.944-MG.

40
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não cabe revisão criminal contra decisão que se limita a inadmitir recurso.

A

Verdadeiro.

A revisão criminal se presta exclusivamente ao combate das decisões que impuseram a condenação ou que a tenham mantido e, por consequência, substituído o anterior provimento condenatório de mérito.
Não cabe revisão criminal contra decisões que tenham inadmitido ou negado provimento a recursos, visto que essas manifestações jurisdicionais não compõem o título condenatório.

STF, RvC 5480 AgR/AM.

41
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não cabe revisão criminal para questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena.

A

Verdadeiro.

STF, RcV 5475/AM

42
Q

Verdadeiro ou Falso:

Não é cabível revisão criminal quando utilizada como se fosse uma nova apelação, com vista a reexame de fatos e provas, não se verificando contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

A

Verdadeiro.

STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 5.735-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 11/05/2022 (Info 746).

43
Q
A
44
Q

Verdadeiro ou Falso:

É cabível o ajuizamento de revisão criminal em face de decisão unipessoal de relator que dá provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória.

A

Verdadeiro.

STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 5.601/DF, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/09/2022 (Info 749).

45
Q
A